estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os dispositivos adiante enumerados da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, passam a viger com as seguintes alterações:
"Art. 13
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I - da entrada
no estabelecimento destinatário ou do recebimento, pelo importador, de
mercadoria ou bem importados do exterior, ou do início da utilização de serviço
de comunicação prestado no exterior;
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Art. 29
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I - na
importação de mercadoria ou bem do exterior, o do estabelecimento do
contribuinte regularmente inscrito no cadastro estadual e que mantenha
escrituração fiscal e o do desembaraço aduaneiro, nos demais casos;
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IV - aquele em
que seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria ou bem
importados do exterior e apreendidos;
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Art. 44
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§ 1º
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VI - importador,
a pessoa natural ou jurídica que importe do exterior mercadoria ou bem;
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§ 2º O requisito
da habitualidade não é exigido para caracterizar a sujeição passiva na
importação de mercadoria ou bem do exterior, bem como, na aquisição, em
licitação promovida pelo Poder Público, de mercadoria ou bem, importados e
apreendidos.
§ 3º Equipara-se
ao importador o adquirente em aquisição, no mercado interno, de mercadoria ou
bem importados do exterior em situação fiscal irregular.
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Art. 168
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§ 1º A correção
monetária será calculada de acordo com a variação da Unidade Fiscal de
Referência - UFIR, instituída pela Lei Federal nº 8.383, de 30 de dezembro de
1991, conforme o estabelecido no Regulamento.
§ 2º Interrompida
ou suspensa a divulgação da UFIR, o Regulamento poderá estabelecer que o
cálculo de correção monetária seja efetuado, alternativamente:
I - de acordo com o
indexador que substituir ou suceder a UFIR;
II - com base na variação
dos preços ao consumidor aferidos pela Secretaria de Estado de Planejamento e
Desenvolvimento Regional.
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Art. 2º O crédito tributário, correspondente aos juros de mora acumulados até 1º de janeiro de 1993, será atualizado monetariamente, a partir de então, de acordo com o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 168 do Código Tributário do Estado de Goiás.
Art. 3º O disposto no Título IV do Livro Segundo do
Código Tributário do Estado de Goiás aplica-se, também, aos débitos de qualquer
natureza para com a Fazenda Pública Estadual, observada a legislação
específica. (Dispositivo revogado
pela Lei nº 16.169, de 11 de dezembro de 2007)
Art. 4º Fica revogado o art. 2º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651 de 26 de dezembro de 1991.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1993.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 28 dias dezembro de 1992, 104º da República.
IRIS REZENDE MACHADO
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 29.12.1992.