Estado
de goiás
assembleia
legislativa
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 18.459, de 05 de maio de 2014, passa a vigorar com o seguinte acréscimo:
"Art. 6º-A Na hipótese em que o sujeito passivo
aderir ao REGULARIZA e realizar o pagamento, à vista e em moeda de, no mínimo,
40% (quarenta por cento) de todos os créditos tributários constituídos em seu
nome, inclusive aqueles em que seja solidário, a redução da multa, dos juros e
da correção monetária será de 100% (cem por cento), observado o disposto no
art. 8º.
§ 1º Para fazer jus ao percentual de redução de que trata o caput, o sujeito passivo deve, ainda, parcelar o remanescente em até 60 (sessenta) parcelas, não se admitindo o pagamento por meio de crédito acumulado, hipótese em que os juros e a atualização monetária estimada, incidentes sobre o parcelamento, serão de 0,2% (dois décimos por cento) ao mês.
§ 2º Para efeito de apuração do percentual de que trata o caput:
I - será calculado sobre o valor do crédito tributário favorecido;
II - não
serão computados os processos que se enquadrem na Lei nº 18.657, de 22 de
setembro de 2014, e que estejam pendentes de homologação." (NR)
Art. 2º Para o sujeito passivo que realizar o pagamento do crédito tributário favorecido até o dia 29 de dezembro de 2014, nos termos da Lei 18.459, de 05 de maio de 2014, com modificações posteriores, o percentual referente a honorário advocatício, previsto no art. 16 da referida Lei, fica alterado para 3% (três por cento).
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 22 de dezembro de 2014, 126º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
José Taveira Rocha
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 22-12-2014.