Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os dispositivos abaixo especificados da Lei nº 16.921, de 08 de fevereiro de 2010, que dispõe sobre o Plano de Cargos e Remuneração dos cargos que integram o Grupo Ocupacional Gestor Governamental, passam a vigorar com os acréscimos e as alterações seguintes:
"Art. 2º
......................................................................................
.................................................................................................
IV - revogado
V - revogado
.................................................................................................
VII - progressão vertical:
passagem do servidor da classe em que se encontra para outra imediatamente
superior, em consonância com o disposto no art. 10;
.................................................................................................
Art. 4º O ingresso
nos cargos de que trata esta Lei far-se-á na classe A, mediante concurso
público de provas ou de provas e títulos, que poderá incluir curso de formação
entre suas etapas, conforme dispuser o edital.
.................................................................................................
Art. 7º
......................................................................................
.................................................................................................
§ 2º Quando o
valor da remuneração, do provento ou da pensão for superior ao do subsídio
decorrente da aplicação desta Lei, a diferença será paga a título de parcela
complementar de subsídio, de natureza provisória, que será gradativamente
absorvida pela implementação dos subsídios previstos nesta Lei, por fixação,
progressão vertical, reorganização ou reestruturação dos cargos ou, ainda,
concessão de revisão geral anual, reajuste ou vantagem de qualquer natureza,
até que seja totalmente extinta.
Art. 8º A carreira de Gestor Governamental
estrutura-se em classes identificadas pelas letras "A",
"B", "C", "D", "E", "F",
"G", "H" e "I".
I - revogado
II - revogado
III - revogado
IV - revogado
Art. 9º
......................................................................................
§ 1º-A Adotam-se
para a Classe A os seguintes valores de subsídios:
.................................................................................................
§ 2º O valor do
subsídio referente às demais classes é estabelecido pela aplicação, sobre o da
classe imediatamente anterior, da seguinte forma:
I - 13,7% (treze inteiros e sete décimos por cento)
das Classes A para a Classe B, da B para a Classe C, da C para a Classe D, da
Classe D para a E, e da E para a Classe F;
II - 10% (dez por cento) da Classe F para a Classe G,
da Classe G para a H, e da Classe H para a I;
III - revogado
IV - revogado
.................................................................................................
Art. 10 Ao Gestor
Governamental é garantido o direito à progressão vertical na carreira desde que
ele:
I - possua 04 (quatro) anos
de efetivo exercício na classe ocupada, respeitada para a primeira a aprovação
em estágio probatório;
II - obtenha a certificação
profissional exigida para a classe almejada.
Art. 11 Revogado
Art. 12 Revogado
Art. 13 Revogado
Art. 14 O processo
de certificação profissional de que trata esta Lei se consolida por ato
específico que relaciona o Gestor Governamental certificado, juntamente com a
respectiva classe objeto de sua certificação profissional.
§ 2º Os Gestores Governamentais que completarem o
tempo mínimo de efetivo exercício necessário para a progressão vertical terão a
mesma efetivada por ato do titular do órgão ou entidade competente, dispensada
a certificação profissional se, em tal prazo, não tiver ocorrido a edição de
norma regulamentadora de que trata o § 1º.
.................................................................................................
Art. 16 O enquadramento dos atuais
titulares do cargo de Gestor Governamental na estrutura da carreira de que
trata esta Lei dar-se-á da seguinte forma:
I - inicialmente,
os Gestores Governamentais serão reposicionados na classe e padrão
correspondentes ao tempo de exercício na carreira contado até 31 de dezembro de
2017, conforme Anexo II;
II - após
realizado o reposicionamento mencionado no inciso I, os atuais titulares do
cargo de gestor governamental serão enquadrados segundo o Anexo III, conforme
se segue:
a) os reposicionados na
Classe A, padrões I e II, serão enquadrados na Classe B;
b) os reposicionados na
Classe A, padrão III, e na Classe B, padrão I, serão enquadrados na Classe C;
c) os reposicionados na
Classe B, padrões II e III, serão enquadrados na Classe D;
d) os reposicionados na
Classe C, padrões I e II, serão enquadrados na Classe E;
e) os reposicionados na
Classe C, padrão III, serão enquadrados na Classe F.
........................................................................................"
(NR)
Art. 2º Fica acrescido à Lei nº 16.921, de 08 de fevereiro de 2010, o Anexo III a que se refere o Anexo Único desta Lei.
Art. 3º O subsídio, o vencimento e salário básicos dos ocupantes dos cargos e empregos públicos de Advogado e correlatos específicos da área jurídica das autarquias estaduais é fixado no valor mensal de R$ 13.750,00 (treze mil, setecentos e cinquenta reais).
(Vide arguição de
Inconstitucionalidade pela ADI nº 6.185)
§ 1º Aos advogados e correlatos específicos da área jurídica das autarquias estaduais, inativos do Regime Próprio de Previdência Estadual, celetistas e estatutários, com direito a paridade e respectivos pensionistas, aplicam-se as disposições deste artigo, observada a proporcionalidade quando for o caso.
(Vide arguição de
Inconstitucionalidade pela ADI nº 6.185)
§ 2º Não se aplicam as disposições deste artigo aos Advogados e correlatos específicos da área jurídica das autarquias estaduais, ativos ou inativos, beneficiários de vencimento ou salário básico correspondente ao Símbolo S-5, previsto na Lei nº 11.865, de 28 de dezembro de 1992.
(Vide arguição de
Inconstitucionalidade pela ADI nº 6.185)
Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta do Orçamento-Geral do Estado.
§ 1º O impacto decorrente da aplicação desta Lei na ordem de R$ 1,4 milhão/mês será compensado por medidas desenvolvidas por Gestores Governamentais no sentido de ampliar receitas extra-tributárias, no montante de R$ 178 milhões/ano e qualificar os gastos públicos na ordem de R$ 59 milhões/ano.
§ 2º Os resultados das referidas medidas previstas no § 1º deste artigo, serão apresentadas ao final do exercício à Junta de Programação Orçamentária e Financeira do Estado - JUPOF.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 31 de dezembro de 2017.
Art. 6º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei nº 16.921, de 08 de fevereiro de 2010:
I - os incisos IV e V do art. 2º;
II - os incisos I a IV do art. 8º;
III - os incisos III e IV do § 2º do art. 9º;
IV - o art. 11 e o seu parágrafo único;
V - o art. 12 e os seus §§ 1º a 4º;
VI - o art. 13;
VII - os incisos I a V do art. 14, bem como seus §§ 3º e 4º;
VIII - o parágrafo único do art. 16.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 27 de dezembro de 2017, 129º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Joaquim Cláudio Figueiredo Mesquita
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 28-12-2017.
ENQUADRAMENTO DOS ATUAIS TITULARES DO CARGO DE GESTOR GOVERNAMENTAL (a ser realizado após o reposicionamento previsto no art. 16, I) |
||
Classe do Anexo II (reposicionamento) |
Padrão do Anexo II
(reposicionamento) |
Classe após enquadramento |
A |
I |
B |
II |
||
III |
C |
|
B |
I |
|
II |
D |
|
III |
||
C |
I |
E |
II |
||
III |
F |
.......................................................................................
" (NR)