Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica proibida a impressão de recibos e comprovantes bancários em papel térmico,
no âmbito do Estado de Goiás.
Art. 2º O
Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 1º Fica proibida, no
âmbito do Estado de Goiás, a impressão, em papel térmico, por instituições
financeiras ou estabelecimentos comerciais, de recibos, comprovantes, notas
fiscais, cupons fiscais e outros documentos que necessitem da guarda do consumidor,
por período superior a 1 (um) ano. (Redação dada
pela Lei nº 17.202, de 24 de novembro de 2010)
Parágrafo Único.
O disposto neste artigo não se aplica às bobinas de papel térmico, utilizadas
em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF -, que atendam às especificações
determinadas em ato da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS-. (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.281, de 25 de
março de 2011, retroagindo seus efeitos para 29/11/2010)
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator às penas previstas nos arts. 56/60 da Lei federal nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). (Redação dada pela Lei nº 17.202, de 24 de novembro de 2010)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 25 de junho de 2009, 121º da República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 29-06-2009.