Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam remanejados, sem aumento de despesa, do cargo de Analista de Controle Externo, da área finalística de Controle Externo para a área jurídica, constante do anexo I da Lei nº 16.894 /10, 6 (seis) cargos.
Art. 2º Ficam extintos os cargos de Analista de Controle Externo - área atuarial e, em consequência, fica alterado o quantitativo de cargos de Analista de Controle Externo - área jurídica na mesma proporção.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 1º de novembro de 2011, 123º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 1º-11-2011.