estado
de goiás
assembleia
legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 315 e 317 da Lei no 10.460, de 22 de fevereiro de 1988, passam a ter a seguinte redação:
"Art. 315 A pena de
suspensão, que não excederá a 90 (noventa) dias, será aplicada em caso de falta
grave ou de reincidência em qualquer das transgressões a que alude o art. 314.
.................................................................................................
Art. 317 A pena de
demissão será aplicada nos casos das infrações previstas nos incisos LIV a LXI
e LXV do art. 303 e XLI e XLII do art. 304, bem como nos casos de contumácia na
prática de transgressões disciplinares puníveis com suspensão. "
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 08 de junho de 2004, 116º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Ivan Soares de Gouvêa
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 17.06.2004.