Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 19.786, DE 20 DE JULHO DE 2017

 

 

Altera a Lei nº 19.597, de 13 de fevereiro de 2017.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 19.597, de 13 de fevereiro de 2017, passa a viger com as seguintes alterações:

 

"Art. 1º É permitido o acesso das pessoas portadoras de diabetes, de qualquer tipo, nos locais públicos e privados de uso coletivo portando insulina, insumos, aparelhos de monitoração de glicemia, pequenas porções de alimentos e bebidas não alcoólicas, necessários à proteção de sua saúde."(NR)

 

"Art. 2º A pessoa portadora de diabetes, de qualquer tipo, comprovará esta condição mediante a apresentação de documento médico que ateste tal patologia com o específico Código Internacional de Doenças - CID."(NR)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 20 de julho de 2017, 129º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Leonardo Moura Vilela

 

Ricardo Brisolla Balestreri

 

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 24-07-2017.