Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 15.509, de 05 de janeiro de 2006, passa a vigorar com os seguintes acréscimos e alterações:
"Art. 6º
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I - a progressão funcional
horizontal por mérito dar-se-á de uma referência para outra imediatamente
superior, no cargo de que seja titular e no grupo de vencimentos ocupado,
conforme tabela constante do Anexo V desta Lei, desde que o servidor cumpra
cumulativamente os seguintes requisitos:
a) pelo menos 02 (dois)
anos de efetivo exercício na referência;
b) aproveitamento mínimo
de 60% na avaliação de desempenho realizada a partir de indicadores
qualitativos e quantitativos definidos em decreto;
II - a
progressão funcional vertical por mérito dar-se-á de um grupo de vencimentos
para outro imediatamente superior, mediante a existência de vaga, no cargo de
que seja titular e mantida a referência ocupada, desde que o servidor cumpra
cumulativamente os seguintes requisitos:
a) pelo menos 03 (três)
anos de efetivo exercício em cada grupo de vencimentos;
b) aproveitamento mínimo
de 60% na avaliação de desempenho realizada a partir de indicadores
qualitativos e quantitativos definidos em decreto.
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§ 8º As
progressões funcionais serão realizadas por um Comitê de Avaliação, instituído
por ato do Secretário de Estado de Gestão e Planejamento.
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§ 12 Quando
houver concorrentes em número superior ao quantitativo de vagas para a
progressão funcional vertical, por mérito e por qualificação, o servidor que
concorrer por qualificação deverá se sujeitar ao processo de avaliação por
mérito, tendo preferência à vaga aquele que atingir pelo menos 60% de
aproveitamento." (NR)
Art. 2º Esta Lei será regulamentada no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da sua publicação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 17 de dezembro de 2014, 126º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Leonardo Moura Vilela
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 19-12-2014.