estado
de goiás
assembleia
legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Secretário da Fazenda autorizado a conceder em caráter excepcional e na forma que for estabelecida em regime especial:
I- Prazo
de até 150 (cento e cinquenta) dias para o pagamento do ICMS incidente nas
saídas de produtos resultantes de processo de industrialização e
comercialização/industrialização de soja;
I - prazo de até 90
(noventa) dias para o pagamento do ICMS devido por estabelecimento industrial,
incidente sobre as saídas de produtos resultantes de processo de
industrialização próprio;
(Dispositivo revogado pela Lei nº 16.440, de 30 de dezembro de 2008)
II- Que o pagamento do ICMS incidente na importação do exterior, de mercadorias ou bens, seja feito por ocasião da entrada dos mesmos em estabelecimento de contribuinte localizado neste Estado, mediante o lançamento a débito em conta gráfica, no livro Registro de Apuração do ICMS.
Art. 2º
As empresas industriais enquadradas no Programa FOMENTAR, atendidas as normas
fixadas em regime especial firmado com a Secretaria da Fazenda, poderão incluir
como imposto abrangido pelo benefício do programa os débitos resultantes de:
Art. 2º As empresas industriais enquadradas como
beneficiárias do incentivo do FOMENTAR, atendidas as normas fixadas em regime
especial concedido em termo de acordo assinado com o Secretário da Fazenda,
poderão incluir, como imposto abrangido pelo citado incentivo, os débitos
resultantes de: (Redação
dada pela Lei nº 13.465, de 20 de julho de 1999)
I-
Industrialização efetuada, neste Estado, em outro estabelecimento da
beneficiária ou de terceiros, por sua encomenda e ordem, ressalvado o disposto
no parágrafo único deste artigo;
I - operações com
mercadorias: (Redação dada pela Lei nº 17.148, de 16 de setembro
de 2010)
a) industrializadas por outro estabelecimento situado
neste Estado, pertencente à própria beneficiária encomendante ou a terceiros,
observado, ainda, o disposto no § 1º deste artigo; (Dispositivo incluído
pela Lei nº 17.148, de 16 de setembro de 2010)
I -
operações com mercadorias que tenham sido: (Redação dada pela Lei nº 17.293, de 19 de abril de
2011)
a) objeto de industrialização efetuada, neste Estado,
em outro estabelecimento da beneficiária ou de terceiros, por sua encomenda e
ordem, ressalvado o disposto no § 1º deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 17.293, de 19 de abril de
2011)
b) adquiridas de empresa
fabricante estabelecida no Estado de Goiás, beneficiária do incentivo do
FOMENTAR e controlada, como subsidiária integral da empresa encomendante, de
conformidade com as normas da legislação societária; (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.148, de 16 de
setembro de 2010)
II- Importação do exterior de mercadorias adquiridas para comercialização, desde que o valor a ser objeto da fruição não ultrapasse o limite máximo de 30% (trinta por cento) do valor total das entradas, no respectivo período de apuração.
III - importação
própria, ou através de "trading Company",
do exterior, de automóveis adquiridos para comercialização pelas empresas
montadoras ou fabricantes de veículos automotores, estabelecidas no Estado de
Goiás, independentemente do limite máximo fixado no inciso anterior. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 13.579, de 30 de dezembro de 1999)
(Dispositivo
incluído pela Lei nº 13.465, de 20 de julho de 1999)
IV - substituição tributária, quando na operação a que se refere
o inciso I a empresa industrial beneficiária do incentivo do FOMENTAR for,
também, a substituta tributária em relação ao ICMS incidente sobre o valor
agregado às mercadorias remetidas para industrialização. (Dispositivo revogado pela Lei nº 16.438, de
30 dezembro de 2008)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 14.545, de 30 de setembro de 2003)
V - substituição tributária,
quando na operação a empresa industrial beneficiária do incentivo do FOMENTAR
for, também, a substituta tributária em relação ao ICMS incidente na aquisição
de matéria-prima e de material secundário e de acondicionamento de outro
estabelecimento industrial localizado neste Estado. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 16.438, de 30 dezembro de 2008)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 14.634, de 29 de dezembro de 2003)
VI - substituição
tributária, quando na operação a empresa industrial for, também, a substituta
tributária em relação ao ICMS incidente na aquisição de produto resultante da
industrialização da soja que a ela tenha sido remetida para industrialização
por conta e ordem de terceiro. (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.240, de 11 de
julho de 2005)
VII - saída de produto adquirido de terceiro desde que seja resultante da industrialização da soja efetuada pela empresa beneficiária. (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.240, de 11 de julho de 2005)
VIII -
substituição tributária, quando a empresa industrial assumir a condição de
substituta tributária em relação ao ICMS incidente na prestação de serviço de
transporte dos seguintes produtos derivados do milho, desde que
industrializados pela beneficiária: (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.394, de 11 de
julho de 2016)
a) canjica de milho; (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.394, de 11 de
julho de 2016)
b) gritz de milho; (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.394, de 11 de
julho de 2016)
c) farinha de milho; (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.394, de 11 de
julho de 2016)
d) flocos de milho; (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.394, de 11 de
julho de 2016)
e) fubá de milho; (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.394, de 11 de
julho de 2016)
f) amido de milho; (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.394, de 11 de
julho de 2016)
g) gérmen de milho. (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.394, de 11 de
julho de 2016)
§ 1º O benefício
previsto no inciso I deste artigo poderá alcançar, também, as operações de
industrialização realizadas em outro Estado, até o limite máximo de 30% (trinta
por cento) do valor das saídas totais realizadas no respectivo período de
apuração. - Renumerado para § 1º pela Lei nº 15.240, de 11-07-2005.
§ 2º O imposto devido por substituição tributária a que se refere o inciso VI deve ser apurado juntamente com aquele devido pelas operações de saída próprias do estabelecimento eleito substituto tributário, resultando em um só débito por período. (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.240, de 11 de julho de 2005)
§ 2º O imposto devido por
substituição tributária a que se refere os incisos VI e VIII deve ser apurado
juntamente com aquele devido pelas operações de saída próprias do
estabelecimento eleito substituto tributário, resultando em um só débito por
período. (Redação
dada pela Lei nº 19.394, de 11 de julho de 2016)
Art. 3º Na hipótese do inciso III do art. 2º desta
lei, quando a importação for feita através de "trading Company",
credenciada pela empresa montadora ou fabricante de automotores, o pagamento do
ICMS da importação fica diferido para o momento em que esta promover a saída de
veículos novos importados para estabelecimento de empresa sua distribuidora. (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.465, de 20 de
julho de 1999)
Art.
3º A empresa montadora ou fabricante de veículo, na importação do exterior de
veículo automotor e de suas peças e partes destinados à comercialização, pode,
mediante a celebração de regime especial com a Secretaria da Fazenda, apurar o
ICMS devido nessa operação com o devido na saída de mercadoria do seu
estabelecimento, resultando em um só débito no período, observado o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 13.579, de 30 de dezembro
de 1999)
I - o
documento fiscal relativo a importação deve ser registrado nos livros fiscais
sem débito e sem crédito do imposto; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 13.579, de 30 de dezembro de 1999)
II - no
débito apurado, encontra-se englobado tanto o devido pela saída quanto o devido
pela importação. (Dispositivo incluído pela Lei nº
13.579, de 30 de dezembro de 1999)
§ 1º Sendo a importação
intermediada por "trading company"
localizada no Estado de Goiás, a intermediadora deve emitir e registrar a nota
fiscal relativa à entrada sem crédito e a nota fiscal relativa à saída sem
débito. (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.579,
de 30 de dezembro de 1999)
§ 2º O imposto a ser
pago, apurado na forma estabelecida neste artigo, integra a base de cálculo
para efeito do benefício do FOMENTAR a que se fizer jus a empresa montadora ou
fabricante de veículo automotor, observado o seguinte: (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.579, de 30 de
dezembro de 1999)
I - o
valor da importação a ser objeto da fruição do benefício não pode ultrapassar o
limite máximo de 30% (trinta por cento) do valor total das entradas no
respectivo período de apuração. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 13.579, de 30 de dezembro de 1999)
II - tratando-se
de importação de veículo automotor, não se aplica o limite previsto no inciso
anterior. (Dispositivo incluído pela Lei nº
13.579, de 30 de dezembro de 1999)
Art. 3º-A
O disposto no caput do art. 2º aplica-se, também, no caso de empresas
fabricantes de produtos alimentícios, relativamente aos débitos resultantes de
operações com mercadorias importadas do exterior, desde que observadas as
condições ali estabelecidas e mais: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 17.148, de 16 de setembro de 2010)
I - o
Termo de Acordo de Regime Especial -TARE- respectivo deverá especificar as
mercadorias e/ou as operações alcançadas pelo benefício; (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.148, de 16 de
setembro de 2010)
II -
o benefício não se aplica à mercadoria em cuja fabricação seja empregada,
preponderantemente, matéria-prima de origem animal ou vegetal produzida no
Estado, também utilizada por estabelecimento goiano fabricante de produtos
alimentícios; (Dispositivo incluído pela Lei nº
17.148, de 16 de setembro de 2010)
III - na aplicação do incentivo observar-se-á o limite máximo mensal do montante da importação das mercadorias para comercialização que não poderá ultrapassar 15% (quinze por cento) do valor das entradas ocorridas no respectivo mês. (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.148, de 16 de setembro de 2010)
Art. 3º /
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo, porém,
seus efeitos a partir de 1º de junho de 1997. (Dispositivo renumerado pela Lei nº 13.465, de 20 de
julho de 1999)
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de dezembro de 1997, 109º da República.
LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA
Erivan Bueno de Morais
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 31.12.1997.