Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 19.661, DE 06 DE JUNHO DE 2017

 

 

Promove alterações na estrutura administrativa da Agência Goiana de Transportes e Obras e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam transformados a Gerência de Controle de Ações Ambientais de Obras e o correspondente cargo de provimento em comissão de Gerente Especial, CDI-3, integrantes da estrutura complementar da Agência Goiana de Transportes e Obras, constantes do item 2.4.2 da alínea "f" do inciso II do Anexo I da Lei nº 17.257, de 25 de janeiro de 2011, em Núcleo de Controle de Ações Ambientais de Obras e Chefe de Núcleo, Símbolo CDI-1, respectivamente, constituindo o item 2.9 do mesmo dispositivo legal.

 

Art. 2º Ficam criadas, vinculadas ao Gabinete de Gestão da Promoção e Atração de Investimentos e Negócios, da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Científico e Tecnológico e de Agricultura, Pecuária e Irrigação, as unidades administrativas complementares denominadas Gerência de Prospecção de Desenvolvimento de Investimentos e Gerência de Apoio ao Investidor, com os respectivos cargos de provimento em comissão de Gerente Especial, CDI-3, constituindo os itens 23.4.1 e 23.4.2 da alínea "n" do inciso I do Anexo I da Lei nº 17.257, de 25 de janeiro de 2011, respectivamente, com atribuições a serem definidas em regulamento.

 

Art. 3º Fica excluída das disposições do art. 1º, inciso VI, alínea "b", da Lei nº 19.574, de 29 de dezembro de 2016, o item 1, passando o Conselho Estadual da Juventude a contar com uma Secretaria Executiva e um cargo em comissão de Secretário Executivo, CDS-5, os quais ora se criam.

 

Art. 4º Fica excluída das disposições do art. 1º, inciso VI, alínea "a", item 1, da Lei nº 19.574, de 29 de dezembro de 2016, o subitem 1.5, passando o Conselho de Gestão da Agência Goiana de Transportes e Obras, a contar com uma Secretaria Executiva e um cargo em comissão de Secretário Executivo, CDS-5, os quais ora se criam.

 

Art. 5º São promovidas na organização administrativa da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Científico e Tecnológico e de Agricultura, Pecuária e Irrigação, as seguintes alterações:

 

I - O Conselho Estadual de Desenvolvimento do Estado - PRODUZIR e FOMENTAR, constante do Anexo I, item 12, letra "n", da Lei nº 17.257/2011, passa a denominar-se Conselho de Desenvolvimento do Estado -CDE/FCO-, mantido a Secretaria Executiva e o correspondente cargo em comissão de Secretário Executivo, CDS-5, criados pela Lei nº 19.574, de 29 de dezembro de 2016, com redação dada pela Lei nº 19.611, de 24 de março de 2017;

 

II - São criados, sem aumento de despesa, os colegiados:

 

a) Conselho Deliberativo do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - PRODUZIR;

b) Conselho Deliberativo do Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás - FOMENTAR;

c) Conselho Superior de Desenvolvimento Industrial, Comercial e de Serviços do Estado de Goiás;

 

III - ficam extintas as Câmaras Temáticas de FCO, de PRODUZIR, de FOMENTAR e de Desenvolvimento Industrial, Comercial e de Serviços, a que se refere o item 2.1.4, alínea "a", do inciso VI do art. 1º da Lei nº 19.574, de 29 de dezembro de 2016.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 06 de junho de 2017, 129º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

JOAQUIM CLÁUDIO FIGUEIREDO MESQUITA

 

FRANCISCO GONZAGA PONTES

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 07-06-2017.