estado
de goiás
assembleia
legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os dispositivos adiante enumerados da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 25
......................................................................................
.................................................................................................
§ 2º Na hipótese de o
contribuinte comercializar também mercadorias isentas ou não tributadas no
período fiscalizado, a base de cálculo deve ser obtida por meio da
multiplicação do valor apurado em procedimento fiscal pela fração obtida da
divisão do valor das entradas tributadas, exceto aquelas sujeitas à
substituição tributária pelas operações posteriores, pelo valor correspondente
ao total das entradas de mercadorias destinadas à comercialização ou industrialização.(NR)
§ 3º O saldo das
disponibilidades financeiras mencionado no inciso IV do § 1º do caput deste
artigo é aquele obtido no procedimento fiscal correspondente, devendo ser
considerado igual a zero na hipótese de ser negativo. (AC)
§ 4º As demais normas,
quanto aos procedimentos relativos ao arbitramento, serão fixadas na legislação
tributária. (AC)
.................................................................................................
Art. 44
.......................................................................................
.................................................................................................
§ 4º Na aquisição
interestadual de mercadoria, bem ou serviço, o destinatário deve informar ao
remetente sua condição de não contribuinte do imposto, se for o caso. (AC)
.................................................................................................
Art. 55
.......................................................................................
.................................................................................................
II - o
sujeito passivo é obrigado a apresentar à Secretaria da Fazenda guias,
documentos de informação e outros demonstrativos relacionados com o imposto, na
forma que dispuser a legislação tributária. (NR)
.................................................................................................
Art. 70
.......................................................................................
.................................................................................................
Parágrafo Único. Ato do
Secretário da Fazenda, obrigatoriamente publicado no Diário Oficial do Estado,
que sujeitar o contribuinte ao regime especial de que trata o inciso III do
caput deste artigo poderá estabelecer, dentre outras medidas de controle:
I - período
de apuração e prazo para pagamento do imposto diferenciados;
II - o
recolhimento à repartição fazendária dos documentos fiscais emitidos ou não;
III - a obrigatoriedade
do visto de agente do fisco em documento fiscal para efeito de apropriação de
crédito. (AC)
Art. 71
.......................................................................................
.................................................................................................
IV - em
razão do não-estorno de crédito, quando exigido, ou da escrituração indevida de
valores a título de crédito do imposto, o equivalente aos percentuais de:
a) 140% (cento e quarenta
por cento) do valor do imposto, pela omissão do seu pagamento;
b) 40% (quarenta por
cento) do valor escriturado ou não estornado, ainda não aproveitado em razão da
existência de saldo credor na escrituração;
c) 100% (cem por cento)
do valor escriturado ou não estornado, sem prejuízo do pagamento da respectiva
importância, quando o sujeito passivo possuir saldo credor na escrituração e
não efetuar o estorno nos termos exigidos em notificação fiscal; (NR)
.................................................................................................
VII -
..........................................................................................
.................................................................................................
d) pela reutilização ou
cancelamento de documento fiscal que já tenha surtido os respectivos efeitos;
(NR)
.................................................................................................
VIII - de 15% (quinze por
cento) do valor da:
a) diferença entre o
valor da base de cálculo do imposto que deveria ter sido utilizada e o valor da
base de cálculo efetivamente utilizada na operação ou prestação;
b) redução da base de
cálculo do imposto que corresponder à utilização de alíquota inferior à exigida
para a respectiva operação ou prestação;
c) operação ou da
prestação pela utilização indevida da não-incidência ou da isenção; (NR)
.................................................................................................
XV -
..........................................................................................
.................................................................................................
b) por documento, pela
confecção, fornecimento, posse ou utilização de impresso ou documento
falsos;(NR)
.................................................................................................
XXII - pela entrega de
arquivo magnético em desacordo com as determinações legais, no valor
equivalente à aplicação do percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor do
documento fiscal que tenha sido informado em tipo de registro diferente do
exigido ou que deveria constar de registro omitido. (AC)
.................................................................................................
Art. 84
.......................................................................................
.................................................................................................
§ 3º O pagamento do
crédito tributário de ITCD oriundo de ação fiscal pode ser dividido em até 12
(doze) parcelas iguais, mensais e sucessivas, conforme dispuser o regulamento.
(AC)
.................................................................................................
Art. 93
.......................................................................................
.................................................................................................
III - 3,45% (três
inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento) para os veículos utilitários;
IV - 3,75% (três inteiros
e setenta e cinco centésimos por cento) para veículo terrestre de passeio,
veículo aéreo, veículo aquático e demais veículos não especificados. (NR)
.................................................................................................
Art. 100
.....................................................................................
.................................................................................................
§ 3º O pagamento do IPVA
vencido pode ser feito em até 6 (seis) parcelas iguais, mensais e sucessivas,
conforme dispuser o regulamento. (AC)
.................................................................................................
Art. 147-A. Sem prejuízo
de outras atribuições e competências funcionais e da aplicação da penalidade
cabível, o Fisco Estadual deverá exigir, mediante notificação, o estorno de
crédito nos casos em que o contribuinte não tenha procedido ao estorno exigido
pela legislação tributária ou tenha efetuado a escrituração indevida de valores
a título de crédito, desde que não tenha havido omissão do pagamento do
imposto.
Parágrafo Único. O prazo
para que o contribuinte proceda ao estorno de crédito não poderá ser superior a
30 (trinta) dias. (AC)
.................................................................................................
Art. 148
.....................................................................................
.................................................................................................
§ 2º O valor da base de
cálculo do imposto correspondente à receita omitida, calculada nos termos do §
2º do art. 25 e apurada em levantamento fiscal, é considerado decorrente de
operação ou prestação tributada e o imposto correspondente será cobrado mediante
a aplicação da alíquota que corresponder à média das alíquotas praticadas pelo
sujeito passivo nas operações ou prestações internas realizadas no período.
(NR)
...............................................................................................
"
Art. 2º O art. 2º da Lei nº 13.213, de 29 de dezembro de 1997, passa a vigorar com o acréscimo do inciso V, com a seguinte redação:
"Art. 2º
......................................................................................
.................................................................................................
V
- substituição tributária,
quando na operação a empresa industrial beneficiária do incentivo do FOMENTAR
for, também, a substituta tributária em relação ao ICMS incidente na aquisição
de matéria-prima e de material secundário e de acondicionamento de outro
estabelecimento industrial localizado neste Estado. (AC)
...............................................................................................
"
Art. 3º O § 2º do art. 3º da Lei nº 13.270, de 29 de maio de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º
......................................................................................
.................................................................................................
§
2º Fica permitida a inclusão no regime de que trata esta Lei da empresa cuja
situação se enquadre:
I - nos incisos II, ‘a’,
III, IV, VI e VII, desde que a soma da receita bruta dos estabelecimentos,
conjuntamente considerados, não ultrapasse o limite previsto no art. 2º;
II - no inciso IV, em razão
de possuir sócio que participe do capital de sociedade cooperativa, ainda que a
soma da receita bruta dos estabelecimentos, conjuntamente considerados,
ultrapasse o limite previsto no art. 2º. (NR)
...............................................................................................
"
Art. 4º Ficam revogadas as expressões "OMISSÃO TOTAL OU PARCIAL DO PAGAMENTO DO IMPOSTO DEVIDO" e "OUTRAS IRREGULARIDADES", inseridas, respectivamente, antes do inciso I e após o inciso IV, ambos do art. 71 da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de dezembro de 2003, 115º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Walter José Rodrigues
Giuseppe Vecci
José Carlos Siqueira
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 29.12.2003.