Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 10.460, de 22 de fevereiro de 1988, passa a vigorar com as alterações e os acréscimos que se seguem:
"Art. 230 À
funcionária que adotar ou obtiver a guarda judicial de criança de até 12 (doze)
anos de idade incompletos será concedida licença remunerada de 180 (cento e
oitenta) dias, mediante apresentação de documento oficial comprobatório da
adoção ou da guarda." (NR)
"Art. 293
Ressalvados os casos previstos na Constituição Federal, é vedada a acumulação
remunerada de cargos públicos.
§ 1º A proibição de
acumular estende-se a cargos, empregos e funções e abrange autarquias,
fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e
sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público.
§ 2º A acumulação de
cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de
horários.
§ 3º Considera-se
acumulação proibida a percepção de vencimento ou subsídio de cargo efetivo ou
emprego público com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que
decorram essas remunerações sejam acumuláveis na atividade.
§ 4º É vedada a percepção
simultânea de proventos de aposentadoria com a remuneração ou o subsídio de
cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma da
Constituição Federal, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em
lei de livre nomeação e exoneração.
§ 5º O servidor vinculado
ao regime desta Lei, que acumular licitamente 02 (dois) cargos efetivos, quando
investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os
cargos efetivos, salvo na hipótese em que houver compatibilidade de horário e
local com o exercício de um deles." (NR)
"Art. 303
....................................................................................
................................................................................................
XLIX - acumular cargos,
funções e empregos públicos, bem como perceber simultaneamente vencimento ou
subsídio de cargo, função ou emprego público e proventos da inatividade,
ressalvadas as exceções constitucionais previstas;
......................................................................................."
(NR)
"Art. 315 ....................................................................................
§ 1º Para os efeitos
deste artigo, consideram-se faltas graves as arroladas nos incisos I a XI, XIX
a XLVIII, L a LIII e LXII a LXIV do art. 303 e IX a XL do art. 304.
......................................................................................."
(NR)
"Art. 317. A pena de
demissão será aplicada nos casos das infrações previstas nos incisos XLIX, LIV
a LXI e LXV do art. 303 e XLI e XLII do art. 304, bem como nos casos de
contumácia na prática de transgressões disciplinares puníveis com suspensão.
......................................................................................."
(NR)
"Art. 322
....................................................................................
................................................................................................
§ 4º O prazo
prescricional suspende-se enquanto sobrestado o processo administrativo para
aguardar decisão judicial.
I - Revogado;
II - Revogado.
§ 5º
..........................................................................................
I - quando
improcedente a ação judicial, a Administração prosseguirá com o procedimento
apuratório, retomando-se, a partir de então, a contagem do prazo prescricional
suspenso nos termos do § 4º deste artigo;
......................................................................................."
(NR)
"Art. 327
....................................................................................
................................................................................................
§ 7º O prazo para
conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado
por igual período, a critério da autoridade que determinou a abertura do
procedimento." (NR)
"Art. 329. O
processo administrativo disciplinar será instruído por uma comissão composta
por 03 (três) funcionários ocupantes de cargos efetivos, designados pela
autoridade que o houver instaurado, dentre os quais indicará seu presidente,
que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter
nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.
......................................................................................."
(NR)
"Art. 330 Sempre que
necessário, a comissão dedicará todo o seu tempo de trabalho ao processo
disciplinar, ficando os seus membros, em tal caso, dispensados do serviço
normal da repartição até a entrega do relatório final.
......................................................................................."
(NR)
"Art. 331 Publicada
a portaria de instituição da comissão no Diário Oficial do Estado, a mesma
iniciará a instrução do processo administrativo disciplinar em no máximo 02
(dois) dias úteis, observados os seguintes procedimentos:
I - ordinário,
quando se tratar de transgressões disciplinares puníveis com demissão,
destituição de mandato, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e multas a
elas relativas, exceto em caso de acúmulo ilegal de cargos, empregos ou funções
públicos;
II - sumário,
nos demais casos, exceto no de acúmulo ilegal de cargos, empregos ou funções
públicos;
III - especial, quando se
tratar de acúmulo ilegal de cargos, empregos ou funções
públicos.
§ 1º
..........................................................................................
................................................................................................
II - procedido
o interrogatório ou se o indiciado a ele não comparecer, ser-lhe-á concedido o
prazo de 03 (três) dias contados da data de sua realização ou do dia em que
deveria ter sido o mesmo realizado, para apresentação de defesa prévia, na qual
terá oportunidade de requerer as provas a serem produzidas durante a instrução,
podendo arrolar até 05 (cinco) testemunhas;
................................................................................................
§ 3º O procedimento
especial atenderá ao seguinte:
I - detectada
a qualquer tempo uma suposta acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções
públicos, ou de proventos da inatividade com remuneração ou subsídio de cargo,
emprego ou função públicos, a autoridade a que se refere o art. 328 submeterá o
caso à orientação jurídica da Procuradoria-Geral do Estado;
II - caso a acumulação
ilegal de cargos, empregos ou funções públicos seja confirmada, a autoridade a
que se refere o art. 328 notificará o servidor, por intermédio de sua chefia
imediata, para que o mesmo apresente opção no prazo improrrogável de 10 (dez)
dias contados da data da ciência e, na hipótese de omissão, requisitará ao
órgão ou à entidade responsável a instauração do procedimento especial para a
sua apuração e regularização imediata, cujo processo administrativo disciplinar
se desenvolverá do seguinte modo:
a) instauração, com
publicação do ato que constituir a comissão, a ser composta por 02 (dois)
servidores estáveis, e simultaneamente indicação da autoria e materialidade da
transgressão objeto da apuração;
b) instrução sumária, que
compreende indiciação, defesa e relatório;
c) julgamento;
III - a indicação da
autoria de que trata a alínea "a" do inciso II dar-se-á pelo nome,
matrícula e/ou CPF do servidor e a materialidade, pela descrição dos cargos,
empregos ou funções públicos em situação de acumulação
ilegal, dos órgãos ou das entidades de vinculação, das datas de ingresso, do
horário de trabalho e do correspondente regime jurídico;
IV - a comissão
encarregada do processo de que trata a alínea "a" do inciso II
lavrará, até 03 (três) dias após a publicação do ato que a constituiu, termo de
indiciamento em que serão transcritas as informações tratadas no parágrafo
anterior, bem como promoverá a citação pessoal do servidor indiciado, ou por
intermédio de sua chefia imediata, para apresentar defesa escrita no prazo de
05 (cinco) dias, assegurando-se-lhe vista do processo
na repartição, observado o disposto nos incisos IX e X deste parágrafo;
V - apresentada
a defesa, a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou
responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos,
indicará o respectivo dispositivo legal e remeterá o processo à autoridade
instauradora para julgamento;
VI - a
opção do servidor por um dos cargos até o último dia de prazo para defesa
configurará sua boa-fé, hipótese em que se converterá automaticamente em pedido
de exoneração do(s) outro(s) cargo(s), se este(s) também for(em) da esfera
estadual;
VII - a opção do servidor
pela permanência no cargo estadual, quando o(s) outro(s) cargo(s) for(em) de
esfera de governo diferente, efetiva-se com a juntada do comprovante do
protocolo do processo de pedido de exoneração do(s) outro(s) cargo(s) acumulado(s)
ilegalmente;
VIII - a opção mencionada
nos incisos VI e VII não exclui eventual processo disciplinar por lesão aos
cofres públicos e indenização, se for o caso;
IX - no
prazo de 05 (cinco) dias contados do recebimento do processo, a autoridade
julgadora proferirá a sua decisão e a encaminhará ao Governador do Estado para
a imposição da penalidade, salvo se tiver delegação para tanto, aplicando-se,
quando for o caso, o disposto no art. 334;
X - caracterizada
a acumulação ilegal e provada a má-fé do servidor, aplicar-se-á a pena de
demissão, destituição ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade em
relação aos cargos, empregos ou funções públicos em regime de acumulação
ilegal, hipótese em que os órgãos ou as entidades de vinculação serão
comunicados;
XI - o prazo para a
conclusão do processo administrativo disciplinar submetido ao procedimento
especial não excederá 30 (trinta) dias contados da data de publicação do ato
que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por até 15 (quinze) dias,
quando as circunstâncias o exigirem;
XII - o procedimento
especial rege-se pelas disposições deste artigo, observando-se, no que lhe for
aplicável, subsidiariamente, as disposições dos Títulos V e VI desta Lei.
§ 4º O mandado de citação
deverá:
I - conter
a qualificação do servidor acusado, bem como local, dia e hora em que deverá
comparecer para o interrogatório;
II - cientificar
o acusado:
a) do seu direito de
obtenção de cópia das peças processuais, vista dos autos no local de
funcionamento da comissão processante, bem como seu acompanhamento,
pessoalmente ou por intermédio de defensor que constituir;
b) de que lhe será
nomeado defensor, caso não possa ou não queira patrocinar a sua defesa;
c) do prazo para
apresentação da defesa prévia;
d) da obrigatoriedade de
seu comparecimento perante a comissão processante, para ser interrogado, sob
pena das sanções previstas nos §§ 14 a 16 deste artigo e da decretação de sua
revelia;
III - ser acompanhado de
01 (uma) cópia de inteiro teor da denúncia e dos demais documentos a ela
anexados, com a finalidade de cientificar o acusado dos fatos que lhe são
imputados.
§ 5º Achando-se o
servidor em local ignorado, incerto ou inacessível, ou verificando-se que o
mesmo se oculta, a citação se fará por edital publicado uma vez no Diário
Oficial do Estado e em jornal de grande circulação na localidade do último
domicílio conhecido, para apresentar defesa, de acordo com o seguinte:
I - a
comissão juntará aos autos um exemplar da publicação;
II - o
prazo para defesa será de 15 (quinze) dias a partir da publicação do edital na
hipótese deste parágrafo;
III - a comissão poderá
determinar que, além da publicação no edital no Diário Oficial do Estado e na
imprensa, seja feita também por outros meios, considerando as peculiaridades do
local;
IV - o
servidor será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as
tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pela comissão de
informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de
concessionárias de serviços públicos.
§ 6º Considera-se revel o
servidor que, regularmente citado, deixar de comparecer ao interrogatório e de
apresentar defesa prévia, sem motivo justificado.
§ 7º A revelia será
declarada por termo nos autos do processo, devendo o
presidente da comissão, na ausência de defensor constituído, solicitar a
designação de defensor dativo, que deverá ser bacharel em direito, dando-se
seguimento normal à apuração.
§ 8º O acusado ou o
sindicante poderá desistir do depoimento de qualquer das testemunhas por ele
arroladas, ou mesmo deixar de arrolá-las, se considerar suficientes as provas
que possam ser ou tenham sido produzidas.
§ 9º Não sendo encontrada
a testemunha arrolada ou se essa se recusar a ser intimada, sem prejuízo do
disposto nos §§ 14 a 16 deste artigo, será concedido, no prazo fixado pelo
presidente da comissão processante, à acusação ou à defesa o direito a uma substituição.
§ 10 No caso de
testemunha que não seja servidor público, incumbe à parte que a arrolar o ônus
de trazê-la à audiência de inquirição, hipótese em que não se procederá à sua
intimação.
§ 11 Quando for
necessária a presença de pessoa não servidora pública, com a finalidade de
prestar informação relevante para a sindicância ou instrução processual,
analisadas a conveniência e oportunidade pela autoridade instauradora, poderá
ser concedida por quem de direito ajuda de custo em valor não superior ao da
diária, com a finalidade de indenizar eventuais despesas.
§ 12 A comunicação dos
atos processuais, na fase de sindicância ou no processo disciplinar, será
efetuada por meio de termos expressos com ciência do interessado e de seu
defensor, nos autos, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama,
telefax, correio eletrônico ou qualquer outro meio idôneo.
§ 13 As intimações
observarão a antecedência mínima de 02 (dois) dias quanto à data prevista para
a prática do ato processual ou procedimento.
§ 14 Ao servidor público
estadual que, injustificadamente, deixar de atender às convocações ou
requisições da autoridade competente ou se recusar a receber citação,
notificação, intimação ou outro ato de comunicação, será aplicada pela
autoridade instauradora multa processual no valor de 5% (cinco por cento) a 20%
(vinte por cento) do total de sua remuneração ou subsídio mensal.
§ 15 A multa aplicável
será de 5% (cinco por cento) quando o servidor, mesmo sob razão justificável,
deixar de comunicar, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas do
evento, o motivo da ausência ou omissão, salvo comprovada impossibilidade de
fazê-lo.
§ 16 Nas hipóteses
previstas nos §§ 14 e 15 a autoridade instauradora expedirá representação
contra o servidor, notificando-o da sujeição à multa e concedendo-lhe o prazo
de 03 (três) dias úteis para a apresentação de suas alegações, procedendo-se ao
julgamento.
§ 17 Não será recebido
pedido de realização de prova pericial desacompanhado de formulação dos
quesitos, nem aceita a indicação de assistente que não esteja expressamente
nomeado no mesmo pedido.
§ 18 Do pedido previsto
no § 17 deste artigo será intimada a outra parte, que terá o prazo de 02 (dois)
dias para formular seus quesitos e indicar assistente.
§ 19 Poderão ser
recusadas pelo presidente da comissão processante, mediante despacho
fundamentado, a juntada e/ou produção de provas quando forem manifestamente
ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.
§ 20 O relatório final da
comissão processante resumirá as peças principais dos autos e mencionará as
provas em que se baseou para formar sua convicção, concluindo pela absolvição
ou responsabilidade do acusado, podendo oferecer as sugestões que julgar pertinentes
ao caso objeto do processo.
§ 21 O processo
disciplinar deverá ser concluído nos seguintes prazos, contados da data de
citação:
I - 30 (trinta) dias, se
adotado o procedimento especial;
II - 60 (sessenta) dias,
se adotado o procedimento sumário;
III - 120 (cento e vinte)
dias, se adotado o procedimento ordinário.
§ 22 Na impossibilidade
de conclusão dos trabalhos nos prazos fixados no § 21 deste artigo, a comissão
processante deverá comunicar o fato à autoridade instauradora para que ela
adote as providências cabíveis, inclusive a concessão de prazo adicional para o
término da instrução processual, não podendo o somatório de prazos exceder 45
(quarenta e cinco), 90 (noventa) e 180 (cento e oitenta) dias, nos casos
previstos em seus incisos I, II e III respectivamente.
§ 23 Aplicam-se,
subsidiária e supletivamente, ao processo administrativo disciplinar os
princípios gerais de direito e as normas de direito processual penal."
(NR)
Art. 2º A Lei nº 13.909, de 25 de setembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 99 À
professora que adotar ou obtiver a guarda judicial de criança de até 12 (doze)
anos de idade incompletos será concedida licença remunerada de 180 (cento e
oitenta) dias, mediante apresentação de documento oficial comprobatório da
adoção ou da guarda." (NR)
"Art. 157
....................................................................................
.................................................................................................
L - acumular
cargos, empregos e funções públicas, bem como perceber simultaneamente
vencimento de cargo, função ou emprego público e proventos da inatividade,
ressalvadas as exceções previstas na Constituição;
......................................................................................."
(NR)
Art. 3º Ficam revogados os incisos I e II do § 4º do art. 322 da Lei nº 10.460, de 22 de fevereiro de 1988, os dispositivos constantes do art. 1º da Lei nº 14.678, de 12 de janeiro de 2004, os da Lei nº 14.794, de 08 de junho de 2004, e os da Lei nº 17.164, de 30 de setembro de 2010, que conflitem com as alterações introduzidas pelos arts. 1º e 2º nas Leis nºs 10.460, de 22 de fevereiro de 1988, e 13.909, de 25 de setembro de 2001.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 03 de novembro de 2016, 128º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Joaquim Cláudio Figueiredo Mesquita
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 04-11-2016.