estado
de goiás
assembleia
legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 6º da Lei nº 12.955, de 19 de novembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte alteração:
Art. 2º O art. 4º da Lei nº 14.307, de 12 de novembro de 2002, passa a vigorar acrescido dos §§ 3º e 4º, com a seguinte redação:
"Art. 4º ......................................................................................
.................................................................................................
§ 4º Os limites previstos nos incisos I e II do § 1º
para a concessão do crédito especial para investimento podem ser alterados pelo
Chefe do Poder Executivo, quando se tratar de implantação, relocalização,
ampliação ou modernização de parque industrial processador de soja, observados
os seguintes limites:
I - até 60 (sessenta) meses,
contados da data de vigência do regime especial para o prazo de fruição;
II - até 70% (setenta por cento)
do valor comprovado das obras civis, máquinas, instalações e dos equipamentos" (NR).
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de dezembro de 2004, 116º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Ivan Soares de Gouvêa
José Paulo Félix de Souza Loureiro
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 29.12.2004.