Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 19.929, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2017

 

 

Altera a Lei nº 16.921, de 08 de fevereiro de 2010, e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os dispositivos abaixo especificados da Lei nº 16.921, de 08 de fevereiro de 2010, que dispõe sobre o Plano de Cargos e Remuneração dos cargos que integram o Grupo Ocupacional Gestor Governamental, passam a vigorar com os acréscimos e as alterações seguintes:

 

"Art. 2º ......................................................................................

 

................................................................................................. 

 

IV - revogado

 

V - revogado

 

.................................................................................................

 

VII - progressão vertical: passagem do servidor da classe em que se encontra para outra imediatamente superior, em consonância com o disposto no art. 10;

 

................................................................................................. 

 

Art. 4º O ingresso nos cargos de que trata esta Lei far-se-á na classe A, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, que poderá incluir curso de formação entre suas etapas, conforme dispuser o edital.

 

................................................................................................. 

 

Art. 7º ......................................................................................

 

................................................................................................. 

 

§ 2º Quando o valor da remuneração, do provento ou da pensão for superior ao do subsídio decorrente da aplicação desta Lei, a diferença será paga a título de parcela complementar de subsídio, de natureza provisória, que será gradativamente absorvida pela implementação dos subsídios previstos nesta Lei, por fixação, progressão vertical, reorganização ou reestruturação dos cargos ou, ainda, concessão de revisão geral anual, reajuste ou vantagem de qualquer natureza, até que seja totalmente extinta.

 

Art. 8º A carreira de Gestor Governamental estrutura-se em classes identificadas pelas letras "A", "B", "C", "D", "E", "F", "G", "H" e "I".

 

I - revogado

 

II - revogado

 

III - revogado

 

IV - revogado

 

Art. 9º ......................................................................................

 

§ 1º-A Adotam-se para a Classe A os seguintes valores de subsídios:

 

................................................................................................. 

 

§ 2º O valor do subsídio referente às demais classes é estabelecido pela aplicação, sobre o da classe imediatamente anterior, da seguinte forma:

 

I - 13,7% (treze inteiros e sete décimos por cento) das Classes A para a Classe B, da B para a Classe C, da C para a Classe D, da Classe D para a E, e da E para a Classe F;

 

II - 10% (dez por cento) da Classe F para a Classe G, da Classe G para a H, e da Classe H para a I;

 

III - revogado

 

IV - revogado

 

................................................................................................. 

 

Art. 10 Ao Gestor Governamental é garantido o direito à progressão vertical na carreira desde que ele:

 

I - possua 04 (quatro) anos de efetivo exercício na classe ocupada, respeitada para a primeira a aprovação em estágio probatório;

 

II - obtenha a certificação profissional exigida para a classe almejada.

 

Art. 11 Revogado

 

Art. 12 Revogado

 

Art. 13 Revogado

 

Art. 14 O processo de certificação profissional de que trata esta Lei se consolida por ato específico que relaciona o Gestor Governamental certificado, juntamente com a respectiva classe objeto de sua certificação profissional.

 

§ 1º Mediante proposta da Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento, no prazo de 90 (noventa) dias, o Governador do Estado regulamentará o processo de certificação profissional para fins de progressão vertical.

 

§ 2º Os Gestores Governamentais que completarem o tempo mínimo de efetivo exercício necessário para a progressão vertical terão a mesma efetivada por ato do titular do órgão ou entidade competente, dispensada a certificação profissional se, em tal prazo, não tiver ocorrido a edição de norma regulamentadora de que trata o § 1º.

 

Art. 15 Os resultados obtidos para progressão vertical no PCR poderão ser usados como critério de preferência em:

 

................................................................................................. 

 

Art. 16 O enquadramento dos atuais titulares do cargo de Gestor Governamental na estrutura da carreira de que trata esta Lei dar-se-á da seguinte forma:

 

I - inicialmente, os Gestores Governamentais serão reposicionados na classe e padrão correspondentes ao tempo de exercício na carreira contado até 31 de dezembro de 2017, conforme Anexo II;

 

II - após realizado o reposicionamento mencionado no inciso I, os atuais titulares do cargo de gestor governamental serão enquadrados segundo o Anexo III, conforme se segue:

 

a) os reposicionados na Classe A, padrões I e II, serão enquadrados na Classe B;

b) os reposicionados na Classe A, padrão III, e na Classe B, padrão I, serão enquadrados na Classe C;

c) os reposicionados na Classe B, padrões II e III, serão enquadrados na Classe D;

d) os reposicionados na Classe C, padrões I e II, serão enquadrados na Classe E;

e) os reposicionados na Classe C, padrão III, serão enquadrados na Classe F.

 

........................................................................................" (NR)

 

Art. 2º Fica acrescido à Lei nº 16.921, de 08 de fevereiro de 2010, o Anexo III a que se refere o Anexo Único desta Lei.

 

Art. 3º O subsídio, o vencimento e salário básicos dos ocupantes dos cargos e empregos públicos de Advogado e correlatos específicos da área jurídica das autarquias estaduais é fixado no valor mensal de R$ 13.750,00 (treze mil, setecentos e cinquenta reais).

(Vide arguição de Inconstitucionalidade pela ADI nº 6.185)

 

§ 1º Aos advogados e correlatos específicos da área jurídica das autarquias estaduais, inativos do Regime Próprio de Previdência Estadual, celetistas e estatutários, com direito a paridade e respectivos pensionistas, aplicam-se as disposições deste artigo, observada a proporcionalidade quando for o caso.

(Vide arguição de Inconstitucionalidade pela ADI nº 6.185)

 

§ 2º Não se aplicam as disposições deste artigo aos Advogados e correlatos específicos da área jurídica das autarquias estaduais, ativos ou inativos, beneficiários de vencimento ou salário básico correspondente ao Símbolo S-5, previsto na Lei nº 11.865, de 28 de dezembro de 1992.

(Vide arguição de Inconstitucionalidade pela ADI nº 6.185)

 

Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta do Orçamento-Geral do Estado.

 

§ 1º O impacto decorrente da aplicação desta Lei na ordem de R$ 1,4 milhão/mês será compensado por medidas desenvolvidas por Gestores Governamentais no sentido de ampliar receitas extra-tributárias, no montante de R$ 178 milhões/ano e qualificar os gastos públicos na ordem de R$ 59 milhões/ano.

 

§ 2º Os resultados das referidas medidas previstas no § 1º deste artigo, serão apresentadas ao final do exercício à Junta de Programação Orçamentária e Financeira do Estado - JUPOF.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 31 de dezembro de 2017.

 

Art. 6º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei nº 16.921, de 08 de fevereiro de 2010:

 

I - os incisos IV e V do art. 2º;

 

II - os incisos I a IV do art. 8º;

 

III - os incisos III e IV do § 2º do art. 9º;

 

IV - o art. 11 e o seu parágrafo único;

 

V - o art. 12 e os seus §§ 1º a 4º;

 

VI - o art. 13;

 

VII - os incisos I a V do art. 14, bem como seus §§ 3º e 4º;

 

VIII - o parágrafo único do art. 16.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 27 de dezembro de 2017, 129º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Joaquim Cláudio Figueiredo Mesquita

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 28-12-2017.

 

ANEXO ÚNICO

 

"ANEXO III

 

ENQUADRAMENTO DOS ATUAIS TITULARES DO CARGO DE GESTOR GOVERNAMENTAL (a ser realizado após o reposicionamento previsto no art. 16, I)

Classe do Anexo II (reposicionamento)

Padrão do Anexo II

 

(reposicionamento)

Classe após enquadramento

A

I

B

II

III

C

B

I

II

D

III

C

I

E

II

III

F

 

 ....................................................................................... " (NR)