Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 19.477, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2016

 

 

Altera as Leis nºs 10.460, de 22 de fevereiro de 1988, e 13.909, de 25 de setembro de 2001, e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 10.460, de 22 de fevereiro de 1988, passa a vigorar com as alterações e os acréscimos que se seguem:

 

"Art. 230 À funcionária que adotar ou obtiver a guarda judicial de criança de até 12 (doze) anos de idade incompletos será concedida licença remunerada de 180 (cento e oitenta) dias, mediante apresentação de documento oficial comprobatório da adoção ou da guarda." (NR)

 

"Art. 293 Ressalvados os casos previstos na Constituição Federal, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.

 

§ 1º A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público.

 

§ 2º A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.

 

§ 3º Considera-se acumulação proibida a percepção de vencimento ou subsídio de cargo efetivo ou emprego público com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas remunerações sejam acumuláveis na atividade.

 

§ 4º É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria com a remuneração ou o subsídio de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.

 

§ 5º O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente 02 (dois) cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na hipótese em que houver compatibilidade de horário e local com o exercício de um deles." (NR)

 

"Art. 303 ....................................................................................

 

 ................................................................................................

 

XLIX - acumular cargos, funções e empregos públicos, bem como perceber simultaneamente vencimento ou subsídio de cargo, função ou emprego público e proventos da inatividade, ressalvadas as exceções constitucionais previstas;

 

 ......................................................................................." (NR)

 

"Art. 315 ....................................................................................

 

§ 1º Para os efeitos deste artigo, consideram-se faltas graves as arroladas nos incisos I a XI, XIX a XLVIII, L a LIII e LXII a LXIV do art. 303 e IX a XL do art. 304.

 

 ......................................................................................." (NR)

 

"Art. 317. A pena de demissão será aplicada nos casos das infrações previstas nos incisos XLIX, LIV a LXI e LXV do art. 303 e XLI e XLII do art. 304, bem como nos casos de contumácia na prática de transgressões disciplinares puníveis com suspensão.

 

 ......................................................................................." (NR)

 

"Art. 322 ....................................................................................

 

 ................................................................................................

 

§ 4º O prazo prescricional suspende-se enquanto sobrestado o processo administrativo para aguardar decisão judicial.

 

I - Revogado;

 

II - Revogado.

 

§ 5º ..........................................................................................

 

I - quando improcedente a ação judicial, a Administração prosseguirá com o procedimento apuratório, retomando-se, a partir de então, a contagem do prazo prescricional suspenso nos termos do § 4º deste artigo;

 

 ......................................................................................." (NR)

 

"Art. 327 ....................................................................................

 

 ................................................................................................

 

§ 7º O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade que determinou a abertura do procedimento." (NR)

 

"Art. 329. O processo administrativo disciplinar será instruído por uma comissão composta por 03 (três) funcionários ocupantes de cargos efetivos, designados pela autoridade que o houver instaurado, dentre os quais indicará seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.

 

 ......................................................................................." (NR)

 

"Art. 330 Sempre que necessário, a comissão dedicará todo o seu tempo de trabalho ao processo disciplinar, ficando os seus membros, em tal caso, dispensados do serviço normal da repartição até a entrega do relatório final.

 

 ......................................................................................." (NR)

 

"Art. 331 Publicada a portaria de instituição da comissão no Diário Oficial do Estado, a mesma iniciará a instrução do processo administrativo disciplinar em no máximo 02 (dois) dias úteis, observados os seguintes procedimentos:

 

I - ordinário, quando se tratar de transgressões disciplinares puníveis com demissão, destituição de mandato, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e multas a elas relativas, exceto em caso de acúmulo ilegal de cargos, empregos ou funções públicos;

 

II - sumário, nos demais casos, exceto no de acúmulo ilegal de cargos, empregos ou funções públicos;

 

III - especial, quando se tratar de acúmulo ilegal de cargos, empregos ou funções públicos.

 

§ 1º ..........................................................................................

 

 ................................................................................................

 

II - procedido o interrogatório ou se o indiciado a ele não comparecer, ser-lhe-á concedido o prazo de 03 (três) dias contados da data de sua realização ou do dia em que deveria ter sido o mesmo realizado, para apresentação de defesa prévia, na qual terá oportunidade de requerer as provas a serem produzidas durante a instrução, podendo arrolar até 05 (cinco) testemunhas;

 

 ................................................................................................

 

§ 3º O procedimento especial atenderá ao seguinte:

 

I - detectada a qualquer tempo uma suposta acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicos, ou de proventos da inatividade com remuneração ou subsídio de cargo, emprego ou função públicos, a autoridade a que se refere o art. 328 submeterá o caso à orientação jurídica da Procuradoria-Geral do Estado;

 

II - caso a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicos seja confirmada, a autoridade a que se refere o art. 328 notificará o servidor, por intermédio de sua chefia imediata, para que o mesmo apresente opção no prazo improrrogável de 10 (dez) dias contados da data da ciência e, na hipótese de omissão, requisitará ao órgão ou à entidade responsável a instauração do procedimento especial para a sua apuração e regularização imediata, cujo processo administrativo disciplinar se desenvolverá do seguinte modo:

 

a) instauração, com publicação do ato que constituir a comissão, a ser composta por 02 (dois) servidores estáveis, e simultaneamente indicação da autoria e materialidade da transgressão objeto da apuração;

b) instrução sumária, que compreende indiciação, defesa e relatório;

c) julgamento;

 

III - a indicação da autoria de que trata a alínea "a" do inciso II dar-se-á pelo nome, matrícula e/ou CPF do servidor e a materialidade, pela descrição dos cargos, empregos ou funções públicos em situação de acumulação ilegal, dos órgãos ou das entidades de vinculação, das datas de ingresso, do horário de trabalho e do correspondente regime jurídico;

 

IV - a comissão encarregada do processo de que trata a alínea "a" do inciso II lavrará, até 03 (três) dias após a publicação do ato que a constituiu, termo de indiciamento em que serão transcritas as informações tratadas no parágrafo anterior, bem como promoverá a citação pessoal do servidor indiciado, ou por intermédio de sua chefia imediata, para apresentar defesa escrita no prazo de 05 (cinco) dias, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição, observado o disposto nos incisos IX e X deste parágrafo;

 

V - apresentada a defesa, a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, indicará o respectivo dispositivo legal e remeterá o processo à autoridade instauradora para julgamento;

 

VI - a opção do servidor por um dos cargos até o último dia de prazo para defesa configurará sua boa-fé, hipótese em que se converterá automaticamente em pedido de exoneração do(s) outro(s) cargo(s), se este(s) também for(em) da esfera estadual;

 

VII - a opção do servidor pela permanência no cargo estadual, quando o(s) outro(s) cargo(s) for(em) de esfera de governo diferente, efetiva-se com a juntada do comprovante do protocolo do processo de pedido de exoneração do(s) outro(s) cargo(s) acumulado(s) ilegalmente;

 

VIII - a opção mencionada nos incisos VI e VII não exclui eventual processo disciplinar por lesão aos cofres públicos e indenização, se for o caso;

 

IX - no prazo de 05 (cinco) dias contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão e a encaminhará ao Governador do Estado para a imposição da penalidade, salvo se tiver delegação para tanto, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no art. 334;

 

X - caracterizada a acumulação ilegal e provada a má-fé do servidor, aplicar-se-á a pena de demissão, destituição ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade em relação aos cargos, empregos ou funções públicos em regime de acumulação ilegal, hipótese em que os órgãos ou as entidades de vinculação serão comunicados;

 

XI - o prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar submetido ao procedimento especial não excederá 30 (trinta) dias contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por até 15 (quinze) dias, quando as circunstâncias o exigirem;

 

XII - o procedimento especial rege-se pelas disposições deste artigo, observando-se, no que lhe for aplicável, subsidiariamente, as disposições dos Títulos V e VI desta Lei.

 

§ 4º O mandado de citação deverá:

 

I - conter a qualificação do servidor acusado, bem como local, dia e hora em que deverá comparecer para o interrogatório;

 

II - cientificar o acusado:

 

a) do seu direito de obtenção de cópia das peças processuais, vista dos autos no local de funcionamento da comissão processante, bem como seu acompanhamento, pessoalmente ou por intermédio de defensor que constituir;

b) de que lhe será nomeado defensor, caso não possa ou não queira patrocinar a sua defesa;

c) do prazo para apresentação da defesa prévia;

d) da obrigatoriedade de seu comparecimento perante a comissão processante, para ser interrogado, sob pena das sanções previstas nos §§ 14 a 16 deste artigo e da decretação de sua revelia;

 

III - ser acompanhado de 01 (uma) cópia de inteiro teor da denúncia e dos demais documentos a ela anexados, com a finalidade de cientificar o acusado dos fatos que lhe são imputados.

 

§ 5º Achando-se o servidor em local ignorado, incerto ou inacessível, ou verificando-se que o mesmo se oculta, a citação se fará por edital publicado uma vez no Diário Oficial do Estado e em jornal de grande circulação na localidade do último domicílio conhecido, para apresentar defesa, de acordo com o seguinte:

 

I - a comissão juntará aos autos um exemplar da publicação;

 

II - o prazo para defesa será de 15 (quinze) dias a partir da publicação do edital na hipótese deste parágrafo;

 

III - a comissão poderá determinar que, além da publicação no edital no Diário Oficial do Estado e na imprensa, seja feita também por outros meios, considerando as peculiaridades do local;

 

IV - o servidor será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pela comissão de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.

 

§ 6º Considera-se revel o servidor que, regularmente citado, deixar de comparecer ao interrogatório e de apresentar defesa prévia, sem motivo justificado.

 

§ 7º A revelia será declarada por termo nos autos do processo, devendo o presidente da comissão, na ausência de defensor constituído, solicitar a designação de defensor dativo, que deverá ser bacharel em direito, dando-se seguimento normal à apuração.

 

§ 8º O acusado ou o sindicante poderá desistir do depoimento de qualquer das testemunhas por ele arroladas, ou mesmo deixar de arrolá-las, se considerar suficientes as provas que possam ser ou tenham sido produzidas.

 

§ 9º Não sendo encontrada a testemunha arrolada ou se essa se recusar a ser intimada, sem prejuízo do disposto nos §§ 14 a 16 deste artigo, será concedido, no prazo fixado pelo presidente da comissão processante, à acusação ou à defesa o direito a uma substituição.

 

§ 10 No caso de testemunha que não seja servidor público, incumbe à parte que a arrolar o ônus de trazê-la à audiência de inquirição, hipótese em que não se procederá à sua intimação.

 

§ 11 Quando for necessária a presença de pessoa não servidora pública, com a finalidade de prestar informação relevante para a sindicância ou instrução processual, analisadas a conveniência e oportunidade pela autoridade instauradora, poderá ser concedida por quem de direito ajuda de custo em valor não superior ao da diária, com a finalidade de indenizar eventuais despesas.

 

§ 12 A comunicação dos atos processuais, na fase de sindicância ou no processo disciplinar, será efetuada por meio de termos expressos com ciência do interessado e de seu defensor, nos autos, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama, telefax, correio eletrônico ou qualquer outro meio idôneo.

 

§ 13 As intimações observarão a antecedência mínima de 02 (dois) dias quanto à data prevista para a prática do ato processual ou procedimento.

 

§ 14 Ao servidor público estadual que, injustificadamente, deixar de atender às convocações ou requisições da autoridade competente ou se recusar a receber citação, notificação, intimação ou outro ato de comunicação, será aplicada pela autoridade instauradora multa processual no valor de 5% (cinco por cento) a 20% (vinte por cento) do total de sua remuneração ou subsídio mensal.

 

§ 15 A multa aplicável será de 5% (cinco por cento) quando o servidor, mesmo sob razão justificável, deixar de comunicar, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas do evento, o motivo da ausência ou omissão, salvo comprovada impossibilidade de fazê-lo.

 

§ 16 Nas hipóteses previstas nos §§ 14 e 15 a autoridade instauradora expedirá representação contra o servidor, notificando-o da sujeição à multa e concedendo-lhe o prazo de 03 (três) dias úteis para a apresentação de suas alegações, procedendo-se ao julgamento.

 

§ 17 Não será recebido pedido de realização de prova pericial desacompanhado de formulação dos quesitos, nem aceita a indicação de assistente que não esteja expressamente nomeado no mesmo pedido.

 

§ 18 Do pedido previsto no § 17 deste artigo será intimada a outra parte, que terá o prazo de 02 (dois) dias para formular seus quesitos e indicar assistente.

 

§ 19 Poderão ser recusadas pelo presidente da comissão processante, mediante despacho fundamentado, a juntada e/ou produção de provas quando forem manifestamente ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.

 

§ 20 O relatório final da comissão processante resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar sua convicção, concluindo pela absolvição ou responsabilidade do acusado, podendo oferecer as sugestões que julgar pertinentes ao caso objeto do processo.

 

§ 21 O processo disciplinar deverá ser concluído nos seguintes prazos, contados da data de citação:

 

I - 30 (trinta) dias, se adotado o procedimento especial;

 

II - 60 (sessenta) dias, se adotado o procedimento sumário;

 

III - 120 (cento e vinte) dias, se adotado o procedimento ordinário.

 

§ 22 Na impossibilidade de conclusão dos trabalhos nos prazos fixados no § 21 deste artigo, a comissão processante deverá comunicar o fato à autoridade instauradora para que ela adote as providências cabíveis, inclusive a concessão de prazo adicional para o término da instrução processual, não podendo o somatório de prazos exceder 45 (quarenta e cinco), 90 (noventa) e 180 (cento e oitenta) dias, nos casos previstos em seus incisos I, II e III respectivamente.

 

§ 23 Aplicam-se, subsidiária e supletivamente, ao processo administrativo disciplinar os princípios gerais de direito e as normas de direito processual penal." (NR)

 

Art. 2º A Lei nº 13.909, de 25 de setembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 99 À professora que adotar ou obtiver a guarda judicial de criança de até 12 (doze) anos de idade incompletos será concedida licença remunerada de 180 (cento e oitenta) dias, mediante apresentação de documento oficial comprobatório da adoção ou da guarda." (NR)

 

"Art. 157 ....................................................................................

 

.................................................................................................

 

L - acumular cargos, empregos e funções públicas, bem como perceber simultaneamente vencimento de cargo, função ou emprego público e proventos da inatividade, ressalvadas as exceções previstas na Constituição;

 

 ......................................................................................." (NR)

 

Art. 3º Ficam revogados os incisos I e II do § 4º do art. 322 da Lei nº 10.460, de 22 de fevereiro de 1988, os dispositivos constantes do art. 1º da Lei nº 14.678, de 12 de janeiro de 2004, os da Lei nº 14.794, de 08 de junho de 2004, e os da Lei nº 17.164, de 30 de setembro de 2010, que conflitem com as alterações introduzidas pelos arts. 1º e 2º nas Leis nºs 10.460, de 22 de fevereiro de 1988, e 13.909, de 25 de setembro de 2001.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 03 de novembro de 2016, 128º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Joaquim Cláudio Figueiredo Mesquita

 

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 04-11-2016.