estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 15.052, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2004

 

 

Introduz alterações no texto da Lei nº 13.631, de 17 de maio de 2000, e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 13.631, de 17 de maio de 2000, passam a viger com as seguintes alterações:

 

"Art. 1º ......................................................................................

 

I - .............................................................................................

 

II - ............................................................................................

 

a) até 41,08% (quarenta e um inteiros e oito centésimos por cento) das ações subscritas e integralizadas do capital social da Companhia Energética de Goiás - CELG, possuídas pelo Estado de Goiás, mantido o seu controle acionário; (NR)

 

.................................................................................................

 

V - destinar parte dos recursos obtidos com as alienações autorizadas pelas alíneas "b" e "c" do inciso II do "caput" deste artigo a investimentos na Região do Norte Goiano, no Programa de Desenvolvimento Integrado do Nordeste Goiano - PRONORDESTE, no Programa de Desenvolvimento Integrado do Entorno do Distrito Federal - PROENTORNO, e na Região Metropolitana de Goiânia - GRANDE GOIÂNIA.

 

VI - ceder os direitos de subscrição de titularidade do Estado de Goiás em aumento do capital social da Saneamento de Goiás S. A. - SANEAGO, para a Companhia Energética de Goiás - CELG."(NR)

 

"Art. 2º O Poder Executivo enviará à Assembléia Legislativa projeto de lei dispondo sobre a destinação e o emprego dos recursos financeiros apurados com as privatizações e alienações autorizadas pelo art. 1º, excluída a venda de parte das ações da CELG.

 

Parágrafo Único. O produto da alienação de parte das ações que o Estado de Goiás possui do capital social da Companhia Energética de Goiás - CELG, autorizada pela alínea "a" do inciso II do "caput" do artigo 1º, destina-se à quitação dos débitos a ele imputados, após sua apuração de conformidade com o disposto na Subcláusula Única da Cláusula Primeira do Termo de Encontro de Contas firmado entre o Estado de Goiás e a citada Companhia, com a redação dada pela Cláusula Terceira do Segundo Termo Aditivo àquele instrumento, assinado em nome do Estado pelos Secretários da Fazenda e do Planejamento e Desenvolvimento e Procurador-Geral do Estado e representando a Companhia Energética de Goiás-CELG, pelo seu Presidente e Diretor Econômico-Financeiro, em data de 30 de outubro de 2003, recolhendo-se ao Tesouro Estadual o saldo positivo remanescente, se houver." (NR).

 

"Art. 3º Compete ao Conselho Estadual de Investimentos, Parcerias e Desestatização adotar as providências que se fizerem necessárias à execução desta Lei." (NR).

 

Art. 2º Ficam revogados o parágrafo único do art. 1º da Lei nº 13.631, de 17 de maio de 2000, e a Lei nº 13.707, de 11 de agosto de 2000.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de dezembro de 2004, 116º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Ivan Soares de Gouvêa

 

José Carlos Siqueira

 

José Paulo Félix de Souza e Loureiro

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 29.12.2004.