estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os Anexos 1 a 3 e 5 a 14, integrantes da Lei nº 11.960, de 19 de maio de 1993, que fixam os valores dos vencimentos e símbolos dos cargos, bem como dos níveis de encargos gratificados pertinentes ao pessoal da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, passam a ser os que acompanham a presente lei.
Art. 2º Os vencimentos básicos dos cargos de provimento efetivo e em comissão da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, vigentes em 1º de agosto de 1993, excluídos os membros do Ministério Público, os servidores do seu Quadro Auxiliar e os policiais e bombeiros militares, não compreendidos nas disposições dos Anexos 1 a 3 e 5 a 14 da Lei nº 11.960, de 19 de maio de 1993, com as modificações que ora lhes são introduzidas, ficam reajustados em 74% (setenta e quatro por cento).
Art. 3º O cargo de Executor Administrativo I passa a integrar a alínea "b" do inciso II do art. 2º da Lei nº 11.865, de 28 de dezembro de 1992.
Art. 4º É fixado em Cr$ 300,00 (trezentos cruzeiros reais) o valor do salário família, por dependente.
Art.
5º É o Chefe do Poder Executivo autorizado a reajustar, mensalmente, a partir
de 1º de outubro de 1993, os vencimentos básicos dos cargos da administração
direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, até o limite da variação
do salário mínimo.
Art.
5º É o Governador do Estado autorizado a reajustar, a partir de 1º de junho de
1994, os vencimentos básicos dos cargos da administração direta, autárquica e
fundacional do Poder Executivo, atendidas as disponibilidades do Tesouro. (Redação dada pela Lei nº 12.422, de 20 de julho de
1994)
Art.
5º É o Governador do Estado autorizado a reajustar, a partir de 1º de junho de
1994, os vencimentos básicos dos cargos da administração direta, autárquica e
fundacional do Poder Executivo, bem como dos postos e graduações da Polícia
Militar e do Corpo de Bombeiro Militar. (Redação dada pela Lei nº 12.507, de 22 de dezembro
de 1994)
§ 1º Na execução deste
artigo, o Governador poderá instituir símbolos ou níveis de vencimentos, bem
como alterar os já existentes. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 12.507, de 22 de dezembro de 1994)
§ 2º As disposições do
"caput" aplicam-se ao salário-família. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 12.507, de 22 de dezembro de 1994)
Parágrafo Único. Se a aplicação da variação do salário mínimo resultar em aumento da folha de pagamento superior ao índice de crescimento da receita corrente líquida verificada no período, o limite estabelecido no "caput" será por este substituído.
Art. 6º Fica revigorado, por 30 (trinta) dias, a contar
da publicação desta lei, o prazo de que trata o art. 12 da Lei nº 11.865, de 28 de
dezembro de 1992, retroagindo os efeitos dos enquadramentos que vierem a ser
feitos em consequência do disposto neste artigo a 1º de setembro de 1993.
Art. 6º
Fica revigorado, até 31 de maio de 1995, o prazo de que trata o art. 12 da Lei nº 11.865, de 28 de dezembro de
1992. (Redação dada pela Lei nº 12.619, de 26 de
abril de 1995)
Art. 7º Os benefícios desta lei são extensivos a inativos e pensionistas, nos termos das disposições constitucionais pertinentes.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, os seus efeitos a 1º de setembro de 1993, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 13 de outubro de 1993, 105º da República.
IRIS REZENDE MACHADO
Victor Hugo Marques Queiroz
Otoniel Machado Carneiro
Terezinha Vieira dos Santos
Valdivino José de Oliveira
Irondes José de Morais
Ronei Edmar Ribeiro
Isaac Antônio de Moraes Portilho
Naphtali Alves de Souza
Benjamin Beze Júnior
Orcino Gonçalves da Silva
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 20.10.1993.