estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O § 2º do art. 3º da Lei nº 9.862, de 30 de outubro de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º
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§ 2º Não se compreendem
na remuneração, para efeito do disposto neste artigo, o salário família e as
vantagens de caráter transitório".
Art. 2º Ao art. 6º da Lei nº 12.124, de 13 de outubro de 1993, é conferida a seguinte redação:
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, em especial, a Lei nº 4.700, de 22 de fevereiro de 1963.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 26 de abril de 1995, 107º da República.
LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA
Nelson Siqueira
José Luiz Celestino de Oliveria
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 02.05.1995.