Estado de goiás
assembleia legislativa
LEI
Nº 13.707, DE 11 DE AGOSTO DE 2000
Autoriza o Chefe do Poder
Executivo a aplicar os recursos financeiros obtidos com a alienação da
participação acionária do Estado de Goiás no capital social da Companhia
Energética de Goiás - CELG.
A ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
o Chefe do Poder Executivo autorizado a aplicar nos programas do Plano
Plurianual - PPA, para o período 2000-2003, aprovado pela Lei nº. 13.570, de 28 de dezembro de 1999, os
recursos financeiros obtidos com a alienação da participação acionária do
Estado de Goiás no capital social da Companhia Energética de Goiás - CELG, da
seguinte forma:
I - 30%
(trinta por cento) para o Fundo de Previdência Estadual;
II - 20%
(vinte por cento) para investimentos nos setores de educação e cultura, saúde,
ciência e tecnologia, segurança pública, habitação e reforma agrária e desporto
e lazer, em ações:
II - 20% (vinte por cento) para investimentos nos setores
de educação e cultura, saúde, ciência e tecnologia, segurança pública,
habitação, reforma agrária e agricultura e desporto e lazer, em ações: (Redação dada pela Lei nº 13.794, de 05 de janeiro de
2001)
a) no setor
de educação e cultura, aplicados pela Universidade Estadual de Goiás;
b) no
setor de saúde, aplicados no reaparelhamento das instalações dos Ambulatórios
24 Horas de Alta Resolutividade e de Urgência e Emergência integrantes do
Sistema Integrado de Atendimento ao Trauma e à Emergência - SIATE;
c) nos
setores de educação e fomento à ciência e tecnologia, incluindo a construção de
centros de educação profissional;
d) no
reaparelhamento do setor de segurança e justiça, através do Programa Goiás
Cidadania Contra o Crime e a Impunidade;
e) no
setor de habitação, através do Programa Morada Nova;
f) em
reforma agrária e apoio à agricultura familiar;
g) no
setor de desporto e lazer, aplicados na construção do Centro de Excelência do
Centro Olímpico Pedro Ludovico Teixeira.
III - 18%
(dezoito por cento) para destinação, a título de contrapartida do Estado de
Goiás, a financiamentos externos por agências internacionais de fomento, dentre
elas o Banco Internacional para a Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD (Banco
Mundial) e o Banco Interamericano do Desenvolvimento - BID, e a conclusão de
obras;
IV - 12%
(doze por cento) para investimentos na implantação da Ferrovia Norte-Sul, do
ramal de Goiânia do Gasoduto Brasil-Bolívia, do Metrô de Goiânia e da
Ferronorte, através de participação societária nestes empreendimentos
empresariais;
V - 10%
(dez por cento) para o financiamento de programas de desenvolvimento regional,
em ações dos seguintes programas:
a)
Programa da Região Metropolitana de Goiânia-Metrópole Cidadã;
b)
Programa de Desenvolvimento Sustentável do Nordeste Goiano - Nordeste Novo;
c)
Programa de Desenvolvimento Sustentável do Entorno do DF;
d)
Programa de Desenvolvimento Sustentável da Região Norte Goiano;
VI - 8%
(oito por cento) para investimentos na implantação da Estação de Tratamento de
Esgotos de Goiânia, na despoluição do Rio Meia Ponte e na construção do Lago de
Bela Vista;
VII - 2%
(dois por cento) para investimentos na administração pública estadual, em ações
visando:
a) o
aparelhamento da Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização dos
Serviços Públicos, de forma que esta agência tenha condições efetivas de
fiscalização dos serviços públicos, com ênfase para aqueles relativos à energia
elétrica;
b) a
aquisição de equipamentos e sistemas de informática;
c) o
aparelhamento do Serviço Integrado de Atendimento ao Cidadão VAPT-VUPT;
d) o
aparelhamento da Escola do Servidor Público.
Art. 2º É
vedada a aplicação dos recursos financeiros obtidos com a alienação da
participação acionária do Estado de Goiás no capital social da Companhia
Energética de Goiás - CELG para o financiamento de despesa corrente, salvo
aquele previsto no inciso I do art. 1º. desta lei, conforme disposto na Lei
Complementar Federal nº. 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade
Fiscal).
Art.
3º A Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos
- AGR procederá à fiscalização do fornecimento de energia elétrica da CELG aos
seus usuários, de forma a obter parâmetros de comparação quanto a sua qualidade
antes e após sua privatização. (Dispositivo revogado pela Lei nº 13.890, de 23 de
julho de 2001)
§ 1º O
Estado de Goiás, na qualidade de acionista controlador da CELG, deverá
providenciar a inserção no seu Estatuto Social de dispositivo assegurando que,
independentemente da fiscalização realizada pela Agência Nacional de Energia
Elétrica - ANEEL, a AGR também terá esta atribuição, sendo-lhe prestadas todas
as informações solicitadas e permitido o acesso dos seus fiscais a todas às
suas instalações e dependências, nos termos da Lei nº
13.569, de 21 de dezembro de 1999. (Dispositivo revogado pela Lei nº 13.890, de 23 de
julho de 2001)
§ 2º No
edital de privatização da CELG constará dispositivo estabelecendo que a norma a
ser inserta no seu Estatuto Social por força do disposto no parágrafo anterior
não poderá ser suprimida ou modificada pelos futuros acionistas daquela
companhia. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 13.890, de 23 de julho de 2001)
Art. 4º
Os recursos financeiros obtidos com a alienação da participação acionária do
Estado de Goiás no capital social da Companhia Energética de Goiás - CELG
constituirão receita do Fundo de Fomento ao Desenvolvimento Econômico e Social
de Goiás - FUNDES, criado pelo art. 5º da Lei nº
13.461, de 31 de maio de 1999, e serão investidos em consonância com o
disposto na presente lei.
Art. 5º A
destinação dos recursos financeiros obtidos com a privatização e alienação
realizadas no contexto do processo de desestatização em curso na administração
estadual, não prevista nesta lei, será tratada na lei orçamentária de cada ano
ou, caso a caso, através de lei específica.
Art. 6º
Fica o Poder Executivo autorizado a aplicar em capitalização do Fundo de
Previdência Estadual R$ 80.000.000,00 (oitenta milhões de reais) antes de
promovida a distribuição nos percentuais estabelecidos no art. 1º desta lei.
Art. 7º
Fica o Poder Executivo autorizado a firmar o Programa de Ajuste Fiscal junto ao
Governo Federal, vinculando como metas ou obrigações os compromissos constantes
do artigo anterior e do art. 1º desta lei.
Art. 8º
Na eventualidade de o Poder Executivo aportar ao Fundo de Previdência Estadual
recursos de outras origens de valor igual ou superior ao previsto no art. 6º
desta lei até a conclusão do processo de privatização da CELG, o valor integral
obtido com a alienação do controle acionário da Companhia seria aplicado da
forma estabelecida no art. 1º desta lei.
Art. 9º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
PALÁCIO
DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 11 de agosto de 2000, 112º da
República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Floriano Gomes da Silva Filho
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 14.08.2000.