Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10, inciso X, da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 15.122, de 04 de fevereiro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º
......................................................................................
.................................................................................................
III - Revogado
.................................................................................................
§ 2º Os cargos
de provimento efetivo de Analista de Controle Externo e Técnico de Controle
Externo, regidos pelas normas desta Lei e, supletivamente, pela Lei nº 10.460,
de 22 de fevereiro de 1988, são estruturados em Níveis, Graus e Vencimentos,
relacionados no Anexo II-A desta Lei.
.................................................................................................
Art. 7º Revogado
.................................................................................................
Art. 10-A A investidura nos cargos das carreiras de
Especialistas do Tribunal de Contas do Estado de Goiás dar-se-á no nível e grau
iniciais, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos.
.................................................................................................
Art. 13 O
desenvolvimento de servidores, na respectiva carreira, ocorrerá mediante
Progressão Horizontal ou Progressão Vertical, e será precedido de avaliação de
desempenho, de assiduidade e de disciplina, conforme dispuser o Tribunal em
resolução.
I - Revogado
II - Revogado
.................................................................................................
§ 2º A
Progressão Horizontal é a passagem de um grau para outro imediatamente
superior, dentro do mesmo nível, observados o desempenho e o interstício mínimo
de 2 (dois) anos no grau e nível em que se encontra.
§ 3º A Progressão Vertical é a passagem de um nível
para outro imediatamente superior, mantido o mesmo grau, observados a
qualificação, o desempenho e o interstício mínimo de 2 (dois) anos no grau e
nível em que se encontra.
I - Revogado
II - Revogado
§ 4º Não
concorrerá à progressão o servidor:
I - em exercício de mandato
eletivo federal, estadual ou municipal, excetuadas as hipóteses legais;
II - à disposição da administração direta ou
indireta, federal, estadual, distrital ou municipal;
III - que tiver mais de 5 (cinco) faltas
injustificadas em cada ano do interstício;
IV - que tiver contra si,
nos 4 (quatro) últimos anos, decisão administrativa transitada em julgado,
aplicando pena disciplinar de suspensão.
§ 5º Fará jus à progressão o servidor que, além dos
requisitos previstos no caput e nos parágrafos deste artigo, contar ao menos
com 9 (nove) meses de efetivo exercício prestado ao Tribunal em cada ano do
interstício, no qual deverão ser considerados os afastamentos por motivos de:
a) férias;
b) licenças maternidade e paternidade;
c) moléstia grave definida em lei, doença ocupacional
ou acidente de trabalho, limitados aos 6 (seis) meses iniciais;
d) gala ou luto.
§ 6º A avaliação de desempenho poderá compreender
aspectos de desempenho por competência e/ou por resultado, seja institucional,
seja individual ou da área, dentre outros.
Art. 14 A
remuneração dos servidores integrantes da Carreira de Especialista do Tribunal
de Contas do Estado de Goiás rege-se por esta Lei, sendo composta pelo
vencimento do cargo, pelas gratificações e adicionais previstos neste Capítulo
e, caso haja, pelo Valor de Diferença de Remuneração - VDR.
§ 1º O Valor de Diferença de Remuneração - VDR:
a) incorpora-se aos proventos de aposentadoria e
pensão, por neles estarem compreendidas apenas vantagens permanentes.
b) será absorvido no vencimento pelas evoluções
funcionais e pelos eventuais aumentos lineares na carreira, exceto na revisão
geral anual, até o limite de sua extinção.
§ 2º A eventual incorporação legal de quaisquer
vantagens permanentes, quando da passagem do servidor para a inatividade, será
acrescida ao Valor de Diferença de Remuneração - VDR, excetuada a gratificação
de adicional de quinquênio.
.................................................................................................
Art. 16 Aos
servidores do Tribunal poderá ser atribuída Gratificação de Desempenho, de até
10% (dez por cento) do valor do vencimento inicial da carreira do cargo de
Analista, observadas, para sua concessão, as normas previstas para o Sistema de
Avaliação de Desempenho em resolução do Tribunal.
Parágrafo Único. A gratificação a que se refere o
caput deste artigo:
I - não se incorporará aos proventos
de aposentadoria em hipótese alguma;
II - não será concedida sem
prévia avaliação periódica de desempenho.
Art. 16-A A cada quinquênio de efetivo exercício prestado ao
Estado, na condição de titular de cargo de provimento efetivo, o servidor
poderá, no interesse da administração, afastar-se do exercício do cargo, com a
respectiva remuneração, por até 3 (três) meses, para participar de curso de
capacitação profissional.
§ 1º Os períodos de licença-capacitação de que trata
o caput não são acumuláveis.
§ 2º Fica extinta a licença-prêmio, resguardados o
direito de gozo de licenças já concedidas e os direitos adquiridos.
§ 3º Aplicam-se, no que couber, à licença-capacitação
as normas previstas para a licença-prêmio.
§ 4º Fica resguardado o período incompleto da
licença-prêmio para concessão do benefício previsto no caput.
§ 5º O servidor que, na data da vigência desta Lei,
estiver a um ano ou menos por adquirir o direito à licença-prêmio, ainda fará
jus ao benefício ao completar o quinquênio, não se computando o tempo restante
implementado para efeito de licença-capacitação.
Art. 16-B Ao servidor do Tribunal será concedida, por
quinquênio de efetivo serviço público, gratificação adicional de 5% (cinco por
cento) sobre o valor do vencimento do respectivo cargo de provimento efetivo,
vedada a sua computação para fins de novos cálculos de idêntico benefício.
.................................................................................................
.................................................................................................
Art. 16-D Revogado
Parágrafo Único. Revogado
Art. 16-E
....................................................................................
Parágrafo Único. A gratificação de que trata o caput é:
I - fixada em ato do
Presidente do Tribunal, no montante de até 20 % (vinte por cento) do valor do
vencimento inicial da carreira de Analista, de acordo com a complexidade da
atividade desenvolvida, e seu pagamento está vinculado à verificação do efetivo
exercício do encargo.
II - cumulativa para as
hipóteses previstas nos seus incisos.
.................................................................................................
Art. 24
.......................................................................................
§ 1º A
substituição prevista no caput deste artigo poderá ser remunerada
proporcionalmente ao período por ela compreendido.
.................................................................................................
Art. 24-A São instituídos o auxílio alimentação e o auxílio
transporte para os servidores em atividade, ficando o Tribunal autorizado a dispor
sobre ambos em resolução, observado o limite estabelecido no parágrafo único
deste artigo.
Parágrafo Único. O somatório do valor dos auxílios
não poderá ultrapassar a 10% (dez por cento) do vencimento inicial do cargo de
Analista.
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Art. 31
.......................................................................................
Parágrafo Único. O servidor ocupante de cargo em comissão poderá ser
designado para exercer outro cargo de direção, chefia ou assessoramento,
hipótese em que poderá optar pela gratificação de maior valor durante o período
da designação, vedada a percepção acumulada de vantagens sob qualquer título." (NR)
Art. 2º Na execução desta Lei, em relação aos atuais servidores efetivos ocupantes dos cargos de Analista de Controle Externo e de Técnico de Controle Externo, deverá ser observado o seguinte:
I - o servidor será posicionado na nova tabela a que se refere o Anexo II-A, mantendo o mesmo cargo que já ocupa, no grau e nível cujo vencimento seja igual, ou imediatamente superior, levando em conta o valor resultante da soma do vencimento mais a parcela denominada de VPNI, caso houver, relativos à remuneração percebida antes da aplicação desta Lei;
II - após o posicionamento previsto no inciso I, será realizado o cálculo da diferença entre o valor da remuneração percebida antes da aplicação desta Lei e o valor da nova remuneração, não se incluindo no cálculo as vantagens de caráter transitório;
III - o valor positivo obtido por meio do cálculo estabelecido no inciso II será denominado Valor de Diferença de Remuneração - VDR.
§ 1º Os servidores da classe A, padrão 2, de ambos os cargos, serão posicionados no nível A, grau 2, da nova tabela do Anexo II-A, caso as regras dos incisos do caput deste artigo não lhes sejam mais benéficas.
§ 2º Ficam extintas, após o posicionamento final do servidor, exclusivamente no âmbito do Tribunal de Contas do Estado, as seguintes parcelas remuneratórias fixas:
I - gratificação de incentivo funcional, prevista no art. 16-D da Lei nº 15.122 /05;
II - gratificação de 10% (dez por cento) por quinquênio, prevista no art. 170 da Lei nº 10.460, de 22 de fevereiro de 1988, percebida pelo servidor que fazia jus à alíquota da redação original anterior à dada pela Lei nº 12.831, de 28 de dezembro de 1995;
III - Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, prevista no art. 16-F da Lei nº 15.122 /05.
§ 3º As regras estabelecidas nos incisos e nos §§ 1º e 2º deste artigo aplicam-se, no que couber, aos servidores aposentados e pensionistas.
§ 4º Os servidores em atividade que perceberem a gratificação a que se refere o § 2º, inciso I, deste artigo poderão utilizar o título que lhes deram o direito a sua concessão, para fins de qualificação em eventual progressão vertical.
§ 5º O posicionamento de que trata este artigo será feito por ato da Presidência do Tribunal, em até 90 (noventa) dias, a partir da vigência desta Lei.
Art. 3º Fica reduzido de 160 (cento e sessenta) para 80 (oitenta) o quantitativo de cargos de Técnico de Controle Externo, a que se refere o Anexo I da Lei nº 15.122 /05.
Art. 4º Ficam extintos os cargos de Auxiliar de Controle Externo, excluindo-os do Anexo I, da Lei nº 15.122 /05, que passa a totalizar 430 (quatrocentos e trinta) cargos efetivos do TCE-GO.
Art. 5º O cargo de Auxiliar Geral previsto no Anexo VII da Lei nº 15.122 /05 passa a ter o vencimento do cargo de Auxiliar Especializado, previsto nesse mesmo Anexo, antes da aplicação desta Lei.
Art. 6º Os cargos previstos no Anexo VII da Lei nº 15.122 /05, com vencimento igual ou inferior ao valor especificado para o cargo de Auxiliar Especializado, previsto nesse mesmo Anexo, com exceção daquele referenciado no art. 5º, passam a ter o atual vencimento do cargo de Inspetor Fiscal da Despesa Pública, extinguindo-se, porém, o valor referente à gratificação dos respectivos cargos.
Art. 7º O valor da gratificação prevista para a remuneração do cargo de provimento em comissão de Assessor IV, constante do Anexo III da Lei nº 15.122 /05, fica acrescido em R$ 1.000,00 (mil reais).
Art. 8º Fica acrescido na Lei nº 15.122 /05 o Anexo II-A, a que se refere a presente Lei, com a denominação de "NOVA ESTRUTURA DA CARREIRA".
Art. 9º Em relação aos cargos de provimento em comissão de direção e chefia a que se refere a Lei nº 15.122 /05, promovem-se as seguintes alterações:
I - os cargos de Coordenador de Fiscalização Estadual, Secretário-Geral e Diretor-Geral passam a ter a denominação de "Secretário", mantendo a referência DS TCE I;
II - o cargo de Contador-Geral fica extinto, e o quantitativo da referência DS TCE I passa de 05 (cinco) para 04 (quatro) cargos no Anexo V da Lei nº 15.122 /05;
III - os cargos de Diretor de Divisão passam a denominar-se de "Diretor/Gerente", mantendo a mesma referência DS TCE II, restando modificada essa nova denominação no Anexo V da Lei nº 15.122 /05;
IV - o quantitativo de cargos de chefia, referência CH TCE I, fica diminuído de 28 (vinte e oito) para 27 (vinte e sete) unidades, restando modificado esse novo quantitativo no Anexo V da Lei nº 15.122 /05.
Parágrafo Único. Os Anexos IV, VIII, IX e X da Lei nº 15.122 /05 passam a vigorar com a redação que lhe é conferida por esta Lei.
Art. 10 Para a aplicação da primeira progressão a que se refere a nova redação do art. 13, e seus §§, da Lei nº 15.122 /05, dada pela presente Lei, não será necessário observar o requisito de interstício mínimo, para os atuais ocupantes de cargo efetivo.
Art. 11 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correm à conta das dotações orçamentárias previstas para o Tribunal de Contas do Estado de Goiás, obedecidos os preceitos do art. 169 da Constituição Federal e da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de agosto de 2016.
Art. 13 Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei nº 15.122/05:
II - art. 7º;
III - inciso V do art. 9º;
IV - incisos I e II do art. 13;
V - incisos I e II do § 3º do art. 13;
VI - art. 16-D e seu parágrafo único.
Parágrafo Único. O atual parágrafo único do art. 16-B da Lei nº 15.122 /05 será renumerado para § 1º.
Art. 14 Fica revogada a Lei nº 15.689/06, extinguindo-se os cargos de provimento em comissão por ela criados.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 28 de junho de 2016, 128º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 30-06-2016.
GRAUS |
|||||||||
NÍVEIS |
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
7 |
8 |
9 |
A |
8.500,00 |
8.925,00 |
9.371,25 |
9.839,81 |
10.331,80 |
10.848,39 |
11.390,81 |
11.960,35 |
12.558,37 |
B |
9.350,00 |
9.817,50 |
10.308,38 |
10.823,79 |
11.364,98 |
11.933,23 |
12.529,89 |
13.156,39 |
13.814,21 |
C |
10.285,00 |
10.799,25 |
11.339,21 |
11.906,17 |
12.501,48 |
13.126,56 |
13.782,88 |
14.472,03 |
15.195,63 |
D |
11.313,50 |
11.879,18 |
12.473,13 |
13.096,79 |
13.751,63 |
14.439,21 |
15.161,17 |
15.919,23 |
16.715,19 |
VENCIMENTOS DO CARGO DE TÉCNICO DE CONTROLE EXTERNO
GRAUS |
|||||||||
NÍVEIS |
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
7 |
8 |
9 |
A |
5.100,00 |
5.355,00 |
5.622,75 |
5.903,89 |
6.199,08 |
6.509,04 |
6.834,49 |
7.176,21 |
7.535,02 |
B |
5.610,00 |
5.890,50 |
6.185,03 |
6.494,28 |
6.818,99 |
7.159,94 |
7.517,94 |
7.893,83 |
8.288,53 |
C |
6.171,00 |
6.479,55 |
6.803,53 |
7.143,70 |
7.500,89 |
7.875,93 |
8.269,73 |
8.683,22 |
9.117,38 |
D |
6.788,10 |
7.127,51 |
7.483,88 |
7.858,07 |
8.250,98 |
8.663,53 |
9.096,70 |
9.551,54 |
10.029,12 |
CARGOS |
REFERÊNCIA |
QUANTIDADE |
Diretoria Superior |
DS TCE I |
04 |
Diretor/Gerente |
DS TCE II |
17 |
Chefe de Serviço |
CH TCE I |
27 |
CARGO |
ATRIBUIÇÕES |
Secretário
DS TCE I |
Planejar, organizar, coordenar, supervisionar e orientar as atividades das unidades que lhe são subordinadas, necessárias ao desempenho das competências do Tribunal; assessorar o Presidente e os Conselheiros do Tribunal no exercício de suas funções, diretamente ou por meio de suas unidades subordinadas; promover a adequada distribuição de recursos, trabalhos e atividades. |
Chefe de Gabinete da Presidência
DS TCE I |
Assistir e assessorar o Presidente nos assuntos administrativos e sociais inerentes ao exercício de suas funções legais e regulamentares; coordenar, orientar e supervisionar as atividades de apoio inerentes ao gabinete; receber, organizar e controlar a correspondência oficial do Presidente; receber e realizar triagem dos processos encaminhados ao gabinete; organizar e coordenar a agenda de trabalho do Presidente. |
Assessor I |
Desempenhar atividades de assessoramento direto e de aconselhamento à Presidência, aos Conselheiros, aos Auditores e Procuradores do TCE/GO, bem como às Secretarias e Diretorias/Gerências, no âmbito da respectiva unidade ou fora dela, planejando, coordenando, controlando e executando trabalhos em matéria de sua competência, que demandem conhecimentos especializados ou específicos. |
Assessor II |
Desempenhar atividades de assessoramento direto e de aconselhamento à Presidência, aos Conselheiros, aos Auditores e Procuradores do TCE/GO, bem como às Secretarias e Diretorias/Gerências, no âmbito da respectiva unidade ou fora dela, assessorando na formulação das diretrizes institucionais a nível estratégico e operacional, visando à integração de ideias, conhecimentos e o estabelecimento das metas a serem perseguidas. |
Assessor III |
Desempenhar atividades de assessoramento direto e de aconselhamento à Presidência, aos Conselheiros, aos Auditores e Procuradores do TCE/GO, bem como às Secretarias, Diretorias/Gerências e Chefias, no âmbito da respectiva unidade ou fora dela, orientando e acompanhando o cumprimento das disposições regulamentares, legais, gerais e específicas, visando perseguir as exigências estabelecidas a nível interno e externo. |
Assessor IV |
Desempenhar atividades de assessoramento direto à Presidência, aos Conselheiros, aos Auditores e Procuradores do TCE/GO, bem como às Secretarias, Diretorias/Gerências ou Serviços, em atividades de apoio administrativo e operacional; confeccionar correspondências, inclusive eletrônicas, sobre assuntos de rotina; realizar pesquisas de menor complexidade, para subsidiar os trabalhos de seus superiores. |
Diretor/Gerente
DS TCE III |
Desempenhar atividades de planejamento, organização, direção, coordenação, supervisão, acompanhamento, motivação, orientação, avaliação, controle e execução relativos à aplicação e administração dos recursos humanos, financeiros, patrimoniais e operacionais do TCE/GO, de forma eficaz, eficiente e econômica, no âmbito da Unidade sob sua direção; baixar ordens de serviço sobre assuntos de sua competência; acompanhar o cumprimento de metas e avaliar os resultados obtidos na sua área de atuação; manter reuniões periódicas com os subordinados, para analisar o andamento do trabalho e acertar medidas adequadas à sua melhoria; negociar as ações na sua área de atuação, necessárias ao alcance de metas de outras unidades, assim como as medidas de outras áreas essenciais para o cumprimento de metas das suas unidades subordinadas. |
Chefe de Serviço
CH TCE I |
Planejar, organizar, dirigir, controlar, coordenar, orientar, supervisionar, acompanhar, motivar, avaliar e executar ações e atividades necessárias ao exercício das competências da unidade; promover a adequada distribuição dos recursos, trabalhos e atividades; apor o necessário encaminhamento em documentos de interesse do servidor a ele subordinado; representar à autoridade competente sobre a ilegalidade, irregularidade ou ato praticado com inobservância de princípio constitucional, ou, ainda, sobre assunto administrativo que demande essa forma de tratamento; assistir o superior hierárquico em assuntos inerentes à competência da unidade. |
ESPECIALIDADES |
PRÉ-REQUISITO |
Administrativo |
Diploma de conclusão de qualquer curso de nível superior |
Controle Externo |
|
Comunicação Social |
|
Gestão do Conhecimento |
|
Gestão de Pessoas |
|
Planejamento Organizacional |
|
Tecnologia da Informação |
|
Jurídica |
Diploma de conclusão do curso superior de direito |
Contabilidade |
Diploma do curso de nível superior da especialidade e seu respectivo registro no Conselho Regional da Profissão |
Engenharia |
|
Medicina |
|
Odontologia |
|
Psicologia |
ESPECIALIDADES |
PRÉ-REQUISITO |
Técnico Administrativo |
Diploma de conclusão de curso de nível médio ou equivalente |
Tecnologia da Informação |
|
Técnico Operacional - Apoio Técnico |
|
Técnico Operacional - Transporte |
Diploma de conclusão de curso de nível médio ou equivalente e CNH categ. "AC" |