Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o jetom por dia de participação, limitando-se a 15 (quinze) dias por mês, para servidores públicos ocupantes de cargos de provimento efetivo, em comissão e empregados públicos em atividade no DETRAN, que percebem seus vencimentos/remunerações/subsídios na folha de pagamento daquela entidade autárquica, integrantes de comissão examinadora de trânsito, nas condições e nos valores abaixo especificados:
I - na Capital e em cidades do interior do Estado, R$ 180,00 (cento e oitenta reais);
II- na condição de presidente de comissão, R$ 220,00 (duzentos e vinte reais).
Parágrafo Único. Os valores de que trata este artigo serão acrescidos em 15% (quinze por cento) quando as atividades da comissão examinadora forem executadas aos sábados, domingos e/ou feriados.
Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão custeadas à conta das dotações orçamentárias próprias do DETRAN.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, seus efeitos a 1º de março de 2017.
Art. 4º Fica revogado o art. 7º da Lei nº 15.190, de 18 de maio de 2005.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 09 de junho de 2017, 129º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Ricardo Brisolla Balestreri
Joaquim Cláudio Figueiredo Mesquita
Este texto não substitui o publicado no Suplemento D.O. de 12-06-2017.