Estado de goiás
assembleia legislativa
Institui o Programa de
Desenvolvimento Industrial de Goiás - PRODUZIR e o Fundo de Desenvolvimento de
Atividades Industriais - FUNPRODUZIR e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - PRODUZIR, novo instrumento de execução da política industrial do Estado de Goiás.
Parágrafo Único. O PRODUZIR congregará e compatibilizará todas as ações do Governo de Goiás voltadas para o desenvolvimento da indústria goiana, observadas as diretrizes do planejamento governamental.
Art. 2º O PRODUZIR tem por objeto social contribuir para a expansão, modernização e diversificação do setor industrial de Goiás, estimulando a realização de investimentos, a renovação tecnológica das estruturas produtivas e o aumento da competitividade estadual, com ênfase na geração de emprego e renda e na redução das desigualdades sociais e regionais.
Art. 3º O PRODUZIR compreende ações de interesse do desenvolvimento industrial do Estado relacionadas com:
I - prestação de assistência fiscal e financeira à realização de projetos industriais de iniciativa do setor privado, nas seguintes modalidades:
a) concessão de
empréstimos e financiamentos;
b) participação
acionária;
c) prestação de
garantias;
d) outras
formas de assistência financeira;
d) outras formas de assistência financeira a critério
do Conselho Deliberativo do PRODUZIR; (Redação dada pela Lei n° 18.307, de 30 de
dezembro de 2013)
d)
equalização de juros sob a forma de subvenção em operações de crédito da
Agência de Fomento de Goiás S.A., para microempresas, empresas de pequeno
porte, empreendedores individuais, profissionais autônomos e empreendimentos do agronegócio com recursos previstos na
alínea "c", inciso XII, do art. 20 desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 19.187, de 29 de dezembro
de 2015)
e) outras formas de
assistência financeira a critério do Conselho Deliberativo do PRODUZIR; (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.187, de 29 de
dezembro de 2015)
II - apoio institucional e financeiro a projetos públicos e privados, relativos a ações que visam amparar e estimular o desenvolvimento industrial, nas áreas de:
a) ciência e tecnologia;
b) infra-estrutura, compreendendo terrenos, galpões industriais e obras básicas;
c) formação e treinamento de mão-de-obra especializada;
d) promoção de investimentos;
e) realização de feiras, exposições e outros eventos da espécie;
f) outras ações.
f)
obras e serviços de engenharia, relacionados à construção, reforma, ampliação e
conservação, manutenção e restauração de bens públicos; (Redação dada pela Lei nº 16.384, de 27 de novembro
de 2008)
g)
divulgação e marketing; (Dispositivo
incluído pela Lei n° 18.307, de 30 de dezembro de 2013)
h) projeto referente a tese de pós-graduação, estudo
e pesquisa relativa ao desenvolvimento do Estado; (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.307, de 30 de
dezembro de 2013)
i) projeto de recuperação e preservação ambiental ou
de melhoria do meio ambiente; (Dispositivo
incluído pela Lei n° 18.307, de 30 de dezembro de 2013)
III - custeio e manutenção da estrutura estadual
responsável pelo desenvolvimento industrial, inclusive despesas com pessoal. (Dispositivo incluído
pela Lei nº 16.384, de 27 de novembro de 2008)
III - programas, projetos e atividades voltadas ao desenvolvimento
econômico, bem como custeio e manutenção da estrutura estadual responsável por
esses programas, projetos e/ou atividades. (Redação
dada pela Lei nº 18.933, de 16 de julho de 2015)
§ 1º Na prestação da assistência prevista no inciso I e no inciso II, quando se tratar de financiamento ao setor privado, o PRODUZIR contará com os recursos financeiros e operacionais do Fundo de Desenvolvimento das Atividades Industriais - FUNPRODUZIR, instituído no Capítulo II da presente lei, além da colaboração e participação de fundos e instituições financeiras, nacionais e internacionais.
§ 2º Na prestação do apoio previsto no inciso II, o PRODUZIR contará com recursos orçamentários e de repasses, estaduais e externos, entre outros, e terá a participação dos órgãos da administração estadual, de acordo com a área envolvida.
§ 3º Inclui-se, entre outras formas de apoio financeiro, a transferência de saldo credor para contribuintes estabelecidos no Estado de Goiás quando o produto resultante da atividade industrial seja isento ou não tributado, conforme dispuser o regulamento, atendidas as formas, condições e limites estabelecidos pela Secretaria da Fazenda. (Dispositivo revogado pela Lei n° 18.307, de 30 de dezembro de 2013)
Art. 4º São beneficiários do PRODUZIR:
I - empresas industriais que venham a realizar projeto econômico considerado de interesse do Estado relativo a:
a) implantação de novo empreendimento;
b) expansão e diversificação da capacidade produtiva;
c) modernização tecnológica; (Dispositivo revogado pela Lei n° 18.307, de 30 de dezembro de 2013)
d) gestão ambiental; (Dispositivo revogado pela Lei n° 18.307, de 30 de dezembro de 2013)
e) aumento de competitividade; (Dispositivo revogado pela Lei n° 18.307, de 30 de dezembro de 2013)
f) revitalização de unidade industrial paralizada;
g) relocalização de unidade industrial motivada por
fatores estratégicos. (Dispositivo incluído pela Lei nº 14.039, de 21 de
dezembro de 2001)
g)
relocalização de unidade industrial motivada por fatores de infraestrutura e
ambiental; (Redação dada pela Lei n°
18.307, de 30 de dezembro de 2013)
h) reestruturação econômico-financeira; (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.307, de 30 de
dezembro de 2013)
i) reenquadramento; (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.307, de 30 de
dezembro de 2013)
II - agentes públicos e privados que venham a implementar projeto considerado de interesse do desenvolvimento industrial do Estado relacionado com:
a) invenção, pesquisa aplicada e novas tecnologias;
b) apoio infra-estrutural a empreendimentos produtivos;
c) formação e treinamento de mão-de-obra especializada;
d) promoção institucional de investimentos;
e) realização de feiras e exposições e eventos promocionais correlatos;
f) divulgação e marketing;
g) outras ações.
g) inovação
e modernização tecnológica; (Redação
dada pela Lei n° 18.307, de 30 de dezembro de 2013)
h) gestão ambiental; (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.307, de 30 de
dezembro de 2013)
i) aumento de competitividade; (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.307, de 30 de
dezembro de 2013)
j) outras ações a critério do CD/PRODUZIR. (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.307, de 30 de
dezembro de 2013)
§ 1º No caso de projeto econômico
industrial, é condição indispensável para a concessão dos benefícios que o
mesmo tenha obtido licenciamento ambiental da Fundação Estadual do Meio
Ambiente - FEMAGO.
§ 2º Considera-se empreendimento ou
empresa nova, para efeito de enquadramento no inciso I, alínea "a",
deste artigo, aquele que estiver em fase de implantação ou em funcionamento
precário no Território do Estado há no máximo 06 (seis) meses, contados da data
da formalização do pedido de concessão do benefício, nos termos do regulamento.
§ 1º No caso de projeto econômico industrial, é
condição indispensável para a concessão dos benefícios que o mesmo tenha obtido
licenciamento ambiental da Agência Goiana do Meio Ambiente. (Redação dada pela Lei
nº 14.039, de 21 de dezembro de 2001)
§ 1º No caso
de projeto econômico industrial, é condição indispensável para a concessão dos
benefícios que tenha ele obtido licenciamento ambiental fornecido pelo órgão
competente. (Redação dada pela Lei n°
18.307, de 30 de dezembro de 2013)
§ 2º Considera-se empreendimento ou empresa nova, para efeito de enquadramento no inciso I, alínea "a", deste artigo, aquele que estiver em fase de implantação ou em funcionamento precário, assim entendido aquele que se encontra inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado e que tenha praticado eventualmente operação de circulação de mercadoria e prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação. (Dispositivo revogado pela Lei n° 18.307, de 30 de dezembro de 2013)
(Redação dada pela Lei nº 14.039, de 21 de dezembro de 2001)
§ 3º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, não se considera empresa nova a resultante da alteração de razão ou denominação social e da transformação, cisão ou fusão de empresas já existentes. (Dispositivo revogado pela Lei n° 18.307, de 30 de dezembro de 2013)
§ 4º No caso de empresa de que trata o inciso I, alínea "b", deste artigo, o benefício somente se referirá à parcela relativa ao efetivo incremento da produção, observado o que dispuser o regulamento.
§ 5º Não se considera como projeto de expansão de capacidade produtiva a simples substituição de máquinas e equipamentos e instalações ou ainda o recondicionamento, modificação ou reforma do maquinário, que não representem aumento comprovado de produção. (Dispositivo revogado pela Lei n° 18.307, de 30 de dezembro de 2013)
§ 6º O projeto de modernização tecnológica previsto no inciso I, alínea "c", deste artigo, somente será enquadrado depois de apresentado laudo emitido por entidade ou perito de capacidade técnica reconhecida.
§ 6º O
projeto de inovação e modernização tecnológica previsto no inciso II, alínea
"g", deste artigo, somente será enquadrado depois de apresentado
laudo emitido por entidade ou perito de capacidade técnica reconhecida. (Redação dada pela Lei n° 18.307, de 30 de dezembro
de 2013)
§ 7º Constitui pré-requisito para o enquadramento de projeto previsto no inciso II, alíneas "a" e "b", deste artigo, a apresentação de laudo ou parecer técnico: (Dispositivo revogado pela Lei n° 18.307, de 30 de dezembro de 2013)
I - do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia de Goiás - CONCITEC, no caso de envolver invenção, pesquisa aplicada e novas tecnologias; (Dispositivo revogado pela Lei n° 18.307, de 30 de dezembro de 2013)
II - da Secretaria de Indústria e Comércio, no caso de se referir a infra-estrutura. (Dispositivo revogado pela Lei n° 18.307, de 30 de dezembro de 2013)
§ 8º Nos casos previstos nas alíneas "a" e "c" do inciso II, será priorizada a contratação de serviços em programas desenvolvidos pela administração direta do Estado de Goiás, desde que existente à época. (Dispositivo revogado pela Lei n° 18.307, de 30 de dezembro de 2013)
§ 9º Pode ser
beneficiária do PRODUZIR a empresa que adquirir ou arrendar estabelecimento
industrial, cuja atividade esteja inserida em segmento econômico relevante para
a economia goiana, a fim de promover sua reestruturação econômico-financeira,
conforme projeto específico aprovado pelo Conselho Deliberativo do PRODUZIR.
(Dispositivo incluído pela Lei nº 16.557, de 26 de
maio de 2009)
§ 9º Pode ser beneficiária do incentivo do PRODUZIR a
empresa que adquirir ou arrendar estabelecimento industrial, cuja atividade
esteja inserida em segmento econômico relevante para a economia goiana, a fim
de promover sua reestruturação econômico-financeira, conforme projeto
específico aprovado pela Comissão Executiva do PRODUZIR. (Redação
dada pela Lei n° 18.307, de 30 de dezembro de 2013)
§ 9º
Pode ser beneficiária do incentivo do PRODUZIR a empresa que estiver em
recuperação judicial, cujo processamento esteja deferido nos termos do art. 52
da Lei federal nº 11.101/2005, e a empresa que adquirir ou arrendar
estabelecimento industrial, a fim de promover sua reestruturação
econômico-financeira, conforme projeto específico aprovado pela Comissão
Executiva do PRODUZIR. (Redação dada pela Lei nº
18.933, de 16 de julho de 2015)
§
10 Aplicam-se os benefícios desta Lei aos estabelecimentos cuja atividade seja
recuperação de materiais. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 18.307, de 30 de dezembro de 2013)
Art. 4º-A
Para os efeitos desta Lei: (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.307, de 30 de
dezembro de 2013)
I - implantação de novo
empreendimento é o investimento a ser realizado em estabelecimento que, até a
data de protocolização do projeto: (Dispositivo
incluído pela Lei n° 18.307, de 30 de dezembro de 2013)
a) não esteja inscrito no Cadastro de Contribuintes
do Estado; (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.307, de 30 de
dezembro de 2013)
b) esteja inscrito no Cadastro de Contribuintes do
Estado, mas que não tenha realizado operações com produtos de fabricação
própria; (Dispositivo incluído pela Lei
n° 18.307, de 30 de dezembro de 2013)
II - expansão da capacidade de produção é o investimento
realizado em estabelecimento industrial já inscrito no Cadastro de
Contribuintes do Estado, observado o disposto no § 1º deste artigo; (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.307, de 30 de
dezembro de 2013)
III -
revitalização é a retomada da produção de estabelecimento beneficiário do
PRODUZIR que se encontra há, no mínimo, 20 (vinte) meses suspenso ou paralisado
no Cadastro de Contribuintes do Estado; (Dispositivo
incluído pela Lei n° 18.307, de 30 de dezembro de 2013)
IV - relocalização é a alteração de endereço do estabelecimento
beneficiário do Produzir, motivada por fatores estratégicos, assim entendidos
aqueles que sejam determinantes nessa mudança de endereço, tais como:
atendimento de exigência da legislação ambiental, acesso a melhores condições
de infraestrutura e proximidade com os fatores produtivos; (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.307, de 30 de
dezembro de 2013)
V - reestruturação econômico-financeira é a alienação ou
arrendamento de estabelecimento beneficiário dos Programas Produzir ou
Fomentar, cuja atividade esteja inserida em segmento econômico relevante para a
economia goiana, com o objetivo de viabilizar a superação de crise
econômico-financeira e a continuidade de suas atividades. (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.307, de 30 de
dezembro de 2013)
II -
expansão e diversificação da atividade produtiva é o
investimento realizado em estabelecimento industrial já inscrito no Cadastro de
Contribuintes do Estado, observado o disposto no § 1º deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 18.933, de 16 de julho de
2015)
III - revitalização é a
retomada da produção de estabelecimento que se encontra há, no mínimo, 20
(vinte) meses suspenso ou paralisado no Cadastro de Contribuintes do Estado; (Redação dada pela Lei nº 18.933, de 16 de julho de
2015)
IV - relocalização
é a alteração de endereço do estabelecimento, motivada por fatores
estratégicos, assim entendidos aqueles que sejam determinantes nessa mudança de
endereço, tais como: atendimento de exigência da legislação ambiental, acesso a
melhores condições de infraestrutura e proximidade com os fatores produtivos; (Redação dada pela Lei nº 18.933, de 16 de julho de
2015)
V - reestruturação
econômico-financeira é a alienação ou o arrendamento de estabelecimento com o
objetivo de viabilizar a superação de crise econômico-financeira e a
continuidade de suas atividades. (Redação dada
pela Lei nº 18.933, de 16 de julho de 2015)
§ 1º A implantação de que
trata o inciso I deste artigo abrange o estabelecimento que, embora já inscrito
no Cadastro de Contribuintes do Estado, esteja no curso de seus primeiros 12
(doze) meses de atividade, ainda que tenha realizado operações com produtos de
fabricação própria. (Dispositivo incluído pela Lei
n° 18.307, de 30 de dezembro de 2013)
§ 2º Não se considera
empreendimento novo, relativamente ao disposto no inciso I do caput deste
artigo, aquele resultante da alteração de razão social, de transformação,
incorporação, fusão ou cisão de empresas já existentes no Estado de Goiás, ou o
estabelecimento cujos investimentos em máquinas, equipamentos e instalações
sejam provenientes de desativação de empresa existente em Goiás, embora atenda
ao disposto no caput deste artigo. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 18.307, de 30 de dezembro de 2013)
§ 3º O disposto no inciso V aplica-se,
inclusive, aos beneficiários do PRODUZIR ou FOMENTAR cujos contratos de
financiamento estejam vencidos. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 18.933, de 16 de julho de 2015)
(Dispositivo incluído pela Lei n° 18.307, de 30 de
dezembro de 2013)
Art. 4º-B
Os estabelecimentos para os quais tenha sido aprovado projeto de implantação,
expansão, revitalização, relocalização ou reestruturação econômico-financeira
podem promover o reenquadramento do projeto, com a finalidade de aumentar o
valor do financiamento.
(Dispositivo incluído pela Lei n° 18.307, de 30 de
dezembro de 2013)
Art. 4º-B
Os estabelecimentos para os quais tenha sido aprovado projeto de implantação,
expansão e diversificação da atividade produtiva, revitalização, relocalização
ou reestruturação econômico-financeira podem promover o reenquadramento do
projeto, com a finalidade de aumentar o valor do financiamento.(Redação dada pela Lei nº 18.933, de 16 de julho de
2015)
Parágrafo Único. O
projeto de reenquadramento aprovado antes da conclusão do original somente terá
eficácia a partir da conclusão deste. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 18.307, de 30 de dezembro de 2013)
Art. 4º-C O benefício do
Produzir concedido a estabelecimento pertencente a empresa que tenha sido
adquirida por outra ou que resulte de fusão, transformação, incorporação ou
cisão, fica mantido para o novo estabelecimento, sem a necessidade de apresentação
de novo projeto econômico, permanecendo as exigências e condições estabelecidas
para o estabelecimento de origem. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 18.307, de 30 de dezembro de 2013)
Parágrafo
Único. O disposto neste artigo aplica-se à cessão de estabelecimento entre
empresas pertencentes a um mesmo grupo de sociedades, nos termos da legislação
societária. (Dispositivo incluído pela Lei n°
18.307, de 30 de dezembro de 2013)
Art. 4º-D
O benefício do Produzir abrange somente o imposto que exceder a média dos
últimos 12 (doze) meses anteriores à apresentação do projeto, calculada,
conforme se dispuser em regulamento: (Dispositivo
incluído pela Lei n° 18.307, de 30 de dezembro de 2013)
I - na expansão e diversificação da atividade produtiva; (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.307, de 30 de
dezembro de 2013)
II - na revitalização, relocalização, reestruturação
econômico-financeira e reenquadramento, caso o projeto original seja expansão
ou diversificação da atividade produtiva. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 18.307, de 30 de dezembro de 2013)
Parágrafo
Único. O disposto neste artigo aplica-se também à cessão de estabelecimento
entre empresas pertencentes a um mesmo grupo de sociedades, nos termos da
legislação societária. (Redação dada pela Lei nº
18.933, de 16 de julho de 2015)
Art. 4º-D
O benefício do Produzir abrange somente o imposto que exceder a média dos
últimos 12 (doze) meses anteriores à apresentação do projeto, calculada
conforme dispuser regulamento, nas seguintes situações: (Redação dada pela Lei nº 18.933, de 16 de julho de
2015)
I - na
expansão e diversificação da atividade produtiva; (Redação
dada pela Lei nº 18.933, de 16 de julho de 2015)
II - na revitalização; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 19.394, de 11 de julho de 2016)
(Redação dada pela Lei nº 18.933, de 16 de julho de
2015)
III - na relocalização. (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.394, de 11 de
julho de 2016)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 18.933, de 16 de
julho de 2015)
Parágrafo Único. No
reenquadramento dos projetos previstos nos incisos I a III, deve ser mantida a
média calculada no projeto original. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 18.933, de 16 de julho de 2015)
Art. 4º-E Na expansão da
capacidade de produção e no reenquadramento, o projeto deve prever
investimentos em máquinas, equipamentos, veículos, instalações e obras que
possibilitem ao estabelecimento aumentar sua capacidade de produção em, no
mínimo: (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.307,
de 30 de dezembro de 2013)
I - 30%
(trinta por cento), na hipótese de expansão; (Dispositivo
incluído pela Lei n° 18.307, de 30 de dezembro de 2013)
II - 15%
(quinze por cento), na hipótese de reenquadramento. (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.307, de 30 de
dezembro de 2013)
I -
20% (vinte por cento), na hipótese de expansão; (Redação
dada pela Lei nº 18.933, de 16 de julho de 2015)
II - 10% (dez por cento),
na hipótese de reenquadramento. (Redação dada pela
Lei nº 18.933, de 16 de julho de 2015)
§ 1º A ampliação da
capacidade de produção pode ser realizada inclusive pela diversificação das
linhas de produção. (Dispositivo incluído pela Lei
n° 18.307, de 30 de dezembro de 2013)
§ 2º Não se considera
projeto de expansão da capacidade de produção a simples substituição de
máquinas, equipamentos e instalações ou, ainda, o recondicionamento,
modificação ou reforma do maquinário que não represente aumento comprovado de
produção. (Dispositivo incluído pela Lei n°
18.307, de 30 de dezembro de 2013)
Art. 5º Lei disporá sobre a inclusão ou exclusão de beneficiários do PRODUZIR, considerando a política industrial do Estado de Goiás e os objetivos estratégicos de sua economia, assim como as características de cada segmento industrial em termos de seus efeitos ao meio ambiente e à saúde. (Dispositivo revogado pela Lei n° 18.307, de 30 de dezembro de 2013)
Art. 6º Considera-se, para efeito desta lei, como prioritário e de fundamental interesse para o desenvolvimento econômico do Estado o empreendimento ou projeto industrial que venha atender as seguintes condições:
I - integre setor industrial com reconhecida capacidade de crescimento e identidade com a vocação econômica regional, com ênfase nas cadeias produtivas agroindustrial e mineral goianas;
II - seja
objeto de relocalização, motivada por fatores ambientais e de infra-estrutura e em decorrência de vantagens locacionais,
previstas no planejamento governamental estadual;
II - seja objeto de relocalização, motivada por fatores
estratégicos; (Redação dada pela Lei nº 14.039, de
21 de dezembro de 2001)
III - contribua intensivamente para a geração de emprego;
IV - represente atividade industrial não existente em Goiás ou fabrique produto sem similar no Estado;
V - seja considerado indústria geradora de novas indústrias;
VI - utilize matéria-prima estadual;
VII - promova o reflorestamento industrial;
VIII - seja destinado à geração de energia;
IX - seja fornecedor dos setores agroindustrial ou mínero-metalúrgico ou beneficiador de subprodutos ou resíduos da agroindústria, bem como classificado como indústria de reciclagem;
X - levando em conta o seu porte, volume de investimento, geração de emprego e a agregação de valor à matéria-prima, possa ser considerado estratégico para o desenvolvimento industrial;
XI - localize-se em município ou região considerada como prioritária no planejamento governamental;
XII - substitua importação de produto de outro Estado ou do exterior;
XIII - atue como incubador de outras indústrias.
§ 1º Outros empreendimentos industriais poderão ser considerados prioritários mediante decisão do Conselho Deliberativo, por maioria absoluta.
§ 1º Outros
empreendimentos industriais poderão ser considerados prioritários mediante
decisão da Comissão Executiva do PRODUZIR. (Redação dada pela Lei n° 18.307, de 30 de dezembro
de 2013)
§ 2º O coeficiente de prioridade de cada projeto para efeito de cálculo do financiamento e do benefício concedido pelo PRODUZIR, inclusive a subvenção para investimento, será determinado por critérios estabelecidos no regulamento em consonância com as prioridades previstas neste artigo. (Dispositivo revogado pela Lei n° 18.307, de 30 de dezembro de 2013)
Art. 7º Fica instituído o MICROPRODUZIR, subprograma integrante do PRODUZIR, considerado prioritário e que abrangerá as ações voltadas para as empresas industriais enquadradas, ou que venham a se enquadrar, no Regime Simplificado de Recolhimento dos Tributos Federais.
Parágrafo Único. As empresas beneficiárias do MICROPRODUZIR terão enquadramento diferenciado e privilegiado, nos termos do regulamento, quanto:
I - ao valor da parcela mensal do financiamento, que poderá ser de até 90% (noventa inteiros por cento);
II - aos encargos financeiros;
III - a subvenção para investimento;
IV - a regime burocrático.
Art. 7º Fica
instituído o MICROPRODUZIR, subprograma integrante do PRODUZIR, considerado
prioritário e que abrangerá as ações voltadas para as empresas industriais,
enquadradas ou não no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e
Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples
Nacional -, desde que o faturamento não ultrapasse o limite fixado para o
enquadramento no mencionado regime. (Redação
dada pela Lei n° 18.307, de 30 de dezembro de 2013)
§ 1º As empresas beneficiárias do MICROPRODUZIR terão
enquadramento diferenciado e privilegiado, nos termos do regulamento, quanto: (Parágrafo único transformado em § 1°pela Lei n°
18.307, de 30 de dezembro de 2013)
I - a valor da parcela
mensal do financiamento, que poderá ser de até 98% (noventa e oito por cento); (Redação dada pela Lei n° 18.307, de 30 de dezembro
de 2013)
II - a encargos financeiros;
(Dispositivo incluído pela Lei n° 18.307, de 30 de
dezembro de 2013)
III - a subvenção para investimento; (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.307, de 30 de
dezembro de 2013)
IV - a regime burocrático. (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.307, de 30 de
dezembro de 2013)
§ 2º Nos projetos de expansão, o benefício abrange
somente o imposto que exceder 50% (cinquenta por cento) da média dos últimos 12
(doze) meses anteriores à apresentação do projeto. (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.307, de 30 de
dezembro de 2013)
§ 3º O disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo poderá
ser estendido, nas condições fixadas em ato do Chefe do Poder Executivo, aos
empreendimentos industriais amparados pelo PRODUZIR, localizados nas Regiões de
Planejamento Oeste Goiano e Nordeste Goiano, independentemente do porte e
faturamento da empresa. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 18.307, de 30 de dezembro de 2013)
§ 4º O valor da parcela mensal do
financiamento de que trata o inciso I do § 1º poderá ser de até 100% (cem por
cento) para os municípios localizados no Nordeste e Oeste goianos estabelecidos
em ato do Chefe do Poder Executivo. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 18.933, de 16 de julho de 2015)
Art. 8º Para a consecução do seu objetivo de promoção do desenvolvimento industrial, o PRODUZIR contará com recursos provenientes:
I - do Fundo de Desenvolvimento de Atividades Industriais FUNPRODUZIR;
II - de dotações orçamentárias e repasses do Governo do Estado de Goiás;
III - de repasses do Fundo Constitucional do Centro-Oeste - FCO, resguardadas suas normas e condições operacionais;
IV - de transferências e repasses da União e municípios;
IV - de transferências e repasses da União, Municípios e
Externas; (Redação dada pela Lei n°
18.307, de 30 de dezembro de 2013)
V - de empréstimos e repasses de instituições e fundos destinados ao financiamento de políticas de desenvolvimento econômico e regional;
VI - de outros recursos provenientes de convênios, doações, contribuições e outras fontes de receita que lhe forem atribuídas.
Art. 9º No disciplinamento do apoio financeiro concedido pelo PRODUZIR, nos termos do art. 3º, o regulamento observará, entre outras, as seguintes diretrizes:
I - quanto
aos incentivos fiscais:
I - quanto aos financiamentos de projetos
industriais: (Redação dada pela Lei
nº 14.039, de 21 de dezembro de 2001)
I - os financiamentos de projetos industriais terão por base o imposto
que o estabelecimento beneficiário tiver de recolher ao erário e as
disponibilidades financeiras do Tesouro Estadual, ouvida a Secretaria da
Fazenda; (Redação dada pela Lei nº
14.545, de 30 de setembro de 2003)
a) terão por base a arrecadação de impostos gerados pelo estabelecimento beneficiário e as disponibilidades financeiras do Tesouro Estadual, ouvida a Secretaria da Fazenda;
II - quanto aos empréstimos e financiamentos a projetos privados:
a) no caso de recursos do FUNPRODUZIR, os critérios operacionais serão os do próprio Fundo;
b) no caso de recursos de terceiros, as operações levarão em conta as normas e condições dos órgãos financiadores e repassadores;
c) o prazo de financiamento não poderá exceder a 60 (sessenta) meses quando se tratar de projeto de formação e treinamento de mão-de-obra especializada, invenção, pesquisa aplicada e novas tecnologias e a 36 (trinta e seis) meses quando for projeto de gestão ambiental ou de ações promocionais complementares, como feiras e exposições.
d) o
beneficiário deverá atender ao estabelecido no art. 6º desta Lei; (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.307, de 30 de
dezembro de 2013)
III - quanto aos financiamentos de projetos públicos relativos às ações complementares previstas no art. 3º, inciso II, desta lei:
a) terão por base recursos orçamentários estaduais e transferências e repasses federais e municipais, convênios e acordos e outras receitas adequadas, com destinação específica;
b) serão ou não reembolsáveis, dependendo da natureza do projeto e de sua capacidade de pagamento.
Parágrafo Único. É expressamente vedada a concessão de assistência financeira que não seja compatível com as disponibilidades financeiras do programa.
Art. 10 A administração do PRODUZIR será composta:
I - pelo Conselho Deliberativo;
II - pela Comissão Executiva.
Art. 11 O Conselho Deliberativo terá as seguintes atribuições:
I - aprovar a programação, o orçamento e o relatório anuais;
II - estabelecer as diretrizes, prioridades e estratégias de atuação;
III - apresentar, anualmente, ao Chefe do Poder Executivo, relatórios circunstanciados sobre a execução e os resultados auferidos pelo PRODUZIR;
IV - sugerir ao Poder Executivo modificações no disciplinamento jurídico do PRODUZIR;
V - autorizar a utilização
dos recursos do FUNPRODUZIR, por iniciativa da Secretaria Executiva do
PRODUZIR, visando atender programas de interesse do desenvolvimento do Estado; (Redação dada pela Lei
nº 14.039, de 21 de dezembro de 2001)
V
- autorizar a utilização dos recursos do
FUNPRODUZIR, promovida pela Superintendência do Fomentar/Produzir da Secretaria
de Indústria e Comércio, visando atender a programas de interesse para o
desenvolvimento do Estado; (Redação
dada pela Lei n° 18.307, de 30 de dezembro de 2013)
V / VI - outras atribuições de ordem
geral; (Dispositivo renumerado para inciso VI pela
Lei nº 14.039, de 21 de dezembro de 2001)
§ 1º Comporão o Conselho Deliberativo:
I - os Secretários de Estado:
a) de Indústria e Comércio; (Dispositivo incluído pela Lei
n° 18.307, de 30 de dezembro de 2013)
b) da Fazenda; (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.307, de 30 de
dezembro de 2013)
c) de Gestão e Planejamento;
(Dispositivo incluído pela Lei n° 18.307, de 30 de
dezembro de 2013)
d) de Cidadania e Trabalho; (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.307, de 30 de
dezembro de 2013)
e) de Ciência e Tecnologia e Inovação; (Dispositivo incluído
pela Lei n° 18.307, de 30 de dezembro de 2013)
f) de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Irrigação; (Dispositivo incluído
pela Lei n° 18.307, de 30 de dezembro de 2013)
g) do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos; (Dispositivo incluído
pela Lei n° 18.307, de 30 de dezembro de 2013)
h) de Infraestrutura, Cidades e Assuntos Metropolitanos; (Dispositivo incluído
pela Lei n° 18.307, de 30 de dezembro de 2013)
a)
de Desenvolvimento Econômico, Científico e Tecnológico e de Agricultura,
Pecuária e Irrigação; (Redação dada pela Lei nº
18.933, de 16 de julho de 2015)
b) do Planejamento e Desenvolvimento;
c) da Fazenda;
d)
de Cidadania e Trabalho; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 18.933, de 16 de julho de 2015)
e) Extraordinário de Ciência e
Tecnologia; (Dispositivo revogado
pela Lei nº 18.933, de 16 de julho de 2015)
f) de Agricultura, Pecuária e
Abastecimento; (Dispositivo revogado
pela Lei nº 18.933, de 16 de julho de 2015)
g) do Meio Ambiente, Recursos Hídricos e da Habitação;
h)
Secretaria de Estado da Infra-Estrutura;
h)
de Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Infraestrutura, Cidades e Assuntos
Metropolitanos; (Redação dada pela Lei nº 18.933,
de 16 de julho de 2015)
II - os Presidentes:
a) da Agência de Fomento de Goiás S/A;
b) da Agência Goiana de Turismo;
b) da
Agência Goiana de Turismo, Esporte e Lazer;
(Redação dada pela Lei n°
18.307, de 30 de dezembro de 2013)
c) da Agência Goiana de Desenvolvimento Regional;
III - os Presidentes:
a) da Federação das Indústrias do Estado de Goiás - FIEG;
b) da Federação do Comércio do Estado de Goiás - FECOMÉRCIO;
c) da Federação da Agricultura - FAEG;
d) da Federação das Associações Comerciais, Industriais e Agropecuárias do Estado de Goiás - FACIEG;
e) da Federação da Câmara dos Dirigentes Lojistas do Estado de Goiás - FCDL;
f) da Federação dos Trabalhadores nas Indústrias no Estado de Goiás - FTIEG;
g) da Federação dos Trabalhadores em Agricultura do Estado de Goiás - FETAEG; (Dispositivo revogado pela Lei n° 18.307, de 30 de dezembro de 2013)
h) da Associação Pró-Desenvolvimento Industrial do Estado de Goiás - ADIAL;
i) do Sindicato e Organização das Cooperativas do Estado de Goiás - OCG;
j) da Associação Goiana da Pequena Empresa - AGPE;
j) da
Agência de Apoio ao Empreendedor e Pequeno Empresário - SEBRAE; (Redação dada pela Lei n° 18.307, de 30 de dezembro
de 2013)
k) da Associação Goiana dos Municípios - AGM.
l) da Associação
dos Jovens Empresários de Goiânia - AJE; (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.307, de 30 de
dezembro de 2013)
IV - dois (2) deputados, sendo um indicado dentre os integrantes
da Comissão de Desenvolvimento e outro pela Mesa Diretora da Assembléia Legislativa.
IV
- os Superintendentes Executivos de: (Redação dada pela Lei nº 18.933, de 16 de julho de
2015)
a) Indústria; (Dispositivo incluído pela Lei nº 18.933, de 16 de
julho de 2015)
b) Ciência e Tecnologia; (Dispositivo incluído pela Lei nº 18.933, de 16 de
julho de 2015)
c) Agricultura; (Dispositivo incluído pela Lei nº 18.933, de 16 de
julho de 2015)
d) Desenvolvimento
Regional. (Dispositivo incluído pela Lei nº
18.933, de 16 de julho de 2015)
V – Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei n° 18.307, de 30 de
dezembro de 2013)
§ 2º A
Presidência do Conselho Deliberativo será exercida pelo Secretário de Indústria
e Comércio, o qual, na sua ausência ou impedimento, será substituído, na ordem
estabelecida no parágrafo anterior.
§ 2º A Presidência do Conselho Deliberativo do
Produzir será exercida pelo Secretário de Indústria e Comércio, o qual nomeará
substituto quando ausente ou impedido e, na falta deste, pela ordem
estabelecida no § 1º, I, deste artigo. (Redação dada pela Lei n° 18.307, de 30 de
dezembro de 2013)
§ 2º A
Presidência do Conselho Deliberativo do Produzir será exercida pelo Secretário
de Indústria e Comércio, o qual, na sua ausência ou impedimento, será
substituído pelo Superintendente Executivo da Secretaria de Indústria e
Comércio. (Dispositivo revogado tacitamente
pela Lei nº 18.746, de 29 de dezembro de 2014, com efeitos a partir de
01/01/2015)
(Redação dada pela Lei nº 17.257, de 25/01/2011)
§ 3º As
decisões do Conselho Deliberativo serão adotadas por maioria simples de votos,
presente a maioria absoluta dos seus membros, assegurado ao seu Presidente,
além do voto como Secretário de Indústria e Comércio, o voto de qualidade.
§ 2º A Presidência do
Conselho Deliberativo do Produzir será exercida pelo Secretário de Estado de
Desenvolvimento Econômico, Científico e Tecnológico e de Agricultura, Pecuária
e Irrigação, o qual nomeará substituto quando ausente ou impedido e, na falta
deste, pela ordem estabelecida no § 1º, I, deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 18.933, de 16 de julho de
2015)
§ 3º As decisões do
Conselho Deliberativo serão adotadas por maioria simples de votos, presente a
maioria absoluta dos seus membros, assegurado ao seu Presidente, além do voto
como conselheiro, o voto de qualidade. (Redação
dada pela Lei nº 18.933, de 16 de julho de 2015)
§ 4º O Conselho Deliberativo reunir-se-á, semestralmente, podendo ser convocado extraordinariamente, sempre que necessário, por seu Presidente ou pela maioria dos seus conselheiros, na forma regimental.
§ 5º O Conselho
Deliberativo terá uma Secretaria Executiva encarregada de operacionalizar suas
decisões, que fará parte da estrutura da Secretaria de Indústria e Comércio.
§ 5º
O Conselho Deliberativo terá uma Secretaria Executiva encarregada de
operacionalizar suas decisões, que fará parte da estrutura da Secretaria de
Estado de Desenvolvimento Econômico, Científico e Tecnológico e de Agricultura,
Pecuária e Irrigação.(Redação dada pela Lei nº
18.933, de 16 de julho de 2015)
§ 6º Cada Conselheiro terá o seu suplente.
Art. 12 O
Conselho Deliberativo terá uma Comissão Executiva constituída pelos Secretários
de Indústria e Comércio, do Planejamento e Desenvolvimento e da Fazenda,
representando o Governo do Estado de Goiás, e 03 (três) membros eleitos pelos
representantes das entidades da sociedade civil que nele participam, com as
seguintes atribuições:
Art. 12 O Conselho Deliberativo terá uma Comissão
Executiva constituída pelos Secretários de Indústria e Comércio, da Fazenda, de
Gestão e Planejamento e pelo Diretor-Presidente do Agente Financeiro do
Programa PRODUZIR, que representam o Estado de Goiás, e, ainda, pelo Presidente
da Federação das Indústrias do Estado de Goiás, bem como por 03 (três) membros
eleitos pelos representantes das entidades da sociedade civil que dele
participam, com as seguintes atribuições: (Redação dada pela Lei n° 18.307, de 30 de dezembro
de 2013)
Art. 12 O Conselho Deliberativo terá uma Comissão Executiva constituída pelos Secretários de Estado de Desenvolvimento Econômico, Científico e Tecnológico e de Agricultura, Pecuária e Irrigação, da Fazenda, de Gestão e Planejamento e pelo Diretor-Presidente do Agente Financeiro do Programa PRODUZIR, que representam o Estado de Goiás, e, ainda, pelos Presidentes da Federação das Indústrias do Estado de Goiás e da Associação Pró-Desenvolvimento Industrial do Estado de Goiás - ADIAL, bem como por 02 (dois) membros eleitos pelos representantes das entidades da sociedade civil que dele participam, com as seguintes atribuições: (Redação dada pela Lei nº 18.933, de 16 de julho de 2015)
I - elaboração das propostas anuais de programação e do orçamento;
II - elaboração e apresentação ao Conselho Deliberativo do Relatório Anual das atividades do PRODUZIR;
III - aprovação de normas e procedimentos operacionais;
IV - aprovação de projeto e concessão de benefício;
V - acompanhamento de execução do PRODUZIR e dos projetos assistidos, em articulação com o Agente Financeiro e os outros órgãos governamentais envolvidos;
VI - outras atribuições definidas no regulamento.
§ 1º A
Presidência da Comissão Executiva será exercida pelo Secretário de Indústria e
Comércio, o qual, na sua ausência ou impedimento, será substituído por outro
representante do Governo do Estado de Goiás, na ordem estabelecida no
"caput" deste artigo.
§ 1º A Presidência da Comissão Executiva será
exercida pelo Secretário de Indústria e Comércio, o qual nomeará substituto,
quando ausente ou impedido. (Redação dada pela Lei n° 18.307, de 30 de dezembro
de 2013)
§ 1º A Presidência da Comissão
Executiva será exercida pelo Secretário de Indústria e Comércio, o qual, na sua
ausência ou impedimento, será substituído pelo Superintendente Executivo da
Secretaria de Indústria e Comércio. (Dispositivo
revogado tacitamente pela Lei nº 18.746, de 29 de dezembro de 2014, com efeitos
a partir de 01/01/2015)
§ 2º As
decisões da Comissão Executiva serão adotadas por maioria simples de votos,
presente a maioria absoluta dos seus membros, assegurado ao seu Presidente,
além do voto como Secretário de Indústria e Comércio, o voto de qualidade.
§ 1º
A Presidência da Comissão Executiva será exercida pelo Secretário de Estado de
Desenvolvimento Econômico, Científico e Tecnológico e de Agricultura, Pecuária
e Irrigação, o qual nomeará substituto, quando ausente ou impedido. (Redação dada pela Lei nº 18.933, de 16 de julho de
2015)
§ 2º As decisões da
Comissão Executiva serão adotadas por maioria simples de votos, presente a
maioria absoluta dos seus membros, assegurado ao seu Presidente, além do voto
como conselheiro, o voto de qualidade. (Redação
dada pela Lei nº 18.933, de 16 de julho de 2015)
§ 3º A Comissão Executiva reunir-se-á, mensalmente, podendo ser convocada extraordinariamente sempre que necessário, por seu Presidente ou pela maioria dos seus integrantes na forma regimental.
§ 4º A Comissão Executiva terá como Secretaria Executiva a mesma prevista no § 5º do artigo anterior.
§ 5º Das decisões da Comissão Executiva cabe pedido de reconsideração ao Conselho Deliberativo, nos casos previstos no regulamento.
§ 6º A
Superintendência do Fomentar/Produzir, parte integrante da estrutura da
Secretaria de Estado de Indústria e Comércio, ficará encarregada de
operacionalizar e assessorar as decisões da Comissão Executiva. (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.307, de 30 de
dezembro de 2013)
§ 7º Os Secretários de Estado, em suas ausências ou
seus impedimentos, designarão os respectivos representantes. (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.307, de 30 de
dezembro de 2013)
§ 8º
O Chefe da Advocacia Setorial da Secretaria de Estado de Desenvolvimento
Econômico, Científico e Tecnológico e de Agricultura, Pecuária e Irrigação
promoverá o assessoramento jurídico da Comissão Executiva mediante prévia
manifestação nos autos e participações nas reuniões previstas no § 3º. (Dispositivo incluído pela Lei nº 18.933, de 16 de
julho de 2015)
Art. 13 A Agência de Fomento de Goiás S/A será o agente financeiro do PRODUZIR.
Parágrafo Único. No caso de projetos públicos relativos a ações complementares, nos termos previstos no art. 3º, inciso II, desta lei, a assistência financeira e institucional poderá ser realizada diretamente por órgão governamental com atuação na respectiva área.
Art. 14 O regulamento, observado o disposto nesta lei, integrará e compatibilizará as atribuições e funções dos diversos órgãos responsáveis e envolvidos pela administração do PRODUZIR.
Parágrafo
Único. Particularmente, o sistema de controle do PRODUZIR deverá contar com uma
Auditoria Interna, da qual participará, pelo menos, um Auditor Fiscal dos
Tributos Estaduais.
§ 1º O sistema de controle do Programa PRODUZIR deve
contar com uma Auditoria Interna de Controle, integrada à Secretaria de Estado
da Fazenda, composta por servidores da Administração Pública direta, contando
com pelo menos um Auditor Fiscal de Tributos Estaduais - AFTE. (Parágrafo único
transformado em § 1 e redação dada pela Lei nº 18.933, de 16 de julho de 2015)
§ 1º
Auditoria Interna de Controle deve integrar a Secretaria de Estado da Fazenda e
ser composta por seus servidores, ou a ela alocados ou postos à sua disposição,
contando com pelo menos um Auditor Fiscal da Receita Estadual - AFRE. (Redação dada pela Lei nº 19.394, de 11 de julho de
2016)
§ 2º O regulamento
definirá os procedimentos operacionais da Auditoria Interna de Controle. (Dispositivo incluído pela Lei nº 18.933, de 16 de
julho de 2015)
Art. 15 Para fins de enquadramento nos benefícios do PRODUZIR, a empresa deverá:
I - apresentar projeto de viabilidade econômico-financeira, conforme modelo e requisitos constantes do regulamento, para os empreendimentos que estiverem em consonância com o que dispõem os arts. 4º, 6º e 7º desta lei;
II - endereçar
carta-consulta ao Presidente da Comissão Executiva, no caso previsto no § 1º do
art. 6º desta lei.
II - endereçar
carta-consulta ao Presidente da Comissão Executiva, no caso previsto no § 1º do
art. 6º e no caso de relocalização de unidade industrial, conforme o disposto
na alínea "g", inciso I, art. 4º, desta lei. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 18.307, de 30 de dezembro de 2013)
(Redação dada pela Lei nº 14.039, de 21 de dezembro
de 2001)
Parágrafo Único. O Conselho Deliberativo do PRODUZIR tomará as providências administrativas para limitar o tempo de tramitação da solicitação ao máximo de 30 (trinta) dias para a obtenção de aprovação do projeto e de idênticos prazos para a contratação do benefício junto ao Agente Financeiro e para a formalização do Termo de Acordo de Regime Especial-TARE, quando este for necessário junto à Secretaria da Fazenda, contados os prazos a partir do momento em que a empresa suprir as exigências feitas pelos órgãos competentes.
Art. 16 Para dar suporte financeiro ao PRODUZIR, fica criado o
Fundo de Desenvolvimento de Atividades Industriais - FUNPRODUZIR, de natureza
contábil e extra-orçamentária, com autonomia
financeira e administrativa, com o objetivo de financiar projetos e ações
complementares considerados de interesse do desenvolvimento industrial do
Estado de Goiás.
Parágrafo
Único. O FUNPRODUZIR poderá financiar outras atividades não relacionadas com a
indústria que sejam administradas pela Secretaria de Indústria e Comércio.
Art.
16. Para dar suporte financeiro ao PRODUZIR, fica criado o Fundo de
Desenvolvimento de Atividades Industriais - FUNPRODUZIR, de natureza contábil e
orçamentária, com autonomia financeira e administrativa, com o objetivo de
financiar projetos e ações complementares consideradas de interesse do
desenvolvimento industrial do Estado de Goiás. (Redação
dada pela Lei nº 16.384, de 27 de novembro de 2008)
Parágrafo Único. O FUNPRODUZIR poderá financiar
atividade de distribuição de mercadorias, que não sejam resultantes de
operações industriais próprias, exercida por estabelecimento industrial
beneficiário do programa, bem como outras atividades não relacionadas com a
indústria que sejam administradas pela Secretaria de Indústria e Comércio. (Dispositivo revogado pela Lei n° 18.307, de 30 de
dezembro de 2013)
(Redação dada pela Lei nº 14.545, de 30 de setembro
de 2003)
Parágrafo Único.
Fica autorizada a utilização de recursos do FUNPRODUZIR para pagamento de
despesas com pessoal e encargos sociais dos servidores da estrutura de fomento
ao desenvolvimento econômico do Estado de Goiás para os exercícios de 2015 e 2016. (Redação
dada pela Lei nº 19.087, de 28 de outubro de 2015)
Art. 17 São recursos do FUNPRODUZIR:
I - as dotações consignadas no orçamento do Estado de Goiás e os créditos adicionais;
II - os provenientes das operações de crédito que forem constituídas em seu benefício, tendo o Estado de Goiás como mutuário;
III - o retorno das aplicações de empréstimos, financiamentos, arrendamentos ou outras formas de mútuo que tenha contraído com seus mutuários;
III - o
retorno das aplicações de empréstimos, juros, financiamentos, antecipações,
arrendamentos ou outras formas de mútuo que tenha contraído com seus
beneficiários; (Redação
dada pela Lei n° 18.307, de 30 de dezembro de 2013)
IV - as taxas, emolumentos e outras formas de cobrança pela prestação de serviços;
V - o resultado de aplicações financeiras e de capitais, bem como alienação de ações, debêntures e quaisquer outros títulos adquiridos ou incorporados;
V - o
resultado de alienação de ações, debêntures e quaisquer outros títulos
adquiridos ou incorporados; (Redação
dada pela Lei nº 19.505, de 21 de novembro de 2016)
VI - dotações orçamentárias e outras formas legais de repasses que lhe sejam destinados por municípios conveniados com o Estado de Goiás, devidamente autorizados por lei municipal, em razão de programas conjuntos de desenvolvimento de atividades industriais estratégicas;
VII - dotações e contribuições de entidades governamentais e privadas;
VIII - bens e direitos, sob qualquer forma, integralizados ao Fundo, a qualquer título;
IX - recursos de outros fundos estaduais que lhe forem destinados.
§ 1º O apoio do FUNPRODUZIR aos empreendimentos industriais somente ocorrerá para aqueles sediados ou que venham a se instalar nos territórios de municípios conveniados com o Estado de Goiás, nos termos do disposto no inciso VI deste artigo.
§ 1º O apoio
do FUNPRODUZIR ocorrerá, preferencialmente, aos empreendimentos sediados ou que
venham a se instalar nos territórios de municípios conveniados com o Estado de
Goiás, nos termos do inciso VI do caput deste artigo. (Redação dada pela Lei n° 18.307, de 30 de dezembro
de 2013)
§ 2º A contribuição do Estado de
Goiás para o FUNPRODUZIR não será superior a 73% (setenta e três inteiros por
cento) da sua quota parte no montante do imposto pago pela empresa beneficiária
que for efetivamente recolhido ao Tesouro Estadual relativo a operações
industriais próprias.
§ 2º A contribuição
do Estado de Goiás para o FUNPRODUZIR não será superior a 73% (setenta e três
inteiros por cento) da sua quota-parte no montante do imposto, relativo a
operações industriais próprias, que a empresa beneficiária tiver de recolher ao
Tesouro Estadual. (Redação
dada pela Lei nº 14.545, de 30 de setembro de 2003)
§ 3º A contribuição do Município conveniado com o Estado de Goiás para o FUNPRODUZIR, nos termos do disposto no inciso VI deste artigo, será, no mínimo, igual a 1/3 (um terço) da referida no parágrafo anterior.
§ 4º no caso do MICROPRODUZIR o valor percentual referido no § 2º deste artigo poderá ser de 90% (noventa inteiros por cento).
§ 3º A
contribuição do município sede de empresa participante do Programa de
Desenvolvimento Industrial de Goiás - PRODUZIR -, para com o Estado de Goiás,
nos termos do disposto no inciso VI do caput deste artigo, deverá ser, no
mínimo, de 1/3 (um terço) da referida no § 2º, em bens ou serviços,
compreendidos: aporte financeiro ao FUNPRODUZIR, doação de imóveis para
assentamento das empresas, serviços de infraestrutura nos Distritos
Industriais, isenção de impostos municipais às empresas assentadas ou o oferecimento
de quaisquer outras vantagens que possam agregar valor para o fomento da
atividade empresarial a ser sediada ali. (Redação dada pela Lei n° 18.307, de 30 de dezembro
de 2013)
§ 4º No caso do MICROPRODUZIR o valor percentual
referido no § 2º deste artigo não será superior a 98% (noventa e oito por
cento). (Redação dada pela Lei n°
18.307, de 30 de dezembro de 2013)
Art. 17-A. O saldo financeiro do exercício apurado em balanço anual, relativamente ao Fundo de que trata esta Lei, será revertido ao Tesouro Estadual. (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.505, de 21 de novembro de 2016)
Art. 18 Consideram-se automaticamente enquadrados nos benefícios do FUNPRODUZIR os projetos de empreendimentos industriais referidos no "caput" do art. 6º, desta lei, aprovados pelo PRODUZIR.
Art. 19 Obedecidos, no que couber, os critérios referidos no art. 20 desta lei, o valor do financiamento a ser concedido pelo FUNPRODUZIR, avaliado com base no estudo de viabilidade econômico-financeira do projeto, será definido, alternativamente, pelo regulamento da seguinte forma:
Art. 18
Consideram-se enquadrados nos benefícios do FUNPRODUZIR os projetos de
empreendimentos industriais referidos no caput do art. 6º desta Lei, aprovados
pela Comissão Executiva do PRODUZIR. (Redação
dada pela Lei n° 18.307, de 30 de dezembro de 2013)
Art. 19 Obedecidos, no que couber, os critérios
referidos no art. 20 desta Lei, o valor do financiamento a ser concedido,
avaliado com base no estudo de viabilidade econômico-financeira do Projeto,
será definido pelo valor máximo que puder ser fruído até a data limite de 31 de
dezembro de 2020, quando ocorrerá o término do Programa PRODUZIR. (Redação dada pela Lei n° 18.307, de 30 de dezembro
de 2013)
I - será igual ao
investimento fixo, multiplicado pelo coeficiente de prioridade para ele
estabelecido, somado com o montante do capital de giro estimado para um ano; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 18.307, de 30 de dezembro de 2013)
II - será aquele que puder ser fruído durante
o prazo máximo possível para o financiamento, considerando-se a data de 31 de
dezembro de 2020, quando ocorrerá o término do FUNPRODUZIR. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 18.307, de 30 de dezembro de 2013)
Parágrafo
Único. A data limite de fruição prevista no caput poderá ser prorrogada até 31
de dezembro de 2040, nos termos da Lei nº 18.360, de
30 de dezembro de 2013. (Dispositivo incluído
pela Lei nº 18.933, de 16 de julho de 2015)
Art. 20 A concessão de financiamento com base no faturamento e arrecadação tributária propiciada pela empresa beneficiária, conforme estabelecido no regulamento, será operacionalizada obedecendo-se aos seguintes critérios:
I - o valor
da parcela mensal do financiamento será de até 73% (setenta e três inteiros por
cento) do montante do imposto pago pela empresa beneficiária que for
efetivamente recolhido ao Tesouro do Estado de Goiás;
I - o valor da parcela mensal do financiamento, calculada sobre
o montante do imposto que a empresa beneficiária tiver de recolher ao Tesouro
Estadual, será de até: (Redação
dada pela Lei nº 14.545, de 30 de setembro de 2003)
a) 73% (setenta e três por cento), na
hipótese de imposto relativo a operações industriais próprias; (Dispositivo incluído pela Lei nº 14.545, de 30 de
setembro de 2003)
a) 73% (setenta e três por cento), na hipótese de imposto relativo a
operações industriais próprias, excetuado o imposto decorrente de saída de
mercadoria a título de bonificação, doação, brinde ou operação semelhante; (Redação dada pela Lei nº 15.598, de 26 de janeiro de
2006)
a) 73% (setenta e três por cento), na
hipótese de imposto relativo a operações industriais próprias; (Redação dada pela Lei nº 16.078, de 11 de julho de
2007)
a) 73% (setenta e três por cento), na hipótese de imposto relativo a operações industriais próprias, excetuado o imposto decorrente de saída de mercadoria a título de bonificação, doação, brinde ou operação semelhante; (Redação dada pela Lei nº 16.285, de 30 de junho de 2008)
a) 73% (setenta e três por cento),
na hipótese de imposto relativo a operações industriais próprias; (Redação
dada pela Lei nº 19.394, de 11 de julho de 2016)
b) 45% (quarenta e cinco
por cento), na hipótese de imposto relativo à distribuição de mercadorias que
não sejam resultantes de operações industriais próprias. (Dispositivo revogado pela Lei n° 18.307, de 30 de
dezembro de 2013)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 14.545, de 30 de
setembro de 2003)
c) Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei n° 18.307, de 30 de dezembro de 2013)
II - o valor global do financiamento corresponderá à soma das parcelas mensais desembolsadas durante o período de vigência do contrato;
III - o
prazo máximo do financiamento não poderá exceder a 15 (quinze) anos, no caso do
MICROPRODUZIR não excederá a 5 (cinco) anos, contado a partir da liberação da
primeira parcela, com o FUNPRODUZIR vigorando até 31 de dezembro do ano 2020,
com todos os financiamentos e benefícios dele resultantes encerrando-se no
prazo definido em contrato ou na data prevista neste inciso;
III - o prazo máximo do financiamento não poderá
exceder a data limite de 31 de dezembro de 2020, com todos os financiamentos e
benefícios dele resultantes encerrando-se no prazo definido em contrato ou na
data prevista neste inciso; (Redação dada pela Lei nº 16.557, de 26 de maio de
2009)
III - o prazo máximo do financiamento não poderá
exceder a data limite de 31 de dezembro de 2020; (Redação
dada pela Lei n° 18.307, de 30 de dezembro de 2013)
III - o prazo máximo do financiamento não poderá exceder a data limite
de 31 de dezembro de 2020, exceto na hipótese de prorrogação prevista na Lei nº 18.360, de 30 de dezembro de 2013; (Redação dada pela Lei nº 18.933, de 16 de julho de
2015)
IV - o
pagamento das parcelas utilizadas mensalmente será efetuado anualmente de uma
só vez, a partir do segundo ano de fruição e referente aos primeiros 12 (doze)
meses do período anterior, sucessivamente;
IV - o pagamento do saldo
devedor será efetuado anualmente de uma só vez, a partir do término do segundo
ano de fruição e referente aos 12 (doze) meses do período anterior a este,
sucessivamente; (Redação dada pela Lei nº 14.039, de 21 de dezembro
de 2001)
IV - o pagamento do
saldo devedor do financiamento será efetuado anual e parceladamente, conforme dispuser
decisão da Comissão Executiva do Conselho Deliberativo do Programa de
Desenvolvimento Industrial de Goiás, a partir do final do 2º (segundo) ano de
fruição do benefício e sempre englobando os débitos dos 12 (doze) meses
anteriores à data do início do pagamento; (Redação dada pela Lei nº 15.646, de 09
de maio de 2006)
IV - ao final de cada ano de fruição do benefício, o saldo
devedor do financiamento será apurado, mediante parecer conclusivo da Auditoria
Interna e pago integralmente, com 12 (doze) meses de carência; (Redação dada pela Lei n° 18.307, de 30 de dezembro
de 2013)
V - não incidirá atualização monetária sobre o financiamento concedido e a taxa de juros máxima será de até 0,2% (dois décimos por cento) ao mês, não capitalizável, independentemente do prazo;
VI - as
empresas beneficiárias do FUNPRODUZIR deverão comprometer-se a realizar, no ato
de liberação de cada parcela mensal utilizada, a antecipação de percentual do
seu valor, de, no máximo, 10% (dez por cento), conforme definido no
regulamento, relativo ao pagamento do valor financiado, sendo que, para as
empresas que optarem pela caução de Certificado de Depósito Bancário-CDB, nos
termos do inciso VIII deste artigo, o percentual máximo fica alterado para 9,5%
(nove vírgula cinco por cento);
VI - as empresas
beneficiárias do FUNPRODUZIR deverão comprometer-se a realizar, no ato da
liberação de cada parcela mensal utilizada, a antecipação de percentual do seu
valor, de, no máximo, 10% (dez por cento), conforme definido no regulamento,
relativo ao pagamento do valor financiado. (Redação dada pela Lei
nº 14.039, de 21 de dezembro de 2001)
VI - as empresas beneficiárias do incentivo do
FUNPRODUZIR, no ato de liberação de cada parcela mensal do benefício, anteciparão
parte do pagamento do valor financiado em percentual correspondente a, no
mínimo, 10% (dez por cento) do valor da parcela liberada, conforme dispuser o
regulamento; (Vide Lei nº 18.440/2014)
(Redação dada pela Lei nº 15.646, de 09 de maio de
2006)
VII - a título
de subvenção para investimento, poderá ser concedido um desconto de 30% (trinta
inteiros por cento) a 100% (cem inteiros por cento) sobre o valor do saldo
devedor do financiamento, dependendo da prioridade do projeto, estabelecido na
forma do art. 6º desta lei;
VII - A título de subvenção para investimento, poderá
ser concedido um desconto de 30% (trinta por cento) a 100% (cem porcento) sobre
o valor do saldo devedor do financiamento, previsto neste artigo, dependendo da
prioridade do projeto financiado, nos termos do art. 6º desta Lei, desde que
atendido o seguinte: (Redação
dada pela Lei nº 15.046, de 29 de dezembro de 2004)
a) o montante equivalente ao desconto
obtido poderá ser utilizado na ampliação e/ou na modernização do parque
industrial da empresa beneficiária dentro do prazo de até 15 (quinze) anos, a
contar da arrematação respectiva; (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.046, de 29 de
dezembro de 2004)
b) o montante equivalente ao desconto
obtido, aplicado na forma indicada na alínea "a", é considerado
subvenção para investimento, podendo ser incorporado ao capital social da
pessoa jurídica beneficiária ou mantido em conta de reserva para futuros
aumentos de capital, ficando vedada sua destinação para distribuição a título
de lucro; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 15.046, de 29 de dezembro de 2004)
a) o montante equivalente ao desconto obtido deverá
ser utilizado na ampliação e/ou na modernização do parque industrial do
estabelecimento beneficiário do financiamento, dentro do prazo de até 15
(quinze) anos, a contar da arrematação do saldo devedor leiloado; (Redação dada pela Lei nº 15.124, de 25 de fevereiro
de 2005)
a) o montante equivalente ao desconto obtido deverá
ser utilizado em ampliação ou na modernização do parque industrial do
estabelecimento beneficiário do financiamento, dentro do prazo de até 20
(vinte) anos, a contar da quitação do saldo devedor respectivo; (Redação dada pela Lei nº 18.933, de 16 de julho de
2015)
b) o montante
equivalente ao desconto obtido, aplicado na forma indicada na alínea
"a", é considerado subvenção para investimento, podendo ser
incorporado ao capital social da pessoa jurídica titular do estabelecimento
beneficiário do financiamento ou mantido em conta de reserva para futuros
aumentos de capital, vedada sua destinação para distribuição de dividendos ou
qualquer outra parcela a título de lucro; (Redação dada pela Lei nº 15.124, de 25 de fevereiro
de 2005)
VII - a título de subvenção para investimento, poderá
ser concedido um desconto de até 100% (cem por cento) sobre o valor do saldo
devedor do financiamento, previsto neste artigo, desde que atendido o seguinte:
(Redação dada pela Lei n° 18.307, de 30 de dezembro de 2013)
a) o montante equivalente ao desconto obtido deverá
ser utilizado em ampliação ou na modernização do parque industrial do
estabelecimento beneficiário do financiamento, dentro do prazo de até 15
(quinze) anos a contar da quitação do saldo devedor; (Redação dada pela Lei n° 18.307, de 30 de dezembro de
2013)
b) o montante equivalente
ao desconto obtido, aplicado na forma indicada na alínea "a", poderá
ser incorporado ao capital social da pessoa jurídica titular do estabelecimento
beneficiário do financiamento, ou mantido em conta de reserva para futuros
aumentos de capital, vedada sua destinação para distribuição de dividendos ou
qualquer outra parcela a título de lucro; (Redação dada
pela Lei n° 18.307, de 30 de dezembro de 2013)
c) o disposto neste inciso aplica-se, igualmente, nos
casos de: (Dispositivo incluído pela Lei
nº 15.046, de 29 de dezembro de 2004)
c.1) quitação
antecipada de contrato de financiamento do PRODUZIR cujos direitos creditícios
forem adquiridos em oferta pública feita por meio de leilões, por pessoa
jurídica beneficiária ou não do incentivo do Programa, na condição de
investidora; (Dispositivo incluído pela Lei
nº 15.046, de 29 de dezembro de 2004)
c.2) quitação antecipada, parcial ou integral, de contratos de financiamento firmados com o PRODUZIR, na forma deste inciso. (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.046, de 29 de dezembro de 2004)
VIII - VETADO;
IX - VETADO;
X - o FUNPRODUZIR, através de seu agente financeiro, e a empresa beneficiária firmarão um contrato de mútuo dentro das condições desta lei e na forma regulamentar;
XI - o percentual da subvenção referida no inciso VII deste artigo é específico para cada empresa e constará do respectivo contrato de financiamento;
XII - parte do montante resultante da
antecipação de pagamento previsto no inciso VI, somada aos valores correspondentes
aos retornos das aplicações do FUNPRODUZIR, conforme definido no regulamento,
será aplicada em outras atividades do interesse do Estado de Goiás, dentre
elas:
XII
- parte do montante resultante da antecipação de pagamento previsto no inciso
VI, conforme definido no regulamento, será aplicada em outras atividades do
interesse do Estado de Goiás, dentre elas: (Redação dada pela Lei
nº 14.039, de 21 de dezembro de 2001)
a)
cultura, ficando assegurado um mínimo de 20% (vinte por cento) do total
previsto neste inciso;
b) esporte, praticado de modo não
profissional, assegurando-se para tanto, o mínimo de 20% (vinte por cento) do
total previsto neste inciso;
c) apoio às micro e pequenas
empresas, assegurando-se para tanto, um mínimo de 45% (quarenta e cinco por
cento) do total previsto neste inciso;
d) custeio
do PRODUZIR e do FUNPRODUZIR, ficando assegurado, para tanto, 15% (quinze por
cento) do total previsto neste inciso, desde que para aplicação exclusiva em
suas atividades fins.
XII - o produto da
antecipação de pagamento, feita de conformidade com a regra do inciso VI e das
normas baixadas pelo regulamento, destinar-se-ão: (Redação dada pela Lei
nº 15.646, de 09 de maio de 2006)
a)
estímulo às atividades culturais, no percentual de 15% (quinze por cento); (Redação dada pela Lei
nº 15.646, de 09 de maio de 2006)
b)
incentivo às atividades esportivas, praticadas de modo não profissional, no
percentual de 15% (quinze por cento); (Redação dada pela Lei nº 15.646, de 09
de maio de 2006)
c)
apoio às micro e pequenas empresas, no percentual de 30% (trinta por cento); (Redação dada pela Lei
nº 15.646, de 09 de maio de 2006)
d)
custeio e à manutenção do PRODUZIR e do FUNPRODUZIR, no percentual de 40%
(quarenta por cento). (Redação dada pela Lei nº 15.646, de 09 de maio de
2006)
b)
incentivo ao desenvolvimento das atividades esportivas, praticadas de modo não
profissional, no percentual de 5% (cinco por cento); (Redação dada pela Lei
nº 16.384, de 27 de novembro de 2008)
c)
apoio às micro e pequenas empresas, no percentual de 15% (quinze por cento); (Redação dada pela Lei
nº 16.384, de 27 de novembro de 2008)
d) financiamento das despesas previstas nos incisos
II, "f", e III do art. 3º, no percentual de 50% (cinqüenta
por cento); (Redação dada pela Lei nº 16.384, de 27 de novembro
de 2008)
XII - o montante de recurso decorrente da antecipação
de pagamento, previsto no inciso VI, após deduzida a taxa de administração do
Agente Financeiro, deve ser aplicado da seguinte forma: (Redação dada pela Lei n° 18.307, de 30 de dezembro
de 2013)
a) 8% (oito por cento) em estímulo às atividades culturais; (Redação
dada pela Lei n° 18.307, de 30 de dezembro de 2013)
b) 2% (dois por cento) em incentivo ao desenvolvimento das atividades
esportivas; (Redação dada pela Lei n° 18.307, de 30 de dezembro
de 2013)
c) 15% (quinze por cento) em apoio às micro e pequenas empresas; (Redação dada pela Lei
n° 18.307, de 30 de dezembro de 2013)
d) 50% (cinquenta por cento) em financiamento das despesas previstas no
inciso III do art. 3º; (Redação dada pela Lei n° 18.307, de 30 de dezembro
de 2013)
a) 5% (cinco por cento) em estímulo às atividades
culturais; (Redação dada pela Lei nº 18.933, de 16
de julho de 2015)
b) 1% (um por cento) em
incentivo ao desenvolvimento das atividades esportivas; (Redação dada pela Lei nº 18.933, de 16 de julho de
2015)
c)
10% (dez por cento) em apoio às micro e pequenas empresas; (Redação dada pela Lei
nº 18.933, de 16 de julho de 2015)
c)
10% (dez por cento) em apoio às microempresas, empresas de pequeno porte,
empreendedores individuais, profissionais autônomos e empreendimentos
do agronegócio; (Redação dada pela Lei nº 19.187,
de 29 de dezembro de 2015)
d) 79% (setenta e nove
por cento) em financiamento das despesas previstas no inciso III do art. 3º,
abrangendo despesas com o custeio, a execução e a manutenção de projetos
públicos e correspondentes estrutura, obras, serviço e pessoal; (Redação dada pela Lei nº 18.933, de 16 de julho de
2015)
e) 15% (quinze por
cento) em fomento às atividades sociais e econômicas do Estado, amparadas pelo
Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social de Goiás - FUNDES; (Redação
dada pela Lei n° 18.307, de 30 de dezembro de 2013)
e)
fomento às atividades sociais e econômicas do Estado, desenvolvidas pelo Fundo
de Desenvolvimento Econômico e Social de Goiás - FUNDES, no percentual de 15%
(quinze por cento). (Dispositivo revogado pela Lei nº 18.933, de 16 de
julho de 2015)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 16.384, de 27 de novembro de 2008)
f) 5% (cinco por cento) em fomento a projetos de pesquisa, inovação,
desenvolvimento regional e APL(s);
(Dispositivo incluído pela Lei n° 18.307, de 30 de
dezembro de 2013)
g) 2% (dois por cento) para atividades de desenvolvimento do Centro
Cultural Oscar Niemeyer; (Dispositivo incluído
pela Lei n° 18.307, de 30 de dezembro de 2013)
f) 1% (um por cento) para o laboratório de pesquisa e inovação da
Indústria Química do Estado de Goiás - IQUEGO: (Redação dada pela Lei
nº 18.933, de 16 de julho de 2015)
f) 1% (um por cento) para o Fundo Estadual da
Educação Infantil. (Redação dada pela Lei nº
19.895, de 07 de dezembro de 2017)
g)
1% (um por cento) para atividades de desenvolvimento do Centro Cultural Oscar
Niemeyer; (Redação dada pela Lei nº 18.933, de 16
de julho de 2015)
h)
3% (três por cento) para programa de prevenção e repressão preventiva ao uso e
tráfico de drogas, álcool e tabaco no Estado de Goiás; (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.307, de 30 de
dezembro de 2013)
XIII - os valores correspondentes aos retornos dos
financiamentos do FUNPRODUZIR, englobando principal, atualização monetária,
juros contratuais, multas e juros de mora, conforme definido no regulamento,
serão destinados em partes iguais a: (Dispositivo incluído pela Lei nº 14.039, de 21 de
dezembro de 2001)
XIII -
os valores correspondentes aos retornos dos financiamentos do FUNPRODUZIR,
englobando o valor principal, atualização monetária, juros contratuais, multas
e juros de mora, conforme definido no regulamento, serão destinados às despesas
previstas nos incisos II, "f", e III do art. 3º. (Redação dada pela Lei nº 16.384, de 27 de novembro
de 2008)
XIII - os valores correspondentes aos retornos dos
financiamentos do FUNPRODUZIR, englobando o principal, atualização monetária,
juros contratuais, multas e juros de mora, conforme definido no regulamento,
serão destinados às despesas relacionadas com as atividades institucionais da
Secretaria de Estado de Indústria e Comércio; (Redação dada pela Lei
n° 18.307, de 30 de dezembro de 2013)
XIII - os valores correspondentes aos retornos dos financiamentos do
FUNPRODUZIR, englobando o principal, atualização monetária, juros contratuais,
multas e juros de mora, conforme definido no regulamento, serão destinados às
despesas relacionadas com as atividades institucionais da Secretaria de Estado
de Desenvolvimento Econômico, Científico e Tecnológico e de Agricultura,
Pecuária e Irrigação. (Redação dada pela Lei nº
18.933, de 16 de julho de 2015)
a) empréstimos e
financiamentos a projetos privados; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 14.039, de 21 de dezembro de 2001)
b) custeio do PRODUZIR e
do FUNPRODUZIR, desde que para aplicação exclusiva em suas atividades fins. (Dispositivo incluído pela Lei nº 14.039, de 21 de
dezembro de 2001)
§ 1º
Poderá o Chefe do Poder Executivo, mediante recurso previsto em dotação
orçamentária, estabelecer bases diversas do faturamento e da arrecadação
tributária para concessão do financiamento, bem como os seus critérios
operacionais, observada a data limite de 31 de dezembro de 2020. (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.557, de 26 de
maio de 2009)
§ 2º O saldo devedor do financiamento, quando nele
estiver incluído o valor total ou parcial do desconto previsto no inciso VII do
caput, tem, para a sua exigência, prazo de carência igual ao de fruição do
respectivo contrato, podendo o beneficiário utilizar-se do valor da antecipação
em dinheiro para, alternativamente;
(Dispositivo incluído pela Lei nº 14.039, de 21 de
dezembro de 2001)
§
2º O beneficiário pode utilizar-se do valor da antecipação em dinheiro para
quitar o saldo devedor do financiamento remanescente após a aplicação do
desconto previsto no inciso VII do caput deste artigo. (Redação dada pela Lei n° 18.307, de 30 de dezembro
de 2013)
§ 4º Deve ser aplicada a alíquota de 7% (sete por
cento), no cálculo do montante do ICMS devido nas operações realizadas, com produtos
de fabricação própria, previstos no projeto industrial ou incluídos
posteriormente à linha de produção de empreendimento com autorização da
Comissão Executiva do Conselho Deliberativo do PRODUZIR, entre as empresas
beneficiárias: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 14.209, de 04 de julho de 2002)
§ 4º Deve ser
aplicada a alíquota de 7% (sete por cento) no cálculo do montante do ICMS
devido nas operações realizadas com produtos de fabricação própria, entre as
empresas beneficiárias: (Redação
dada pela Lei nº 18.503, de 09 de junho de 2014)
I - do Programa PRODUZIR; (Dispositivo incluído pela Lei nº 14.209, de 04 de
julho de 2002)
II - do Programa PRODUZIR e
as do Programa FOMENTAR. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 14.209, de 04 de julho de 2002)
§ 5º A empresa
industrial beneficiária do incentivo do PRODUZIR, atendidas as normas fixadas
em regime especial celebrado com a Secretaria da Fazenda, pode incluir, como
abrangido pelo citado incentivo, o produto resultante de industrialização
efetuada neste Estado, por sua encomenda e ordem, em outro estabelecimento da
beneficiária ou de terceiro. (Dispositivo incluído pela Lei nº 14.545, de 30 de
setembro de 2003)
§ 5º Os débitos de ICMS relativos a operações com
produtos resultantes de industrialização efetuada neste Estado, por encomenda e
ordem do encomendante, em outro estabelecimento da empresa beneficiária ou de terceiro, compõem o montante do imposto, para efeito do
disposto no inciso I do caput deste artigo.
(Redação dada pela Lei n° 18.307, de 30 de dezembro
de 2013)
§ 6º Compõe
o montante do imposto, para efeito do disposto no inciso I do caput deste
artigo, na hipótese em que a beneficiária do incentivo do PRODUZIR for a
substituta tributária pelas operações anteriores, o ICMS incidente: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 14.545, de 30 de setembro de 2003)
I - no
retorno da mercadoria que tenha sido remetida para industrialização, por sua
encomenda e ordem, em outro estabelecimento seu ou de terceiro localizado neste
Estado; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 16.438, de 30 de dezembro de 2008)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 14.545, de 30 de
setembro de 2003)
II - na
aquisição de matéria-prima e de material secundário e de acondicionamento de
outro estabelecimento industrial localizado neste Estado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 16.438, de 30 de
dezembro de 2008)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 14.545, de 30 de
setembro de 2003)
III - na aquisição de produto resultante da
industrialização da soja que a ela tenha sido remetida para industrialização
por conta e ordem de terceiro; (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.240, de 11 de
julho de 2005)
IV - na saída de produto adquirido de terceiro desde que seja
resultante da industrialização da soja efetuada pela empresa beneficiária. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 15.240, de 11 de julho de 2005)
§ 6º-A
Compõe o montante do imposto, para efeito do disposto no inciso I do caput
deste artigo, na hipótese em que a beneficiária do incentivo do PRODUZIR for a
substituta tributária pela prestação de serviço de transporte, o ICMS incidente
na prestação de serviço de transporte dos seguintes produtos derivados do
milho, desde que industrializados pela beneficiária: (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.394, de 11 de
julho de 2016)
I - canjica de milho; (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.394, de 11 de
julho de 2016)
II - gritz
de milho; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 19.394, de 11 de julho de 2016)
III - farinha de milho; (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.394, de 11 de
julho de 2016)
IV - flocos de milho; (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.394, de 11 de
julho de 2016)
V - fubá de milho; (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.394, de 11 de
julho de 2016)
VI - amido de milho; (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.394, de 11 de
julho de 2016)
VII - gérmen de milho. (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.394, de 11 de
julho de 2016)
§ 6º-B O imposto devido por substituição tributária a
que se referem os incisos do § 6º-A deve ser apurado juntamente com aquele
devido pelas operações de saída próprias do estabelecimento eleito substituto
tributário, resultando em um só débito por período. (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.394, de 11 de
julho de 2016)
§ 7º A liquidação do ICMS incidente na importação do
exterior, de matéria-prima, de material secundário e de acondicionamento ou bem
para integração ao ativo imobilizado, pode ser feita por ocasião da entrada dos
mesmos no estabelecimento da beneficiária, localizado neste Estado, mediante o
lançamento a débito no livro Registro de Apuração do ICMS, nos termos e prazos
definidos em regime especial celebrado com a Secretaria da Fazenda. (Dispositivo incluído pela Lei nº 14.545, de 30 de
setembro de 2003)
§ 7º A
liquidação do ICMS incidente na importação do exterior, de matéria-prima, de
material secundário e de acondicionamento ou bem para integração ao ativo
imobilizado, pode ser feita por ocasião da entrada dos mesmos no
estabelecimento da beneficiária, localizado neste Estado, mediante o lançamento
a débito no livro Registro de Apuração do ICMS, observado o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 17.293, de 19 de abril de
2011)
I - os termos e prazos
relacionados à permissão devem ser definidos em regime especial celebrado com a
Secretaria da Fazenda; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 17.293, de 19 de abril de 2011)
II - o ICMS incidente da
importação de bem para integração ao ativo imobilizado compõe o montante de
imposto, para efeito do disposto no inciso I do caput deste artigo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.293, de 19 de
abril de 2011)
§ 7º-A Os débitos de ICMS resultantes das operações
com veículo automotor ou com suas partes e peças importados do exterior e
destinados à comercialização, realizadas por empresa montadora ou fabricante de
veículo automotor beneficiária do PRODUZIR compõem o montante do imposto, para
efeito do disposto no inciso I do caput deste artigo, mediante a celebração de
regime especial com a Secretaria da Fazenda, observado o seguinte: (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.293, de 19 de
abril de 2011)
I - a liquidação do ICMS
incidente na importação do exterior pode ser feita por ocasião da entrada dos
mesmos no estabelecimento da beneficiária, mediante o lançamento a débito no
livro Registro de Apuração do ICMS; (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.293, de 19 de
abril de 2011)
II - a permissão referida no
caput fica sujeita, para fins de sua utilização, a limite máximo mensal de
valor de importação que não pode ultrapassar 30% (trinta por cento) do valor
total das entradas ocorridas no respectivo mês, na hipótese de operações com partes
e peças de veículo automotor. (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.293, de 19 de
abril de 2011)
§ 7º-B Os débitos de ICMS resultantes de operações
com mercadorias importadas do exterior por empresa fabricante de produtos
alimentícios beneficiária do PRODUZIR e destinadas à comercialização compõem o
montante do imposto, para efeito do disposto no inciso I do caput deste artigo,
sendo que a permissão: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 17.293, de 19 de abril de 2011)
I - fica condicionada à
celebração regime especial com a Secretaria da Fazenda, o qual deve especificar
as mercadorias ou operações para as quais se aplica; (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.293, de 19 de
abril de 2011)
II - não se aplica à
mercadoria cuja matéria-prima principal seja composta por produto de origem
animal ou vegetal, cujas espécies sejam, também, produzidas no Estado de Goiás
e utilizadas como matéria-prima por fabricante de produtos alimentícios aqui
estabelecido; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 17.293, de 19 de abril de 2011)
III - para fins de aplicação do incentivo, fica
sujeita a limite máximo mensal de valor de importação de mercadorias para
comercialização que não pode ultrapassar 15% (quinze por cento) do valor total
das entradas ocorridas no respectivo mês. (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.293, de 19 de
abril de 2011)
§ 7º-C Os débitos de ICMS resultantes de operações
com fracionamento e distribuição de insumo farmacêutico de estabelecimento
industrial farmacêutico ou farmoquímico, enquadrado até dezembro de 2013 como
beneficiário do Programa PRODUZIR, compõem o montante do imposto abrangido pelo
citado incentivo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 18.503, de 09 de
junho de 2014)
§ 7º-D Os
débitos de ICMS resultantes de saída de mercadoria a título de bonificação,
doação, brinde ou operação semelhante compõem o montante do imposto, para
efeito do disposto no inciso I do caput deste artigo, até o limite de 10% (dez
por cento) dos débitos correspondentes ao total das saídas industriais próprias
incentivadas pelo PRODUZIR. (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.394, de 11 de
julho de 2016)
§ 8º O financiamento de
atividade de distribuição de mercadorias, que não sejam resultantes de
operações industriais próprias, é concedido em substituição a quaisquer
benefícios fiscais concedidos sobre o valor da operação. (Dispositivo revogado pela Lei n° 18.307, de 30 de
dezembro de 2013)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 14.545, de 30 de
setembro de 2003)
§ 9º A empresa beneficiária
do incentivo do PRODUZIR e do FUNPRODUZIR que fizer a opção pelo acréscimo
adicional ao pagamento previsto no inciso VI do "caput" deste artigo
de valor igual ou superior a 3% (três por cento) ficará dispensada de oferecer
qualquer outra das demais modalidades de garantia contratual definidas no
regulamento. (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.646, de 09 de
maio de 2006)
§ 10 O valor
do acréscimo previsto no § 9º destinar-se-á ao custeio e à manutenção do
PRODUZIR e do FUNPRODUZIR. (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.646, de 09 de
maio de 2006)
§ 11 Os financiamentos cujo prazo final ocorra antes
da data limite de 31 de dezembro de 2020 podem ser prorrogados até a referida
data sem que sejam exigidos novos investimentos. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 18.307, de 30 de dezembro de 2013)
Art. 20-A. O desconto a que se refere o inciso VII do art.
20 desta Lei será concedido mediante o cumprimento de um ou mais dos seguintes
itens, em cada período auditado: (Dispositivo incluído pela Lei nº 18.307, de
30 de dezembro de 2013)
Art. 20-A O percentual do desconto sobre o valor do
saldo devedor do financiamento de que trata o art. 20 é determinado por fatores
para concessão de descontos estabelecidos em regulamento. (Redação
dada pela Lei nº 18.933, de 16 de julho de 2015)
(Incluído
pela Lei nº 18.307, de 30 de dezembro de 2013)
FATORES DE DESCONTO |
Percentual de Desconto |
1) Adimplência com as obrigações tributárias estaduais. |
15% |
2) Adimplência com o Programa PRODUZIR. |
15% |
3) Adimplência com o Agente Financeiro do Programa. |
15% |
4) Adoção de um programa do Governo Estadual, ou programa da Secretaria de Indústria e Comércio ou Projeto Público ou Privado ligado à Educação, Cultura ou Esporte. |
35% |
5) Realização de serviços de publicidade e/ou consultoria, com empresa goiana cuja data de registro na JUCEG seja anterior a 12 meses da do protocolo do projeto. |
20% |
6) Compra de insumos para o processo produtivo, dentro do mercado goiano, desde que comprovada sua fabricação, devendo a empresa fabricante ter no mínimo 12 meses de funcionamento. |
20% |
7) Empresa que, durante a fruição do benefício, ofereça mais de 5% do total dos empregos diretos para portadores de deficiência, primeiro emprego, menor aprendiz e/ou pessoas com mais de 50 anos. |
10% |
8) Empreendimentos ou projetos industriais cujos produtos tenham característica de biodegradáveis. |
10% |
9) Empresa que oferecer capacitação aos seus empregados com recursos próprios. |
10% |
10) Empresa que empregue em suas obras civis instalações, montagens, móveis, processos produtivos e de manufatura, materiais e produtos florestais oriundos de florestas plantadas no território goiano, conforme dispuser o regulamento. |
20% |
§ 1º Para efeito de
atribuição de desconto, a soma dos fatores 4 a 10 da tabela deste artigo não
poderá superar 55% (cinquenta e cinco por cento) do débito; (Dispositivo revogado pela Lei nº 18.933, de 16 de
julho de 2015)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 18.307, de 30 de
dezembro de 2013)
§
2º O regulamento definirá os prazos para que o beneficiário apresente à
Comissão Executiva os documentos necessários à comprovação de atendimento das
condições relacionadas aos descontos referidos no caput deste artigo, e para
remessa dos referidos documentos à Auditoria Interna do Programa. (Dispositivo incluído pela Lei nº 18.307, de
30 de dezembro de 2013)
§
3º A não-apresentação dos documentos referidos no caput deste artigo dentro dos
prazos estabelecidos implica perda dos descontos correspondentes às condições
estabelecidas nos fatores 4 a 10 da tabela do caput deste artigo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 18.307, de
30 de dezembro de 2013)
§
4º Até a data prevista para a remessa dos documentos à Comissão Executiva, o
beneficiário pode eleger as condições que pretende cumprir para fazer jus aos
descontos referidos no caput deste artigo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 18.307, de
30 de dezembro de 2013)
§ 2º O regulamento definirá os prazos para que o
beneficiário apresente à Comissão Executiva os documentos necessários à
apuração do percentual do desconto sobre o valor do saldo devedor do
financiamento a que ele tem direito. (Redação
dada pela Lei nº 18.933, de 16 de julho de 2015)
§ 3º A não
observância dos prazos de que trata o § 2º implica perda do percentual de
desconto a que o beneficiário teria direito. (Redação
dada pela Lei nº 18.933, de 16 de julho de 2015)
§ 4º O beneficiário pode alterar, suprimir ou incluir
os fatores para concessão de descontos previstos em seu projeto, objetivando o
cumprimento de suas metas relativas ao período de quitação, desde que o faça
anteriormente ao protocolo do pedido de quitação do respectivo período. (Redação dada pela Lei nº 18.933, de 16 de julho de
2015)
§ 4º O
beneficiário pode alterar, suprimir ou incluir os fatores para concessão de
descontos previstos em seu projeto, objetivando o cumprimento de suas metas
relativas ao período de quitação, desde que o faça até o início de cada período
de fruição. (Redação
dada pela Lei nº 19.394, de 11 de julho de 2016)
Art. 20-B O
beneficiário do Programa PRODUZIR tem direito à restituição de valores
correspondentes a taxas, emolumentos, antecipações e outros valores pagos a
maior, observado o seguinte: (Dispositivo incluído pela Lei nº 18.307, de 30 de
dezembro de 2013)
I - a restituição deve ser feita sob a forma de compensação com
valores de igual natureza devidos nos meses subsequentes; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 18.307, de 30 de dezembro de 2013)
II - na impossibilidade de aplicação do inciso I, a restituição
pode ser feita em dinheiro. (Dispositivo incluído pela Lei nº 18.307, de 30 de
dezembro de 2013)
§ 1º Do valor
da restituição devem ser deduzidos débitos do beneficiário junto ao Programa. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 18.307, de 30 de dezembro de 2013)
§ 2º O
direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5
(cinco) anos, contados da data do pagamento a maior, não podendo ultrapassar o
prazo de fruição do incentivo do Produzir. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 18.307, de 30 de dezembro de 2013)
§ 3º As
receitas recolhidas a maior poderão ser compensadas nos meses subsequentes,
respeitando-se o prazo limite de utilização do benefício, conforme dispuser em
regulamento. (Dispositivo incluído pela Lei nº 18.307, de 30 de
dezembro de 2013)
Art. 22. A Auditoria Interna prevista no art. 14, parágrafo único, desta lei, estender-se-á ao FUNPRODUZIR. (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.394, de 11 de julho de 2016)
Art. 23 A Agência de Fomento de Goiás S/A será o Agente Financeiro do FUNPRODUZIR e fará jus à taxa de administração definida no regulamento, calculada sobre o valor das operações realizadas pelo Fundo.
Art. 23 A
Agência de Fomento de Goiás S/A será o Agente Financeiro do PRODUZIR e fará jus à taxa de administração de
até: (Redação dada pela Lei n° 18.307 de 30 de
dezembro de 2013)
I - 3%
(três por cento) calculada sobre o montante de recursos decorrentes da
antecipação de pagamento mensal de que trata o inciso VI do art. 20; (Dispositivo incluído pela Lei nº 18.307, de 30 de
dezembro de 2013)
I - 3% (três por cento) ao ano, auferida mensalmente,
calculada sobre o montante de recursos decorrentes da taxa de antecipação de
pagamento mensal, dos juros dos financiamentos e dos retornos dos
financiamentos do PRODUZIR e dos seus subprogramas que estão sob a
administração da GOIASFOMENTO.
(Redação dada pela Lei nº 18.933, de 16 de julho
de 2015)
I - 3% (três por cento), auferida mensalmente, calculada sobre o
montante de recursos decorrentes da taxa de antecipação de pagamento mensal,
dos juros dos financiamentos e dos retornos dos financiamentos do PRODUZIR, bem
como dos seus subprogramas que estão sob a administração da GOIASFOMENTO; (Redação dada pela Lei nº 19.187, de 29 de dezembro
de 2015, com efeitos a partir de 16/07/2015)
II - 0,3% (três décimos por cento) calculada sobre o
valor mensal do financiamento do imposto relativo à operação industrial
previsto na alínea "a" do inciso I do art. 20 e no inciso I do art.
7º; (Dispositivo revogado pela Lei nº 18.933, de 16 de
julho de 2015)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 18.307, de 30 de
dezembro de 2013)
III -
0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) calculada sobre o saldo devedor das
operações de empréstimos concedidos à iniciativa privada com recursos da
disponibilidade financeira do FUNPRODUZIR.
(Dispositivo incluído pela Lei nº 18.307, de 30 de
dezembro de 2013)
III - 3% (três por cento) ao ano, ou seja, 0,25% (zero vírgula vinte e
cinco centésimos por cento) mensais, calculada sobre o saldo mensal da carteira
de crédito dos financiamentos destinados à micro e pequenas empresas com
recursos definidos na alínea "c" do inciso XII do art. 20. (Redação dada pela Lei nº 18.933, de 16 de julho de
2015)
Parágrafo Único. A GOIASFOMENTO lançará a débito da
conta MICROEMPRESAS/FUNPRODUZIR, mensalmente, e a seu crédito os valores
apurados a título de administração, conforme o disposto no inciso III do § 2º
do art. 42 do Decreto nº 5.265, de 31 de julho de 2000. (Dispositivo revogado
pela Lei nº 18.933, de 16 de julho de 2015)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 18.307, de 30 de
dezembro de 2013)
Art. 24 O contrato de financiamento ou outra modalidade de assistência financeira poderá ser suspenso ou revogado, a qualquer tempo, no caso de inadimplência da empresa beneficiária.
Art. 24 O
contrato de financiamento poderá ser suspenso ou revogado pela Comissão
Executiva do PRODUZIR. (Redação dada pela Lei n°
18.307 de 30 de dezembro de 2013)
§ 1º O contrato poderá ser suspenso, se ocorrer:
I - a inadimplência da empresa para com suas obrigações
tributárias estaduais, assim entendido a existência de crédito tributário
inscrito em dívida ativa.
I
- a inadimplência da empresa para com suas obrigações
tributárias estaduais, assim entendido a existência de crédito tributário
inscrito em dívida ativa, exceto se o referido crédito estiver com sua
exigibilidade suspensa nos termos da lei ou tiver sido efetivada a penhora de
bens suficientes para o pagamento do total da dívida; (Redação dada pela Lei nº 16.557, de 26 de maio de
2009)
II - alteração do projeto sem comunicado e aprovação da Comissão Executiva;
II -
alteração do projeto sem prévia comunicação à Comissão
Executiva; (Redação dada pela Lei n° 18.307 de 30
de dezembro de 2013)
III - a não admissão ou redução do número mínimo de empregados previsto no projeto sem causa justificada; (Dispositivo revogado pela Lei n° 18.307, de 30 de dezembro de 2013)
IV - conduta ou atividade lesiva ao meio ambiente, tipificada no
Capítulo V, "dos crimes contra o meio ambiente", artigos 29 a 69, da
Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998;
IV - conduta ou atividade
lesiva ao meio ambiente, tipificada em lei específica; (Redação dada pela Lei
n° 18.307 de 30 de dezembro de 2013)
IV - conduta ou atividade
lesiva ao meio ambiente, tipificada em lei específica, reconhecida em decisão
final do órgão julgador ambiental em processo administrativo nas esferas
municipais, estaduais e federais ou por órgão colegiado na instância judicial; (Redação dada pela Lei nº 18.933, de 16 de julho de
2015)
V - paralisação das atividades;
VI – inadimplência junto ao Programa e ao seu ASgente
Financeiro, inclusive relacionada à apresentação de documentos e ao pagamento
de juros e antecipação.
(Dispositivo incluído pela Lei n° 18.307 de 30 de
dezembro de 2013)
VI - inadimplência junto ao
Programa e ao seu Agente Financeiro relacionada à apresentação de documentos; (Redação dada pela Lei
nº 18.933, de 16 de julho de 2015)
VII - suspensão do Termo
de Acordo de Regime Especial pela Secretaria da Fazenda; (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.307 de 30 de
dezembro de 2013)
VIII - a não-afixação da
placa alusiva ao Programa PRODUZIR, conforme modelo fornecido pela
Superintendência do Programa, em lugar visível, na entrada do estabelecimento. (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.307 de 30 de
dezembro de 2013)
IX - inadimplência
junto ao Programa e ao seu Agente Financeiro relacionada ao pagamento de juros
ou antecipação; (Dispositivo incluído pela Lei nº 18.933, de 16 de
julho de 2015)
IX - inadimplência junto ao Programa e ao seu Agente Financeiro
relacionada ao pagamento de: (Redação
dada pela Lei nº 19.394, de 11 de julho de 2016)
a)
saldo devedor do valor financiado, após a concessão do desconto à título de
subvenção para investimento; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 19.394, de 11 de julho de 2016)
b) juros; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 19.394, de 11 de julho de 2016)
c) antecipação. (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.394, de 11 de
julho de 2016)
X - a
pedido do beneficiário. (Dispositivo incluído pela
Lei nº 18.933, de 16 de julho de 2015)
§ 2º O contrato poderá ser revogado, se ocorrer:
I - desvirtuamento do projeto e utilização inidônea dos recursos do financiamento;
II - o encerramento das atividades do projeto ou da empresa;
III
- revogação do Termo de Acordo de Regime Especial pela Secretaria de Estado da
Fazenda. (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.307
de 30 de dezembro de 2013)
§ 3º
Tanto a suspensão quanto a revogação resultarão no vencimento e cobrança
imediata da dívida junto ao FUNPRODUZIR.
§ 3º A revogação resultará no vencimento antecipado
de todas as obrigações e na cobrança imediata da dívida junto ao FUNPRODUZIR. (Redação dada pela Lei
n° 18.307 de 30 de dezembro de 2013)
§ 3º A revogação do contrato de financiamento implicará cobrança
imediata de valores utilizados e não quitados, devidamente atualizado
monetariamente, bem como a cobrança de juros contratuais, multas e juros de
mora, independentemente de aviso extrajudicial ou interpelação judicial. (Redação dada pela Lei nº 18.933, de 16 de julho de
2015)
§ 4º A penalidade de que trata o § 1º deste artigo não interrompe ou suspende a contagem do prazo de fruição.
§ 5º
A empresa que encerrar ou paralisar suas atividades dentro do prazo do contrato
perderá o direito à subvenção para investimento. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 18.307 de 30 de dezembro de 2013)
§ 6º A empresa que
encerrar ou paralisar suas atividades dentro da vigência do prazo do contrato e
tiver sido beneficiada com assentamento em imóvel subsidiado pelo Estado de
Goiás ou pela GOIASINDUSTRIAL deverá reverter o imóvel ao proprietário de origem,
que deterá a preferência de recompra, nos termos do regulamento desta Lei. (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.307 de 30 de
dezembro de 2013)
§ 7º A suspensão ou
revogação do contrato de financiamento será efetivada 30 (trinta) dias após o
contribuinte ter sido notificado da ocorrência da situação que possa dar causa
às referidas penalidades, permitida a regularização da situação dentro do referido
prazo. (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.307 de
30 de dezembro de 2013)
§ 8º A suspensão impede o
contribuinte de utilizar, em caráter definitivo, o benefício do financiamento
na apuração do imposto correspondente ao mês do início da suspensão até a
apuração do imposto correspondente ao mês anterior ao término da suspensão. (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.307 de 30 de
dezembro de 2013)
§ 9º Os casos omissos
serão resolvidos por deliberação da Comissão Executiva do PRODUZIR, observada a
legislação que rege a matéria. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 18.307 de 30 de dezembro de 2013)
§ 10 Na hipótese de inadimplência prevista no inciso IX do § 1º o
beneficiário fica impedido de utilizar, em caráter definitivo, o benefício do
financiamento na apuração do imposto correspondente ao mês da inadimplência até
o mês de sua regularização. (Dispositivo incluído
pela Lei nº 18.933, de 16 de julho de 2015)
§ 11 A inadimplência prevista no inciso IX do § 1º não impede o beneficiário de utilizar o benefício do financiamento se a regularização ocorrer até 60 (sessenta) dias da notificação do inadimplemento. (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.394, de 11 de julho de 2016)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 18.933, de 16 de
julho de 2015)
Art.
24-A Na ocorrência de inscrição de crédito tributário em dívida ativa estadual,
o contribuinte fica impedido de utilizar, em caráter definitivo, o benefício do
financiamento na apuração do imposto correspondente ao mês da inscrição até a
apuração do imposto correspondente ao mês anterior a sua regularização,
independentemente da formalização da suspensão do TARE - Termo de Acordo de
Regime Especial. (Dispositivo incluído pela Lei n°
18.307 de 30 de dezembro de 2013)
§ 1º Não impede a
utilização do benefício a existência de crédito tributário inscrito em dívida
ativa, cuja exigibilidade esteja suspensa, ou para o qual tenha sido oferecida
fiança ou efetivada penhora de bens suficientes para o pagamento do total da dívida.
(Dispositivo incluído pela Lei n° 18.307 de 30 de
dezembro de 2013)
§ 2º A inscrição de
crédito tributário em dívida ativa estadual não impede o contribuinte de
utilizar o benefício do financiamento se a regularização ocorrer dentro do
próprio mês de inscrição. (Dispositivo incluído
pela Lei n° 18.307 de 30 de dezembro de 2013)
Art. 25 Para a efetiva contratação da operação de mútuo no âmbito do PRODUZIR e do FUNPRODUZIR, deverá ser observada toda a disposição legal aplicável, tal como a adimplência do mutuário perante o Tesouro Estadual, sua obrigação com o meio ambiente e outras dispostas em lei.
Art. 25
Para a efetiva contratação do financiamento junto ao Agente Financeiro do
PRODUZIR, deverão ser observadas todas as disposições legais aplicáveis, bem
como a adimplência do beneficiário perante o Tesouro Estadual e o cumprimento
das normas ambientais e de outras dispostas em lei. (Redação
dada pela Lei n° 18.307 de 30 de dezembro de 2013)
Art. 26 O Poder Executivo provisionará o PRODUZIR e o FUNPRODUZIR com os recursos financeiros necessários à execução de suas ações, de acordo com as disponibilidades do Tesouro Estadual.
Art. 27 Fica o Poder Executivo autorizado:
I - a contrair empréstimos com destinação específica para o PRODUZIR e o FUNPRODUZIR, bem como assumir obrigações através de acordos, contratos, convênios e outras formas legais de captar recursos financeiros para dotá-los das condições financeiras necessárias à sua plena operacionalização;
II - VETADO.
III - a baixar todos os regulamentos e normas necessários à execução do PRODUZIR e à operacionalização do FUNPRODUZIR, em complementação e consonância com esta lei.
Parágrafo Único. VETADO.
Art. 28 VETADO.
Art. 29 VETADO.
Art. 30 VETADO.
Art. 31 Transcorrido o prazo estabelecido para o início e o término das obras necessárias à instalação e funcionamento do respectivo empreendimento ou projeto industrial, sem ou adimplemento da obrigação assumida, o imóvel e acessórios adquiridos com recursos do PRODUZIR retornarão automaticamente ao patrimônio público, independente de interpelação ou qualquer outro ato judicial, mediante acerto e conseqüente rescisão contratual.
Parágrafo Único. É vedado, a qualquer título e época, sem o prévio e expresso consentimento do PRODUZIR o traspasse dos bens de que trata o caput deste artigo.
§ 1º
Aplicar-se-á o caput deste artigo quando o empreendimento for objeto de
assentamento em imóvel subsidiado pelo Estado de Goiás ou pela Companhia de
Distritos do Estado de Goiás - GOIASINDUSTRIAL. (Parágrafo
único transformado em § 1° pela Lei n° 18.307 de 30 de dezembro de 2013)
§ 2º É vedada, a qualquer
título e época, sem o prévio e expresso consentimento da Comissão Executiva do
PRODUZIR, a alienação ou qualquer tipo de transferência da posse ou propriedade
dos bens de que trata o caput deste artigo. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 18.307 de 30 de dezembro de 2013)
Art. 32 VETADO.
Art. 33 VETADO.
§ 1º VETADO.
§ 2º VETADO.
Art. 34 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, devendo ser regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias, a contar do início de sua vigência.
Art. 35 Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em, Goiânia, 18 de janeiro de 2000, 112º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Floriano Gomes da Silva Filho
Jalles Fontoura de Siqueira
Willmar Guimarães Júnior
Giuseppe Vecci
Honor Cruvinel de Oliveira
Giuseppe Vecci
Alcides Rodrigues Filho
Carlos Maranhão Gomes de Sá
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 20-01-2000.