estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 15.190, DE 18 DE MAIO DE 2005

 

 

Dispõe sobre o Quadro Permanente e o Plano de Cargos e Remuneração dos servidores do Departamento Estadual de Trânsito de Goiás.

 

 

Vide Lei nº 16.914/2010

 

Texto compilado

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Quadro Permanente dos servidores do Departamento Estadual de Trânsito de Goiás - DETRAN-GO, sob o regime estatutário, e instituído o seu Plano de Cargos e Remuneração (PCR).

 

§ 1º O PCR é um instrumento de desenvolvimento e valorização de recursos humanos, com vistas à eficiência, à eficácia e à efetividade das ações relativas ao trânsito, mediante a adoção de:

 

I - estrutura de progressão funcional, que permita o reconhecimento do mérito do servidor, considerando o seu desempenho funcional e o seu aperfeiçoamento profissional e acadêmico;

 

II - sistema permanente de avaliação profissional, visando incentivar o bom desempenho do servidor;

 

III - sistema de remuneração harmonizada, de forma a assegurar justa proporção entre os valores dos vencimentos fixados para os cargos dos diversos grupos ocupacionais que integram o quadro de pessoal do DETRAN-GO, com foco na administração por resultados, visando à qualidade do serviço e à valorização do servidor.

 

§ 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:

 

I - grupo ocupacional, o conjunto de cargos que se assemelham quanto ao nível de complexidade e de responsabilidade das funções, bem como quanto aos requisitos gerais de instrução exigidos para o seu provimento e exercício;

 

II - progressão funcional, a transposição do servidor de uma para outra referência, no cargo de que seja titular, mediante o processo seletivo estabelecido nesta Lei, observado o quantitativo de vagas distribuído na série de referências, conforme a progressão constante do Anexo I;

 

III - enquadramento, processo pelo qual o servidor, ocupante de cargo do atual quadro de pessoal do DETRAN-GO, passa a integrar o novo quadro criado por esta Lei, atendida a correspondência de funções, bem como, quando exigidos, a habilitação profissional e/ou o registro no órgão fiscalizador de exercício profissional.

 

§ 3º Os cargos serão providos por intermédio de concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme dispuser o edital.

 

Art. 2º O quadro de pessoal efetivo do DETRAN-GO é constituído de 3 (três) grupos ocupacionais a seguir denominados, compostos pelos quantitativos de cargos distribuídos na respectiva série de referências, conforme o Anexo I desta Lei:

 

I - Auxiliar de Trânsito;

 

II - Assistente de Trânsito;

 

III - Analista de Trânsito.

 

Parágrafo Único. Os servidores de que trata esta Lei estão sujeitos à prestação de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, observado o seguinte:

 

I - os trabalhos poderão ser desenvolvidos em dias úteis, sábados, domingos e/ou feriados, em períodos diurnos e/ou noturnos;

 

II - é assegurado descanso semanal remunerado mínimo de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas;

 

III - não se considera extraordinário o trabalho realizado na forma prevista neste parágrafo.

 

Art. 3º Observados os requisitos descritos no Anexo II, as funções dos cargos do quadro de pessoal efetivo de que trata esta Lei são as seguintes, sem prejuízo de seu detalhamento ou do acréscimo de outras funções correlatas nos termos do regulamento:

 

I - no Grupo Ocupacional Auxiliar de Trânsito: atividades administrativas e operacionais básicas, tais como:

 

a) serviços de portaria e comunicação, a exemplo de recepção, transmissão, distribuição e organização de mensagens e/ou informações telefônicas e similares;

b) serviços auxiliares de manutenção e reparos em prédios e instalações públicas, bem como de manutenção e reparo nas áreas de mecânica, lanternagem e pintura;

c) almoxarifado, compilação, seleção, organização, escrituração e registro de dados;

 

II - no Grupo Ocupacional Assistente de Trânsito: atividades compreendendo tarefas administrativas, operacionais e técnicas específicas aos serviços de trânsito, tais como:

 

a) condução de veículos automotores;

b) expedição e revisão de documentação relativa a veículos automotores e a condutores;

c) vistoria técnica em veículos automotores;

d) credenciamento e fiscalização de despachantes, centros de formação de condutores, médicos, psicólogos, oficinas mecânicas, ferros-velhos e similares;

e) fiscalização de cursos teóricos de legislação de trânsito e de prática de direção de veículos automotores, bem como de inspeção de veículos dos centros de formação de condutores;

f) exame de candidato a condutor de veículo automotor, quando para isso designado;

g) elaboração, sob coordenação e/ou orientação de servidor titular de cargo integrante do Grupo Ocupacional Analista de Trânsito, de minutas de atos administrativos, pareceres sobre processos e outros documentos do Departamento;

h) assistência a serviços de natureza contábil, financeira, econômica, patrimonial, estatística e afins;

i) assistência a execução de projetos de educação de trânsito e de cursos e treinamento;

 

III - no Grupo Ocupacional Analista de Trânsito: execução de atividade compreendendo tarefas de planejamento, organização, direção, execução, supervisão, coordenação, consultoria ou assessoramento e controle de ações de promoção das políticas públicas de trânsito, tais como:

 

a) análise estatística e de sistemas;

b) engenharia de trânsito;

c) desenvolvimento de recursos humanos;

d) auditoria nas unidades administrativas do DETRAN-GO;

e) administração geral, ciências jurídicas e sociais, contabilidade, economia, estatística, pedagogia, psicologia e outras áreas ou disciplinas afins.

 

§ 1º Além da comprovação de outros requisitos legais, para admissão e exercício dos cargos previstos nesta Lei, o candidato deverá satisfazer todos os requisitos previstos no Anexo II, bem como a habilitação profissional, quando exigida pelo regulamento, conforme a especificidade do cargo, observado que para os cargos de Auxiliar de Trânsito e Assistente de Trânsito serão exigidos os níveis de escolaridade referentes ao ensino fundamental completo e ensino médio completo, respectivamente.

 

§ 2º No edital de convocação do concurso público, poderá ser exigida, também, a comprovação, como requisito de provimento e exercício, de que o candidato seja portador de título que contemple conhecimento específico em área que estabelecer.

 

Art. 4º A progressão funcional do servidor dar-se-á de uma referência para outra, no cargo de que seja titular, mediante processo seletivo estabelecido na forma do regulamento, atendido o seguinte:

 

I - a progressão obedecerá ao critério de merecimento, apurado mediante:

 

a) avaliação de desempenho;

b) avaliação de títulos;

c) curso de formação e aperfeiçoamento específico para progressão;

 

II - a avaliação de desempenho será realizada sob a coordenação de uma comissão paritária permanente, composta por representantes da Administração Pública estadual e das instituições associativas e/ou sindicais dos servidores, instituída por ato do Presidente do DETRAN-GO;

 

III - além de outros requisitos ou condições previstas na legislação, observados os quantitativos por referência constantes do Anexo I desta Lei e as vagas fixadas em edital, o candidato à progressão deve, ainda:

 

a) ter, no mínimo, o tempo de serviço, no cargo de que seja titular, equivalente a 3 (três) anos de efetivo exercício por referência;

b) alcançar pontuação mínima prevista em regulamento, em sua avaliação de desempenho relativa à média dos 3 (três) últimos exercícios anteriores ao da progressão;

c) obter aproveitamento em curso de formação e aperfeiçoamento específico para progressão, com duração, freqüência e notas mínimas previstas em regulamento, realizado pela Escola de Governo do Estado de Goiás, admitidos contratos ou convênios com outras instituições públicas;

 

IV - para efeito de avaliação de desempenho, o regulamento fixará os critérios para esse fim, devendo utilizar-se de indicadores qualitativos e quantitativos, tais como:

 

a) postura, qualidade e planejamento do trabalho, habilidade no exercício das funções, comunicação, atendimento ao usuário, trabalho em equipe e liderança;

b) conhecimento da matéria relativa às funções básicas do cargo e do sistema nacional de trânsito;

 

V - os candidatos à progressão serão classificados, para efeito de matrícula no curso de formação e aperfeiçoamento, considerando o somatório da pontuação obtida na avaliação de:

 

a) desempenho;

b) títulos, conforme o descrito no Anexo III desta Lei;

 

VI - obedecida a ordem decrescente de classificação a que se refere o inciso V, ao candidato à progressão será reservada vaga disponível, dentre as previstas em edital e observada a seqüência abaixo, em referência:

 

a) compatível com o requisito previsto no inciso III, a;

b) imediatamente anterior, e assim sucessivamente, na hipótese de inexistir vaga na referência compatível com o requisito citado na alínea a ;

 

VII - o curso de formação e aperfeiçoamento deve ser iniciado no prazo de até 6 (seis) meses, contados da data de divulgação do resultado da classificação dos candidatos selecionados na forma do inciso VI;

 

VIII - caso o curso de formação e aperfeiçoamento não seja iniciado dentro do prazo estabelecido no inciso VII, o candidato será considerado aprovado no processo seletivo, tendo direito à progressão funcional a partir do primeiro dia seguinte ao do transcurso do citado prazo;

 

IX - o candidato que não for contemplado com vaga, conforme o disposto no inciso VI, será excluído do processo seletivo;

 

X - o servidor, que houver preenchido os requisitos legais para obtenção de aposentadoria voluntária integral e opte por permanecer em atividade, terá direito à progressão funcional, desde que atenda aos requisitos e às condições exigidos nesta Lei para esse fim, devendo a progressão ser feita, alternativamente, para a referência:

 

a) compatível com o seu tempo de serviço no cargo de que seja titular, condicionada à existência de vaga nessa referência;

b) imediatamente subseqüente à que estiver ocupando, independentemente da existência de vaga, desde que cumpra, sucessivamente, interstício de 3 (três) anos na referência anterior à que for objeto da progressão;

 

XI - na ocorrência de empate no processo seletivo para progressão, resolver-se-á, sucessivamente, a favor do servidor:

 

a) que possua maior pontuação na avaliação de títulos de que trata o Anexo III;

b) que tenha maior tempo de serviço no Departamento Estadual de Trânsito de Goiás;

c) mais antigo no serviço público estadual;

d) mais idoso;

 

XII - o servidor público, enquadrado na forma desta Lei nos cargos de Auxiliar de Trânsito e Assistente de Trânsito, somente fará jus à progressão funcional de que trata este artigo a partir do momento em que completar o ensino fundamental e o ensino médio, respectivamente;

 

XIII - compete ao Presidente do DETRAN-GO a prática do ato concessório da progressão funcional.

 

Art. 5º Os servidores de que trata esta Lei farão jus aos seguintes direitos e vantagens pecuniárias, sem prejuízo de outros relacionados com indenização, auxílio, previdência ou assistência social previstos na legislação:

 

I - vencimento, conforme os valores fixados na Tabela Anexo IV, observado o seguinte:

 

a) o acréscimo concedido por intermédio da Lei n. 14.847, de 16 de julho de 2004, considera-se incluído no valor dos vencimentos fixados para o período de 1º de maio de 2005 a 30 de abril de 2006;

b) os valores dos vencimentos admitem o acréscimo decorrente da revisão a que se refere o art. 37, X, da Constituição Federal, observada a alínea c;

c) no exercício de 2005, a revisão prevista na alínea b será feita tomando-se por base os valores dos vencimentos fixados, no Anexo IV, para o período de 1º de maio de 2005 a 30 de abril de 2006;

 

II - adicional de progressão funcional, observado o seguinte:

 

a) será devido exclusivamente ao servidor que for aprovado no processo seletivo para progressão de que trata esta Lei, considerando-se um universo de 10 (dez) referências ordinárias, adicionadas de 2 (duas) especiais, na conformidade com os quantitativos fixados no Anexo I desta Lei;

b) as referências especiais são reservadas ao servidor que, já estando na 10ª (décima) referência, atenda ao disposto no inciso X e sua alínea b, ambos do art. 4º;

c) o valor do adicional corresponderá ao resultante da aplicação, não-cumulativa, dos percentuais previstos na Tabela Anexo V, sobre o valor do vencimento e não será computado nem acumulado para o cálculo de qualquer outra vantagem;

d) o valor do adicional integra a remuneração para efeito de aposentadoria e disponibilidade.

 

Art. 6º Os atuais cargos de provimento efetivo do DETRAN-GO são transformados nos cargos do quadro permanente de que trata esta Lei, o que se consumará com o enquadramento previsto neste artigo.

 

§ 1º O enquadramento dos atuais servidores do DETRAN-GO dar-se-á na referência "base", de que trata o Anexo I, e será feito mediante opção escrita do servidor, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contados da data da publicação desta Lei, observados: (Vide Lei nº 16.394/2008)

 

I - correspondência entre as funções originárias do cargo efetivo de que o servidor seja titular, na data de vigência desta Lei, e as novas funções dos cargos previstos no art. 3º ;

 

II- o atendimento à escolaridade e à habilitação profissional e/ou o registro no órgão fiscalizador de exercício profissional, nestes últimos casos, quando exigidos.

 

§ 2º Na ausência de opção pelo enquadramento de que trata esta Lei, os servidores nessa situação serão considerados como integrantes de Quadro Provisório do DETRAN-GO, extintos os respectivos cargos na medida em que forem vagando, conforme Anexo VI desta Lei.

 

§ 3º É vedado o enquadramento em cargos que não guardem correspondência com as funções estabelecidas nesta Lei, não se reconhecendo, para efeito algum, o exercício de funções diversas das constantes do cargo de provimento efetivo de que o servidor seja titular.

 

§ 4º Nenhum enquadramento terá efeito retroativo.

 

§ 5º Relativamente ao servidor enquadrado na conformidade deste artigo, e observado o disposto nos §§ 6º e 7º deste artigo, ficam extintas todas as vantagens pecuniárias por ele atualmente percebidas na data de sua opção, que são incluídas no valor do vencimento previsto no art. 5º, I, com exceção apenas das abaixo relacionadas ou suas equivalentes:

 

I - gratificação adicional por tempo de serviço;

 

II - gratificação de incentivo funcional;

 

III - gratificação especial de localidade e por atividades penosas, insalubres ou perigosas;

 

IV - gratificação pela participação em órgãos de deliberação coletiva;

 

V - gratificação de encargo de curso ou concurso;

 

VI - gratificação pela elaboração ou execução de trabalho relevante de natureza técnica ou científica;

 

VII - função comissionada;

 

VIII - subsídio ou gratificação decorrente do exercício de cargo em comissão.

 

§ 6º Quando o valor resultante da aplicação do disposto no § 5º deste artigo for superior ao do vencimento previsto no Anexo IV, a diferença verificada constituirá "excedente de remuneração" e será paga sob esse título até a sua integral absorção pelo vencimento.

 

§ 7º O "excedente de remuneração" não será computado nem acumulado para o cálculo de qualquer outra vantagem.

 

§ 8º Compete ao Presidente do DETRAN-GO a expedição de ato concedendo o enquadramento previsto neste artigo.

 

§ 9º O atual servidor do DETRAN-GO, que vier a ser enquadrado na forma prevista no § 1º deste artigo, poderá pleitear a sua progressão funcional, para a referência que corresponder ao seu tempo de serviço no DETRAN-GO, conforme o previsto no art. 4º, III, a, desde que atendidos os demais requisitos e condições estabelecidos nesta Lei e observado o seguinte:

 

I - o curso de formação e aperfeiçoamento específico para progressão poderá ser realizado a partir do exercício de 2006;

 

II - quanto à avaliação de desempenho, em substituição à avaliação trienal de que trata o art. 4º, III, b, será aceita avaliação realizada a partir de 2005, desde que o período de referência não seja inferior a 12 (doze) meses.

 

§10. O servidor efetivo removido para o DETRAN-GO por ato do Governador do Estado ou por sua delegação, até 24 de junho de 2004, poderá ser enquadrado no quadro permanente instituído por esta Lei, desde que faça opção escrita pelo novo cargo, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, contados da sua publicação, atendidos os demais requisitos e condições estabelecidos neste artigo e a observância de correspondência de funções e de requisitos para o exercício deste novo cargo e aquele de que o servidor seja titular em seu órgão de origem, sob pena de retorno ao órgão de origem.

 

§ 11. Cabe ao Presidente do DETRAN fazer a remessa das cópias autenticadas dos atos de progressão funcional e enquadramento ao Presidente da Agência Goiana de Administração e Negócios Públicos - AGANP.

 

Art. 7º O integrante de comissão examinadora do DETRAN-GO fará jus a um jeton, por dia de efetiva participação, limitado a 12 (doze) dias por mês, nas condições e nos valores abaixo especificados: (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.663, de 09 de junho de 2017, com efeitos a partir de 01/03/2017)

 

I - na Capital do Estado, R$ 60,00 (sessenta reais); (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.663, de 09 de junho de 2017, com efeitos a partir de 01/03/2017)

 

II - no interior do Estado, R$ 80,00 (oitenta reais); (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.663, de 09 de junho de 2017, com efeitos a partir de 01/03/2017)

 

III - na condição de presidente de comissão, R$ 100,00 (cem reais). (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.663, de 09 de junho de 2017, com efeitos a partir de 01/03/2017)

 

Parágrafo Único. Os valores de que trata este artigo serão acrescidos em 25% (vinte e cinco por cento) quando as atividades da comissão examinadora forem executadas aos sábados, aos domingos e/ou feriados. (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.663, de 09 de junho de 2017, com efeitos a partir de 01/03/2017)

 

Art. 8º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão custeadas à conta das dotações orçamentárias próprias do DETRAN-GO.

 

Art. 9º O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

 

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos, porém, a partir de 1º de janeiro de 2005.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 18 de maio de 2005, 117º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Jônathas Silva

 

José Carlos Siqueira

 

José Paulo Félix de Souza Loureiro

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 02.06.2005.

 

ANEXO I

QUANTITATIVO DE CARGOS DO PESSOAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE GOIÁS - DETRAN-GO

 

Grupos Ocupacionais

Cargos

Quantitativos de cargos na série de referências

Base

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

11

12

1 Auxiliar de trânsito

Auxiliar de trânsito

Total............................

8

8

2

2

2

2

1

1

1

1

1

1

1

1

1

1

1

1

1

1

1

1

 

 

2 Assistente de trânsito

Assistente de trânsito
Total............................

700

700

171

171

133

133

103

103

80

80

62

62

48

48

37

37

29

29

22

22

17

17

 

 

3 Analista de trânsito

Analista de trânsito e advogado


Total............................

80

30

110

20

7

27

15

6

21

12

4

16

9

3

12

7

3

10

5

2

7

4

2

6

3

1

4

3

1

4

2

1

3

0

0

               Total Geral 

818

200

155

120

93

72

56

44

34

27

21

0

0

 

ANEXO II

ESPECIFICAÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL DO DETRAN-GO

 

GRUPOS OCUPACIONAIS

REQUISITOS PARA PROVIMENTO E EXERCÍCIO

Nível de Escolaridade

Habilitação profissional e outros requisitos

1 Auxiliar de trânsito

Ensino Fundamental (completo e incompleto)

 

2 Assistente de trânsito

Ensino Médio (completo e incompleto)

Habilitação profissional específica e/ou registro no órgão fiscalizador de exercício profissional, quando exigidos

3 Analista de trânsito

Educação Superior (graduação completa)

Habilitação profissional específica e/ou registro no órgão fiscalizador de exercício profissional

 

ANEXO III

PONTUAÇÃO DE TÍTULOS, PARA EFEITO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL NO QUADRO DE PESSOAL DO DETRAN-GO

 

Títulos

Por grupo ocupacional

1

2

3

Diploma ou documento equivalente de conclusão de curso de nível médio

10

 

 

Diploma ou documento equivalente de conclusão de nível superior em curso seqüencial

5

5

 

Diploma ou documento equivalente de conclusão de nível superior em curso de graduação

10

10

 

Diploma ou documento equivalente de participação em treinamentos, em cursos de capacitação, extensão ou similares, com carga horária mínima de 100 h/aula

3

3

3

Diploma ou documento equivalente de conclusão de curso de pós-graduação em programa de especialização

4

4

4

Diploma ou documento equivalente de conclusão de curso de pós-graduação em programa de mestrado (título de mestre)

7

7

7

Diploma ou documento equivalente de conclusão de curso de pós-graduação em programa de doutorado (título de doutor)

10

10

10

Produção cultural, publicada em veículo especializado, sobre matéria correlacionada com conhecimento profissional relativo às funções do cargo, tais como: parecer, artigo, ensaio e/ou livro, por publicação (2 pontos por documento, podendo-se atribuir até 6 pontos para um livro)

6

6

6

Valor máximo de pontuação

20

20

20

 

NOTA 1: para efeito de pontuação, os certificados de participação em cursos de formação e aperfeiçoamento específicos para progressão funcional não se consideram títulos;

NOTA 2: ao portador de curso adicional de mesmo nível escolar, será atribuída pontuação equivalente a 50% (cinqüenta por cento) dos pontos previstos para o primeiro curso.

 

ANEXO IV

Tabela de Vencimentos do Pessoal do DETRAN-GO

 

Por cargo integrante do grupo ocupacional

Vencimento em R$, a partir de 1/5/2005

1 - auxiliar de trânsito

750,00

2 - assistente de trânsito

1.500,00

3 - analista de trânsito e advogado

2.400,00

 

ANEXO V

Tabela de Progressão Funcional dos servidores do DETRAN-GO

 

Referências

 

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

11

12

5

10

15

20

25

30

35

40

45

50

55

60

 

% do adicional sobre o valor do vencimento

 

ANEXO VI

CARGOS DO QUADRO PROVISÓRIO

 

CARGOS DO QUADRO PROVISÓRIO

GRUPO OCUPACIONAL

CARGO

Nível Superior

Técnico de Nível Superior

TNS (8,5 SM.MS)

ESTP.II DECISÃO JUDICIAL N.

483

Nivel Médio

Assistente Técnico I

Técnico Nível Médio III

Assistente Administrativo I

Assistente Administrativo II

Assistente Administrativo III

Monitor I

Monitor III

Instrutor II

Instrutor III

Fiscal de Transporte

Executor de Serv. Administrativos I

Executor de Serv. Administrativos II

Executor de Serv. Tec. Profissionais I

Executor de Serv. Tec. Profissionais II

Executor de Serv. Administrativo I

Condutor de Veículos

Assistente Administrativo

Executor Administrativo CL-6

Assessor Técnico

Assistente Administrativo

Executor de Serv. Auxiliares

Executor de Serv. Administrativos

Mantenedor de Veículos I

Agente Administrativo II - DETRAN

Assessor Administrativo I

Assessor Administrativo II - DETRAN

Assessor Adm. Financeira - DETRAN

Motorista - DETRAN

Fiscal Auto-Escola

Assessor Especial - DETRAN

Tec. em Legislação Esportiva A

Tec. em Legislação Esportiva B

Consultor Administrativo II - DETRAN

Fundamental

Exec. Serv. Auxiliares II

Aux. Serv. Gerais

Exec. Serv. Auxiliares I