estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 12.608, DE 17 DE ABRIL DE 1995

 

 

Extingue os Quadros de Oficiais e Praças Policiais Militares Femininos e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Ficam extintos os Quadros de Oficiais e Praças Policiais Militares Femininos, constantes dos incisos V e VIII do art. 2º da Lei nº 11.917, de 25 de março de 1993, somando-se os quantitativos dos postos e graduações ali previstos aos de seus correspondentes integrantes dos incisos I e VI do mesmo artigo, respectivamente.

 

Art. 2º Em decorrência do disposto no artigo anterior, os incisos I e VI do art. 2º da Lei nº 11.917, de 25 de março de 1993, passam a ter a seguinte constituição:

 

"Art. 2º ......................................................................................

 

.................................................................................................

 

I - QUADRO DE OFICIAIS POLICIAIS MILITARES (QOPM).

 

Coronel PM    15

Tenente Coronel PM 36

Major PM       66

Capitão PM    110

1º Tenente PM         139

2º Tenente PM         168

 

.................................................................................................

 

VI - QUADRO DE PRAÇAS POLICIAIS MILITARES (QPPM).

 

Subtenente PM        142

1º Sargento PM       224

2º Sargento PM       478

3º Sargento PM       1.458

Cabo PM       2.043

Soldado PM   10.171"

 

Art. 3º São ainda introduzidas na Lei nº 11.917, de 25 de março de 1993, as seguintes alterações:

 

I - os arts. 4º e ficam assim redigidos:

 

"Art. 4º A critério do respectivo Comandante de Organização Policial Militar, o Oficial integrante do Quadro de Oficiais Auxiliares poderá exercer função prevista no Quadro de Oficiais Policiais Militares.

 

.................................................................................................

 

Art. 7º Fica estipulado o índice de 10% (dez por cento) de vagas para candidatos femininos quando de qualquer concurso ou seleção exceto para os quadros especialistas de saúde, em que não se observa qualquer restrição.

 

Parágrafo Único. O Comandante Geral classificará Policiais Militares Femininos apenas nas localidades em que for necessária a sua participação no serviço policial militar".

 

II - o seu atual art. 7º fica renumerado para art. 8º.

 

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas a lei nº 9.967, de 14 de janeiro de 1986 e as demais disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 17 de abril de 1995, 107º da República.

 

LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 19.04.1995.