Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 18.418, DE 03 DE ABRIL DE 2014

 

 

Reajusta o vencimento dos Professores do Magistério Público Estadual e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 13.909, de 25 de setembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

I - o Anexo I, alterado pelas Leis nºs 17.508, de 22 de dezembro de 2011, 17.665, de 18 de junho de 2012, e 18.023, de 17 de maio de 2013, passa a vigorar conforme as tabelas abaixo:

 

"ANEXO I

 

TABELA 01 - VIGÊNCIA A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2014

QUADRO PERMANENTE

CARGO

CH

REFERÊNCIA / VENCIMENTO

A

B

C

D

E

F

G

P-I

20

853,78

870,86

888,27

906,04

924,16

942,65

961,50

30

1.280,67

1.306,28

1.332,39

1.359,04

1.386,23

1.413,96

1.442,23

40

1.707,56

1.741,71

1.776,53

1.812,07

1.848,32

1.885,29

1.922,99

P- II

20

879,47

897,07

915,01

933,30

951,97

971,01

990,43

30

1.319,21

1.345,60

1.372,51

1.399,95

1.427,96

1.456,52

1.485,65

40

1.758,94

1.794,13

1.830,01

1.866,60

1.903,94

1.942,02

1.980,86

P- III

20

1.186,34

1.210,07

1.234,27

1.258,94

1.284,12

1.309,79

1.336,00

30

1.779,50

1.815,09

1.851,40

1.888,42

1.926,19

1.964,71

2.004,01

40

2.372,67

2.420,12

2.468,53

2.517,90

2.568,26

2.619,62

2.672,01

P- IV

20

1.337,60

1.364,34

1.391,64

1.419,47

1.447,86

1.476,81

1.506,35

30

2.006,38

2.046,51

2.087,45

2.129,19

2.171,77

2.215,21

2.259,51

40

2.675,19

2.728,69

2.783,25

2.838,93

2.895,70

2.953,61

3.012,69

TABELA 02 - VIGÊNCIA A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2014

QUADRO PERMANENTE

CARGO

CH

REFERÊNCIA / VENCIMENTO

A

B

C

D

E

F

G

P-I

20

853,78

870,86

888,27

906,04

924,16

942,65

961,50

30

1.280,67

1.306,28

1.332,39

1.359,04

1.386,23

1.413,96

1.442,23

40

1.707,56

1.741,71

1.776,53

1.812,07

1.848,32

1.885,29

1.922,99

P- II

20

879,47

897,07

915,01

933,30

951,97

971,01

990,43

30

1.319,21

1.345,60

1.372,51

1.399,95

1.427,96

1.456,52

1.485,65

40

1.758,94

1.794,13

1.830,01

1.866,60

1.903,94

1.942,02

1.980,86

P- III

20

1.285,04

1.310,74

1.336,96

1.363,70

1.390,97

1.418,79

1.447,16

30

1.927,56

1.966,10

2.005,43

2.045,54

2.086,45

2.128,17

2.170,73

40

2.570,08

2.621,47

2.673,91

2.727,39

2.781,94

2.837,57

2.894,32

P- IV

20

1.448,89

1.477,86

1.507,41

1.537,57

1.568,31

1.599,68

1.631,68

30

2.173,33

2.216,79

2.261,12

2.306,35

2.352,47

2.399,52

2.447,52

40

2.897,77

2.955,72

3.014,82

3.075,13

3.136,62

3.199,35

3.263,35

 

" (NR)

 

II - o Anexo II, com redação conferida pelas Leis nºs 17.508, de 22 de dezembro de 2011, e 18.023, de 17 de maio de 2013, passa a vigorar conforme a tabela abaixo:

 

"ANEXO II

 

VIGÊNCIA A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2014

QUADRO TRANSITÓRIO

CARGO

CH

REFERÊNCIA / VENCIMENTO

A

B

C

D

E

F

G

P-AA

20

664,76

678,05

691,61

705,45

719,56

733,95

748,62

30

997,13

1.017,07

1.037,41

1.058,16

1.079,32

1.100,90

1.122,91

40

1.329,51

1.356,10

1.383,22

1.410,89

1.439,11

1.467,89

1.497,24

P-AB

20

703,82

717,90

732,25

746,90

761,83

777,07

792,61

30

1.055,73

1.076,84

1.098,37

1.120,34

1.142,73

1.165,59

1.188,91

40

1.407,64

1.435,79

1.464,50

1.493,79

1.523,65

1.554,13

1.585,22

20

742,89

757,76

772,91

788,37

804,13

820,21

836,62

P-AC

30

1.114,34

1.136,64

1.159,37

1.182,55

1.206,20

1.230,32

1.254,93

40

1.485,78

1.515,51

1.545,82

1.576,73

1.608,26

1.640,42

1.673,23

20

879,47

897,07

915,01

933,30

951,97

971,01

990,43

P-AD

30

1.319,21

1.345,60

1.372,51

1.399,95

1.427,96

1.456,52

1.485,65

40

1.758,94

1.794,13

1.830,01

1.866,60

1.903,94

1.942,02

1.980,86

 

"(NR)

 

Art. 2º Os ganhos financeiros decorrentes desta Lei, inclusive a título de reposição salarial, abrangem a revisão geral anual relativa à data-base de 2014.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos conforme os prazos de vigência referidos nas Tabelas dos Anexos I e II da Lei nº 13.909, de 25 de setembro de 2001.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 03 de abril de 2014, 126º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 07-04-2014.