estado
de goiás
assembleia
legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Fica instituído o Programa Transporte Cidadão, destinado a oferecer,
conforme dispuser o Governador do Estado em decreto, subsídio financeiro aos
usuários da linha 001, exclusivamente em seus embarques dentro do Eixo Anhangüera, da Rede Metropolitana de Transportes Coletivos,
operada pela METROBUS, em regime de concessão.
Parágrafo
Único. A execução do disposto no "caput" deste artigo far-se-á de
forma que o subsídio, nos exercícios de 2004 e 2005, corresponda inicialmente a
50% (cinqüenta por cento) da tarifa praticada pela
METROBUS no Eixo Anhangüera, de conformidade com o
limite do crédito especial autorizados pelo art. 4º.
Art.
2º Cabe à Secretaria de Infra-Estrutura arcar com o
ônus do subsídio instituído pelo art. 1º, efetuando o seu pagamento à METROBUS,
até o dia 12 de cada mês, a partir de janeiro de 2005.
Art. 1º
Fica instituído o Programa Transporte Cidadão, destinado a oferecer, conforme
dispuser o Governador do Estado em decreto, subsídio financeiro aos usuários: (Redação dada pela Lei nº 15.516, de 05 de janeiro de
2006)
I
- da linha 001, exclusivamente em seus embarques
dentro do Eixo Anhanguera, da Rede Metropolitana de Transportes Coletivos,
operada pela METROBUS, em regime de concessão; (Dispositivo incluído
pela Lei nº 15.516, de 05 de janeiro de 2006)
I
- da linha 001, em seus embarques dentro do Eixo
Anhanguera, e até os perímetros urbanos dos Municípios de Trindade, Goianira e
Senador Canedo; (Redação dada pela Lei nº 19.091,
de 06 de novembro de 2015)
II - das
linhas semi-urbanas que servem aos Municípios de Nova
Veneza, Guapó, Hidrolândia, Nova Fátima, Nerópolis, Bela Vista de Goiás,
Caldazinha, Goianápolis e Terezópolis de Goiás,
alimentadoras da linha 001 - Eixo Anhanguera e integrantes da Rede
Metropolitana de Transportes Coletivos, operadas por empresas diversas, em
regime de concessão. (Dispositivo incluído pela
Lei nº 15.516, de 05 de janeiro de 2006)
Parágrafo Único. / § 1º A execução do disposto nos incisos I e II do "caput"
deste artigo far-se-á, respectivamente: (Parágrafo
Único transformado em § 1º pela Lei nº 17.930, de 27 de dezembro de 2012)
(Redação dada pela Lei nº 15.516, de 05 de janeiro de
2006)
I - de forma
que o subsídio, nos exercícios de 2004 a 2006
corresponda, relativamente à tarifa praticada pela METROBUS no Eixo Anhanguera,
aos percentuais e nos períodos seguintes: (Dispositivo incluído
pela Lei nº 15.516, de 05 de janeiro de 2006)
I - de forma que o subsídio, a partir do exercício de 2004,
corresponda, relativamente à tarifa praticada pela METROBUS no Eixo Anhanguera,
aos percentuais e nos períodos seguintes: (Redação
dada pela Lei nº 16.118, de 04 de setembro de 2007)
a) a 50% (cinqüenta por cento), de 23 de dezembro de 2004 a 30 de
junho de 2005; (Dispositivo incluído pela Lei nº
15.516, de 05 de janeiro de 2006)
b) a 66,66% (sessenta e
seis vírgula sessenta e seis por cento), de 1º de julho de 2005 a 13 de outubro
de 2005; (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.516,
de 05 de janeiro de 2006)
c) a 75%
(setenta e cinco por cento), a partir de 14 de outubro de 2005; (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.516, de 05 de
janeiro de 2006)
c) a 75% (setenta e cinco por cento), a partir de 14
de outubro de 2005, até a vigência final dos atuais contratos de concessão; (Redação dada pela Lei
nº 16.118, de 04 de setembro de 2007)
c) a 50% (cinquenta por cento), a partir de 19 de
abril de 2008; (Redação dada pela Lei nº 17.750, de 16 de julho de
2012)
c) a 75% (setenta e cinco por cento), a partir de 14
de outubro de 2005 até 18 de abril de 2008, e a 50% (cinquenta por cento), a
partir de 19 de abril de 2008; (Redação dada pela
Lei nº 17.911, de 27 de dezembro de 2012)
II
- de modo que o subsídio, até o limite de R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais) mensais e exclusivamente no período de
13 de outubro de 2005 até a vigência final dos atuais contratos de concessão,
corresponda à diferença tarifária estabelecida entre o valor de R$ 1,80 (um
real e oitenta centavos) fixado para a tarifa única do Sistema Integrado de
Transporte da Rede Metropolitana de Transportes Coletivos e o valor da tarifa
praticada nas linhas semi-urbanas a que se refere o
inciso II do "caput" deste artigo. (Dispositivo incluído
pela Lei nº 15.516, de 05 de janeiro de 2006)
II - de modo que o subsídio,
até o limite de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), corresponda, a partir de
13 de outubro de 2005, à diferença tarifária estabelecida entre o valor da
tarifa única do Sistema Integrado da Rede Metropolitana de Transportes Coletivos
e o valor da tarifa praticada nas linhas semiurbanas a que se refere o inciso
II do "caput" deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 17.750, de 16 de
julho de 2012, retroagindo seus efeitos para 13/10/2005)
II - de
modo que o subsídio, até o limite de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais)
mensais, corresponda, a partir de 1º de julho de 2012, à diferença tarifária
estabelecida entre o valor da tarifa única do Sistema Integrado da Rede
Metropolitana de Transportes Coletivos e o valor da tarifa praticada nas linhas
semiurbanas a que se refere o inciso II do caput deste artigo. (Redação dada pela Lei
nº 17.911, de 27 de dezembro de 2012)
II - de modo que o subsídio corresponda, a partir de 20 de
setembro de 2014, à diferença tarifária estabelecida entre o valor da tarifa
única do Sistema Integrado da Rede Metropolitana de Transportes Coletivos e o
valor da tarifa praticada nas linhas semiurbanas a que se refere o inciso II do
"caput" deste artigo. (Redação
dada pela Lei nº 19.476, de 03 de novembro de 2016)
§ 2º O subsídio de que
trata este artigo limitar-se-á ao prazo de duração da concessão da exploração
do Eixo Anhanguera à Metrobus ou até a efetiva
entrada em operação comercial de modal de transporte público substituto do
atual sistema. (Dispositivo incluído pela Lei nº
17.930, de 27 de dezembro de 2012)
§ 3º
O serviço de transporte coletivo nas extensões da linha 001, conforme disposto
no inciso I deste artigo, poderá ser prestado pela METROBUS mediante
autorização da Câmara Deliberativa de Transportes Coletivos da Região
Metropolitana de Goiânia - CDTC e observadas as condições previstas no Contrato
de concessão nº 001/2007 e nos demais contrato de concessão das linhas
eventualmente afetadas. (Dispositivo incluído pela
Lei nº 19.091, de 06 de novembro de 2015)
§ 4º A deliberação
referida no § 3º deste artigo deverá indicar, no mínimo, as linhas que poderão
integrar o denominado Sistema Metropolitano Anhanguera, bem como as condições e
os critérios para eventual repartição das receitas tarifárias, mecanismo que
deverá conservar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão
celebrados com as concessionárias envolvidas. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 19.091, de 06 de novembro de 2015)
Art.
2º Cabe às Secretarias de Infra-Estrutura e das
Cidades arcarem, respectivamente, com o subsídio discriminado nos incisos I e
II do "caput" do art. 1º, efetuando os pagamentos à METROBUS até o
dia 12 de cada mês. (Redação dada pela Lei nº 15.516, de 05 de janeiro de
2006)
Art. 2º Cabe à Secretaria de Estado de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Goiânia arcar com o subsídio a que se refere o art. 1º, obrigando-se ao pagamento à METROBUS até o dia 12 (doze) de cada mês, mediante apresentação das faturas de serviços geradas pela entidade gestora do sistema eletrônico de bilhetagem. (Redação dada pela Lei nº 17.750, de 16 de julho de 2012, retroagindo seus efeitos para 26/01/2011)
Art. 2º Cabe à Secretaria de Estado de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Goiânia / Secretaria de Estado do Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Infraestrutura, Cidades e Assuntos Metropolitanos arcar com o subsídio a que se refere o art. 1º, obrigando-se ao pagamento à METROBUS até o dia 12 (doze) do mês subsequente à apresentação das faturas de serviços geradas pela entidade gestora do sistema eletrônico de bilhetagem, mediante convênio, e observado o limite previsto no inciso II do parágrafo único do art. 1º. (Secretaria alterada pela Lei nº 19.091, de 06 de novembro de 2015)
Art. 2º Cabe à Secretaria de Estado do Governo arcar com o subsídio a que se refere o art. 1º, observado o limite previsto no inciso II do § 1º do art. 1º. (Redação dada pela Lei nº 19.283, de 04 de maio de 2016)
Art. 3º Em decorrência do disposto nesta Lei:
I - o Programa Transporte Cidadão, instituído pelo art. 1º, fica incluído:
a) no PPA 2004/2007, do Estado de Goiás, aprovado pela Lei nº 14.680, de 16 de janeiro de 2004, especificamente no setor Transporte Coletivo, alinhado à segunda estratégia: GOIÁS COM CIDADANIA E MELHORIA DA QUALIDADE DE VIDA.
b) no Anexo I da Lei nº 14.492, de 25 de julho de 2003,
c) no Anexo I da Lei nº 14.891, de 29 de julho de 2004;
II - o inciso II do art. 4º da Lei nº 14.492, de 25 de julho de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º
......................................................................................
.................................................................................................
III - o inciso II do art. 4º da Lei nº 14.891, de 29 de julho de 2004, fica assim redigido:
"Art. 4º
......................................................................................
.................................................................................................
Art. 4º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício, crédito especial de até R$ 15.500.000,00 (quinze milhões e quinhentos mil reais), suportado por redução de valor equivalente na dotação 2702.99.999.0000.9000.09.00, do vigente orçamento do Estado, para execução do Programa Transporte Cidadão.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 23 de dezembro de 2004.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de dezembro de 2004, 116º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Ivan Soares de Gouvêa
José Carlos Siqueira
José Paulo Félix de Souza Loureiro
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 29.12.2004.