Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 17.253, DE 19 DE JANEIRO DE 2011

 

 

Fixa o subsídio dos membros da Assembleia Legislativa.

 

 

- Vide Lei nº 18.758, de 07-01-2015, art. 2º, Ajuda de Custo.

Texto compilado

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 23, § 7º, da Constituição Estadual, decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º O subsídio mensal dos Deputados Estaduais é fixado em 75% (setenta e cinco por cento) daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Federais, e corresponderá, na data de publicação desta Lei, à importância de R$ 20.042,00 (vinte mil e quarenta e dois reais).

 

Art. 1º O subsídio mensal dos Deputados Estaduais é fixado em 75% (setenta e cinco por cento) daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Federais, e corresponderá à importância de R$ 25.322,25 (vinte e cinco mil, trezentos e vinte e dois reais e vinte e cinco centavos). (Redação dada pela Lei nº 18.758, de 07 de janeiro de 2015, com efeitos a partir de 01/02/2015)

 

Parágrafo Único. Ao Deputado Estadual, pelo exercício do cargo de Presidente da Assembleia Legislativa, é devida ajuda de custo mensal fixada em valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do subsídio estabelecido no "caput".

 

Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás consignadas no Orçamento-Geral do Estado de Goiás.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, a partir de 1º de fevereiro de 2011.

 

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 19 de janeiro de 2011.

 

DEPUTADO HELDER VALIN

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 10-02-2011.