Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 18.459, DE 05 DE MAIO DE 2014

 

 

Dispõe sobre o Programa Incentivo à Regularização Fiscal de Empresas no Estado de Goiás - REGULARIZA.

 

 

Texto compilado

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Programa Incentivo à Regularização Fiscal de Empresas no Estado de Goiás -REGULARIZA- é constituído de medidas facilitadoras para a quitação de débitos relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -.

 

Parágrafo Único. Considera-se crédito tributário favorecido o montante obtido pela soma dos valores correspondentes ao tributo devido, à multa reduzida, inclusive a de caráter moratório, aos juros de mora reduzidos e à atualização monetária reduzida, conforme previsto nesta Lei.

 

Art. 2º O Programa abrange o crédito tributário:

 

I - cuja inscrição em dívida ativa tenha ocorrido até o dia 31 de dezembro de 2007;

 

II - correspondente a fato gerador ou prática da infração ocorridos até o dia 31 de dezembro de 2013 e que não se enquadre na situação prevista no inciso I.

 

§ 1º O REGULARIZA alcança inclusive o crédito tributário:

 

I - ajuizado;

 

II - objeto de parcelamento;

 

III - decorrente da aplicação de pena pecuniária;

 

IV - constituído por meio de ação fiscal, após o início da vigência desta Lei;

 

V - não constituído, desde que venha a ser confessado espontaneamente;

 

VI - decorrente de lançamento sobre o qual tenha sido realizada representação fiscal para fins penais, desde que a denúncia não tenha sido recebida pelo Poder Judiciário, no caso de parcelamento.

 

Parágrafo Único. No caso de infração relativa à destruição, ao desaparecimento, à perda ou ao extravio de livro, documento ou equipamentos fiscais, cujo lançamento ainda não tenha sido efetuado, a comprovação de que a respectiva infração tenha ocorrido até o dia 31 de dezembro de 2013 deve ser feita por meio de publicação em jornal cuja circulação tenha acontecido até a referida data.

 

Art. 3º O REGULARIZA consiste das seguintes medidas facilitadoras:

 

I - redução da multa, inclusive a de caráter moratório, dos juros de mora e da atualização monetária;

 

II - remissão total do crédito tributário, inscrito em dívida ativa até 31 de dezembro de 2007, cujo valor, após a aplicação das reduções previstas nesta Lei, não ultrapasse o montante de R$ 11.330,89 (onze mil, trezentos e trinta reais e oitenta e nove centavos);

 

III - remissão parcial, de acordo com o previsto nesta Lei, do crédito tributário inscrito em dívida ativa até 31 de dezembro de 2007, cujo valor, após a aplicação das reduções previstas nesta Lei, seja maior que R$ 11.330,89 (onze mil, trezentos e trinta reais e oitenta e nove centavos) e não ultrapasse R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);

 

IV - pagamento à vista ou parcelado do crédito tributário favorecido em parcelas mensais, iguais e sucessivas, com exceção da primeira que tem valor diferençado, em até:

 

a) 120 (cento e vinte) parcelas, em se tratando de crédito tributário inscrito em dívida ativa até 31 de dezembro de 2007;

b) 60 (sessenta) parcelas, em se tratando de crédito tributário cujo fato gerador ou prática da infração tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2013 e que não se enquadre na situação prevista na alínea "a";

 

V - redução da taxa de juros e atualização monetária estimada, incidentes sobre o valor parcelado do crédito tributário favorecido;

 

VI - permissão para pagamento do débito por meio de crédito acumulado na escrita do sujeito passivo ou recebido em transferência, nos limites previstos nesta Lei.

 

§ 1º O sujeito passivo pode:

 

I - ante a existência de mais de um processo relativo a crédito tributário em que figurar:

 

a) optar pelo pagamento apenas de um ou de alguns deles;

b) efetuar tantos parcelamentos, quantos forem de seu interesse;

 

II - pagar apenas a parte não litigiosa do crédito tributário;

 

III - efetuar o pagamento parcial do crédito tributário à vista, observada a imputação do valor pago na forma prevista no § 3º do art. 166 da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás -CTE-.

 

§ 2º Na hipótese de parcelamento da parte não litigiosa, o sujeito passivo deve comprovar a existência de impugnação, recurso ou pedido de revisão extraordinária junto ao Conselho Administrativo Tributário -CAT-, de acordo com ato do Secretário de Estado da Fazenda, sob pena de ter o parcelamento denunciado.

 

Art. 4º O crédito tributário favorecido somente é liquidado com pagamento em moeda corrente ou em cheque, nos termos da legislação tributária estadual, ou por meio da utilização de crédito acumulado na escrita do sujeito passivo ou recebido em transferência.

 

Parágrafo Único. A liquidação por meio da utilização de crédito acumulado ou recebido em transferência fica sujeita:

 

I - ao pagamento de, pelo menos, 30% (trinta por cento) do valor do crédito tributário favorecido em moeda e à vista;

 

II - à ulterior verificação pelo Fisco, no prazo definido em ato do Secretário de Estado da Fazenda.

 

Art. 5º O sujeito passivo, para usufruir os benefícios do REGULARIZA, deve fazer sua adesão ao Programa:

 

I - durante a vigência do Programa, em se tratando de crédito tributário inscrito em dívida ativa até 31 de dezembro de 2007;

 

II - em até 180 (cento e oitenta) dias, contados da vigência do Programa, nas demais situações.

 

II - até o dia 29 de dezembro de 2014, nas demais situações. (Redação dada pela Lei nº 18.701, de 11 de dezembro de 2014)

 

§ 1º A adesão considera-se formalizada com o pagamento do crédito tributário favorecido à vista ou, se parcelado, de sua primeira parcela.

 

§ 2º A adesão ao REGULARIZA:

 

I - exclui a utilização da redução da multa prevista no art. 171 do Código Tributário do Estado de Goiás, instituído pela Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991;

 

II - não suspende a aplicação das normas comuns para concessão de parcelamento previstas na legislação tributária;

 

III - implica confissão irretratável da dívida por parte do sujeito passivo e a expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso, bem como desistência em relação aos já interpostos.

 

Art. 6º O valor da multa, dos juros e da atualização monetária do crédito tributário são reduzidos, conforme previsto no:

 

I - Anexo I, para o crédito tributário inscrito em dívida ativa até 31 de dezembro de 2007;

 

II - Anexo II, para o crédito tributário que se encontre nas demais situações.

 

§ 1º Na aplicação da redução na multa, nos juros de mora e na atualização monetária para o crédito tributário inscrito em dívida ativa até 31 de dezembro de 2007, deve ser observado o seguinte:

 

I - a redução deve ser aplicada tomando-se por base o mês de adesão ao Programa e o número de parcelas em que se divide o parcelamento, se for o caso;

 

II - a redução correspondente ao mês de adesão ao Programa deve ser aplicada para pagamento à vista;

 

III - na hipótese de parcelamento, os fatores relacionados ao número de parcelas são aqueles que se situam na linha correspondente ao número relativo ao mês de adesão acrescido do número de parcelas em que se pretenda dividir o parcelamento;

 

IV - o número máximo de parcelas deve corresponder ao resultado da subtração entre 120 (cento e vinte) e a quantidade de meses decorridos desde o início de vigência do Programa até o mês de adesão.

 

§ 2º Na aplicação da redução na multa, nos juros de mora e na atualização monetária, para as demais situações abrangidas pelo REGULARIZA, deve ser observada a data de adesão ao Programa, conforme previsto no Anexo II.

 

Art. 6º-A Na hipótese em que o sujeito passivo aderir ao REGULARIZA e realizar o pagamento, à vista e em moeda de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) de todos os créditos tributários constituídos em seu nome, inclusive aqueles em que seja solidário, a redução da multa, dos juros e da correção monetária será de 100% (cem por cento), observado o disposto no art. 8º. (Dispositivo incluído pela Lei nº 18.709, de 22 de dezembro de 2014)

 

§ 1º Para fazer jus ao percentual de redução de que trata o caput, o sujeito passivo deve, ainda, parcelar o remanescente em até 60 (sessenta) parcelas, não se admitindo o pagamento por meio de crédito acumulado, hipótese em que os juros e a atualização monetária estimada, incidentes sobre o parcelamento, serão de 0,2% (dois décimos por cento) ao mês. (Dispositivo incluído pela Lei nº 18.709, de 22 de dezembro de 2014)

 

§ 2º Para efeito de apuração do percentual de que trata o caput: (Dispositivo incluído pela Lei nº 18.709, de 22 de dezembro de 2014)

 

I - será calculado sobre o valor do crédito tributário favorecido; (Dispositivo incluído pela Lei nº 18.709, de 22 de dezembro de 2014)

 

II - não serão computados os processos que se enquadrem na Lei nº 18.657, de 22 de setembro de 2014, e que estejam pendentes de homologação. (Dispositivo incluído pela Lei nº 18.709, de 22 de dezembro de 2014)

 

Art. 7º Na hipótese de parcelamento, o valor da primeira parcela deve ser deduzido do valor do crédito tributário favorecido, calculado para pagamento à vista na data de adesão ao Programa, observado o seguinte:

 

I - o crédito tributário sem as deduções fica quitado em valor correspondente ao percentual que o valor da primeira parcela representar no valor do crédito tributário favorecido calculado para pagamento à vista na data de adesão ao Programa;

 

II - a imputação deve ser feita na forma prevista no § 3º do art. 166 da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás -CTE-.

 

§ 1º A redução na multa e nos juros de mora fica alterada de acordo com o percentual que o valor da primeira parcela representar no valor do crédito tributário favorecido, de tal forma que, quanto maior o valor da entrada, maior será a redução na multa, nos juros e na atualização monetária.

 

§ 2º Na hipótese referida no § 1º o percentual de redução relacionado ao número de parcelas em que se divide o parcelamento fica substituído pelo percentual de redução correspondente ao número de parcelas obtido mediante aplicação da fórmula seguinte:

 

N Red = N Parcelamento X (100% - % 1ª Parcela) + 1

 

onde:

 

I - nParcelamento é o número de parcelas pretendida pelo sujeito passivo;

 

II - % 1ª Parcela é o percentual que o valor da primeira parcela representa no valor do crédito tributário favorecido.

 

§ 3º O valor do crédito acumulado ou recebido em transferência utilizado como parte do pagamento do crédito tributário favorecido não compõe o valor da primeira parcela para os fins do disposto neste artigo.

 

§ 4º O valor da primeira parcela não pode ser menor que o valor do crédito tributário favorecido dividido pelo número de parcelas em que se divide o parcelamento.

 

Art. 8º Os créditos tributários decorrentes exclusivamente de penalidade pecuniária por descumprimento de obrigações acessórias serão reduzidos tomando-se por base a redução prevista para os demais créditos tributários, diminuindo-se, porém, de forma absoluta, a referida redução em 5 (cinco) pontos percentuais.

 

Art. 9º Sobre o crédito tributário favorecido objeto de parcelamento incidem juros e atualização monetária estimada, nos percentuais mensais previstos no Anexo III, determinados em função da data de adesão ao Programa, do número de parcelas e diferenciados conforme seja o crédito tributário inscrito em dívida ativa até 31 de dezembro de 2007 ou que se enquadre nas demais situações.

 

Parágrafo Único. A utilização do índice estimado de atualização monetária estabelecido nesta Lei é definitiva, não cabendo complementação ou restituição na ocorrência de eventuais diferenças.

 

Art. 10 O valor fixo das parcelas é obtido por meio da multiplicação do valor do crédito tributário favorecido deduzido do valor da primeira parcela pelo coeficiente constante do Anexo IV.

 

Parágrafo Único. O valor de cada parcela não pode ser inferior a R$ 300,00 (trezentos reais).

 

Art. 11 Fica concedida remissão total ou parcial de crédito tributário inscrito em dívida ativa até 31 de dezembro de 2007, conforme a tabela a seguir:

 

Crédito Tributário Favorecido

Valor da Remissão

até R$ 11.330,89

100% do Crédito Tributário Favorecido

de R$ 11.330,90 a R$ 30.665,42

70% do Crédito Tributário Favorecido + R$ 3.399,27

de R$ 30.665,43 a R$ 50.000,00

40% do Crédito Tributário Favorecido + R$ 12.598,90

 

Parágrafo Único. O valor remanescente após a remissão referida no caput pode ser parcelado, de acordo com as regras previstas nesta Lei.

 

Art. 12 O parcelamento do crédito tributário favorecido pode ser renegociado a qualquer tempo, com vistas à alteração do prazo, hipótese em que a renegociação:

 

I - deve ser feita tomando-se por base o saldo devedor do parcelamento, sendo definitivas as parcelas já quitadas que não podem ser objeto de alteração;

 

II - implica a alteração do percentual de redução para pagamento parcelado, aplicando-se o percentual de redução previsto para o número de parcelas em que for renegociado o remanescente.

 

§ 1º Na alteração, se o sujeito passivo, no parcelamento original tiver utilizado a regra prevista no art. 7º, o novo prazo, para fins de obtenção do percentual de redução, deve ser obtido por meio da aplicação da fórmula prevista no § 2º do referido artigo, hipótese em que o termo no parcelamento deve ser substituído pelo novo prazo pretendido.

 

§ 2º Havendo dilação de prazo, o pagamento da última parcela não pode ultrapassar o mês de abril de 2024, na hipótese de crédito tributário inscrito em dívida ativa até 31 de dezembro de 2007, ou o mês de abril de 2019, nas demais situações.

 

Art. 13 Na hipótese de pagamento à vista do remanescente de débito oriundo de parcelamento efetuado com os benefícios desta Lei, desde que o parcelamento não esteja denunciado, deve ser concedido o redutor previsto para pagamento à vista na data de adesão ao REGULARIZA.

 

Art. 14 O vencimento das parcelas ocorre no dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, excetuada a 1ª (primeira), que deve ser paga até a data da validade do cálculo, prevista quando da formalização do acordo de parcelamento.

 

Art. 15 Tratando-se de débito em execução fiscal, com penhora ou arresto de bens efetivados nos autos, ou com outra garantia, nos termos do art. 9º da Lei federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, a concessão do parcelamento fica condicionada à manutenção da garantia.

 

Art. 16 O sujeito passivo, cujo débito estiver ajuizado, deve pagar o correspondente à aplicação do percentual de 3% (três por cento) sobre o valor do crédito tributário favorecido, a título de honorário advocatício, juntamente com o pagamento à vista ou em tantas parcelas quantas forem as parcelas contratadas no parcelamento do crédito tributário correspondente.

 

Parágrafo Único. Fica dispensada, na hipótese prevista no caput, a comprovação do pagamento de despesas processuais.

 

Art. 16 O sujeito passivo, cujo débito estiver ajuizado, deverá pagar o valor do crédito tributário favorecido, à vista ou em tantas vezes quantas forem as parcelas que tiver contratado nos termos desta Lei, bem como o equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o mesmo valor, integralmente, a título de honorário advocatício, destinado aos Procuradores do Estado. (Percentual referente a honorário advocatício advocatício alterado para 3%, pela Lei nº 18.709, de 22 de dezembro de 2014)

(Redação dada pela Lei nº 18.654, de 22 de setembro de 2014)

 

Parágrafo Único. Na hipótese de que trata o "caput" deste artigo, fica dispensada: (Redação dada pela Lei nº 18.654, de 22 de setembro de 2014)

 

I - a comprovação do pagamento de despesas processuais; (Dispositivo incluído pela Lei nº 18.654, de 22 de setembro de 2014)

 

II - a exigência de pagamento da parte de honorário advocatício, destinada ao Tesouro Estadual. (Dispositivo incluído pela Lei nº 18.654, de 22 de setembro de 2014)

 

Art. 17 O parcelamento fica automaticamente denunciado, situação em que o sujeito passivo perde, a partir da denúncia, o direito aos benefícios autorizados nesta Lei, relativamente ao saldo devedor remanescente, se, após a assinatura do acordo de parcelamento e durante a sua vigência, ocorrer ausência do pagamento de 3 (três) parcelas, sucessivas ou não, ou de qualquer das parcelas após 30 (trinta) dias contados da data final do contrato de parcelamento.

 

Parágrafo Único. Denunciado o parcelamento, o pagamento efetuado deve ser utilizado para a extinção do crédito tributário de forma proporcional a cada um dos elementos que compõem o crédito.

 

Art. 17-A Fica o Chefe do Poder Executivo, na forma, nos limites e nas demais condições que estabelecer, autorizado a conceder, ao servidor em atividade na Secretaria de Estado da Fazenda, que contribuir para a recuperação dos créditos tributários de que trata esta Lei, retribuição adicional, cujo valor: (Dispositivo incluído pela Lei nº 18.654, de 22 de setembro de 2014)

Promulgado pela Assembleia Legislativa, D.O. de 20-11-2014.

 

I - fica limitado a uma remuneração mensal do servidor beneficiado, podendo ser pago anualmente; (Dispositivo incluído pela Lei nº 18.654, de 22 de setembro de 2014)

Promulgado pela Assembleia Legislativa, D.O. de 20-11-2014.

 

II - fica sujeito ao cumprimento de metas de recuperação de créditos abrangidos pelo Programa; (Dispositivo incluído pela Lei nº 18.654, de 22 de setembro de 2014)

Promulgado pela Assembleia Legislativa, D.O. de 20-11-2014.

 

III - deve ser custeado com recursos oriundos do incremento de receita decorrente do Programa. (Dispositivo incluído pela Lei nº 18.654, de 22 de setembro de 2014)

Promulgado pela Assembleia Legislativa, D.O. de 20-11-2014.

 

Parágrafo Único. A retribuição referida no "caput" não se incorpora aos proventos de aposentadoria e vigorará enquanto durar o Programa, devendo o regulamento dispor a forma de apuração, distribuição e pagamento da referida retribuição. (Dispositivo incluído pela Lei nº 18.654, de 22 de setembro de 2014)

Promulgado pela Assembleia Legislativa, D.O. de 20-11-2014.

 

Art. 18 O Programa instituído por esta Lei deve ser coordenado e executado pela Secretaria de Estado da Fazenda, ficando o seu titular autorizado a baixar os atos necessários à sua plena execução.

 

Art. 19 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 05 de maio de 2014, 126º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

JOSÉ TAVEIRA ROCHA

 

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 05-05-2014.

 

Anexo I

 

Crédito Tributário Inscrito em Dívida Ativa até 31-12-2007

Fatores de Desconto - Multa e Atualização Monetária

N/Mês de adesão

Multa e Juros

Atualização Monetária

N/Mês de adesão

Multa e Juros

Atualização Monetária

N/Mês de adesão

Multa e Juros

Atualização Monetária

1

100,0000

70,0000

41

73,7313

53,0869

81

57,0443

41,3874

2

99,2265

69,5136

42

73,1973

52,7309

82

56,7499

41,1617

3

98,4590

69,0305

43

72,6694

52,3782

83

56,4615

40,9393

4

97,6975

68,5507

44

72,1474

52,0286

84

56,1791

40,7201

5

96,9419

68,0741

45

71,6314

51,6824

85

55,9026

40,5042

6

96,1924

67,6008

46

71,1214

51,3394

86

55,6322

40,2915

7

95,4489

67,1307

47

70,6174

50,9997

87

55,3677

40,0821

8

94,7113

66,6639

48

70,1194

50,6632

88

55,1092

39,8760

9

93,9797

66,2003

49

69,6274

50,3300

89

54,8568

39,6731

10

93,2541

65,7400

50

69,1413

50,0000

90

54,6103

39,4735

11

92,5345

65,2830

51

68,6613

49,6733

91

54,3697

39,2771

12

91,8209

64,8292

52

68,1872

49,3499

92

54,1352

39,0840

13

91,1133

64,3787

53

67,7191

49,0297

93

53,9067

38,8942

14

90,4117

63,9314

54

67,2570

48,7127

94

53,6841

38,7076

15

89,7160

63,4874

55

66,8009

48,3991

95

53,4676

38,5243

16

89,0264

63,0466

56

66,3508

48,0887

96

53,2570

38,3442

17

88,3427

62,6092

57

65,9067

47,7815

97

53,0524

38,1674

18

87,6650

62,1749

58

65,4686

47,4776

98

52,8539

37,9938

19

86,9933

61,7440

59

65,0364

47,1770

99

52,6613

37,8235

20

86,3276

61,3162

60

64,6103

46,8796

100

52,4746

37,6565

21

85,6679

60,8918

61

64,1901

46,5855

101

52,2940

37,4927

22

85,0142

60,4706

62

63,7759

46,2946

102

52,1194

37,3322

23

84,3665

60,0526

63

63,3677

46,0070

103

51,9507

37,1749

24

83,7247

59,6380

64

62,9655

45,7227

104

51,7881

37,0209

25

83,0890

59,2265

65

62,5693

45,4416

105

51,6314

36,8702

26

82,4592

58,8184

66

62,1791

45,1638

106

51,4807

36,7227

27

81,8354

58,4135

67

61,7948

44,8892

107

51,3360

36,5785

28

81,2176

58,0118

68

61,4166

44,6179

108

51,1973

36,4375

29

80,6058

57,6134

69

61,0443

44,3499

109

51,0646

36,2998

30

80,0000

57,2183

70

60,6781

44,0851

110

50,9379

36,1653

31

79,4002

56,8264

71

60,3178

43,8235

111

50,8172

36,0341

32

78,8063

56,4378

72

59,9635

43,5653

112

50,7024

35,9062

33

78,2185

56,0525

73

59,6152

43,3102

113

50,5936

35,7815

34

77,6366

55,6704

74

59,2729

43,0585

114

50,4909

35,6601

35

77,0608

55,2915

75

58,9365

42,8100

115

50,3941

35,5419

36

76,4909

54,9160

76

58,6062

42,5647

116

50,3033

35,4270

37

75,9270

54,5436

77

58,2819

42,3228

117

50,2185

35,3154

38

75,3691

54,1746

78

57,9635

42,0840

118

50,1397

35,2070

39

74,8172

53,8088

79

57,6511

41,8486

119

50,0668

35,1019

40

74,2712

53,4462

80

57,3447

41,6164

120

50,0000

35,0000

 

Anexo II

 

Crédito Tributário Inscrito Demais Situações

Fatores de Desconto - Multa e Atualização Monetária

Adesão até 60 Dias

Adesão de 61 a 120 Dias

Adesão de 121 a 180 Dias

Adesão de 181 dias até o dia 29/12/14

- Acrescido pela Lei nº 18.701, de 11-12-2014.

n

Multa e Juros de Mora

Atualização Monetária

n

Multa e Juros de Mora

Atualização Monetária

n

Multa e Juros de Mora

Atualização Monetária

n

Multa e Juros de Mora

Atualização Monetária

1

100,0000

50,0000

1

97,0000

47,0000

1

94,0000

44,0000

1

91,0000

41,0000

2

98,0149

45,0000

2

95,0149

42,0000

2

92,0149

39,0000

2

89,0149

36,0000

3

96,0632

40,2727

3

93,0632

37,2727

3

90,0632

34,2727

3

87,0632

31,2727

4

94,1448

35,8182

4

91,1448

32,8182

4

88,1448

29,8182

4

85,1448

26,8182

5

92,2599

31,6364

5

89,2599

28,6364

5

86,2599

25,6364

5

83,2599

22,6364

6

90,4083

27,7273

6

87,4083

24,7273

6

84,4083

21,7273

6

81,4083

18,7273

7

88,5901

24,0909

7

85,5901

21,0909

7

82,5901

18,0909

7

79,5901

15,0909

8

86,8053

20,7273

8

83,8053

17,7273

8

80,8053

14,7273

8

77,8053

11,7273

9

85,0539

17,6364

9

82,0539

14,6364

9

79,0539

11,6364

9

76,0539

8,6364

10

83,3359

14,8182

10

80,3359

11,8182

10

77,3359

8,8182

10

74,3359

5,8182

11

81,6513

12,2727

11

78,6513

9,2727

11

75,6513

6,2727

11

72,6513

3,2727

12

80,0000

10,0000

12

77,0000

7,0000

12

74,0000

4,0000

12

71,0000

1,0000

13

78,3821

0,0000

13

75,3821

0,0000

13

72,3821

0,0000

13

69,3821

0,0000

14

76,7976

0,0000

14

73,7976

0,0000

14

70,7976

0,0000

14

67,7976

0,0000

15

75,2465

0,0000

15

72,2465

0,0000

15

69,2465

0,0000

15

66,2465

0,0000

16

73,7288

0,0000

16

70,7288

0,0000

16

67,7288

0,0000

16

64,7288

0,0000

17

72,2445

0,0000

17

69,2445

0,0000

17

66,2445

0,0000

17

63,2445

0,0000

18

70,7935

0,0000

18

67,7935

0,0000

18

64,7935

0,0000

18

61,7935

0,0000

19

69,3760

0,0000

19

66,3760

0,0000

19

63,3760

0,0000

19

60,3760

0,0000

20

67,9918

0,0000

20

64,9918

0,0000

20

61,9918

0,0000

20

58,9918

0,0000

21

66,6410

0,0000

21

63,6410

0,0000

21

60,6410

0,0000

21

57,6410

0,0000

22

65,3236

0,0000

22

62,3236

0,0000

22

59,3236

0,0000

22

56,3236

0,0000

23

64,0395

0,0000

23

61,0395

0,0000

23

58,0395

0,0000

23

55,0395

0,0000

24

62,7889

0,0000

24

59,7889

0,0000

24

56,7889

0,0000

24

53,7889

0,0000

25

61,5716

0,0000

25

58,5716

0,0000

25

55,5716

0,0000

25

52,5716

0,0000

26

60,3878

0,0000

26

57,3878

0,0000

26

54,3878

0,0000

26

51,3878

0,0000

27

59,2373

0,0000

27

56,2373

0,0000

27

53,2373

0,0000

27

50,2373

0,0000

28

58,1202

0,0000

28

55,1202

0,0000

28

52,1202

0,0000

28

49,1202

0,0000

29

57,0365

0,0000

29

54,0365

0,0000

29

51,0365

0,0000

29

48,0365

0,0000

30

55,9861

0,0000

30

52,9861

0,0000

30

49,9861

0,0000

30

46,9861

0,0000

31

54,9692

0,0000

31

51,9692

0,0000

31

48,9692

0,0000

31

45,9692

0,0000

32

53,9856

0,0000

32

50,9856

0,0000

32

47,9856

0,0000

32

44,9856

0,0000

33

53,0354

0,0000

33

50,0354

0,0000

33

47,0354

0,0000

33

44,0354

0,0000

34

52,1186

0,0000

34

49,1186

0,0000

34

46,1186

0,0000

34

43,1186

0,0000

35

51,2352

0,0000

35

48,2352

0,0000

35

45,2352

0,0000

35

42,2352

0,0000

36

50,3852

0,0000

36

47,3852

0,0000

36

44,3852

0,0000

36

41,3852

0,0000

37

49,5686

0,0000

37

46,5686

0,0000

37

43,5686

0,0000

37

40,5686

0,0000

38

48,7853

0,0000

38

45,7853

0,0000

38

42,7853

0,0000

38

39,7853

0,0000

39

48,0354

0,0000

39

45,0354

0,0000

39

42,0354

0,0000

39

39,0354

0,0000

40

47,3190

0,0000

40

44,3190

0,0000

40

41,3190

0,0000

40

38,3190

0,0000

41

46,6359

0,0000

41

43,6359

0,0000

41

40,6359

0,0000

41

37,6359

0,0000

42

45,9861

0,0000

42

42,9861

0,0000

42

39,9861

0,0000

42

36,9861

0,0000

43

45,3698

0,0000

43

42,3698

0,0000

43

39,3698

0,0000

43

36,3698

0,0000

44

44,7869

0,0000

44

41,7869

0,0000

44

38,7869

0,0000

44

35,7869

0,0000

45

44,2373

0,0000

45

41,2373

0,0000

45

38,2373

0,0000

45

35,2373

0,0000

46

43,7211

0,0000

46

40,7211

0,0000

46

37,7211

0,0000

46

34,7211

0,0000

47

43,2383

0,0000

47

40,2383

0,0000

47

37,2383

0,0000

47

34,2383

0,0000

48

42,7889

0,0000

48

39,7889

0,0000

48

36,7889

0,0000

48

33,7889

0,0000

49

42,3729

0,0000

49

39,3729

0,0000

49

36,3729

0,0000

49

33,3729

0,0000

50

41,9902

0,0000

50

38,9902

0,0000

50

35,9902

0,0000

50

32,9902

0,0000

51

41,6410

0,0000

51

38,6410

0,0000

51

35,6410

0,0000

51

32,6410

0,0000

52

41,3251

0,0000

52

38,3251

0,0000

52

35,3251

0,0000

52

32,3251

0,0000

53

41,0426

0,0000

53

38,0426

0,0000

53

35,0426

0,0000

53

32,0426

0,0000

54

40,7935

0,0000

54

37,7935

0,0000

54

34,7935

0,0000

54

31,7935

0,0000

55

40,5778

0,0000

55

37,5778

0,0000

55

34,5778

0,0000

55

31,5778

0,0000

56

40,3955

0,0000

56

37,3955

0,0000

56

34,3955

0,0000

56

31,3955

0,0000

57

40,2465

0,0000

57

37,2465

0,0000

57

34,2465

0,0000

57

31,2465

0,0000

58

40,1310

0,0000

58

37,1310

0,0000

58

34,1310

0,0000

58

31,1310

0,0000

59

40,0488

0,0000

59

37,0488

0,0000

59

34,0488

0,0000

59

31,0488

0,0000

60

40,0000

0,0000

60

37,0000

0,0000

60

34,0000

0,0000

60

31,0000

0,0000

 

(Redação dada pela Lei nº 18.701, de 11 de dezembro de 2014)

Anexo II

 

Adesão de 181 dias até o dia 29/12/14

n

Multa e Juros de Mora

Atualização Monetária

1

91,0000

41,0000

2

89,0149

36,0000

3

87,0632

31,2727

4

85,1448

26,8182

5

83,2599

22,6364

6

81,4083

18,7273

7

79,5901

15,0909

8

77,8053

11,7273

9

76,0539

8,6364

10

74,3359

5,8182

11

72,6513

3,2727

12

71,0000

1,0000

13

69,3821

0,0000

14

67,7976

0,0000

15

66,2465

0,0000

16

64,7288

0,0000

17

63,2445

0,0000

18

61,7935

0,0000

19

60,3760

0,0000

20

58,9918

0,0000

21

57,6410

0,0000

22

56,3236

0,0000

23

55,0395

0,0000

24

53,7889

0,0000

25

52,5716

0,0000

26

51,3878

0,0000

27

50,2373

0,0000

28

49,1202

0,0000

29

48,0365

0,0000

30

46,9861

0,0000

31

45,9692

0,0000

32

44,9856

0,0000

33

44,0354

0,0000

34

43,1186

0,0000

35

42,2352

0,0000

36

41,3852

0,0000

37

40,5686

0,0000

38

39,7853

0,0000

39

39,0354

0,0000

40

38,3190

0,0000

41

37,6359

0,0000

42

36,9861

0,0000

43

36,3698

0,0000

44

35,7869

0,0000

45

35,2373

0,0000

46

34,7211

0,0000

47

34,2383

0,0000

48

33,7889

0,0000

49

33,3729

0,0000

50

32,9902

0,0000

51

32,6410

0,0000

52

32,3251

0,0000

53

32,0426

0,0000

54

31,7935

0,0000

55

31,5778

0,0000

56

31,3955

0,0000

57

31,2465

0,0000

58

31,1310

0,0000

59

31,0488

0,0000

60

31,0000

0,0000

 

Anexo III

 

Dívida Ativa até 31/12/07

Adesão ao Programa

nº Parcelas

até 12 meses

de 13 a 24 meses

após 24 meses

até 20

0,00%

0,20%

0,40%

de 21 a 80

0,50%

0,70%

0,90%

de 81 a 120

0,70%

0,90%

1,00%

 

Demais Situações

Adesão ao Programa

Nº de parcelas

até 60 dias

61 a 120 dias

121 a 180 dias

de 181 dias até 29/12/14

- Acrescido pela Lei nº 18.701, de 11-12-2014.

até 10

0,00%

0,20%

0,40%

0,50%

de 11 a 20

0,50%

0,70%

0,90%

1,00%

de 21 a 60

0,70%

0,90%

1,00%

1,10%

 

(Redação dada pela Lei nº 18.701, de 11 de dezembro de 2014)

Nº de parcelas

de 181 dias até 29/12/14

até 10

0,50%

de 11 a 20

1,00%

de 21 a 60

1,10%

 

Anexo IV

 

Coeficientes para Apuração do valor da Parcela Mensal

Taxa de Juros

n

0,00%

0,20%

0,40%

0,50%

0,70%

0,90%

1,00%

2

1,000000

1,002000

1,004000

1,005000

1,007000

1,009000

1,010000

3

0,500000

0,501500

0,503002

0,503753

0,505256

0,506760

0,507512

4

0,333333

0,334668

0,336004

0,336672

0,338011

0,339351

0,340022

5

0,250000

0,251251

0,252505

0,253133

0,254390

0,255650

0,256281

6

0,200000

0,201202

0,202406

0,203010

0,204220

0,205432

0,206040

7

0,166667

0,167835

0,169008

0,169595

0,170774

0,171956

0,172548

8

0,142857

0,144002

0,145152

0,145729

0,146885

0,148046

0,148628

9

0,125000

0,126128

0,127260

0,127829

0,128970

0,130115

0,130690

10

0,111111

0,112225

0,113345

0,113907

0,115036

0,116171

0,116740

11

0,100000

0,101103

0,102213

0,102771

0,103890

0,105017

0,105582

12

0,090909

0,092004

0,093105

0,093659

0,094772

0,095891

0,096454

13

0,083333

0,084421

0,085516

0,086066

0,087173

0,088288

0,088849

14

0,076923

0,078004

0,079094

0,079642

0,080745

0,081856

0,082415

15

0,071429

0,072505

0,073590

0,074136

0,075235

0,076344

0,076901

16

0,066667

0,067738

0,068820

0,069364

0,070461

0,071567

0,072124

17

0,062500

0,063568

0,064646

0,065189

0,066284

0,067388

0,067945

18

0,058824

0,059888

0,060964

0,061506

0,062598

0,063702

0,064258

19

0,055556

0,056617

0,057691

0,058232

0,059323

0,060426

0,060982

20

0,052632

0,053691

0,054762

0,055303

0,056393

0,057496

0,058052

21

0,052666

0,053756

0,054859

0,055415

22

0,050282

0,051371

0,052474

0,053031

23

0,048114

0,049203

0,050307

0,050864

24

0,046135

0,047224

0,048328

0,048886

25

0,044321

0,045410

0,046515

0,047073

26

0,042652

0,043742

0,044848

0,045407

27

0,041112

0,042202

0,043309

0,043869

28

0,039686

0,040776

0,041885

0,042446

29

0,038362

0,039453

0,040563

0,041124

30

0,037129

0,038221

0,039332

0,039895

31

0,035979

0,037072

0,038184

0,038748

32

0,034903

0,035997

0,037111

0,037676

33

0,033895

0,034989

0,036105

0,036671

34

0,032947

0,034043

0,035161

0,035727

35

0,032056

0,033153

0,034272

0,034840

36

0,031215

0,032314

0,033435

0,034004

37

0,030422

0,031521

0,032644

0,033214

38

0,029671

0,030772

0,031897

0,032468

39

0,028960

0,030062

0,031189

0,031761

40

0,028286

0,029389

0,030518

0,031092

41

0,027646

0,028750

0,029881

0,030456

42

0,027036

0,028142

0,029275

0,029851

43

0,026456

0,027563

0,028698

0,029276

44

0,025903

0,027012

0,028149

0,028727

45

0,025375

0,026485

0,027624

0,028204

46

0,024871

0,025983

0,027124

0,027705

47

0,024389

0,025502

0,026645

0,027228

48

0,023927

0,025042

0,026187

0,026771

49

0,023485

0,024601

0,025749

0,026334

50

0,023061

0,024179

0,025328

0,025915

51

0,022654

0,023773

0,024925

0,025513

52

0,022263

0,023383

0,024537

0,025127

53

0,021887

0,023009

0,024165

0,024756

54

0,021525

0,022649

0,023808

0,024400

55

0,021177

0,022302

0,023463

0,024057

56

0,020841

0,021969

0,023132

0,023726

57

0,020518

0,021647

0,022812

0,023408

58

0,020206

0,021337

0,022504

0,023102

59

0,019905

0,021037

0,022207

0,022806

60

0,019614

0,020748

0,021920

0,022520

61

0,019333

0,020468

0,021643

0,022244

62

0,019061

0,020198

0,021375

0,021978

63

0,018798

0,019937

0,021116

0,021720

64

0,018543

0,019684

0,020865

0,021471

65

0,018297

0,019439

0,020623

0,021230

66

0,018058

0,019202

0,020388

0,020997

67

0,017826

0,018972

0,020161

0,020771

68

0,017602

0,018749

0,019940

0,020551

69

0,017384

0,018533

0,019726

0,020339

70

0,017172

0,018323

0,019519

0,020133

71

0,016967

0,018119

0,019317

0,019933

72

0,016767

0,017921

0,019122

0,019739

73

0,016573

0,017729

0,018932

0,019550

74

0,016384

0,017542

0,018747

0,019367

75

0,016201

0,017361

0,018568

0,019189

76

0,016022

0,017184

0,018393

0,019016

77

0,015848

0,017012

0,018224

0,018848

78

0,015679

0,016844

0,018059

0,018684

79

0,015514

0,016681

0,017898

0,018525

80

0,015354

0,016522

0,017742

0,018370

81

0,016368

0,017589

0,018219

82

0,016217

0,017441

0,018072

83

0,016070

0,017296

0,017929

84

0,015926

0,017155

0,017789

85

0,015786

0,017017

0,017653

86

0,015650

0,016883

0,017520

87

0,015516

0,016752

0,017391

88

0,015386

0,016625

0,017264

89

0,015259

0,016500

0,017141

90

0,015135

0,016378

0,017021

91

0,015014

0,016259

0,016903

92

0,014895

0,016143

0,016788

93

0,014779

0,016030

0,016676

94

0,014666

0,015919

0,016567

95

0,014555

0,015810

0,016460

96

0,014447

0,015704

0,016355

97

0,014341

0,015601

0,016253

98

0,014237

0,015499

0,016153

99

0,014135

0,015400

0,016055

100

0,014036

0,015303

0,015959

101

0,013939

0,015208

0,015866

102

0,013843

0,015115

0,015774

103

0,013750

0,015024

0,015684

104

0,013658

0,014935

0,015597

105

0,013569

0,014848

0,015511

106

0,013481

0,014762

0,015427

107

0,013394

0,014678

0,015344

108

0,013310

0,014596

0,015263

109

0,013227

0,014516

0,015184

110

0,013146

0,014437

0,015107

111

0,013066

0,014359

0,015031

112

0,012988

0,014283

0,014956

113

0,012911

0,014209

0,014883

114

0,012836

0,014136

0,014812

115

0,012762

0,014064

0,014741

116

0,012689

0,013994

0,014672

117

0,012618

0,013925

0,014605

118

0,012548

0,013858

0,014539

119

0,012479

0,013791

0,014474

120

0,012411

0,013726

0,014410