Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 18.797, DE 20 DE JANEIRO DE 2015

 

 

Institui o Quadro Permanente de Pessoal Administrativo da Secretaria da Fazenda, dispõe sobre a centralização, na Secretaria de Gestão e Planejamento, da folha de pagamento de pessoal da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O quadro de pessoal a que se refere o inciso I do art. 1º da Lei nº 16.921, de 08 de fevereiro de 2010, é o constante do Anexo Único desta Lei, denominado Quadro Permanente de Pessoal Administrativo da Secretaria da Fazenda.

 

Art. 2º Integram o Quadro Permanente de Pessoal Administrativo da Secretaria da Fazenda os cargos de provimento efetivo, providos e vagos, de Gestor Fazendário, previstos na alínea "b" do inciso I do art. 1º e no Anexo I da Lei referenciada no art. 1º, com o quantitativo de 50 (cinquenta) unidades.

 

Parágrafo Único. A gestão do pessoal ocupante dos cargos de que trata este artigo é de competência do Secretário da Fazenda.

 

Art. 3º Ficam alocados à Secretaria da Fazenda, sem prejuízo da sujeição de seus ocupantes à legislação que lhes é aplicável, os cargos de provimento efetivo abaixo especificados, com os respectivos quantitativos:

- Vide Portaria nº 085/2015 - GSF, D.O. de 09-06-2015, pág. 09.

 

DENOMINAÇÃO DO CARGO

QUANTITATIVO

I - Gestor de Planejamento e Orçamento

13

II - Gestor Jurídico

10

III - Gestor Público

17

IV - Gestor de Tecnologia da Informação

31

V - Analista de Gestão Administrativa

30

VI - Assistente de Gestão Administrativa

267

VII - Auxiliar de Gestão Administrativa

2

 

Parágrafo Único. Os cargos a que se refere este artigo são os que estiverem sendo exercidos, atualmente, na Secretaria da Fazenda, cujos ocupantes poderão, no prazo de até 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei, optar, formalmente, por sua lotação naquela Pasta, lá permanecendo enquanto subsistente o interesse público, a juízo do Governador do Estado.

 

Art. 4º Ficam centralizados na Secretaria de Gestão e Planejamento a administração, a execução e o controle da folha de pagamento de pessoal da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo.

 

§ 1º Em decorrência do disposto no caput deste artigo, as Gerências de Gestão de Pessoas e/ou equivalentes da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo ficam subordinadas à Secretaria de Gestão e Planejamento, no que se refere aos procedimentos inerentes à folha de pagamento.

 

§ 2º A centralização da folha de pagamento de pessoal de que trata este artigo terá a participação das seguintes unidades:

 

I - Superintendência Central de Administração de Pessoal, da Secretaria de Gestão e Planejamento, como Unidade Central - UC;

 

II - Gerências de Gestão de Pessoas e/ou equivalentes dos órgãos e das entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, como Unidades Setoriais - US.

 

§ 3º Compete à Unidade Central -UC- a administração, a execução e o controle da folha de pagamento da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo.

 

§ 4º Compete às Unidades Setoriais -US- adotar as orientações emitidas pela UC e cumprir as suas determinações, tempestivamente.

 

§ 5º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a editar decreto regulamentando a centralização da folha de pagamento de pessoal a que se refere este artigo, com a indicação do cronograma de sua implementação.

 

§ 6º A execução do disposto neste artigo fica condicionada à edição do ato de regulamentação previsto no § 5º.

 

Art. 5º A Secretaria de Gestão e Planejamento adotará as medidas cabíveis com vistas ao melhor aproveitamento do pessoal remanescente de órgãos e entidades extintos em decorrência da Lei nº 18.687, de 03 de dezembro de 2014, bem como da lei referenciada em seu art. 6º, a fim de aproveitá-lo para suprir as necessidades da administração estadual.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2015, ressalvado o disposto no parágrafo único do seu art. 3º.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 20 de janeiro de 2015, 127º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Ana Carla Abrão Costa

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 22-01-2015.

 

ANEXO ÚNICO

QUADRO PERMANENTE DE PESSOAL ADMINISTRATIVO DA SECRETARIA DA FAZENDA

 

DENOMINAÇÃO DO CARGO

QUANTITATIVO

GESTOR FAZENDÁRIO

50