estado
de goiás
assembleia
legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Esta lei orça a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício de 2004, no valor global de R$ 9.552.549.000,00 (nove bilhões, quinhentos e cinqüenta e dois milhões, quinhentos e quarenta e nove mil reais), envolvendo os recursos de todas as fontes, compreendendo:
I - o Orçamento Fiscal;
II - o Orçamento da Seguridade Social;
III - o Orçamento de Investimentos das Empresas.
Art. 2º Os orçamentos Fiscal e o da Seguridade Social serão detalhados, em seu menor nível, através dos Grupos de Despesas abaixo:
I - Grupo 1 - Pessoal e Encargos Sociais;
II - Grupo 2 - Juros e Encargos da Dívida Pública;
III - Grupo 3 - Outras Despesas Correntes;
IV - Grupo 4 - Investimentos;
V - Grupo 5 - Inversões Financeiras;
VI - Grupo 6 - Amortização da Dívida Pública.
§ 1º Na programação e execução dos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social serão utilizadas as classificações da despesa por sua natureza onde deverão ser identificados a Categoria Econômica, o Grupo da Despesa, a Modalidade de Aplicação e o Elemento.
§ 2º O Chefe do Poder Executivo deverá estabelecer e publicar anexa às normas de execução do orçamento a classificação da despesa mencionada no § 1º.
Art. 3º A receita é orçada e a despesa fixada em valores iguais a R$ 9.011.825.000,00 (nove bilhões, onze milhões, oitocentos e vinte e cinco mil reais).
Parágrafo Único. Incluem-se no total referido neste artigo os recursos próprios das autarquias, fundações e fundos especiais e os recursos do tesouro para o Orçamento de Investimentos das Empresas.
Art. 4º A receita será realizada mediante a arrecadação de tributos, transferências e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente e das especificações constantes do Anexo, de acordo com o seguinte desdobramento:
Em R$ 1,00
ESPECIFICAÇÕES |
VALORES |
I - RECEITA DO TESOURO |
7.056.293.000 |
1 - RECEITAS CORRENTES |
5.124.636.000 |
1.1 - Receita Tributária |
3.669.650.000 |
1.2 - Receita de Contribuições |
26.194.000 |
1.3 - Receita Patrimonial |
15.519.000 |
1.4 - Receita de Serviços |
5.000 |
1.5 - Transferências Correntes |
1.117.615.000 |
1.6 - Outras Receitas Correntes |
295.653.000 |
2 - RECEITAS DE CAPITAL |
1.931.657.000 |
2.1 - Operações de Crédito |
80.000.000 |
2.2 - Alienação de Bens |
1.306.000 |
2.3 - Transferências de Capital |
1.849.401.000 |
2.4 - Outras Receitas de Capital |
950.000 |
II - RECEITAS PRÓPRIAS DE AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES |
815.899.000 |
III - RECEITAS PRÓPRIAS DOS FUNDOS ESPECIAIS |
1.139.633.000 |
RECEITA TOTAL |
9.011.825.000 |
Art. 5º A despesa, no mesmo valor da receita, é fixada em R$ 9.011.825.000,00 (nove bilhões, onze milhões, oitocentos e vinte e cinco mil reais), assim desdobrados:
I - no
Orçamento Fiscal, em R$ 6.906.263.000,00 (seis bilhões, novecentos e seis
milhões, duzentos e sessenta e três mil reais);
II - no
Orçamento da Seguridade Social, em R$ 2.105.562.000,00 (dois bilhões, cento e
cinco milhões, quinhentos e sessenta e dois mil reais).
I - no Orçamento Fiscal, em R$ 6.901.594.000,00 (seis bilhões,
novecentos e um milhões, quinhentos e noventa e quatro mil reais); (Redação dada pela Lei nº 14.899, de 29 de julho de
2004, retroagindo seus efeitos para 01/01/2004)
II - no Orçamento da Seguridade Social, em R$ 2.110.231.000,00 (dois bilhões, cento e dez milhões, duzentos e trinta e um mil reais). (Redação dada pela Lei nº 14.899, de 29 de julho de 2004, retroagindo seus efeitos para 01/01/2004)
Art. 6º A despesa será realizada com observância da programação constante dos quadros que integram esta lei, apresentando o seguinte desdobramento:
Por Categoria Econômica Em R$ 1,00
ESPECIFICAÇÃO |
VALORES |
I - RECURSOS DO TESOURO |
7.056.293.000 |
1 - DESPESAS CORRENTES |
4.216.101.000 |
2 - DESPESAS DE CAPITAL |
2.605.377.000 |
3 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA |
234.815.000 |
II - RECURSOS PRÓPRIOS DAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES |
815.899.000 |
III - RECURSOS PRÓPRIOS DOS FUNDOS ESPECIAIS |
1.139.633.000 |
DESPESA TOTAL |
9.011.825.000 |
Parágrafo Único. Integram o Orçamento Fiscal os recursos orçamentários à conta do Tesouro Estadual, destinados a transferências às empresas a título de aumento de capital, subvenção econômica e prestação de serviços.
Art. 7º Ficam aprovados os orçamentos das entidades autárquicas, fundacionais e fundos especiais dos Poderes em importâncias iguais para a receita orçada e a despesa fixada, aplicando-se-lhes as mesmas regras e autorizações destinadas à administração direta.
Art. 8º O Orçamento de Investimento das empresas fica aprovado na forma dos Quadros das receitas e despesas das entidades criadas ou mantidas pelo Estado de Goiás, anexos a esta lei, no valor de R$ 560.424.000,00 (quinhentos e sessenta milhões, quatrocentos e vinte e quatro mil reais), apresentando o seguinte desdobramento:
Em R$ 1,00
ESPECIFICAÇÃO |
V A L O R E S |
I - Recursos do Tesouro do Estado |
19.700.000 |
II - Recursos de outras fontes |
540.724.000 |
T O T A L |
560.424.000 |
Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a, excluídos os casos previstos nesta lei, abrir créditos suplementares, até o limite de 45% (quarenta e cinco por cento) sobre o total da despesa nela fixada.
Art. 10 Excluem-se do limite previsto no artigo anterior os créditos adicionais de natureza suplementar, com a indicação de recursos:
I - resultantes de:
a) anulação de valor alocado na "Reserva de Contingência";
b) excesso de arrecadação de receita do Tesouro Estadual, das autarquias, fundações e fundos especiais, nos termos do § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
c) superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do ano anterior;
d) ajustamento de Grupos de Despesas em um mesmo órgão, desde que não seja alterado o montante das categorias econômicas;
e) receitas decorrentes do Programa Estadual de Desestatização;
II - destinados a suprir insuficiência nos Grupos de Despesas com pessoal e encargos sociais, inclusive quando se tratar de transferências operacionais para esse fim.
§ 1º As suplementações de créditos serão efetuadas em nível de Grupos de Despesas.
§ 2º As suplementações de créditos efetuadas de conformidade com o estabelecido nesta lei constituem-se em alterações dos valores programados no Plano Plurianual 2004 - 2007.
Art. 11 VETADO
Art. 12 Os recursos contabilizados no Tesouro Estadual e decorrentes do Programa Estadual de Desestatização constituir-se-ão em excesso de arrecadação, quando arrecadados em valores superiores aos estimados nesta lei, e serão utilizados como fonte de recursos previstos no § 1º, inciso II do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 13 Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito até o limite de 20% (vinte por cento) da receita orçada constante do art. 3º desta lei.
Art. 14 Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer normas complementares pertinentes à execução do orçamento e, no que couber, adequá-lo às disposições da Constituição do Estado, compreendendo, também, a programação financeira para o exercício de 2004, observando o sistema instituído pela Lei nº 10.718, de 28 de dezembro de 1988 e fixando as medidas necessárias ao alcance do equilíbrio orçamentário e financeiro.
Art. 15 Ficam agregados aos orçamentos do Estado os valores e indicativos constantes do Anexo a esta lei.
Art. 16 Todos valores recebidos pelas unidades da administração direta, autarquias, fundações e fundos especiais deverão, para sua movimentação, ser registrados nos respectivos orçamentos.
Parágrafo Único. Excluem-se do disposto neste artigo os casos em que, por força de lei, normas especiais ou exigências do ente repassador, o registro deva ser feito através do grupo extra-orçamentário.
Art. 17 Os recursos de desestatização serão recolhidos à Conta Tesouro - Programação Especial e transferidos ao Fundo de Fomento ao Desenvolvimento Econômico e Social - FUNDES, para provisão às unidades orçamentárias do Estado responsáveis pela aplicação destes recursos.
Art. 18 O Anexo de Metas Fiscais constante da Lei nº 14.492, de 25 de julho de 2003 (Lei de Diretrizes Orçamentárias), em face da reestimativa da receita do Tesouro Estadual passa a vigorar com os valores estimados e fixados por esta lei.
§ 1º VETADO
§ 2º Fica o Poder Executivo autorizado a alterar no Anexo da presente Lei Orçamentária, nas dotações relativas à Assembléia Legislativa do Estado de Goiás, onde houver R$ 420.000,00 (quatrocentos e vinte mil reais) - transparência das ações legislativas - 01 131 1054 2217 00 - grupo de despesa 03 - substitua-se por R$ 1.420.000,00 (um milhão e quatrocentos e vinte mil reais) - transparência das ações legislativas - 01 131 1054 2217 00 - grupo de despesa 03.
Art. 19 O inciso I artigo 25 da Lei nº 14.492, de 25 de julho de 2003 (Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2004), passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 25
......................................................................................
I
- Assembléia
Legislativa, R$ 7.786.000,00 (sete milhões, setecentos e oitenta e seis mil
reais);
................................................................................................"
Art. 20 Esta lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2004.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 16 de janeiro de 2004, 116º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Ivan Soares de Gouvêa
José Carlos Siqueira
Giuseppe Vecci
José Mário Schreiner
Francisco Gomes de Abreu
Eliana Maria França Carneiro
Ridoval Darci Chiareloto
Carlos Maranhão Gomes de Sá
Paulo de Souza Neto
Fernando Passos Cupertino de Barros
Jônathas Silva
Denise Aparecida Carvalho
Fernando Cunha Júnior
Mozart Soares Filho
Carlos Antônio Silva
Wladmir Garcêz Henrique
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 16.01.2004.