Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 19.070, DE 22 DE OUTUBRO DE 2015

 

 

Altera as Leis nºs 13.909, de 25 de setembro de 2001, e 17.257, de 25 de janeiro de 2011.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 116 da Lei nº 13.909, de 25 de setembro de 2001, que dispõe sobre o Estatuto e o Plano de Cargos e Vencimentos do Pessoal do Magistério, passa a vigorar com o acréscimo seguinte:

 

"Art. 116 ....................................................................................

 

.................................................................................................

 

§ 4º Um percentual não superior a 1% (um por cento) do quadro efetivo do magistério poderá estar em gozo de licença para aprimoramento profissional." (NR)

 

Art. 2º O art. 30-A da Lei nº 17.257, de 25 de janeiro de 2011, acrescido pela Lei nº 18.288, de 30 de dezembro de 2013, passa a vigorar com as alterações que se seguem:

 

"Art. 30-A Os cargos de provimento em comissão de subsecretário regional de educação, cultura e esporte, integrantes da estrutura organizacional complementar da Secretaria de Estado de Educação, Cultura e Esporte, com os respectivos quantitativos e valores de subsídio, são os constantes do quadro abaixo:

 

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

DENOMINAÇÃO

QUANTITATIVO

SUBSÍDIO - R$

SUBSECRETÁRIO REGIONAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTE DE PORTE ESPECIAL

.....

........

SUBSECRETÁRIO REGIONAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTE DE PORTE 1

.....

........

SUBSECRETÁRIO REGIONAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTE DE PORTE 2

.....

........

SUBSECRETÁRIO REGIONAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTE DE PORTE 3

.....

........

SUBSECRETÁRIO REGIONAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTE DE PORTE 4

.....

........

SUBSECRETÁRIO REGIONAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTE DE PORTE 5

.....

........

 

Art. 3º Em decorrência do disposto no art. 2º, o Anexo I da Lei nº 17.257, de 25 de janeiro de 2011, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo Único desta Lei.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 22 de outubro de 2015, 127º da República.

 

JOSÉ ELITON DE FIGUERÊDO JÚNIOR (em exercício)

 

Raquel Figueiredo Alessandri Teixeira

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 26-10-2015.

 

ANEXO ÚNICO

 

" Anexo I

 

LEI Nº 17.257, de 25 de janeiro de 2011.

 

I - Administração Direta do Poder Executivo

 

(...)

 

p) SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTE

 

..........................................................

...........

..........................................................

..............

..............

9.7 Subsecretaria Regional de Educação, Cultura e Esporte de Porte Especial

...........

Subsecretário Regional de Educação, Cultura e Esporte de Porte Especial

..............

-

9.8 Subsecretaria Regional de Educação, Cultura e Esporte de Porte 1

...........

Subsecretário Regional de Educação, Cultura e Esporte de Porte 1

..............

-

9.9 Subsecretaria Regional de Educação, Cultura e Esporte de Porte 2

...........

Subsecretário Regional de Educação, Cultura e Esporte de Porte 2

..............

-

9.10 Subsecretaria Regional de Educação, Cultura e Esporte de Porte 3

...........

Subsecretário Regional de Educação, Cultura e Esporte de Porte 3

..............

-

9.11 Subsecretaria Regional de Educação, Cultura e Esporte de Porte 4

...........

Subsecretário Regional de Educação, Cultura e Esporte de Porte 4

..............

-

9.12 Subsecretaria Regional de Educação, Cultura e Esporte de Porte 5

...........

Subsecretário Regional de Educação, Cultura e Esporte de Porte 5

..............

-

 

(...)

 

"(NR)