Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É
permitido o acesso das pessoas portadoras de diabetes tipo 1 nos locais
públicos e privados de uso coletivo portando insulina, insumos, aparelhos de
monitoração de glicemia, pequenas porções de alimentos e bebidas não
alcoólicas, necessários à proteção de sua saúde.
Art. 2º A
pessoa portadora de diabetes tipo 1 comprovará esta condição mediante a
apresentação de documento médico que ateste tal patologia com o específico CID
(Código Internacional de Doenças).
Art. 1º É
permitido o acesso das pessoas portadoras de diabetes, de qualquer tipo, nos
locais públicos e privados de uso coletivo portando insulina, insumos,
aparelhos de monitoração de glicemia, pequenas porções de alimentos e bebidas
não alcoólicas, necessários à proteção de sua saúde. (Redação dada pela Lei nº 19.786, de 20 de julho de
2017)
Art. 2º A pessoa
portadora de diabetes, de qualquer tipo, comprovará esta condição mediante a
apresentação de documento médico que ateste tal patologia com o específico
Código Internacional de Doenças - CID. (Redação
dada pela Lei nº 19.786, de 20 de julho de 2017)
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator à pena de advertência ou, na hipótese de reincidência, multa no valor de até R$ 3.000,00 (três mil reais), cujos valores serão revertidos em prol do Fundo Estadual de Defesa do Consumidor criado pela Lei nº 12.207, de 20 de dezembro de 1993.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 13 de fevereiro de 2017, 129º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Leonardo Moura Vilela
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 16-02-2017.