Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O caput do art. 1º da Lei nº 17.253, de 19 de janeiro de 2011, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 1º O subsídio
mensal dos Deputados Estaduais é fixado em 75% (setenta e cinco por cento)
daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Federais, e corresponderá à
importância de R$ 25.322,25 (vinte e cinco mil, trezentos e vinte e dois reais
e vinte e cinco centavos).
........................................................................................"
(NR)
Art. 2º É devida aos Deputados Estaduais, no início e no final da legislatura, ajuda de custo equivalente ao valor do subsídio, destinada a compensar as despesas com mudança e transporte.
Parágrafo Único. A ajuda de custo de que trata o caput não será devida ao suplente reconvocado dentro do mesmo mandato.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás consignadas no Orçamento-Geral do Estado de Goiás.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, a partir de 1º de fevereiro de 2015.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 07 de janeiro de 2015, 127º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 13-01-2015.