Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 18.766, de 08 de janeiro de 2015, que orça a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - os valores das receitas do Estado estimadas conforme o art. 4º passam a vigorar com o seguinte desdobramento:
I
- o quadro de especificações e valores constante do art.
4º passa a vigorar com a seguinte redação: (Redação
dada pela Lei nº 19.328, de 03 de junho de 2016, retroagindo seus efeitos para 09/10/2015)
Em R$ 1,00
ESPECIFICAÇÕES |
VALORES |
1 - RECEITAS CORRENTES |
23.456.962.000 |
1.1 - Receita Tributária |
17.665.292.049 |
1.2 - Receita Patrimonial |
55.654.444 |
1.3 - Transferências Correntes |
4.945.227.296 |
1.4 - Transferências de Convênios |
41.998.000 |
1.5 - Outras Receitas Correntes |
748.790.211 |
2 - RECEITAS DE CAPITAL |
2.146.631.100 |
2.1 - Alienação de Bens |
249.958.000 |
2.2 - Transferências de Convênios |
460.432.000 |
2.3 - Operações de Crédito |
835.225.100 |
2.4 - Outras Receitas de Capital |
601.016.000 |
3 - RECEITAS PRÓPRIAS DE AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES |
2.054.403.000 |
4 - RECEITAS PRÓPRIAS DOS FUNDOS ESPECIAIS |
3.447.980.900 |
II - em consequência do disposto no inciso I, ficam alterados os valores das rubricas de receitas que compõem as categorias acima e constantes dos anexos da Lei Orçamentária para 2015, conforme o detalhamento abaixo:
CÓDIGO RECEITA |
DESCRIÇÃO |
VALOR - R$ |
11120431 |
IMPOSTO DE RENDA RETIDO NAS FONTES SOBRE OS RENDIMENTOS DO TRABALHO |
181.819.326,74 |
11120501 |
IPVA |
125.585.683,88 |
11120701 |
ITCD |
26.537.749,48 |
11130201 |
ICMS |
825.700.239,41 |
11229905 |
TAXAS DE SERVIÇOS ESTADUAIS |
1.673.048,78 |
13250199 |
REMUNERAÇÃO DE OUTROS DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE RECURSOS VINCULADOS |
7.850.444,66 |
13999999 |
DEMAIS RECEITAS PATRIMONIAIS |
181.645.409,17 |
17210101 |
COTA-PARTE DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL |
64.299.857,55 |
17210112 |
COTA-PARTE DO IMPOSTO S/ PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - ESTADOS EXPORTADORES DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS |
1.673.048,78 |
17219999 |
DEMAIS TRANSFERÊNCIAS DA UNIÃO |
145.161.029,27 |
19114201 |
MULTA DE MORA DO ICMS |
5.183.493,83 |
19114203 |
JUROS DE ICMS - AUTO DE INFRAÇÃO |
4.523.666,94 |
19195001 |
MULTA DE ICMS - AUTO DE INFRAÇÃO |
9.052.988,40 |
19195002 |
MULTA DE IPVA - AUTO DE INFRAÇÃO |
1.559.506,91 |
19195003 |
MULTA DE ITCD - AUTO DE INFRAÇÃO |
104.580,08 |
19311401 |
IPVA - DÍVIDA ATIVA |
100.537.220,17 |
19311501 |
ICMS - DÍVIDA ATIVA |
210.687.936,19 |
19312001 |
ITCD - DÍVIDA ATIVA |
8.077.818,54 |
25909099 |
DEMAIS RECEITAS DE CAPITAL |
600.000.000,00 |
TOTAL |
2.500.000.000,00 |
III - em decorrência das disposições dos incisos I e II, ficam reduzidos e acrescidos aos anexos da despesa os valores abaixo, nas dotações e naturezas de despesa que se seguem:
a) reduzidas nas seguintes dotações os respectivos valores:
2015.2302.28.843.0000.7013.06.11 |
1.400.000.000,00 |
2015.2204.27.451.1041.2002.03.10 |
5.000.000,00 |
2015.2204.27.451.1041.2002.04.10 |
5.000.000,00 |
2015.2901.06.181.1072.2535.04.10 |
5.190.000,00 |
2015.2906.14.421.1114.1127.04.10 |
38.922.000,00 |
2015.2906.14.421.1114.2552.04.10 |
483.000,00 |
2015.3603.04.451.1137.1246.04.10 |
31.504.900,00 |
2015.3704.26.453.1010.1135.04.10 |
508.010.000,00 |
2015.3750.26.453.1010.1135.04.10 |
90.000,00 |
2015.2202.12.368.1018.2428.04.10 |
100.000.000,00 |
2015.1151.04.131.1014.2197.03.25 |
30.000.000,00 |
2015.2751.04.121.1071.1018.03.25 |
1.000.000,00 |
2015.2751.04.121.1071.1018.04.25 |
1.000.000,00 |
2015.2751.04.122.1090.2285.03.25 |
1.000.000,00 |
2015.2751.04.122.1090.2285.04.25 |
1.000.000,00 |
2015.2751.04.122.1119.2397.03.25 |
3.670.000,00 |
2015.2751.04.122.1120.1270.03.25 |
7.900.000,00 |
2015.2751.04.122.1120.1270.04.25 |
5.000.000,00 |
2015.2751.04.122.1130.2168.03.25 |
1.000.000,00 |
2015.2751.04.122.1130.2168.04.25 |
1.000.000,00 |
2015.2751.04.126.1121.1248.03.25 |
8.280.000,00 |
2015.2751.04.126.1121.1248.04.25 |
18.660.000,00 |
2015.2751.04.128.1134.2539.03.25 |
782.000,00 |
2015.2752.11.334.1089.2300.03.25 |
50.000,00 |
2015.2752.11.334.1089.2325.03.25 |
50.000,00 |
2015.2752.11.334.1089.2325.04.25 |
880.000,00 |
2015.2752.11.334.1089.2383.03.25 |
50.000,00 |
2015.2752.11.334.1089.2383.04.25 |
50.000,00 |
2015.2753.04.121.1071.2277.03.25 |
1.530.000,00 |
2015.2753.04.121.1071.2277.04.25 |
68.470.000,00 |
2015.2753.04.121.1133.2420.03.25 |
600.000,00 |
2015.2753.04.122.1032.1159.04.25 |
4.000.000,00 |
2015.2753.04.122.1110.2529.03.25 |
18.000.000,00 |
2015.2753.04.122.1110.2529.04.25 |
5.000.000,00 |
2015.2753.22.661.1112.1131.03.25 |
100.000,00 |
2015.2753.22.661.1112.1131.04.25 |
1.000.000,00 |
2015.2753.26.782.1133.1041.03.25 |
410.000,00 |
2015.2753.26.782.1133.1041.04.25 |
1.000.000,00 |
2015.2953.06.182.1092.2239.04.25 |
50.000,00 |
2015.3853.08.244.1022.2540.03.25 |
75.000,00 |
2015.3853.08.244.1022.2540.04.25 |
75.000,00 |
2015.3853.14.422.1022.2406.03.25 |
360.000,00 |
2015.3853.14.422.1022.2406.04.25 |
100.000,00 |
2015.3854.14.421.1053.2398.03.25 |
120.000,00 |
2015.3854.14.421.1053.2398.04.25 |
60.000,00 |
2015.3854.14.421.1053.2447.03.25 |
120.000,00 |
2015.3854.14.421.1053.2447.04.25 |
4.990.000,00 |
2015.3854.14.422.1058.2418.03.25 |
120.000,00 |
2015.3854.14.422.1058.2418.04.25 |
60.000,00 |
2015.6603.23.695.1122.2482.03.25 |
960.000,00 |
2015.6603.23.695.1122.2483.03.25 |
500.000,00 |
2015.6603.23.695.1139.2132.03.25 |
310.000,00 |
2015.6701.04.122.1025.1157.04.25 |
12.590.000,00 |
2015.6701.26.781.1011.2381.04.25 |
55.960.000,00 |
2015.6701.26.782.1012.1029.04.25 |
12.249.000,00 |
2015.6701.26.782.1012.1031.03.25 |
10.000.000,00 |
2015.6701.26.782.1028.1198.04.25 |
27.085.000,00 |
2015.6701.26.782.1029.1080.03.25 |
5.000.000,00 |
2015.6701.26.782.1029.1080.04.25 |
4.970.000,00 |
2015.6750.26.782.1008.2392.03.25 |
26.120.000,00 |
2015.6750.26.782.1008.2392.04.25 |
38.217.000,00 |
2015.2753.04.121.1071.2277.03.20 |
4.488.300,00 |
2015.2753.04.121.1071.2277.04.20 |
1.298.000,00 |
2015.2753.04.121.1133.2420.03.20 |
142.000,00 |
2015.2753.04.122.1016.1188.03.20 |
100.000,00 |
2015.2753.04.122.1016.1188.04.20 |
1.000.000,00 |
2015.2753.04.122.1032.1159.03.20 |
790.000,00 |
2015.2753.04.122.1032.1159.04.20 |
472.000,00 |
2015.2753.04.122.1110.2529.03.20 |
581.000,00 |
2015.2753.04.122.1110.2529.04.20 |
5.000.000,00 |
2015.2753.04.122.1137.1140.03.20 |
880.800,00 |
2015.2753.04.122.1137.1140.04.20 |
1.000.000,00 |
2015.2753.04.122.4001.4001.01.20 |
150.000,00 |
2015.2753.04.122.4001.4001.03.20 |
5.550.000,00 |
2015.2753.04.122.4001.4001.04.20 |
1.243.000,00 |
2015.2753.16.244.1003.1275.03.20 |
50.000,00 |
2015.2753.16.244.1003.1275.04.20 |
500.000,00 |
2015.2753.26.782.1133.1041.04.20 |
982.000,00 |
TOTAL |
2.500.000.000,00 |
b) acrescidos:
1. Ministério Público: R$ 93.600.000,00 (noventa e três milhões e seiscentos mil reais), destinados às dotações de pessoal e encargos sociais;
2. Tribunal de Justiça: R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), destinados às dotações de pessoal e encargos sociais;
3. Poder Legislativo: R$ 9.000.000,00 (nove milhões de reais), destinados às dotações de pessoal e encargos sociais, sendo: para a Assembleia Legislativa R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), para o Tribunal de Contas do Estado -TCE- R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), e para o Tribunal de Contas dos Municípios -TCM- R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), destinados às dotações de pessoal e encargos sociais;
4. Poder Executivo: R$ 2.347.400.000,00 (dois bilhões, trezentos e quarenta e sete milhões e quatrocentos mil reais), destinados às dotações de pessoal e encargos sociais, juros e amortização da dívida pública, outras despesas correntes obrigatórias de caráter continuado, além das demais despesas prioritárias, constantes de outros grupos de despesas.
Parágrafo Único. O valor de que trata o item "4" deste artigo será incluído, inicialmente, na dotação da Reserva de Contingência para posterior reforço às diversas dotações orçamentárias ali mencionadas.
Art. 2º O valor global líquido de que trata o art. 1º da Lei n.º 18.766, de 08 de janeiro de 2015, em face do que dispõe os arts 28 e 30, fica revisto para R$ 24.968.603.000,00 (vinte e quatro bilhões, novecentos e sessenta e oito milhões e seiscentos e três mil reais).
Art. 3º O art. 6º da Lei n.º 18.766, de 08 de janeiro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 07 de outubro de 2015, 127º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Ana Carla Abrão Costa
Thiago Mello Peixoto da Silveira
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 09-10-2015.