estado
de goiás
assembleia
legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 30 da Lei nº 14.563, de 15 de outubro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 30 A diferença
entre a remuneração fixada por esta Lei e a atualmente prevista será paga em
parcelas sucessivas, não cumulativas, observando-se o seguinte critério:
I - 20% (vinte por cento)
a partir de janeiro de 2004 e 12,5% (doze vírgula cinco por cento) a partir de
julho de 2004;
II - 15% (quinze por
cento) a partir de janeiro de 2005 e 12,5% (doze vírgula cinco por cento) a
partir de julho de 2005;
III - 15% (quinze por
cento) a partir de janeiro de 2006;
IV - 25% (vinte e cinco
por cento) a partir de janeiro de 2007;
.........................................................................................(NR)"
Art. 2º Fica acrescido na Lei nº 14.563, de 15 de outubro de 2003, o Art. 46-A com a seguinte redação:
"Art. 46-A As
despesas decorrentes desta Lei correrão à conta da dotação própria do Orçamento
Geral do Estado."
Art. 3º Fica revogado o inciso V do Art. 30 da Lei nº 14.563, de 15 de outubro de 2003.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 15 de setembro de 2004, 116º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Ivan Soares de Gouvêa
José Carlos Siqueira
Giuseppe Vecci
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 23.09.2004.