estado
de goiás
assembleia
legislativa
LEI
Nº 14.307, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2002
Autoriza a concessão de
benefício fiscal e de incentivo às empresas industrializadoras de soja
estabelecidas no Estado de Goiás.
A ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art.
10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica o Chefe do Poder Executivo, na forma, limite e condições que estabelecer,
autorizado a conceder:
I - crédito outorgado de até 7% (sete por cento) sobre o valor
da soja produzida no Estado de Goiás e efetivamente esmagada ou industrializada
por indústria localizada no território goiano;
II - crédito especial para
investimento, formado a partir de recursos oriundos do ICMS devido pela
empresa, decorrente de obrigação própria, destinado à:
a)
implantação de parque industrial processador de soja;
b) relocalização,
ampliação ou modernização de parque industrial processador de soja, pertencente
a empresa estabelecida no Estado de Goiás.
Parágrafo Único. O crédito outorgado previsto no inciso I
também pode ser apropriado pela empresa industrializadora, na hipótese em que
esta adquire o produto resultante da industrialização da soja que a ela tenha
sido remetida para industrialização por conta e ordem de terceiro. (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.240, de 11 de
julho de 2005)
Art. 2º A
concessão do crédito outorgado previsto no inciso I do art. 1º é condicionada
ao cumprimento de metas estabelecidas individualmente para cada empresa por
meio de regime especial celebrado com a Secretaria da Fazenda, atendendo,
especialmente, ao incremento do saldo devedor do ICMS apurado mensalmente antes
da dedução da parcela incentivada, se for o caso.
Parágrafo
Único. O não cumprimento das metas estabelecidas no regime especial não
prejudica a utilização proporcional do benefício.
Art. 3º O
incentivo do crédito especial para investimento é formado por recurso oriundo
do ICMS devido por estabelecimento:
I - de distribuição instalado no Estado de Goiás, pelo
contribuinte beneficiário signatário de regime especial celebrado
especificamente para esse fim com a Secretaria da Fazenda, quando se tratar de
implantação;
II - já instalado no Estado de Goiás, quando se tratar de
relocalização, ampliação ou modernização.
§ 1º Não
se inclui no crédito especial para investimento o recurso de ICMS oriundo de
saída de produtos:
I - primários;
II - resultantes de industrialização realizada fora do Estado de
Goiás a partir de produtos primários remetidos pelo estabelecimento
beneficiário localizado neste Estado.
§ 2º A
vedação prevista no § 1º deste artigo pode ser afastada, excepcionalmente,
mediante ato conjunto dos Secretários da Fazenda e da Indústria e Comércio,
após a concordância, por maioria simples, das Federações da Agricultura do
Estado de Goiás - FAEG, das Indústrias do Estado de Goiás - FIEG e das
Associações Comerciais, Industriais e Agropecuárias do Estado de Goiás - FACIEG
e Associação Pró-Desenvolvimento Industrial do Estado de Goiás - ADIAL.
§ 2º A vedação prevista no § 1º deste artigo pode ser
afastada, excepcionalmente, mediante ato do Secretário da Fazenda, atendido o
interesse da Administração Tributária. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 14.540, de 30 de setembro de 2003)
§ 3º A
não manifestação das entidades referidas no § 2º, dentro de 30 (trinta) dias,
contados do recebimento do projeto de investimento, implica concordância com a
concessão do crédito especial para investimento.
Art. 4º A
concessão do crédito especial para investimento previsto no inciso II do art.
1º é condicionada à celebração de regime especial com a Secretaria da Fazenda,
após aprovação, por órgão fazendário, de projeto específico relativo ao
empreendimento, contendo no mínimo:
I - o cronograma físico-financeiro das obras civis e da
colocação das máquinas, dos equipamentos e das instalações;
II - a indicação do número de empregos diretos e indiretos a
serem gerados pelo empreendimento;
III - a
data prevista para o início da atividade industrial, correspondente à
implantação, relocalização, ampliação ou modernização de parque industrial.
§ 1º A
concessão do crédito especial para investimento é limitada, cumulativamente:
I - ao prazo de fruição de até 36 (trinta e seis) meses,
contados da data de vigência do regime especial;
II - a 40% (quarenta por cento) do valor comprovado das obras
civis, máquinas, equipamentos e instalações;
III - ao
valor mensal não superior a 70% (setenta por cento):
a) do
saldo devedor do imposto, para as empresas não beneficiárias do programa
FOMENTAR/PRODUZIR;
b) do
valor da parcela não incentivada, para as empresas beneficiárias do programa
FOMENTAR/PRODUZIR.
§ 2º Se o
projeto de investimento for concluído antes de expirar o prazo de fruição, o
número de meses correspondentes à antecipação da conclusão das obras civis e
colocação das máquinas, dos equipamentos e das instalações pode ser acrescido
ao período de carência.
§
3º Na hipótese prevista no § 2º, em opção ao acréscimo ao período de carência,
o contribuinte pode continuar utilizando o crédito especial para investimento
até o termo final previsto no regime especial ou até o momento em que a soma
dos valores utilizados atinja o limite estabelecido para o crédito especial
para investimento. (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.049,
de 29 de dezembro de 2004)
§ 4º Os limites previstos
nos incisos I e II do § 1º para a concessão do crédito especial para
investimento podem ser alterados pelo Chefe do Poder Executivo, quando se
tratar de implantação, relocalização, ampliação ou modernização de parque
industrial processador de soja, observados os seguintes limites: (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.049, de 29 de
dezembro de 2004)
I - até
60 (sessenta) meses, contados da data de vigência do regime especial para o
prazo de fruição; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 15.049, de 29 de dezembro de 2004)
II
- até 70% (setenta por cento) do valor comprovado das
obras civis, máquinas, instalações e dos equipamentos. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 15.049, de 29 de dezembro de 2004)
Art. 5º O
recurso do crédito especial para investimento deve ser depositado em conta corrente
especial, cujo titular é o contribuinte beneficiário, aberta exclusivamente
para esse fim em instituição financeira designada no regime especial.
Art.
5º Os recursos do crédito especial para investimento devem ser depositados,
pelo contribuinte beneficiário, em conta específica aberta pela Secretaria da
Fazenda, exclusivamente para esse fim, em agência do banco responsável pela
Conta Única do Estado de Goiás. (Redação dada pela
Lei nº 15.213, de 20 de junho de 2005)
Art. 6º O
prazo de carência do crédito especial para investimento é de 48 (quarenta e
oito) meses, contados do término do prazo de fruição.
Parágrafo
Único. No período de carência o débito não é corrigido monetariamente e deve
ser acrescido de juros capitalizáveis de 0,2% (dois décimos por cento) ao mês,
incidentes a partir do término da fruição.
Art. 7º O
resgate do crédito especial para investimento deve ser feito no mês
imediatamente posterior ao término do prazo de carência, por meio de pagamento
único ou em até 96 (noventa e seis) parcelas mensais, não podendo ultrapassar o
dia 31 de dezembro de 2017 (dois mil e dezessete).
Art.
7º-A Na hipótese de resgate por meio de pagamento único, o valor a pagar deve
corresponder a 20% (vinte por cento) do valor do crédito especial para
investimento. (Dispositivo incluído pela Lei nº
15.454, de 16 de novembro de 2005)
§
1º O resgate de que trata o caput pode ser feito, inclusive, nos períodos de
fruição, de carência ou de resgate, ainda que tenha sido iniciado o resgate
parcelado do crédito especial para investimento, condicionado, no caso de o
resgate ser efetuado no período de fruição, à posterior homologação, após o
contribuinte ter comprovado a conclusão do projeto de investimento e iniciada a
atividade industrial correspondente. (Dispositivo incluído
pela Lei nº 15.454, de 16 de novembro de 2005)
§
2º Na hipótese de não comprovação da conclusão do projeto de investimento, bem
como do início da atividade industrial, até o início do período de carência,
considera-se não ocorrida a liquidação e o pagamento efetuado na forma do caput
deve ser considerado na apuração do valor devido para fins de resgate total do
crédito especial para investimento. (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.454,
de 16 de novembro de 2005)
§
3º O valor do crédito especial para investimento deduzido da parcela resgatada
de que trata o caput, após a conclusão do projeto de investimento e iniciada a
atividade industrial correspondente, constitui subvenção para investimento,
devendo ser incorporado ao capital social, vedada sua distribuição a qualquer
título. (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.454, de 16 de
novembro de 2005)
§
4º O contribuinte que promover o resgate de que trata o caput deve contribuir,
na forma de doação pura e simples, com o valor equivalente à aplicação, sobre o
valor total do crédito especial a ser liquidado, dos seguintes percentuais: (Dispositivo incluído
pela Lei nº 15.454, de 16 de novembro de 2005)
I
- 1% (um por cento), sem direito ao aproveitamento do crédito outorgado a que
se refere o inciso I do art. 9º da Lei nº
14.469, de 16 de julho de 2003, para o Fundo de Proteção Social do Estado de
Goiás - PROTEGE GOIÁS; (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.454, de 16 de
novembro de 2005)
II - 2% (dois por cento), para o Centro
de Reabilitação e Readaptação Dr. Henrique Santillo - CRER. (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.454, de 16 de
novembro de 2005)
Art. 8º O
resgate parcelado do crédito especial para investimento deve ser feito com:
I - atualização monetária, incidente sobre o valor do saldo do
crédito especial para investimento apurado na data do término do período de
carência, pelo Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP - DI - da
Fundação Getúlio Vargas, que superar o percentual de 5% (cinco por cento) no
período de 12(doze) meses;
II - o acréscimo de juros capitalizáveis equivalentes a 0,2%
(dois décimos por cento) ao mês.
Parágrafo
Único. A verificação do percentual de 5% (cinco por cento) referido no inciso I
é feita tomando-se por base:
I - os últimos 12 (doze) meses anteriores ao mês de pagamento da
parcela, se o resgate do crédito especial para investimento tiver sido iniciado
há mais de 12 (doze) meses;
II - os meses anteriores ao mês de pagamento da parcela, se o
resgate do crédito especial para investimento tiver sido iniciado há menos de
12 (doze) meses.
Art. 9º
Fica imediatamente cancelado o crédito especial para investimento, implicando a
antecipação do vencimento do prazo para seu pagamento, relativamente aos
valores já investidos, e a sua reversão ao Erário Estadual dentro de até 20
(vinte) dias, sem prejuízo das cominações constantes da legislação tributária:
I - quando ocorrer infração às disposições:
a) do
regime especial celebrado com a Secretaria da Fazenda, que resulte a revogação
deste;
b) da
legislação tributária que resulte em falta de pagamento do imposto, pelo
contribuinte ou por terceiro que se tenha beneficiado da infração, apurado
mediante processo administrativo tributário, 30 (trinta) dias após esgotado o
prazo para recurso ou pagamento;
II - quando ocorrer atraso superior a 30 (trinta) dias no
pagamento das parcelas de resgate do crédito especial para investimento.
Art. 10 O
atraso de pagamento do imposto devido implica a perda, exclusivamente no mês de
sua ocorrência, do direito do contribuinte de utilizar o crédito especial para
investimento.
Art. 11
Fica convalidado o crédito especial para investimento, cujo regime especial
esteja em vigor na data de publicação desta lei.
Art. 12
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO
DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 12 de novembro de 2002, 114º da
República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Walter José Rodrigues
Mozart Soares Filho
Wanderley Pimenta Borges
Giuseppe Vecci
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 19-11-2002.