estado
de goiás
assembleia
legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Passa a ser de 5% (cinco por cento) o percentual da gratificação adicional por tempo de serviço, de que trata o art. 170, "caput", da Lei nº 10.460, de 22 de fevereiro de 1988.
Art. 2º Nas paraestatais sob o controle acionário do Estado de Goiás, os adicionais por qüinqüênio, triênio, biênio e anuênio de tempo de serviço não poderão exceder a 5% (cinco por cento), respectivamente, incumbindo aquelas entidades promover as medidas de ajustamento de suas normas internas, por ventura existentes, às prescrições deste artigo.
Art. 3º As prescrições desta lei não se aplicam às situações de direito já constituídas até a data de sua vigência.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 28 de dezembro de 1995, 107º da República.
LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA
Nelson Siqueira
José Luiz Celestino de Oliveira
José Sebba Júnior
Robledo Eurípedes Vieira de Resende
Terezinha Vieira dos Santos
Romilton Rodrigues de Moraes
Virmondes Borges Cruvinel
Erivan Bueno de Morais
Ovidio Antônio de Ângelis
Carlos Hassel Mendes da Silva
Pedro Pinheiro Chaves
Euler Lázaro de Morais
Ricardo Yano
Josias Gonzaga Cardoso
Antônio Camilo de Andrade
Benjamin Beze Júnior
Gean Carlo Carvalho
Antônio Lorenzo Filho
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 29.12.1995.