estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 12.831, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1995

 

 

Altera o percentual da vantagem que especifica e dá outras providências.

 

 

Vide Lei nº 19.362/2016

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Passa a ser de 5% (cinco por cento) o percentual da gratificação adicional por tempo de serviço, de que trata o art. 170, "caput", da Lei nº 10.460, de 22 de fevereiro de 1988.

 

Art. 2º Nas paraestatais sob o controle acionário do Estado de Goiás, os adicionais por qüinqüênio, triênio, biênio e anuênio de tempo de serviço não poderão exceder a 5% (cinco por cento), respectivamente, incumbindo aquelas entidades promover as medidas de ajustamento de suas normas internas, por ventura existentes, às prescrições deste artigo.

 

Art. 3º As prescrições desta lei não se aplicam às situações de direito já constituídas até a data de sua vigência.

 

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 28 de dezembro de 1995, 107º da República.

 

LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA

 

Nelson Siqueira

 

José Luiz Celestino de Oliveira

 

José Sebba Júnior

 

Robledo Eurípedes Vieira de Resende

 

Terezinha Vieira dos Santos

 

Romilton Rodrigues de Moraes

 

Virmondes Borges Cruvinel

 

Erivan Bueno de Morais

 

Ovidio Antônio de Ângelis

 

Carlos Hassel Mendes da Silva

 

Pedro Pinheiro Chaves

 

Euler Lázaro de Morais

 

Ricardo Yano

 

Josias Gonzaga Cardoso

 

Antônio Camilo de Andrade

 

Benjamin Beze Júnior

 

Gean Carlo Carvalho

 

Antônio Lorenzo Filho

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 29.12.1995.