Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A alínea "a" do inciso I do art. 2º da Lei nº 13.213, de 29 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 2º
......................................................................................
I
- operações com mercadorias que tenham
sido:
a) objeto de industrialização efetuada, neste Estado,
em outro estabelecimento da beneficiária ou de terceiros, por sua encomenda e
ordem, ressalvado o disposto no § 1º deste artigo;
........................................................................................"
(NR)
Art. 2º O art. 20 da Lei nº 13.591, de 18 de janeiro de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 20.
.....................................................................................
.................................................................................................
I - os termos e prazos
relacionados à permissão devem ser definidos em regime especial celebrado com a
Secretaria da Fazenda;
II - o ICMS incidente da
importação de bem para integração ao ativo imobilizado compõe o montante de
imposto, para efeito do disposto no inciso I do caput deste artigo.
§ 7º-A Os débitos de ICMS resultantes das operações
com veículo automotor ou com suas partes e peças importados do exterior e
destinados à comercialização, realizadas por empresa montadora ou fabricante de
veículo automotor beneficiária do PRODUZIR compõem o montante do imposto, para
efeito do disposto no inciso I do caput deste artigo, mediante a celebração de
regime especial com a Secretaria da Fazenda, observado o seguinte:
I - a liquidação do ICMS
incidente na importação do exterior pode ser feita por ocasião da entrada dos
mesmos no estabelecimento da beneficiária, mediante o lançamento a débito no
livro Registro de Apuração do ICMS;
II - a permissão referida no
caput fica sujeita, para fins de sua utilização, a limite máximo mensal de
valor de importação que não pode ultrapassar 30% (trinta por cento) do valor
total das entradas ocorridas no respectivo mês, na hipótese de operações com partes
e peças de veículo automotor.
§ 7º-B Os débitos de ICMS resultantes de operações
com mercadorias importadas do exterior por empresa fabricante de produtos
alimentícios beneficiária do PRODUZIR e destinadas à comercialização compõem o
montante do imposto, para efeito do disposto no inciso I do caput deste artigo,
sendo que a permissão:
I - fica condicionada à
celebração regime especial com a Secretaria da Fazenda, o qual deve especificar
as mercadorias ou operações para as quais se aplica;
II - não se aplica à
mercadoria cuja matéria-prima principal seja composta por produto de origem
animal ou vegetal, cujas espécies sejam, também, produzidas no Estado de Goiás
e utilizadas como matéria-prima por fabricante de produtos alimentícios aqui
estabelecido;
III - para fins de aplicação do incentivo, fica
sujeita a limite máximo mensal de valor de importação de mercadorias para
comercialização que não pode ultrapassar 15% (quinze por cento) do valor total
das entradas ocorridas no respectivo mês.
........................................................................................"
(NR)
Art. 3º Ficam convalidados os termos de acordos de regimes especiais celebrados com a Secretaria da Fazenda, que disciplinam procedimentos relativos ao ICMS incidente na importação do exterior de bem para integração ao ativo imobilizado do estabelecimento, de acordo com o § 7º do art. 20 da Lei n. 13.591, de 18 de janeiro de 2000, com redação dada por esta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 19 de abril de 2011, 123º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Simão Cirineu Dias
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 25-04-2011. Suplemento