Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 19.597, de 13 de fevereiro de 2017, passa a viger com as seguintes alterações:
"Art. 1º É permitido o acesso das pessoas
portadoras de diabetes, de qualquer tipo, nos locais públicos e privados de uso
coletivo portando insulina, insumos, aparelhos de monitoração de glicemia,
pequenas porções de alimentos e bebidas não alcoólicas, necessários à proteção
de sua saúde."(NR)
"Art. 2º A pessoa
portadora de diabetes, de qualquer tipo, comprovará esta condição mediante a
apresentação de documento médico que ateste tal patologia com o específico
Código Internacional de Doenças - CID."(NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 20 de julho de 2017, 129º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Leonardo Moura Vilela
Ricardo Brisolla Balestreri
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 24-07-2017.