estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui o Plano de Carreira dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de Goiás.
Art. 2º O Plano de Carreira integrar-se-á aos demais programas de Recursos Humanos, que serão gradativamente estabelecidos e desenvolvidos, sob obediência aos seguintes princípios:
I - valorização do servidor do Poder Judiciário, estabelecendo-se a necessária interação entre a carreira pública e seus agentes;
II - profissionalização do servidor judiciário, mediante o aperfeiçoamento de seu desempenho e produtividade, que irá refletir na qualidade da resposta da Justiça às demandas da sociedade;
III - comprometimento dos servidores judiciários com a filosofia e os objetivos da Administração Judiciária, que deverá, por sua vez, propiciar-lhes os meios de entrosamento e satisfação no trabalho;
IV - definitiva implantação, manutenção e defesa do sistema do mérito, sempre com vista à contínua progressão funcional e profissional do servidor;
V - justa retribuição aos servidores judiciários, de forma a atender suas necessidades de ordem econômica e social e coerente com os padrões técnicos dos cargos;
VI - sistemática adoção de concurso público como única forma de ingresso no Quadro de Pessoal do Poder Judiciário, para todos os cargos de provimento efetivo;
VII - implantação sistemática de programas de treinamento e desenvolvimento de pessoal e de avaliação de desempenho como meio de se alcançar o contínuo aperfeiçoamento profissional e o aproveitamento das potencialidades dos servidores judiciários.
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, adota-se a seguinte terminologia:
I - Plano de Carreira - Instrumento que representa a estrutura do sistema de carreira e que permitirá o progresso funcional dos servidores do Poder Judiciário, sendo o instrumento que estabelece as trajetórias de carreiras existentes na instituição;
II - Quadro de Pessoal - Relação sistemática de todos os cargos de provimento efetivo e em comissão, bem como das funções de confiança, dos servidores que realizam as atividades administrativas e auxiliares da Justiça do Poder Judiciário;
III - Grupo Ocupacional - Conjunto de cargos que se assemelham quanto à natureza do trabalho e ao grau de conhecimento exigido;
IV - Carreira - Sucessão de cargos ocupados pelo servidor durante sua vida funcional, atendidos os requisitos crescentes de complexidade e nível de responsabilidade;
V - Classe - Conjunto de cargos da mesma natureza ocupacional e semelhantes quanto aos graus de complexidade e nível de responsabilidade;
VI - Cargo - Conjunto de funções substancialmente idênticas quanto à natureza das tarefas executadas e às suas especificações;
VII - Promoção - É a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro da classe imediatamente superior;
VIII - Posicionamento no Quadro Permanente - Parte A - Processo pelo qual o servidor, cujo cargo haja sido alocado no Quadro Permanente, passa a ocupar a correspondente situação prevista, obedecidos os requisitos e critérios específicos estabelecidos nesta Lei e em atos complementares do Órgão Especial;
IX - Vencimento - Retribuição pecuniária devida ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao simples padrão fixado em lei, desagregado de qualquer adicional ou vantagem;
X - Remuneração - Vencimento ou vencimentos acrescidos de qualquer espécie de retribuição inagregável;
XI - Progressão funcional - É a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior de uma mesma classe.
Art. 4º A força de trabalho necessária à realização das atividades do Poder Judiciário fica organizada em cargos e classes, dispostos em carreiras.
Art. 5º O Quadro de Pessoal compõe-se das seguintes partes:
I - PARTES PERMANENTES A e B - nas quais se alocam, respectivamente, os cargos de provimento efetivo e os de provimento em comissão, necessários à realização das funções e atividades atribuídas, de forma permanente, ao Poder Judiciário;
II - PARTE SUPLEMENTAR - na qual se mantém os atuais cargos já constantes do quadro provisório, destinados à extinção quando vagarem, proibindo-se o acréscimo quantitativo e a inclusão de outros servidores, observando-se a correspondência entre as funções exercidas e as atribuídas aos cargos existentes.
Art. 6º Os cargos de provimento efetivo da Parte Permanente A são agrupados de acordo com a seguinte classificação:
I - Grupo Ocupacional I - abrange as classes formadoras das carreiras que desenvolvem as atividades-meio do Poder Judiciário;
II - Grupo Ocupacional II - abrange as classes formadoras das carreiras que desenvolvem as atividades-fim do Poder Judiciário.
Art. 7º As classes do Grupo Ocupacional I formam as carreiras de:
I - Auxiliar de Serviços Gerais;
II - Auxiliar Judiciário;
III - Técnico Judiciário.
Parágrafo Único. VETADO
Art. 8º Os cargos das classes integrantes das carreiras previstas no artigo 7º serão distribuídos de acordo com os cargos vagos nas áreas judiciária, administrativa, de apoio especializado e de serviços gerais, observando-se os requisitos de escolaridade, antigüidade, merecimento e forma de ingressos, conforme regulamentação do Órgão Especial, sendo vedada a ascensão, a transferência e o aproveitamento.
Art. 9º Os cargos que compõem as classes das carreiras do Grupo Ocupacional II são os seguintes:
I - Escrivão Judiciário I;
II - Escrivão Judiciário II;
III - Escrivão Judiciário III;
IV - Oficial de Justiça-Avaliador Judiciário I;
V - Oficial de Justiça-Avaliador Judiciário II;
VI - Oficial de Justiça-Avaliador Judiciário III;
VII - Oficial de Justiça Auxiliar;
VIII - Contador, Distribuidor e Partidor Judiciário I;
IX - Contador, Distribuidor e Partidor Judiciário II;
X - Distribuidor e Partidor Judiciário II;
XI - Contador Judiciário II;
XII - Contador Judiciário III;
XIII - Distribuidor Judiciário II;
XIV - Distribuidor Judiciário III;
XV - Partidor Judiciário II;
XVI - Partidor Judiciário III;
XVII - Depositário Judiciário I;
XVIII - Depositário Judiciário II;
XIX - Depositário Judiciário III;
XX - Porteiro Judiciário I;
XXI - Porteiro Judiciário II;
XXII - Porteiro Judiciário III;
XXIII - Escrevente Judiciário I;
XXIV - Escrevente Judiciário II;
XXV - Escrevente Judiciário III.
§ 1º São mantidas as atuais quantidades dos cargos anteriores correspondentes aos cargos previstos neste artigo.
§ 2º VETADO
§ 3º
Ficam criados os seguintes cargos efetivos: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 15.224, de 07 de julho de 2005, com efeitos retroativos a
partir de 01/02/2005)
I - 100 (cem) cargos de
Escrevente Judiciário I para atuarem nas Comarcas de Entrância Inicial; (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.224, de 07 de
julho de 2005, com efeitos retroativos a partir de 01/02/2005)
II - 100 (cem) cargos de
Escrevente Judiciário II para atuarem nas Comarcas de Entrância Intermediária. (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.224, de 07 de
julho de 2005, com efeitos retroativos a partir de 01/02/2005)
Art. 10 Os cargos previstos no artigo 9 o serão distribuídos, de acordo com os cargos vagos das várias comarcas, nas áreas de apoio técnico e especializado a diretorias de foro e varas e nas serventias do foro judicial.
§ 1º Os oficiais de justiça auxiliares serão lotados, observados os respectivos cargos vagos, na Secretaria do Órgão Especial e em órgãos da Diretoria Judiciária da Secretaria do Tribunal de Justiça.
Art. 11 As classes formadoras das carreiras previstas nos Grupos Ocupacionais I e II identificam-se como:
I - classe inicial - A;
II - classe intermediária - B, C e D;
III - classe final - E.
§ 1º Entre uma classe e outra haverá uma graduação vencimental, formando a progressão funcional, com os níveis 1, 2 e 3.
§ 2º O nível 1 (um) corresponde ao vencimento-base inicial da classe.
Art. 12 O provimento dos cargos efetivos dar-se-á na classe A, nível 1 (um), inicial da respectiva carreira, e depende de aprovação e classificação em concurso público de provas ou de provas e títulos.
Art. 13 As escrivanias do foro judicial oficializadas, bem como outras serventias, cujos cargos vagos devam ser preenchidos em decorrência de concurso público, realizado para o provimento inicial de Escrivão Judiciário e de outros serventuários serão, obrigatoriamente, indicadas no edital do respectivo concurso.
Art. 14 São requisitos de escolaridade para ingresso nas carreiras previstas nesta Lei:
I - de nível superior - diploma de curso superior e de curso reconhecido ou habilitação legal, quando se tratar de atividade profissional regulamentada;
II - de nível médio - certificado de conclusão do curso de segundo grau ou habilitação legal, quando se tratar de atividade profissional regulamentada;
III - de nível básico - para os cargos que possam exigir escolaridade até a oitava série do primeiro grau.
Parágrafo Único. Exige-se a formação de nível superior para ingresso na classe inicial da carreira de técnico judiciário e formação de nível médio para ingresso na classe inicial da carreira de auxiliar judiciário.
Art. 15 O servidor do Poder Judiciário, uma vez nomeado, cumprirá estágio probatório pelo período de 3 (três) anos, contados da data inicial do exercício funcional.
§ 1º Os requisitos do estágio probatório serão apurados pela área de Recursos Humanos, à vista de dados de avaliação especial de desempenho e segundo critérios estabelecidos para sua aferição.
§ 2º Até 2 (dois) meses antes de findo o período do estágio probatório, o resultado da avaliação será encaminhado ao Diretor-Geral da Secretaria, que o julgará, propondo ao Presidente do Tribunal a declaração de estabilidade ou a exoneração do servidor, consideradas ou não satisfeitas as condições do estágio probatório.
§ 3º Independentemente do tempo consumido no procedimento de avaliação do estágio probatório, a declaração de estabilidade tem eficácia a partir do dia em que se completar o triênio. A exoneração, todavia, tem efeito a partir da publicação do respectivo ato.
§ 4º O estágio probatório é cumprido inteiramente no cargo da nomeação, sendo vedadas, nesse período, a promoção e a progressão funcional e proibido ao estagiário o afastamento, a qualquer título, exceto férias e licença para tratamento da própria saúde, do exercício do cargo e da unidade de sua lotação.
§ 5º A licença para tratamento de saúde suspende a sequência do estágio probatório, reiniciando-se a contagem do tempo complementar a partir da reassunção do exercício.
§ 6º O servidor aprovado no estágio probatório terá direito ao nível 2 (dois) da progressão funcional ao completar 4 (quatro) anos de exercício.
§ 7º A declaração de estabilidade e a exoneração são medidas da competência exclusiva do Presidente do Tribunal de Justiça.
Art.
16 São mantidos os cargos de provimento em comissão e as funções de confiança e
funções gratificadas atualmente existentes, com seus níveis, denominações,
quantitativos e distribuição nos diversos Órgãos.
Art. 16
Os cargos do Grupo de Direção e Assessoramento Superior, símbolo DAS, e os do
Grupo Especial de Confiança, símbolo FC, passam a integrar o Grupo de Direção,
Assessoramento e Encargos Especiais, símbolo DAE, com dez níveis de
classificação, conforme o Anexo XXIX. (Redação
dada pela Lei nº 15.224, de 07 de julho de 2005, com efeitos retroativos a
partir de 01/02/2005)
§ 1º VETADO
§ 2º VETADO
§
3º O servidor ocupante de cargo do quadro ao ser investido em cargo em comissão
perceberá o vencimento do cargo efetivo, acrescido da gratificação de
representação, atribuída ao cargo em comissão.
§
4º O servidor designado para função de confiança perceberá o vencimento do
cargo efetivo, acrescido da gratificação atualmente existente.
§ 3º
O servidor ocupante de cargo efetivo do quadro, ao ser investido em cargo em
comissão, é assegurado o direito de exercer a opção de que trata o art. 145 da
Lei nº 10.460, de 22 de fevereiro de 1988, observado, quanto à gratificação de
representação, valor igual ao do vencimento estabelecido no Anexo XXIX. (Redação dada pela Lei nº 15.224, de 07 de julho de
2005, com efeitos retroativos a partir de 01/02/2005)
§ 4º Além do vencimento
estabelecido no Anexo XXIX, o cargo em comissão é remunerado com uma
gratificação de representação de igual valor. (Redação
dada pela Lei nº 15.224, de 07 de julho de 2005, com efeitos retroativos a
partir de 01/02/2005)
Art.
16-A Ficam criados, no grupo de Direção, Assessoramento e Encargos Especiais -
DAE, os seguintes cargos de provimento em comissão: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 15.224, de 07 de julho de 2005, com efeitos retroativos a
partir de 01/02/2005)
I - 2 (dois) cargos de
Assessor Técnico da Presidência - DAE-9; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 15.224, de 07 de julho de 2005, com efeitos retroativos a
partir de 01/02/2005)
II - 2 (dois) cargos de
Coordenador de Assessoramento da Presidência - DAE-9; (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.224, de 07 de
julho de 2005, com efeitos retroativos a partir de 01/02/2005)
III - 1 (um) cargo de
Diretor da Controladoria Interna - DAE-9; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 15.224, de 07 de julho de 2005, com efeitos retroativos a
partir de 01/02/2005)
IV - 1 (um) cargo de
Ouvidor da Justiça Estadual - DAE-9; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 15.224, de 07 de julho de 2005, com efeitos retroativos a
partir de 01/02/2005)
V - 1 (um) cargo de Chefe
de Gabinete da Presidência - DAE-8; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 15.224, de 07 de julho de 2005, com efeitos retroativos a
partir de 01/02/2005)
VI - 1 (um) cargo de
Diretor do Departamento de Engenharia e Arquitetura - DAE-8; (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.224, de 07 de
julho de 2005, com efeitos retroativos a partir de 01/02/2005)
VII - 1 (um) cargo de
Assessor Técnico da Diretoria Geral - DAE-8; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 15.224, de 07 de julho de 2005, com efeitos retroativos a
partir de 01/02/2005)
VIII - 3 (três) cargos de
Assessor Jurídico da Diretoria Geral - DAE-8; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 15.224, de 07 de julho de 2005, com efeitos retroativos a
partir de 01/02/2005)
IX - 1 (um) cargo de
Assessor Especial da Diretoria Geral - DAE-8; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 15.224, de 07 de julho de 2005, com efeitos retroativos a
partir de 01/02/2005)
X - 15 (quinze) cargos de
Diretor de Divisão - DAE-7; (Dispositivo incluído
pela Lei nº 15.224, de 07 de julho de 2005, com efeitos retroativos a partir de
01/02/2005)
XI - 5 (cinco) cargos de
Perito Médico-Psiquiátrico - DAE-7; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 15.224, de 07 de julho de 2005, com efeitos retroativos a
partir de 01/02/2005)
XII - 1 (um) cargo de
Perito Médico-Clínico - DAE-7; (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.224, de 07 de julho de
2005, com efeitos retroativos a partir de 01/02/2005)
XIII - 5 (cinco) cargos
de Auditor de Controle Interno - DAE-6; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 15.224, de 07 de julho de 2005, com efeitos retroativos a
partir de 01/02/2005)
XIV - 4 (quatro) cargos
de Diretor de Serviço - DAE-6; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 15.224, de 07 de julho de 2005, com efeitos retroativos a
partir de 01/02/2005)
XV - 4 (quatro) cargos de
Assistente Técnico de Engenharia - DAE-5; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 15.224, de 07 de julho de 2005, com efeitos retroativos a
partir de 01/02/2005)
XVI - 15 (quinze) cargos
de Secretário de Diretoria de Foro de comarca de entrância intermediária -
DAE-5; (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.224,
de 07 de julho de 2005, com efeitos retroativos a partir de 01/02/2005)
XVII - 3 (três) cargos de
Assistente Técnico de Arquitetura - DAE-5; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 15.224, de 07 de julho de 2005, com efeitos retroativos a
partir de 01/02/2005)
XVIII - 2 (dois) cargos
de Produtor Jornalístico - DAE-5; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 15.224, de 07 de julho de 2005, com efeitos retroativos a
partir de 01/02/2005)
XIX - 1(um) cargo de
Repórter Fotográfico - DAE-5; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 15.224, de 07 de julho de 2005, com efeitos retroativos a
partir de 01/02/2005)
XX - 1 (um) cargo de
Perito Psicólogo - DAE-5; (Dispositivo incluído
pela Lei nº 15.224, de 07 de julho de 2005, com efeitos retroativos a partir de
01/02/2005)
XXI - 10 (dez) cargos de
Assistente de Juiz de Direito de entrância final - DAE-4; (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.224, de 07 de
julho de 2005, com efeitos retroativos a partir de 01/02/2005)
XXII - 62 (sessenta e
dois) cargos de Assistente de Juiz de Direito de entrância intermediária -
DAE-3; (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.224,
de 07 de julho de 2005, com efeitos retroativos a partir de 01/02/2005)
XXIII - 10 (dez) cargos
de Assistente Administrativo de Juiz de Direito de entrância final - DAE-3; (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.224, de 07 de
julho de 2005, com efeitos retroativos a partir de 01/02/2005)
XXIV - 2 (dois) cargos de
Enfermeiro - DAE-3; (Dispositivo incluído pela Lei
nº 15.224, de 07 de julho de 2005, com efeitos retroativos a partir de
01/02/2005)
XXV - 4 (quatro) cargos
de Motorista de Representação - DAE-3; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 15.224, de 07 de julho de 2005, com efeitos retroativos a
partir de 01/02/2005)
XXVI - 52 (cinqüenta e dois) cargos de Assistente de Juiz de Direito
de entrância inicial - DAE-2; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 15.224, de 07 de julho de 2005, com efeitos retroativos a
partir de 01/02/2005)
XXVII - 62 (sessenta e
dois) cargos de Assistente Administrativo de Juiz de Direito de entrância
intermediária - DAE-2; (Dispositivo incluído pela
Lei nº 15.224, de 07 de julho de 2005, com efeitos retroativos a partir de
01/02/2005)
XXVIII - 12 (doze) cargos
de Conciliador de Vara de Família - DAE-2; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 15.224, de 07 de julho de 2005, com efeitos retroativos a
partir de 01/02/2005)
XXIX - 30 (trinta) cargos
de Assistente de Secretaria - DAE-1; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 15.224, de 07 de julho de 2005, com efeitos retroativos a
partir de 01/02/2005)
XXX - 52 (cinqüenta e dois) cargos de Assistente Administrativo de
Juiz de Direito de entrância inicial - DAE-1. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 15.224, de 07 de julho de 2005, com efeitos retroativos a
partir de 01/02/2005)
Art. 16-B As
gratificações pelo exercício de função, integrantes do Grupo FR, passam a
denominar-se Funções por Encargos de Confiança, símbolo FEC, com dez níveis de
classificação, conforme o Anexo XXX. (Dispositivo incluído
pela Lei nº 15.224, de 07 de julho de 2005, com efeitos retroativos a partir de
01/02/2005)
Parágrafo Único. O
servidor designado para Função por Encargos de Confiança - FEC perceberá o
vencimento do cargo efetivo, acrescido da gratificação constante do Anexo XXX. (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.224, de 07 de
julho de 2005, com efeitos retroativos a partir de 01/02/2005)
Art. 16-C Ficam criadas
as seguintes Funções por Encargos de Confiança (FEC): (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.224, de 07 de
julho de 2005, com efeitos retroativos a partir de 01/02/2005)
I - 4 (quatro) funções de
Conciliador de Justiça Móvel - FEC-5; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 15.224, de 07 de julho de 2005, com efeitos retroativos a
partir de 01/02/2005)
II - 1 (uma) função de
Coordenador de Justiça Móvel - FEC-6; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 15.224, de 07 de julho de 2005, com efeitos retroativos a
partir de 01/02/2005)
III - 1 (uma) função de
Coordenador de Justiça Alternativa - FEC-6. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 15.224, de 07 de julho de 2005, com efeitos retroativos a
partir de 01/02/2005)
Art. 16-D Os servidores
que ocupem cargo de direção ou função por encargos de chefia serão
substituídos, em suas faltas ou impedimentos, sempre que possível, pelos
titulares dos cargos ou funções imediatamente superiores ou outro servidor de
igual hierarquia funcional, sendo que, na impossibilidade do cumprimento da
ordem estabelecida ou na conveniência de solução diversa, o ato de designação
de qualquer outro substituto pressupõe o comando de uma equipe mínima de 5
(cinco) servidores. (Dispositivo incluído pela Lei
nº 15.224, de 07 de julho de 2005, com efeitos retroativos a partir de
01/02/2005)
Art. 17 VETADO
Art. 18 VETADO
Art. 19 VETADO
Art. 20 VETADO
Art. 21 A qualificação profissional, como pressuposto de valorização do servidor e da eficiência dos serviços judiciários, constitui-se princípio e diretriz fundamental da política de pessoal do Poder Judiciário, devendo ser executada de forma programada, sistemática e relacionada com o desenvolvimento do servidor na carreira.
Art. 22 Os Programas de Treinamento e Capacitação de Pessoal da Administração Judiciária constarão de:
I - programa de formação inicial, aplicado aos candidatos aprovados na etapa eliminatória de concurso público para provimento de cargos específicos, constando o currículo de conhecimentos técnicos, gerais e específicos, necessários ao desempenho do cargo;
II - programa de integração à Administração Judiciária, aplicado a todos os novos servidores nomeados, para transmissão e difusão de conhecimentos gerais sobre a estrutura, organização e funcionamento do Poder Judiciário, da unidade específica em que atuarão e sobre direitos e deveres definidos na legislação estatutária;
III - programa de capacitação, relativo à transmissão de conhecimentos e habilidades profissionais específicas para o desempenho de determinados cargos;
IV - programas de desenvolvimento, relacionados com os processos, requisitos e critérios de evolução e crescimento na carreira, constituindo-se pré-requisitos para promoção e progressão funcional, destinados à transmissão de conhecimentos e habilidades técnicas específicas às carreiras do mesmo grupo ocupacional;
V - programas de aperfeiçoamento, destinados à transmissão de conhecimentos complementares, de natureza especializada, relacionados com o exercício ou desempenho de cargos, podendo constar de cursos regulares, seminários, conferências e palestras, simpósios, congressos e outros eventos similares;
VI - programas de desenvolvimento gerencial, aplicados aos ocupantes de cargos e funções de direção, gerência e supervisão, destinados à transmissão de conhecimentos, habilidades e atitudes específicas às funções gerenciais, de natureza técnica ou comportamental.
§ 1º Os regulamentos e os manuais próprios, que serão expedidos pelo Órgão Especial, deverão estabelecer, no mínimo:
I - a duração dos programas de formação inicial aplicáveis às carreiras dos Grupos Ocupacionais;
II - as áreas básicas de conhecimento, as habilidades e técnicas necessárias, inclusive as de gerência;
III - o conteúdo e o programa de matérias integrantes dos currículos dos cursos de formação inicial, de capacitação, de desenvolvimento funcional e gerencial;
IV - a metodologia e a didática que serão empregadas nos programas de treinamento e capacitação, em todos os níveis;
V - os critérios de avaliação dos programas de capacitação, desenvolvimento e aperfeiçoamento;
VI - a duração dos cursos de desenvolvimento para fins de promoção e progressão funcional, bem como sua vinculação aos cargos e carreiras do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário.
§ 2º O orçamento do Poder Judiciário deverá consignar verba específica para as despesas decorrentes da execução dos programas previstos nos artigos anteriores.
Art. 23 O desenvolvimento do servidor na carreira é princípio fundamental da política de pessoal do Poder Judiciário e constitui-se direito do servidor público, devendo consubstanciar-se pela aplicação de procedimentos criteriosos e sistemáticos que possibilitem sua evolução e crescimento, independentemente de sua iniciativa ou provocação.
Parágrafo Único. O desenvolvimento do servidor na carreira efetuar-se-á mediante promoção e progressão funcional, obedecidos os critérios de aperfeiçoamento pessoal e funcional.
Art. 24 As promoções dar-se-ão por antigüidade e por merecimento e as progressões funcionais por antigüidade ou merecimento, sendo observados os seguintes aspectos, conforme regulamentação do Órgão Especial:
I - pontualidade e assiduidade;
II - capacidade, eficiência e responsabilidade funcionais;
III - espírito de colaboração, nível de relacionamento com autoridades, colegas e público;
IV - ética profissional, compreensão e obediência aos deveres funcionais;
V - qualificação intelectual para o desempenho de função de maior complexidade na categoria a que pertence.
§ 1º As vagas a serem providas por antigüidade terão os candidatos indicados por uma comissão designada pelo Presidente do Tribunal.
§ 2º Não poderão ser indicados os que nos últimos 5 (cinco) anos, foram apenados com suspensão, nem os que estiverem respondendo a processo disciplinar de que possa resultar a imposição da pena de demissão.
§ 3º As promoções por merecimento serão procedidas mediante indicação em lista tríplice, sempre que possível, por uma comissão designada pelo Presidente do Tribunal de Justiça.
§ 4º A promoção é sempre feita para a referência inicial da classe imediatamente superior da respectiva carreira, depois que se atingir o último nível, observado para esse efeito o interstício de no mínimo 6 (seis) anos entre uma classe e outra.
§ 5 o A movimentação do servidor de um nível para outro da progressão funcional dar-se-á segundo os critérios objetivos de antigüidade e merecimento referidos no caput e de acordo com o resultado de avaliação formal de desempenho, observado o interstício mínimo de 2 (dois) anos entre um e outro nível.
Art. 25 Para o posicionamento dos atuais servidores do Poder Judiciário no Quadro Permanente - Parte A, observar-se-ão os requisitos de escolaridade, antigüidade, merecimento e forma de ingresso, sendo vedada a ascensão, a transferência e o aproveitamento, conforme regulamentação do Órgão Especial.
Art.
26 Os valores vencimentais dos cargos previstos no
Grupo Ocupacional I, no Grupo Ocupacional II e dos cargos de provimento em
comissão e funções de confiança, bem como as quantidades destes últimos, são os
constantes das Tabelas I, II e III, respectivamente, que integram a presente
Lei.
Art. 26
os valores vencimentais dos cargos previstos no Grupo
Ocupacional I, no Grupo Ocupacional II e dos cargos de provimento em comissão e
funções por encargos de confiança, bem como as quantidades deste
últimos, são os constantes dos Anexos I a XXVIII e XXIX a XXX,
respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 15.224,
de 07 de julho de 2005, com efeitos retroativos a partir de 01/02/2005)
Art. 27 Os proventos de aposentadoria e pensão serão revistos para adaptação aos novos valores oriundos da presente Lei.
§ 1º Para efeito da revisão de proventos de aposentadoria e pensão, considerar-se-á o paradigma do cargo, da classe e da referência em que se aposentou o servidor ou em cujo exercício se verificou o óbito.
§ 2º A nova situação será definida em ato declaratório do Presidente do Tribunal de Justiça, com posterior registro junto ao Tribunal de Contas do Estado.
Art. 28 VETADO
Art. 29 Não haverá decesso vencimental decorrente da presente Lei.
Parágrafo Único. Se os valores vencimentais atualmente percebidos forem maiores do que os fixados para as situações novas correspondentes, assegura-se ao servidor o direito à diferença, a título de vantagem pessoal, nominalmente identificável, que será absorvida pelos aumentos subseqüentes.
Art.
30 A diferença entre a remuneração fixada por esta Lei e a atualmente prevista
será paga em parcelas sucessivas, não cumulativas, observando-se o seguinte
critério:
I
- 20% (vinte por cento), em janeiro de 2004;
II
- 15% (quinze por cento), em janeiro de 2005;
III
- 15% (quinze por cento), em janeiro de 2006;
IV
- 25% (vinte cinco por cento) em janeiro de 2007;
Art. 30 A
diferença entre a remuneração fixada por esta Lei e a atualmente prevista será
paga em parcelas sucessivas, não cumulativas, observando-se o seguinte
critério: (Redação dada pela Lei nº
14.937, de 15 de setembro de 2004)
I - 20% (vinte por cento) a partir de janeiro de 2004
e 12,5% (doze vírgula cinco por cento) a partir de julho de 2004; (Redação dada pela Lei nº 14.937, de 15 de setembro
de 2004)
II - 15% (quinze por cento) a partir de janeiro de
2005 e 12,5% (doze vírgula cinco por cento) a partir de julho de 2005; (Redação dada pela Lei nº 14.937, de 15 de setembro
de 2004)
III - 15% (quinze por
cento) a partir de janeiro de 2006; (Redação dada pela Lei nº 14.937, de 15 de setembro
de 2004)
IV - 25% (vinte e cinco por
cento) a partir de janeiro de 2007; (Redação dada pela Lei nº 14.937, de 15 de setembro
de 2004)
III - 15% (quinze por cento) a partir de 1º de
fevereiro de 2005; (Redação
dada pela Lei nº 15.224, de 07 de julho de 2005, com efeitos retroativos a
partir de 01/02/2005)
IV - 25% (vinte e cinco por cento) a partir de 1º de
julho de 2005. (Redação
dada pela Lei nº 15.224, de 07 de julho de 2005, com efeitos retroativos a
partir de 01/02/2005)
V - 25% (vinte cinco
por cento) em janeiro de 2008. (Dispositivo revogado pela Lei nº 14.937, de
15 de setembro de 2004)
Parágrafo Único. Fica assegurada aos servidores do Poder Judiciário a revisão geral anual, nos termos do inciso X do art. 37 da Constituição Federal, sempre no mês de janeiro, a partir do exercício de 2007, tendo em vista as disposições desta Lei. (Vide Lei nº 16.621/2009, que concede reajuste de 6,53% (seis inteiros e cinquenta e três centésimos por cento) sobre os vencimentos vigentes em 31 de dezembro de 2008)
Art. 31 Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou radioativas, ou em atividades com risco de vida imanente, farão jus a um adicional, incidente sobre o vencimento do cargo efetivo.
§ 1º Os adicionais de insalubridade, periculosidade e de risco de vida são inacumuláveis, cabendo opção expressa por um deles.
§ 2º A concessão dos adicionais previstos neste artigo obedecerá, subsidiariamente, as normas legais e regulamentares aplicáveis aos trabalhadores em geral.
§ 3º Os adicionais serão concedidos nos percentuais de 10, 15 e 20% (dez, quinze e vinte por cento) do vencimento, conforme se trate de insalubridade, periculosidade e risco de graus mínimo, médio e máximo.
§ 4º O direito aos adicionais previstos neste artigo cessa, automaticamente, com a eliminação das condições que deram causa à sua concessão.
Art. 32 Fica assegurado aos servidores do Poder Judiciário o pagamento do décimo terceiro salário no mês de seu aniversário.
Art. 33 Os servidores pós-graduados lato sensu, portadores de certificados de cursos de Aperfeiçoamento e Especialização, com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas-aula, e stricto sensu, com títulos de Mestrado e Doutorado, terão direito a uma gratificação de incentivo funcional (GIF), no valor de, respectivamente, 5% (cinco por cento), 10% (dez por cento) e 15% (quinze por cento) do vencimento-base, vedada a acumulação.
Art. 34 Haverá 1 (um) Assistente de Juiz de Direito lotado na vara em que atuar o respectivo juiz.
Parágrafo Único. A nomeação dos assistentes de juíz de direito referidos no caput observará a condição de bacharelado em Direito dos candidatos.
Art. 35 Os escreventes judiciários e serventuários da justiça
poderão ser relotados em comarcas da mesma entrância,
inclusive por permuta, desde que haja cargos vagos e seja conveniente ao
serviço da Justiça. (Dispositivo revogado pela Lei nº 16.309, de 23 de
julho de 2008)
Art. 36 VETADO
Art. 37 A elevação de comarcas para outra categoria implica o acesso automático dos escrivães, escreventes, oficiais de justiça e outros auxiliares da justiça ao cargo da correspondente hierarquia, sem alteração da classe e do nível em que se encontrarem.
Art. 38 O rebaixamento de comarcas para outra categoria implica o decesso automático dos escrivães, escreventes, oficiais de justiça e outros auxiliares da justiça para o cargo da correspondente hierarquia, sem alteração da classe e do nível em que se encontrarem.
Parágrafo Único. VETADO
Art.
39 O regime e o processo disciplinar dos servidores da Justiça regulam-se pelas
normas da Lei nº 10.460, de 22 de fevereiro de 1988, da Lei 13.800, de 18 de janeiro de 2001 e,
complementarmente pelas normas que regem o direito administrativo disciplinar
com o que não conflitarem com esta Lei.
Art. 39 O
regime e o processo disciplinar dos servidores do Poder Judiciário regulam-se
pelas normas da Lei nº 10.460, de 22 de fevereiro de 1988, da Lei nº 13.800, de 18 de janeiro de 2001, e,
complementarmente, pelas normas que regem o direito administrativo disciplinar,
com o que não conflitarem com esta Lei. (Redação
dada pela Lei nº 15.224, de 07 de julho de 2005, com efeitos retroativos a
partir de 01/02/2005)
Art. 40 No caso de abandono de cargo, a autoridade competente, tomando conhecimento da ausência do servidor ao serviço, sem motivação legal, a partir de 30 (trinta) dias consecutivos, ou da sua inassiduidade, sem causa justificada, e interpoladamente, por 60 (sessenta) dias, no período de 12 (doze) meses consecutivos, mediante atestado negativo de freqüência, encaminhado pelo órgão controlador, mandará citar o faltoso, por edital, para apresentar defesa e acompanhar a tramitação e o julgamento do respectivo processo administrativo disciplinar.
§ 1º No prazo de 20 (vinte) dias, contado da data da terceira publicação do edital no Diário da Justiça, o servidor faltoso poderá fazer prova da existência de força maior ou de coação ilegal, impeditivos do exercício, sendo o processo, posteriormente, submetido à decisão do Presidente do Tribunal para efeito da aplicação, ou não, da penalidade de demissão.
§ 2º A pena de demissão será aplicada a partir do dia imediatamente posterior ao da verificação do ilícito, isto é, no 31 o dia, em se tratando de faltas contínuas, ou no 61 o dia, se se tratar de faltas descontínuas, independentemente da duração do abandono e do respectivo processo apurador.
§ 3º Não se admitirá o retorno do servidor faltoso sem a apuração do ilícito, nem enquanto não concluído o processo administrativo disciplinar, respondendo a autoridade que inobservar esta norma.
§ 4º O processo administrativo disciplinar, concluído com a aplicação da pena, será encaminhado ao Ministério Público para o procedimento penal, dele ficando cópia fiel, em autos paralelos, no órgão de origem e na Diretoria de Recursos Humanos do Tribunal.
Art. 41 Estando extinta a punibilidade pela prescrição, quem houver abandonado o cargo será dele exonerado, a partir da data imediatamente posterior à da verificação do abandono, isto é, no 31º ou 61º dia de faltas, conforme o caso.
Art. 42 Podem instaurar e presidir o processo administrativo disciplinar o Corregedor-Geral da Justiça, relativamente a qualquer servidor da Corregedoria-Geral da Justiça e da Justiça do primeiro grau de jurisdição; o Diretor do Foro, o titular do Juizado da Infância e da Juventude, quanto aos seus subordinados, e o Diretor-Geral da Secretaria quanto aos servidores do Tribunal de Justiça.
Parágrafo Único. A instauração do processo administrativo será determinada, preferentemente, pela autoridade a que o faltoso estiver diretamente subordinado.
Art.
42-A Das decisões relativas à gestão de pessoal, no âmbito do Poder Judiciário,
cabe recurso administrativo, na forma do Capítulo VIII do Título III da Lei nº
10.460 /88, tendo por última instância o Presidente do Tribunal de Justiça e,
para aplicação de penalidade disciplinar, o Órgão Especial. (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.224, de 07 de
julho de 2005, com efeitos retroativos a partir de 01/02/2005)
Art. 43 O Conselho Setorial de Política Salarial, criado pelo art. 40 da Lei nº 10.462, de 22 de fevereiro de 1988, é formado por um desembargador, um assessor jurídico da Presidência, um servidor da Diretoria-Geral e um representante de cada entidade de classe dos servidores do Poder Judiciário.
Art.
44 O Presidente do Tribunal de Justiça procederá à reestruturação orgânica do
Poder Judiciário para a efetiva implantação da presente Lei.
Art. 44 O
Presidente do Tribunal de Justiça procederá à reestruturação orgânica do Poder
Judiciário para efetiva implantação da presente Lei, podendo definir,
inclusive, as atribuições dos cargos de provimento em comissão e das funções
por encargos de confiança. (Redação dada pela Lei
nº 15.224, de 07 de julho de 2005, com efeitos retroativos a partir de
01/02/2005)
Art. 45 Fica o Tribunal de Justiça autorizado a editar, por resolução do Órgão Especial, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, todas as normas e atos complementares necessários ao fiel cumprimento da presente Lei.
Art. 46 VETADO
Art. 46-A As
despesas decorrentes desta Lei correrão à conta da dotação própria do Orçamento
Geral do Estado. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 14.937, de 15 de setembro de 2004)
Art. 47 As disposições desta lei somente gerarão efeitos se suas aplicações atenderem rigorosamente aos princípios e limites fixados pelos artigos 37 e seus parágrafos e 169 da Constituição Federal, pelos artigos 19 e 20 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 48 VETADO
Art. 49 VETADO
Art. 50 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 15 de outubro de 2003, 115º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Walter José Rodrigues
José Carlos Siqueira
Giuseppe Vecci
Jônathas Silva
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 21.10.2003.
TABELA
I
CARGOS
DE PROVIMENTO EFETIVO
GRUPO
OCUPACIONAL I
ANEXO I
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
GRUPO OCUPACIONAL I
CARREIRA |
CLASSE |
NÍVEL |
VENCIMENTO |
Auxiliar de Serviços Gerais |
E D C B A |
3 2 1 3 2 1 3 2 1 3 2 1 3 2 1 |
1.437,99 1.423,76 1.409,66 1.382,02 1.368,34 1.354,79 1.328,22 1.315,07 1.302,05 1.276,52 1.263,88 1.251,37 1.226,83 1.214,69 1.202,66 |
TABELA
I
CARGOS
DE PROVIMENTO EFETIVO
GRUPO
OCUPACIONAL I
(Redação dada pela Lei nº 15.224, de 07 de julho de 2005, com efeitos retroativos a partir de 01/02/2005)
ANEXO II
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
GRUPO OCUPACIONAL I
CARREIRA |
CLASSE |
NÍVEL |
VENCIMENTO |
Auxiliar Judiciário |
E D C B A |
3 2 1 3 2 1 3 2 1 3 2 1 3 2 1 |
1.985,32 1.946,39 1.908,23 1.834,83 1.798,86 1.763,58 1.695,75 1.662,50 1.629,91 1.567,22 1.536,49 1.506,36 1.448,42 1.420,02 1.392,18 |
TABELA
I
CARGOS
DE PROVIMENTO EFETIVO
GRUPO
OCUPACIONAL I
ANEXO III
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
GRUPO OCUPACIONAL I
|
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Quadro
Sintético dos Cargos em Comissão
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(Redação dada pela Lei nº 16.435, de 30 de dezembro de 2008)
Quadro
Sintético dos Cargos em Comissão
|
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Quadro
Sintético dos Cargos em Comissão
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|
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|
|
(Redação dada pela Lei nº 16.872, de 06 de janeiro de
2010)
Quadro
Sintético dos Cargos em Comissão
Item |
Classificação |
Quant. Anterior |
Novo Quant. |
Vencimento (R$) |
I |
DAE-10 |
2 |
4 |
5.295,31 |
II |
DAE-9 |
136 |
139 |
3.971,48 |
III |
DAE-8 |
34 |
36 |
2.978,61 |
IV |
DAE-7 |
181 |
195 |
2.009,38 |
V |
DAE-6 |
30 |
34 |
1.642,96 |
VI |
DAE-5 |
49 |
49 |
1.477,49 |
VII |
DAE-4 |
135 |
149 |
1.335,64 |
VIII |
DAE-3 |
375 |
379 |
1.099,25 |
IX |
DAE-2 |
327 |
327 |
1.004,68 |
X |
DAE-1 |
152 |
172 |
945,59 |
TABELA
II
CARGOS
DE PROVIMENTO EFETIVO
GRUPO
OCUPACIONAL II
COMARCA
DE ENTRÂNCIA INICIAL
(Redação dada pela Lei nº 15.224, de 07 de julho de 2005, com efeitos retroativos a partir de 01/02/2005)
ANEXO IV
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
GRUPO OCUPACIONAL II - COMARCA DE ENTRÂNCIA INICIAL
CARREIRA |
CLASSE |
NÍVEL |
VENCIMENTO |
Escrivão Judiciário I |
E D C B A |
3 2 1 3 2 1 3 2 1 3 2 1 3 2 1 |
1.664,11 1.647,64 1.631,32 1.599,34 1.583,50 1.567,82 1.537,08 1.521,86 1.506,80 1.477,25 1.462,62 1.448,14 1.419,75 1.405,69 1.391,77 |
TABELA
II
CARGOS
DE PROVIMENTO EFETIVO
GRUPO
OCUPACIONAL II
COMARCA
DE ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
(Redação dada pela Lei nº 15.224, de 07 de julho de 2005, com efeitos retroativos a partir de 01/02/2005)
ANEXO V
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
GRUPO OCUPACIONAL II - COMARCA DE ENTRÂNCIA
INTERMEDIÁRIA
CARREIRA |
CLASSE |
NÍVEL |
VENCIMENTO |
Escrivão Judiciário II |
E D C B A |
3 2 1 3 2 1 3 2 1 3 2 1 3 2 1 |
1.835,21 1.817,04 1.799,05 1.763,77 1.746,31 1.729,02 1.695,12 1.678,34 1.661,72 1.629,14 1.613,01 1.597,04 1.565,72 1.550,22 1.534,87 |
TABELA
II
CARGOS
DE PROVIMENTO EFETIVO
GRUPO
OCUPACIONAL II
COMARCA
DE ENTRÂNCIA FINAL
(Redação dada pela Lei nº 15.224, de 07 de julho de 2005, com efeitos retroativos a partir de 01/02/2005)
ANEXO VI
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
GRUPO OCUPACIONAL II - COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL
CARREIRA |
CLASSE |
NÍVEL |
VENCIMENTO |
Escrivão Judiciário III |
E D C B A |
3 2 1 3 2 1 3 2 1 3 2 1 3 2 1 |
2.493,65 2.444,76 2.396,82 2.304,63 2.259,45 2.215,14 2.129,95 2.088,18 2.047,24 1.968,50 1.929,90 1.892,06 1.819,29 1.783,61 1.748,64 |
TABELA
II
CARGOS
DE PROVIMENTO EFETIVO
GRUPO
OCUPACIONAL II
COMARCA
DE ENTRÂNCIA INICIAL
ANEXO VII
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
GRUPO OCUPACIONAL II - COMARCA DE ENTRÂNCIA INICIAL
|
|
|
|
|
|
|
|
Quadro
Sintético das Funções por Encargos de Confiança
|
|
|
|
|
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|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Quadro
Sintético das Funções por Encargos de Confiança
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
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|
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|
|
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|
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|
|
|
|
|
|
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|
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|
|
|
|
|
Item |
Classificação |
Quant. Anterior |
Novo Quant. |
Gratificação (R$) |
I |
FEC-10 |
8 |
8 |
3.782,36 |
II |
FEC-9 |
1 |
1 |
3.132,27 |
III |
FEC-8 |
94 |
98 |
2.009,38 |
IV |
FEC-7 |
196 |
202 |
1.654,78 |
V |
FEC-6 |
33 |
33 |
1.595,68 |
VI |
FEC-5 |
129 |
136 |
945,59 |
VII |
FEC-4 |
219 |
219 |
709,19 |
VIII |
FEC-3 |
233 |
243 |
531,89 |
IX |
FEC-2 |
91 |
93 |
354,60 |
X |
FEC-1 |
120 |
120 |
177,30 |
TABELA
II
CARGOS
DE PROVIMENTO EFETIVO
GRUPO
OCUPACIONAL II
COMARCA
DE ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
(Redação dada pela Lei nº 15.224, de 07 de julho de 2005, com efeitos retroativos a partir de 01/02/2005)
ANEXO VIII
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
GRUPO OCUPACIONAL II - COMARCA DE ENTRÂNCIA
INTERMEDIÁRIA
CARREIRA |
CLASSE |
NÍVEL |
VENCIMENTO |
Oficial de Justiça-Avaliador Judiciário II |
E D C B A |
3 2 1 3 2 1 3 2 1 3 2 1 3 2 1 |
1.745,24 1.727,96 1.710,85 1.677,31 1.660,70 1.644,26 1.612,02 1.596,06 1.580,25 1.549,27 1.533,93 1.518,74 1.488,96 1.474,22 1.459,62 |
TABELA
II
CARGOS
DE PROVIMENTO EFETIVO
GRUPO
OCUPACIONAL II
COMARCA
DE ENTRÂNCIA FINAL
(Redação dada pela Lei nº 15.224, de 07 de julho de 2005, com efeitos retroativos a partir de 01/02/2005)
ANEXO IX
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
GRUPO OCUPACIONAL II - COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL
CARREIRA |
CLASSE |
NÍVEL |
VENCIMENTO |
Oficial de Justiça-Avaliador Judiciário III |
E D C B A |
3 2 1 3 2 1 3 2 1 3 2 1 3 2 1 |
2.283,27 2.238,50 2.194,61 2.110,20 2.068,82 2.028,26 1.950,25 1.912,01 1.874,52 1.802,42 1.767,08 1.732,43 1.665,80 1.633,14 1.601,11 |
TABELA
II
CARGOS
DE PROVIMENTO EFETIVO
GRUPO
OCUPACIONAL II
(Redação dada pela Lei nº 15.224, de 07 de julho de 2005, com efeitos retroativos a partir de 01/02/2005)
ANEXO X
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
GRUPO OCUPACIONAL II
|
|
|
|
|
|
|
|
(Redação dada pela Lei nº 16.872, de 06 de janeiro de 2010)
Item |
Cargo de Provimento Efetivo |
Quantitativo Anterior |
Redução |
Novo Quantitativo |
I |
Escrivão Judiciário I |
212 |
18 |
194 |
II |
Oficial de Justiça-Avaliador Judiciário I |
187 |
13 |
174 |
III |
Contador, Distribuidor e Partidor Judiciário I |
93 |
6 |
87 |
IV |
Depositário Judiciário I |
93 |
6 |
87 |
V |
Porteiro Judiciário I |
93 |
6 |
87 |
VI |
Escrevente Judiciário I |
595 |
120 |
475 |
TABELA
II
CARGOS
DE PROVIMENTO EFETIVO
GRUPO
OCUPACIONAL II
COMARCA
DE ENTRÂNCIA INICIAL
(Redação dada pela Lei nº 15.224, de 07 de julho de 2005, com efeitos retroativos a partir de 01/02/2005)
ANEXO XI
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
GRUPO OCUPACIONAL II - COMARCA DE ENTRÂNCIA INICIAL
CARREIRA |
CLASSE |
NÍVEL |
VENCIMENTO |
Contador, Distribuidor e Partidor Judiciário I |
E D C B A |
3 2 1 3 2 1 3 2 1 3 2 1 3 2 1 |
1.532,31 1.517,14 1.502,11 1.472,66 1.458,08 1.443,64 1.415,34 1.401,32 1.387,45 1.360,24 1.346,78 1.333,44 1.307,30 1.294,35 1.281,54 |
TABELA
II
CARGOS
DE PROVIMENTO EFETIVO
GRUPO
OCUPACIONAL II
COMARCA
DE ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
(Redação dada pela Lei nº 15.224, de 07 de julho de 2005, com efeitos retroativos a partir de 01/02/2005)
ANEXO XII
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
GRUPO OCUPACIONAL II - COMARCA DE ENTRÂNCIA
INTERMEDIÁRIA
CARREIRA |
CLASSE |
NÍVEL |
VENCIMENTO |
Contador, Distribuidor e Partidor Judiciário II |
E D C B A |
3 2 1 3 2 1 3 2 1 3 2 1 3 2 1 |
1.688,98 1.672,25 1.655,70 1.623,23 1.607,16 1.591,25 1.560,05 1.544,60 1.529,31 1.499,32 1.484,48 1.469,78 1.440,96 1.426,69 1.412,57 |
TABELA
II
CARGOS
DE PROVIMENTO EFETIVO
GRUPO
OCUPACIONAL II
COMARCA
DE ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
(Redação dada pela Lei nº 15.224, de 07 de julho de 2005, com efeitos retroativos a partir de 01/02/2005)
ANEXO XIII
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
GRUPO OCUPACIONAL II - COMARCA DE ENTRÂNCIA
INTERMEDIÁRIA
CARREIRA |
CLASSE |
NÍVEL |
VENCIMENTO |
Distribuidor e Partidor Judiciário II |
E D C B A |
3 2 1 3 2 1 3 2 1 3 2 1 3 2 1 |
1.688,98 1.672,25 1.655,70 1.623,23 1.607,16 1.591,25 1.560,05 1.544,60 1.529,31 1.499,32 1.484,48 1.469,78 1.440,96 1.426,69 1.412,57 |
TABELA
II
CARGOS
DE PROVIMENTO EFETIVO
GRUPO
OCUPACIONAL II
COMARCA
DE ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
(Redação dada pela Lei nº 15.224, de 07 de julho de 2005, com efeitos retroativos a partir de 01/02/2005)
ANEXO XIV
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
GRUPO OCUPACIONAL II - COMARCA DE ENTRÂNCIA
INTERMEDIÁRIA
CARREIRA |
CLASSE |
NÍVEL |
VENCIMENTO |
Contador Judiciário II |
E D C B A |
3 2 1 3 2 1 3 2 1 3 2 1 3 2 1 |
1.688,98 1.672,25 1.655,70 1.623,23 1.607,16 1.591,25 1.560,05 1.544,60 1.529,31 1.499,32 1.484,48 1.469,78 1.440,96 1.426,69 1.412,57 |
TABELA
II
CARGOS
DE PROVIMENTO EFETIVO
GRUPO
OCUPACIONAL II
COMARCA
DE ENTRÂNCIA FINAL
(Redação dada pela Lei nº 15.224, de 07 de julho de 2005, com efeitos retroativos a partir de 01/02/2005)
ANEXO XV
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
GRUPO OCUPACIONAL II - COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL
CARREIRA |
CLASSE |
NÍVEL |
VENCIMENTO |
Contador Judiciário III |
E D C B A |
3 2 1 3 2 1 3 2 1 3 2 1 3 2 1 |
2.197,21 2.154,13 2.111,89 2.030,66 1.990,84 1.951,81 1.876,74 1.839,94 1.803,86 1.734,48 1.700,47 1.667,13 1.603,01 1.571,58 1.540,76 |
TABELA
II
CARGOS
DE PROVIMENTO EFETIVO
GRUPO
OCUPACIONAL II
COMARCA
DE ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
(Redação dada pela Lei nº 15.224, de 07 de julho de 2005, com efeitos retroativos a partir de 01/02/2005)
ANEXO XVI
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
GRUPO OCUPACIONAL II - COMARCA DE ENTRÂNCIA
INTERMEDIÁRIA
CARREIRA |
CLASSE |
NÍVEL |
VENCIMENTO |
Distribuidor Judiciário II |
E D C B A |
3 2 1 3 2 1 3 2 1 3 2 1 3 2 1 |
1.688,98 1.672,25 1.655,70 1.623,23 1.607,16 1.591,25 1.560,05 1.544,60 1.529,31 1.499,32 1.484,48 1.469,78 1.440,96 1.426,69 1.412,57 |
TABELA
II
CARGOS
DE PROVIMENTO EFETIVO
GRUPO
OCUPACIONAL II
COMARCA
DE ENTRÂNCIA FINAL
ANEXO XVII
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
GRUPO OCUPACIONAL II - COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL
CARREIRA |
CLASSE |
NÍVEL |
VENCIMENTO |
Distribuidor Judiciário III |
E D C B A |
3 2 1 3 2 1 3 2 1 3 2 1 3 2 1 |
2.197,21 2.154,13 2.111,89 2.030,66 1.990,84 1.951,81 1.876,74 1.839,94 1.803,86 1.734,48 1.700,47 1.667,13 1.603,01 1.571,58 1.540,76 |
TABELA
II
CARGOS
DE PROVIMENTO EFETIVO
GRUPO
OCUPACIONAL II
COMARCA
DE ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
(Redação dada pela Lei nº 15.224, de 07 de julho de 2005, com efeitos retroativos a partir de 01/02/2005)
ANEXO XVIII
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
GRUPO OCUPACIONAL II - COMARCA DE ENTRÂNCIA
INTERMEDIÁRIA
CARREIRA |
CLASSE |
NÍVEL |
VENCIMENTO |
Partidor Judiciário II |
E D C B A |
3 2 1 3 2 1 3 2 1 3 2 1 3 2 1 |
1.688,98 1.672,25 1.655,70 1.623,23 1.607,16 1.591,25 1.560,05 1.544,60 1.529,31 1.499,32 1.484,48 1.469,78 1.440,96 1.426,69 1.412,57 |
TABELA
II
CARGOS
DE PROVIMENTO EFETIVO
GRUPO
OCUPACIONAL II
COMARCA
DE ENTRÂNCIA FINAL
(Redação dada pela Lei nº 15.224, de 07 de julho de 2005, com efeitos retroativos a partir de 01/02/2005)
ANEXO XIX
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
GRUPO OCUPACIONAL II - COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL
CARREIRA |
CLASSE |
NÍVEL |
VENCIMENTO |
Partidor Judiciário III |
E D C B A |
3 2 1 3 2 1 3 2 1 3 2 1 3 2 1 |
2.197,21 2.154,13 2.111,89 2.030,66 1.990,84 1.951,81 1.876,74 1.839,94 1.803,86 1.734,48 1.700,47 1.667,13 1.603,01 1.571,58 1.540,76 |
TABELA
II
CARGOS
DE PROVIMENTO EFETIVO
GRUPO
OCUPACIONAL II
COMARCA
DE ENTRÂNCIA INICIAL
(Redação dada pela Lei nº 15.224, de 07 de julho de 2005, com efeitos retroativos a partir de 01/02/2005)
ANEXO XX
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
GRUPO OCUPACIONAL II - COMARCA DE ENTRÂNCIA INICIAL
CARREIRA |
CLASSE |
NÍVEL |
VENCIMENTO |
Depositário Judiciário I |
E D C B A |
3 2 1 3 2 1 3 2 1 3 2 1 3 2 1 |
1.532,31 1.517,14 1.502,11 1.472,66 1.458,08 1.443,64 1.415,34 1.401,32 1.387,45 1.360,24 1.346,78 1.333,44 1.307,30 1.294,35 1.281,54 |
TABELA
II
CARGOS
DE PROVIMENTO EFETIVO
GRUPO
OCUPACIONAL II
COMARCA
DE ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
(Redação dada pela Lei nº 15.224, de 07 de julho de 2005, com efeitos retroativos a partir de 01/02/2005)
ANEXO XXI
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
GRUPO OCUPACIONAL II - COMARCA DE ENTRÂNCIA
INTERMEDIÁRIA
CARREIRA |
CLASSE |
NÍVEL |
VENCIMENTO |
Depositário Judiciário II |
E D C B A |
3 2 1 3 2 1 3 2 1 3 2 1 3 2 1 |
1.688,98 1.672,25 1.655,70 1.623,23 1.607,16 1.591,25 1.560,05 1.544,60 1.529,31 1.499,32 1.484,48 1.469,78 1.440,96 1.426,69 1.412,57 |
TABELA
II
CARGOS
DE PROVIMENTO EFETIVO
GRUPO
OCUPACIONAL II
COMARCA
DE ENTRÂNCIA FINAL
(Redação dada pela Lei nº 15.224, de 07 de julho de 2005, com efeitos retroativos a partir de 01/02/2005)
ANEXO XXII
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
GRUPO OCUPACIONAL II - COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL
CARREIRA |
CLASSE |
NÍVEL |
VENCIMENTO |
Depositário Judiciário III |
E D C B A |
3 2 1 3 2 1 3 2 1 3 2 1 3 2 1 |
2.197,21 2.154,13 2.111,89 2.030,66 1.990,84 1.951,81 1.876,74 1.839,94 1.803,86 1.734,48 1.700,47 1.667,13 1.603,01 1.571,58 1.540,76 |
TABELA
II
CARGOS
DE PROVIMENTO EFETIVO
GRUPO
OCUPACIONAL II
COMARCA
DE ENTRÂNCIA INICIAL
(Redação dada pela Lei nº 15.224, de 07 de julho de 2005, com efeitos retroativos a partir de 01/02/2005)
ANEXO XXIII
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
GRUPO OCUPACIONAL II - COMARCA DE ENTRÂNCIA INICIAL
CARREIRA |
CLASSE |
NÍVEL |
VENCIMENTO |
Porteiro Judiciário I |
E D C B A |
3 2 1 3 2 1 3 2 1 3 2 1 3 2 1 |
1.452,29 1.437,91 1.423,67 1.395,76 1.381,94 1.368,25 1.341,43 1.328,14 1.314,99 1.289,21 1.276,45 1.263,81 1.239,03 1.226,76 1.214,61 |
TABELA
II
CARGOS
DE PROVIMENTO EFETIVO
GRUPO
OCUPACIONAL II
COMARCA
DE ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
(Redação dada pela Lei nº 15.224, de 07 de julho de 2005, com efeitos retroativos a partir de 01/02/2005)
ANEXO XXIV
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
GRUPO OCUPACIONAL II - COMARCA DE ENTRÂNCIA
INTERMEDIÁRIA
CARREIRA |
CLASSE |
NÍVEL |
VENCIMENTO |
Porteiro Judiciário II |
E D C B A |
3 2 1 3 2 1 3 2 1 3 2 1 3 2 1 |
1.604,58 1.588,69 1.572,96 1.542,12 1.526,85 1.511,74 1.482,09 1.467,42 1.452,59 1.424,40 1.410,30 1.396,34 1.368,26 1.355,40 1.341,98 |
TABELA
II
CARGOS
DE PROVIMENTO EFETIVO
GRUPO
OCUPACIONAL II
COMARCA
DE ENTRÂNCIA FINAL
(Redação dada pela Lei nº 15.224, de 07 de julho de 2005, com efeitos retroativos a partir de 01/02/2005)
ANEXO XXV
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
GRUPO OCUPACIONAL II - COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL
CARREIRA |
CLASSE |
NÍVEL |
VENCIMENTO |
Porteiro Judiciário III |
E D C B A |
3 2 1 3 2 1 3 2 1 3 2 1 3 2 1 |
2.090,50 2.049,51 2.009,32 1.932,04 1.894,16 1.857,02 1.785,59 1.750,58 1.716,25 1.650,24 1.617,89 1.586,16 1.525,16 1.495,25 1.465,93 |
TABELA
II
CARGOS
DE PROVIMENTO EFETIVO
GRUPO
OCUPACIONAL II
COMARCA
DE ENTRÂNCIA INICIAL
(Redação dada pela Lei nº 15.224, de 07 de julho de 2005, com efeitos retroativos a partir de 01/02/2005)
ANEXO XXVI
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
GRUPO OCUPACIONAL II - COMARCA DE ENTRÂNCIA INICIAL
CARREIRA |
CLASSE |
NÍVEL |
VENCIMENTO |
Escrevente Judiciário I |
E D C B A |
3 2 1 3 2 1 3 2 1 3 2 1 3 2 1 |
1.452,29 1.437,91 1.423,67 1.395,76 1.381,94 1.368,25 1.341,43 1.328,14 1.314,99 1.289,21 1.276,45 1.263,81 1.239,03 1.226,76 1.214,61 |
TABELA
II
CARGOS
DE PROVIMENTO EFETIVO
GRUPO
OCUPACIONAL II
COMARCA
DE ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
(Redação dada pela Lei nº 15.224, de 07 de julho de 2005, com efeitos retroativos a partir de 01/02/2005)
ANEXO XXVII
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
GRUPO OCUPACIONAL II - COMARCA DE ENTRÂNCIA
INTERMEDIÁRIA
CARREIRA |
CLASSE |
NÍVEL |
VENCIMENTO |
Escrevente Judiciário II |
E D C B A |
3 2 1 3 2 1 3 2 1 3 2 1 3 2 1 |
1.604,58 1.588,69 1.572,96 1.542,12 1.526,85 1.511,74 1.482,09 1.467,42 1.452,59 1.424,40 1.410,30 1.396,34 1.368,26 1.355,40 1.341,98 |
TABELA
II
CARGOS
DE PROVIMENTO EFETIVO
GRUPO
OCUPACIONAL II
COMARCA
DE ENTRÂNCIA FINAL
(Redação dada pela Lei nº 15.224, de 07 de julho de 2005, com efeitos retroativos a partir de 01/02/2005)
ANEXO XXVIII
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
GRUPO OCUPACIONAL II - COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL
CARREIRA |
CLASSE |
NÍVEL |
VENCIMENTO |
Escrevente Judiciário III |
E D C B A |
3 2 1 3 2 1 3 2 1 3 2 1 3 2 1 |
2.090,50 2.049,51 2.009,32 1.932,04 1.894,16 1.857,02 1.785,59 1.750,58 1.716,25 1.650,24 1.617,89 1.586,16 1.525,16 1.495,25 1.465,93 |
Símbolo/Nível |
Quant. |
DENOMINAÇÃO |
Vencimento |
DAE-10 |
1 |
SECRETÁRIO-GERAL |
4.480,00 |
1 |
DIRETOR GERAL |
4.480,00 |
|
1 |
SECRETÁRIO DE GESTÃO ESTRATÉGICA (Cargo criado pela Lei nº 16.621, de 08 de julho de 2009) |
|
|
DAE-9 |
1 |
DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS |
3.360,00 |
1 |
DIRETOR JUDICIÁRIO |
3.360,00 |
|
1 |
DIRETOR ADMINISTRATIVO |
3.360,00 |
|
1 |
DIRETOR FINANCEIRO |
3.360,00 |
|
1 |
DIRETOR DE INFORMÁTICA |
3.360,00 |
|
1 |
|
3.360,00 |
|
1 |
DIRETOR DE APOIO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA |
3.360,00 |
|
1 |
OUVIDOR DA JUSTIÇA ESTADUAL (Cargo reclassificado para DAE-10 pela Lei 16.621, de 08 de julho de 2009) |
3.360,00 |
|
2 |
ASSESSOR TÉCNICO DA PRESIDÊNCIA |
3.360,00 |
|
2 |
COORDENADOR DE ASSESSORAMENTO DA PRESIDÊNCIA |
3.360,00 |
|
1 |
DIRETOR DA CONTROLADORIA INTERNA |
3.360,00 |
|
1 |
COORDENADOR DO ASSESSORAMENTO DA DIRETORIA GERAL |
3.360,00 |
|
6 |
ASSESSOR JURÍDICO DA PRESIDÊNCIA |
3.360,00 |
|
1 |
ASSESSOR JURÍDICO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA |
3.360,00 |
|
|
ASSESSOR JURÍDICO DE DESEMBARGADOR |
3.360,00 |
|
1 |
COORDENADOR DE OBRAS (Cargo criado pela Lei nº 16.309, de 2 de julho de 2008) |
|
|
1 |
DIRETOR DO CENTRO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL(Cargo criado pela Lei nº 16.309, de 2 de julho de 2008) |
|
|
1 |
COORDENADOR DE PLANEJAMENTO (Cargo criado pela Lei nº 16.621, de 08 de julho de 2009) |
|
|
1 |
COORDENADOR DE ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO DE RESULTADOS (Cargo criado pela Lei nº 16.621, de 08 de julho de 2009) |
|
|
1 |
COORDENADOR DE GESTÃO DA QUALIDADE (Cargo criado pela Lei nº 16.621, de 08 de julho de 2009) |
|
|
DAE-8 |
1 |
DIRETOR DO CENTRO DE SAÚDE |
2.520,00 |
1 |
CHEFE DE GABINETE DA PRESIDÊNCIA |
2.520,00 |
|
1 |
DIRETOR DA JUNTA MÉDICA DO PODER JUDICIÁRIO |
2.520,00 |
|
|
1 |
ASSESSOR TÉCNICO DA PRESIDÊNCIA PARA ASSUNTOS DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS (Cargo criado pela Lei nº 16.165, de 27 de novembro de 2007) |
|
|
1 |
ASSESSOR TÉCNICO DA PRESIDÊNCIA PARA ASSUNTOS DE ESTATÍSTICA(Cargo criado pela Lei nº 16.165, de 27 de novembro de 2007) |
|
|
1 |
SECRETÁRIO DE INFRAESTRUTURA DA COORDENADORIA DE OBRAS (Cargo criado pela Lei nº 16.872, de 06 de janeiro de 2010) |
|
|
1 |
DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ENGENHARIA E ARQUITETURA |
2.520,00 |
1 |
ASSESSOR TÉCNICO DA DIRETORIA GERAL |
2.520,00 |
|
2 |
COORDENADOR DA DIRETORIA DO FORO DA COMARCA DE GOIÂNIA |
2.520,00 |
|
|
SECRETÁRIO DE CÂMARA |
2.520,00 |
|
3 |
SECRETÁRIO DE SEÇÃO |
2.520,00 |
|
1 |
SECRETÁRIO DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA |
2.520,00 |
|
1 |
SECRETÁRIO EXECUTIVO DA PRESIDÊNCIA |
2.520,00 |
|
1 |
SECRETÁRIO PARTICULAR DO PRESIDENTE |
2.520,00 |
|
1 |
ASSESSOR ADMINISTRATIVO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA |
2.520,00 |
|
1 |
ASSESSOR MILITAR |
2.520,00 |
|
1 |
ASSESSOR DE IMPRENSA |
2.520,00 |
|
1 |
ASSESSOR DE CERIMONIAL |
2.520,00 |
|
5 |
ASSESSOR JURÍDICO DA DIRETORIA GERAL |
2.520,00 |
|
1 |
ASSESSOR DE ORGANIZAÇÃO E MÉTODOS DA DIRETORIA GERAL |
2.520,00 |
|
2 |
ASSESSOR ESPECIAL DA DIRETORIA GERAL |
2.520,00 |
|
1 |
ASSESSOR TÉCNICO DA DIRETORIA DO FORO DA COMARCA DE GOIÂNIA |
2.520,00 |
|
1 |
ASSESSOR JURÍDICO - ADMINISTRATIVO DA DIRETORIA DO FORO DA COMARCA DE GOIÂNIA |
2.520,00 |
|
1 |
ASSESSOR DE COMUNICAÇÃO SOCIAL DA DIRETORIA DO FORO DA COMARCA DE GOIÂNIA |
2.520,00 |
|
1 |
ASSESSOR DE COMUNICAÇÃO (Cargo criado pela Lei nº 16.309, de 2 de julho de 2008) |
|
|
1 |
ASSESSOR PARA ASSUNTOS ESTRATÉGICOS (Cargo criado pela Lei nº 16.621, de 08 de julho de 2009) |
|
|
1 |
ASSISTENTE DA OUVIDORIA GERAL(Cargo criado pela Lei nº 16.621, de 08 de julho de 2009) |
|
|
|
1 |
SECRETÁRIO DE INFRAESTRUTURA DA COORDENADORIA DE OBRAS (Cargo criado pela Lei nº 16.872, de 06 de janeiro de 2010) |
|
DAE-7 |
55 |
DIRETOR DE DIVISÃO |
1.700,00 |
1 |
CHEFE DE GABINETE DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA |
1.700,00 |
|
1 |
SECRETÁRIO DA COMISSÃO DE REGIMENTO E ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA |
1.700,00 |
|
1 |
SECRETÁRIO DA COMISSÃO DE SELEÇÃO E TREINAMENTO |
1.700,00 |
|
1 |
SECRETÁRIO DA COMISSÃO DE INFORMATIZAÇÃO |
1.700,00 |
|
1 |
SECRETÁRIO DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO |
1.700,00 |
|
1 |
SECRETÁRIO EXECUTIVO DA DIRETORIA GERAL |
1.700,00 |
|
1 |
SECRETÁRIO EXECUTIVO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA |
1.700,00 |
|
1 |
SECRETÁRIO GERAL DAS TURMAS JULGADORAS DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DA COMARCA DE GOIÂNIA |
1.700,00 |
|
10 |
INSPETOR DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA |
1.700,00 |
|
|
SECRETÁRIO PARTICULAR DE DESEMBARGADOR |
1.700,00 |
|
|
ASSISTENTE EXECUTIVO DE DESEMBARGADOR |
1.700,00 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
1 |
SECRETÁRIO EXECUTIVO DA OUVIDORIA
GERAL (Cargo criado pela Lei nº 16.621, de 08 de
julho de 2009) |
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1 |
ASSESSOR JURÍDICO DA OUVIDORIA GERAL (Cargo criado pela Lei nº 16.621, de 08 de julho de
2009) |
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1 |
SECRETÁRIO EXECUTIVO DA
SECRETARIA DE GESTÃO ESTRATÉGICA (Cargo criado pela
Lei nº 16.621, de 08 de julho de 2009) |
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6 |
INSPETOR DA CORREGEDORIA GERAL
DA JUSTIÇA(Cargo criado pela Lei nº 16.621, de
08 de julho de 2009) |
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5 |
DIRETOR DE DIVISÃO (Cargo criado pela Lei nº 16.621, de 08 de julho de 2009) |
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DAE-6 |
20 |
DIRETOR DE SERVIÇO |
1.390,00 |
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1 |
SECRETÁRIO DA DIRETORIA DO FORO DA COMARCA DE GOIÂNIA |
1.390,00 |
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1 |
SECRETÁRIO DO JUIZADO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE GOIÂNIA |
1.390,00 |
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5 |
MÉDICO ESPECIALISTA |
1.390,00 |
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1 |
SECRETÁRIO DA DIRETORIA DO FORO DA COMARCA DE ANÁPOLIS |
1.390,00 |
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1 |
COORDENADOR DE MANDADOS DA DIRETORIA DO FORO DA COMARCA DE ANÁPOLIS |
1.390,00 |
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1 |
COORDENADOR DE SERVIÇOS DA DIRETORIA DO FORO DA COMARCA DE ANÁPOLIS |
1.390,00 |
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4 |
DIRETOR DE SERVIÇO (Cargo criado pela Lei nº 16.621, de 08 de julho de 2009) |
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36 |
SECRETÁRIO DE GABINETE DE DESEMBARGADOR (Cargo criado pela Lei nº 16.872, de 06 janeiro de 2010) |
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DAE-5
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1 |
SECRETÁRIO DO JUIZADO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE ANÁPOLIS |
1.250,00 |
33 |
SECRETÁRIO DE DIRETORIA DE FORO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA |
1.250,00 |
|
4 |
ASSISTENTE TÉCNICO DE ENGENHARIA |
1.250,00 |
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3 |
ASSISTENTE TÉCNICO DE ARQUITETURA |
1.250,00 |
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|
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|
ASSISTENTE
DE COMUNICAÇÃO(Cargo criado pela Lei nº
16.165, de 27 de novembro de 2007) |
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DAE-4 |
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|
ASSISTENTE DE JUIZ DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL |
1.130,00 |
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20 |
CONCILIADOR DE JUIZADO ESPECIAL DE COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL |
1.130,00 |
|
20 |
SECRETÁRIO DE JUIZADO ESPECIAL DE COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL |
1.130,00 |
|
|
AUXILIAR DE GABINETE I (Cargo criado pela Lei nº 16.165, de 27 de novembro de 2007) |
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6 |
ASSISTENTE DE ATIVIDADE ESPECÍFICA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA (Cargo criado pela Lei nº 16.621, de 08 de julho de 2009) |
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DAE-3 |
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|
CONCILIADOR DE JUIZADO ESPECIAL DE COMARCA DE ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA |
930,00 |
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|
SECRETÁRIO DE JUIZADO ESPECIAL DE COMARCA DE ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA |
930,00 |
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|
ASSISTENTE ADMINISTRATIVO DE JUIZ DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL |
930,00 |
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130 |
ASSISTENTE DE JUIZ DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA |
930,00 |
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(Quantitativo alterado pela Lei nº 16.307, de 17 de julho de 2008) |
AUXILIAR DE GABINETE II (Cargo criado pela Lei nº 16.165, de 27 de
novembro de 2007) |
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DAE-2 |
104 |
ASSISTENTE DE JUIZ DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA INICIAL |
850,00 |
130 |
ASSISTENTE ADMINISTRATIVO DE JUIZ DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA |
850,00 |
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|
CONCILIADOR DE JUIZADO ESPECIAL DE COMARCA DE ENTRÂNCIA INICIAL |
850,00 |
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|
SECRETÁRIO DE JUIZADO ESPECIAL DE COMARCA DE ENTRÂNCIA INICIAL |
850,00 |
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12 |
CONCILIADOR DE VARA DE FAMÍLIA |
850,00 |
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DAE-1 |
(Quantitativo alterado
pela Lei nº 16.435, de 30 de dezembro de 2008) (Quantitativo
alterado pela Lei nº 16.165, de 27 de novembro de 2007) |
ASSISTENTE ADMINISTRATIVO DE JUIZ DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA INICIAL |
800,00 |
|
800,00 |