Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam reajustados em 13,01% (treze inteiros e um centésimo por cento) os valores previstos:
I - na Tabela 01 do Quadro Permanente a que se refere o Anexo I e no Anexo II da Lei nº 13.909, de 25 de setembro de 2001, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 18.418, de 03 de abril de 2014, com vigência a partir de:
a) 1º de janeiro de 2015, para os cargos de P-I e P-II e do Quadro Transitório;
b) 1º de maio de 2015, para os cargos de P-III e P-IV, observado que o pagamento da diferença salarial dos meses de maio e junho de 2015 será parcelado em 10 (dez) vezes, a partir do mês de agosto de 2015;
II - na Tabela 02 do Quadro Permanente constante do Anexo I de que trata o inciso I, com vigência a partir de 1º de julho de 2015.
Art. 2º Os ganhos financeiros decorrentes desta Lei abrangem a revisão geral anual relativa à data-base de 2015.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos conforme as datas de vigência previstas nos incisos I e II do art. 1º.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 22 de julho de 2015, 127º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Raquel Figueiredo Alessandri Teixeira
Thiago Mello Peixoto da Silveira
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 24-07-2015.