Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 16.894, DE 18 DE JANEIRO DE 2010

 

 

Dispõe sobre o Quadro Permanente e o Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações dos Servidores do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás e dá outras providências.

 

 

Texto compilado

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Esta Lei institui o Quadro Permanente do Pessoal, o Plano de Cargos Efetivos, Carreiras e Remunerações dos Servidores do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás.

 

Parágrafo Único. Integram o Quadro Permanente do Pessoal os cargos de provimento em comissão de que trata a Lei nº 13.251, de 14 de janeiro de 1998, com suas modificações posteriores.

 

Art. 2º Para os efeitos desta Lei serão observadas as seguintes definições:

 

I - Servidor é a pessoa legalmente investida em cargo de provimento efetivo ou em comissão, mediante remuneração paga pelos cofres públicos;

 

II - Quadro Permanente de Pessoal é o conjunto de funções e cargos públicos integrantes do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás;

 

III - Cargo Efetivo é o posto de trabalho instituído de forma permanente, caracterizado por deveres e responsabilidades, criados por lei, com denominação própria e remunerado pelos cofres públicos;

 

IV - Cargo em Comissão é o posto de trabalho, instituído de forma permanente e desempenho transitório, caracterizado por deveres e responsabilidades, criados por lei, com denominação própria e remunerado pelos cofres públicos;

 

V - Função é a atribuição ou o conjunto de atribuições específicas que devem ser executadas por um servidor na estrutura organizacional, fornecendo elementos para a caracterização, descrição, classificação e avaliação do cargo;

 

VI - Classe é o agrupamento de cargos de iguais vencimentos e responsabilidades, para os quais sejam exigidos os mesmos requisitos gerais de instrução e experiência para o provimento;

 

VII - Padrão é a designação de cada um dos valores de uma Classe da Tabela de Vencimentos;

 

VIII - Carreira é uma série de classes do mesmo grau profissional que irá constituir a promoção funcional;

 

X - Promoção é a passagem do servidor do último padrão de uma mesma classe para o primeiro da classe imediatamente superior, mediante avaliação de desempenho, treinamento e qualificação, observado o interstício temporal mínimo previsto nesta Lei.

 

VI - Classe é a posição no escalonamento vertical de um cargo na carreira, para o qual sejam exigidos os mesmos requisitos gerais de instrução e experiência para o provimento; (Redação dada pela Lei nº 19.496, de 18 de novembro de 2016)

 

VII - Padrão é a posição no escalonamento horizontal de uma classe na carreira; (Redação dada pela Lei nº 19.496, de 18 de novembro de 2016)

 

VIII - Carreira é o conjunto dos cargos de provimento efetivo, onde os servidores poderão ter uma trajetória evolutiva crescente, mediante Progressão Funcional e Promoção; (Redação dada pela Lei nº 19.496, de 18 de novembro de 2016)

 

IX - Progressão Funcional é a passagem do servidor ocupante de cargo efetivo para o padrão de vencimento imediatamente superior, dentro de uma mesma classe; (Redação dada pela Lei nº 19.496, de 18 de novembro de 2016)

 

X - Promoção é a passagem do servidor ocupante de cargo efetivo do último padrão de uma mesma classe para o primeiro da classe imediatamente superior. (Redação dada pela Lei nº 19.496, de 18 de novembro de 2016)

 

Art. 3º Os cargos de provimento efetivo serão agrupados em Carreiras e sua descrição, criação ou extinção obedecerão aos regulamentos desta Lei.

 

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA E DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS

 

Art. 4º O Quadro Permanente de Pessoal do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás é composto pela carreira de Especialista em Controle Externo.

 

Art. 5º A carreira de Especialista em Controle Externo do Tribunal é composta pelos seguintes cargos de provimento efetivo:

 

I - Analista Administrativo; (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.496, de 18 de novembro de 2016)

 

II - Analista de Controle Externo / Auditor de Controle Externo; (Nomenclatura alterada pela Lei nº 17.501, de 22 de dezembro de 2011, com efeitos a partir de 01/02/2012)

 

III - Auxiliar de Controle Externo;

 

IV - Auxiliar Operacional;

 

V - Jornalista;

 

VI - Motorista;

 

VII - Profissional de Saúde; (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.496, de 18 de novembro de 2016)

 

VIII - Técnico Administrativo;

 

IX - Técnico de Controle Externo.

 

Parágrafo Único. Fica alterada a nomenclatura do cargo de Analista Administrativo para Auditor de Controle Externo, com suas respectivas áreas finalísticas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.496, de 18 de novembro de 2016)

 

Art. 6º São atribuições do Analista Administrativo:

 

Art. 6º São atribuições do Auditor de Controle Externo, nas áreas finalísticas Administrativa e Biblioteconomia: (Redação dada pela Lei nº 19.496, de 18 de novembro de 2016)

 

I - desenvolver atividades de planejamento, organização, supervisão e coordenação;

 

II - promover a avaliação e execução relativas ao apoio técnico e administrativo em áreas que forneçam o suporte necessário ao funcionamento do Tribunal.

 

Art. 7º São atribuições do Analista de Controle Externo / Auditor de Controle Externo: (Nomenclatura alterada pela Lei nº 17.501, de 22 de dezembro de 2011, com efeitos a partir de 01/02/2012)

 

Art. 7º São atribuições do Auditor de Controle Externo, nas áreas finalísticas de Controle Externo, Contábil, Engenharia, Informática e Jurídica: (Redação dada pela Lei nº 19.496, de 18 de novembro de 2016)

 

I - exercer atividades de nível superior, de complexidade e responsabilidade elevadas, compreendendo ações de planejamento, coordenação e execução, relativas à fiscalização e ao controle externo da arrecadação e aplicação de recursos arrecadados e/ou repassados aos municípios do Estado de Goiás;

 

II - examinar quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, eficiência e efetividade, em seus aspectos financeiro, orçamentário, contábil, patrimonial e operacional, os atos dos jurisdicionados ao Tribunal;

 

III - realizar levantamentos, vistorias, inspeções e auditorias nos municípios;

 

IV - examinar e analisar processos que envolvam matéria de engenharia;

 

V - verificar e avaliar a execução dos contratos de qualquer natureza, atos de pessoal, aposentadoria e pensões;

 

VI - realizar levantamentos atuariais, analisar e emitir parecer sobre obras públicas municipais;

 

VII - realizar estudos técnicos e emitir parecer em consultas dirigidas ao Tribunal;

 

VIII - integrar a Comissão Permanente de Auditoria para verificação da legalidade dos atos sujeitos à fiscalização;

 

IX - quando autorizado, representar o Tribunal em feitos judiciais, na defesa dos interesses do Órgão;

 

X - planejar, coordenar e participar de ações para a implementação de soluções de tecnologia da informação, bem como prever e manter em funcionamento essa estrutura tecnológica, composta por sistemas de suporte, rede, serviços, equipamentos e programas de informática necessários ao funcionamento do Tribunal;

 

XI - desempenhar outras atividades correlatas.

 

Art. 8º São atribuições do Auxiliar de Controle Externo:

 

I - conferir processos que envolvam contas municipais;

 

II - auxiliar no levantamento de dados referentes às contas municipais;

 

III - executar tarefas burocráticas relativas à sua área de atuação no Tribunal;

 

IV - auxiliar os técnicos na verificação e conferência de processos que envolvam matéria financeira e orçamentária;

 

V - exercer outras atribuições compatíveis com o cargo.

 

Art. 9º São atribuições do Auxiliar Operacional:

 

I - fazer reparos, montagens e desmontagens de divisórias, cortinas, estantes, móveis e outros;

 

II - reparar pequenos defeitos elétricos e de encanamento;

 

III - fazer serviços de pedreiro e pintura em geral;

 

IV - ajudar nos serviços de carga e descarga de processos e materiais;

 

V - transportar móveis, máquinas, processos e correspondências internas;

 

VI - executar serviços de limpeza, cortes de grama, faxinas em geral;

 

VII - fazer serviços de manutenção e lubrificação dos veículos do Tribunal;

 

VIII - preparar e transportar os materiais a serem utilizados nos reparos;

 

IX - guardar, conservar e zelar pelas ferramentas sob sua responsabilidade;

 

X - VETADO;

 

XI - manter o controle de movimentação e autorização de saída dos veículos;

 

XII - executar serviços de atendimento telefônico, com anotações de recados, encaminhamento de ligações, registro de chamadas, visando estabelecer a comunicação interna e externa;

 

XIII - controlar as portarias do Órgão;

 

XIV - manter a guarda e fazer a ronda em todo o prédio;

 

XV - orientar o público visitante;

 

XVI - controlar o estoque de material de consumo, café, água e produtos de limpeza;

 

XVII - preparar os utensílios e ingredientes a serem utilizados na preparação de café, lanche ou refeições rápidas;

 

XVIII - servir café, água e lanches;

 

XIX - executar outras tarefas no âmbito de sua competência.

 

Art. 10 São atribuições do Jornalista:

 

I - coordenar os serviços de catalogação e coleta de informações visando à publicação de matérias de interesse do Tribunal e dos municípios;

 

II - manter em dia a relação das autoridades municipais, estaduais e federais para uso dos setores próprios do Tribunal;

 

III - realizar entrevistas, agendar as da Presidência e dos Conselheiros, programar visitas e acompanhar autoridades;

 

IV - exercer outras atribuições na sua área de atuação.

 

Art. 11 São atribuições do Motorista:

 

I - dirigir veículos, inclusive em viagens, quando determinado;

 

II - manter controle das autorizações de saídas e movimentação dos veículos;

 

III - limpar e manter a conservação dos veículos;

 

IV - providenciar os serviços básicos de lubrificação e abastecimento dos veículos.

 

Art. 12 São atribuições do Profissional de Saúde: (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.496, de 18 de novembro de 2016)

 

I - na área médica, realizar todos os serviços de atendimento médico e ambulatorial, exames complementares e receituários; (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.496, de 18 de novembro de 2016)

 

II - na área odontológica, realizar todos os serviços de atendimento odontológico e ambulatorial, exames complementares e receituários. (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.496, de 18 de novembro de 2016)

 

Art. 13 É atribuição do Técnico Administrativo: executar o apoio administrativo necessário ao desempenho das atividades inerentes ao funcionamento do Tribunal.

 

Art. 14 São atribuições do Técnico de Controle Externo:

 

I - exercer a fiscalização financeira, contábil, operacional, patrimonial e orçamentária dos municípios;

 

II - realizar, quando determinado, vistorias, inspeções ou abordagens sobre fatos compatíveis com a sua área de atuação;

 

III - emitir relatório de contas analisadas, indicando atos sujeitos a manifestações dos órgãos especializados do Tribunal;

 

IV - exercer outras atribuições compatíveis com o cargo.

 

Art. 15 O quantitativo de cargos encontra-se definido no Anexo I desta Lei.

 

Art. 16 Os cargos de provimento efetivo, regidos por esta Lei e, supletivamente, pela de nº 10.460, de 22 de fevereiro de 1988, são estruturados em Classes, Padrões e Vencimentos, relacionados no Anexo II desta Lei.

 

Art. 17 Os cargos de provimento em comissão, cuja nomeação é da competência do Presidente do Tribunal, compreendem as áreas de assessoria, direção e chefia.

 

§ 1º O titular de cargo efetivo, ao ser investido em cargo em comissão de direção ou chefia, continuará percebendo o vencimento de seu cargo, as vantagens pessoais e ainda a diferença a maior, se houver, em relação ao seu vencimento e o do cargo em comissão, cumulativamente com a gratificação de representação do cargo em comissão.

 

§ 2º No caso de afastamento legal e temporário de ocupante de cargo em comissão de direção e de chefia, o substituto perceberá a remuneração do cargo de que for titular acrescida da diferença apurada entre esta e a do respectivo cargo em comissão, proporcionalmente ao período em que houver substituído, nas mesmas condições do §1º deste artigo.

 

CAPÍTULO III

DO INGRESSO E PROVIMENTO

 

Art. 18 O ingresso nos cargos do Quadro de Pessoal Efetivo do Tribunal far-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, observados os requisitos dos cargos e aqueles estabelecidos no edital de concurso público.

 

Art. 18 O ingresso nos cargos do Quadro de Pessoal Efetivo do Tribunal dar-se-á na Classe e Padrão iniciais, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, observados os requisitos dos cargos e aqueles estabelecidos no edital de concurso público. (Redação dada pela Lei nº 19.496, de 18 de novembro de 2016)

 

Parágrafo Único. O Tribunal poderá exigir como etapa do concurso público, aprovação em curso específico de formação.

 

Art. 19 São requisitos de escolaridade para ingresso nos cargos do Quadro de Pessoal Efetivo mencionado art. 18:

 

I - para o cargo de Analista Administrativo: diploma de conclusão de curso de nível superior, devidamente registrado, fornecido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação, de acordo com as especificidades e áreas definidas nesta Lei e no edital de concurso público; (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.496, de 18 de novembro de 2016)

 

II - para o cargo de Analista de Controle Externo / Auditor de Controle Externo: diploma de conclusão de curso de nível superior, devidamente registrado, fornecido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação, de acordo com as especificidades e áreas finalísticas definidas nesta Lei e no edital de concurso público; (Nomenclatura alterada pela Lei nº 17.501, de 22 de dezembro de 2011, com efeitos a partir de 01/02/2012)

 

II - para o cargo de Auditor de Controle Externo: diploma de conclusão de curso de nível superior, devidamente registrado, fornecido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação, de acordo com as especificidades e áreas de atuação definidas nesta Lei e no edital de concurso público.

- Redação dada pela Lei nº 19.986, de 16-01-2018, art.1º.

 

III - para o cargo de Auxiliar de Controle Externo: certificado de conclusão do Ensino Fundamental, fornecido por instituição de ensino legalmente habilitada;

 

IV - para o cargo de Auxiliar Operacional: ser alfabetizado;

 

V - para o cargo de Jornalista: diploma de conclusão de curso superior em Jornalismo, devidamente registrado, fornecido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação;

 

VI - para o cargo de Motorista: certificado de conclusão do ensino médio, fornecido por instituição de ensino legalmente habilitada e Carteira Nacional de Habilitação, categoria profissional, expedida há pelo menos 2 (dois) anos;

 

VII - para o cargo de Profissional de Saúde: diploma de conclusão de curso superior em Medicina ou Odontologia, devidamente registrado, fornecido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação e registro no respectivo Conselho da categoria; (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.496, de 18 de novembro de 2016)

 

VIII - para o cargo de Técnico Administrativo: certificado de conclusão do ensino médio ou curso técnico profissionalizante, equivalente ao ensino médio, fornecido por instituição de ensino legalmente habilitada;

 

IX - para o cargo de Técnico de Controle Externo: certificado de conclusão do ensino médio ou curso técnico profissionalizante, equivalente ao ensino médio, fornecido por instituição de ensino legalmente habilitada.

 

Art. 20 Os cargos integrantes do Quadro Permanente do Tribunal são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos em lei, assim como aos estrangeiros na forma da lei.

 

Parágrafo Único. Para provimento dos cargos deverão ainda ser observados os seguintes requisitos:

 

I - estar em gozo dos direitos políticos;

 

II - estar em dia com as obrigações militares e eleitorais;

 

III - ter idade mínima de 18 (dezoito) anos;

 

IV - ter nível de escolaridade ou habilitação legal para o exercício do cargo.

 

Art. 21 Os cargos serão providos por:

 

I - nomeação em caráter efetivo dos aprovados em concurso público e, quando for o caso, nos cursos de formação;

 

II - nomeação em caráter transitório, demissíveis a qualquer tempo, para os cargos em comissão.

 

§ 1º Para os cargos em que o edital de concurso público definir especialidades, a nomeação obedecerá à ordem de classificação de cada especialidade.

 

§ 2º A nomeação para os cargos de que trata o inciso II deste artigo, dependerá sempre de habilitação compatível com aquelas previstas em lei para o seu desempenho.

 

CAPÍTULO IV

DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

 

Art. 22 O servidor nomeado em cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório pelo período de três anos, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação.

 

Parágrafo Único. A avaliação do estágio probatório será regulamentada por ato próprio do Tribunal.

 

CAPÍTULO V

DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA

 

Art. 23 O desenvolvimento do servidor na respectiva carreira ocorrerá mediante Progressão Funcional e Promoção.

 

§ 1º O desenvolvimento dos servidores, previsto neste artigo, ocorrerá apenas uma vez por ano, nos casos de Progressão Funcional e, a cada dois anos, nos casos de Promoção, sempre observadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras, os limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal e atos normativos do Tribunal.

 

§ 1º Os procedimentos, para efeito de Progressão Funcional e de Promoção, ocorrerão apenas uma vez por ano, sempre observadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras, os limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal e atos normativos do Tribunal. (Redação dada pela Lei nº 19.496, de 18 de novembro de 2016)

 

§ 2º Na contagem dos interstícios previstos no parágrafo anterior, serão descontados os seguintes dias:

 

I - 1 (um) dia para cada falta injustificada ao serviço;

 

II - 3 (três) dias para cada pena de repreensão;

 

III - 10 (dez) dias para cada dia de suspensão.

 

§ 3º O servidor em estágio probatório concorrerá somente à Progressão Funcional.

 

§ 4º Para cumprimento do requisito temporal exigido nesta Lei para Progressão Funcional e para a Promoção o servidor deve contar ao menos com 09 (nove) meses de efetivo exercício prestado ao Tribunal em cada ano do interstício. (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.496, de 18 de novembro de 2016)

 

Art. 24. A Progressão Funcional ocorrerá pelo critério de merecimento, mensurado por meio de avaliação de desempenho promovida pelo Tribunal, na forma estabelecida em ato próprio.

 

Parágrafo único. Para fazer jus à Progressão Funcional, o servidor deverá obter nota igual ou superior a 65% (sessenta e cinco por cento) na média das avaliações de desempenho aplicadas nos últimos doze meses.

 

Art. 24. A progressão funcional ocorrerá pelo mérito, sendo o mesmo mensurado por meio dos resultados obtidos no processo de gestão e avaliação do desempenho, promovido pelo Tribunal, na forma estabelecida em ato próprio. (Redação dada pela Lei nº 17.501, de 22 de dezembro de 2011, com efeitos a partir de 01/02/2012)

 

Parágrafo único. Para fazer jus à progressão funcional, o servidor deverá obter aproveitamento igual ou superior a 70% (setenta por cento) na última avaliação de desempenho aplicada. - Redação dada pela Lei nº 17.501, de 22-12-2011. (Redação dada pela Lei nº 17.501, de 22 de dezembro de 2011, com efeitos a partir de 01/02/2012)

 

Art. 24. A Progressão Funcional sujeitar-se-á, além do disposto nesta Lei, ao mérito, mensurado por meio de critérios estabelecidos em ato normativo próprio. (Redação dada pela Lei nº 19.496, de 18 de novembro de 2016)

 

Parágrafo único. Para fazer jus à progressão funcional, o servidor deverá ter completado pelo menos um ano no padrão da classe de que for ocupante. (Redação dada pela Lei nº 19.496, de 18 de novembro de 2016)

 

Art. 24. A progressão funcional ocorrerá pelo mérito, sendo o mesmo mensurado por meio dos resultados obtidos no processo de gestão e avaliação do desempenho, promovido pelo Tribunal, na forma estabelecida em ato próprio. - Vide ADI nº 5126329.53.2017.8.09.0000 - Redação restabelecida pela Lei nº 19.561, de 27-12-2016, art. 2º.

 

Parágrafo único. Para fazer jus à progressão funcional, o servidor deverá obter aproveitamento igual ou superior a 70% (setenta por cento) na última avaliação de desempenho aplicada. - Vide ADI nº 5126329.53.2017.8.09.0000 - Redação restabelecida pela Lei nº 19.561, de 27-12-2016, art. 2º.

 

Art. 25. A Promoção ocorrerá pelo mérito, e por qualificação e desenvolvimento, sendo concedida na seguinte forma: (Redação dada pela Lei nº 17.501, de 22 de dezembro de 2011, com efeitos a partir de 01/02/2012)

- Vide ADI nº 5126329.53.2017.8.09.0000

 

I - para a Classe “B” aos servidores que estiverem há pelo menos 1 (um) ano no último padrão da classe de que for ocupante; (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.501, de 22 de dezembro de 2011, com efeitos a partir de 01/02/2012)

 

II - para a Classe “C” aos servidores que estiverem há pelo menos 2 (dois) anos no último padrão da classe “B”. (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.501, de 22 de dezembro de 2011, com efeitos a partir de 01/02/2012)

 

Art. 25. A Promoção dar-se-á, concomitantemente, por: (Restabelecida em virtude do efeito repristinatório oriundo da ADI nº 5126329.53.2017.8.09.0000)

(Redação dada pela Lei nº 19.496, de 18 de novembro de 2016)

 

I – mérito; (Restabelecida em virtude do efeito repristinatório oriundo da ADI nº 5126329.53.2017.8.09.0000)

(Redação dada pela Lei nº 19.496, de 18 de novembro de 2016)

 

II – qualificação. (Restabelecida em virtude do efeito repristinatório oriundo da ADI nº 5126329.53.2017.8.09.0000)

(Redação dada pela Lei nº 19.496, de 18 de novembro de 2016)

 

Art. 25. A promoção ocorrerá pelos critérios de merecimento, treinamento e qualificação e será concedida aos servidores que tiverem alcançado, há pelo menos 2 (dois) anos, o último Padrão da Classe de que for ocupante. - Redação restabelecida pela Lei nº 19.561, de 27-12-2016, art. 2º.

 

I - para a Classe “B” aos servidores que estiverem há pelo menos 1 (um) ano no último padrão da classe de que for ocupante; - Vide ADI nº 5126329.53.2017.8.09.0000 - Redação restabelecida pela Lei nº 19.561, de 27-12-2016, art. 2º.

 

II - para a Classe “C” aos servidores que estiverem há pelo menos 2 (dois) anos no último padrão da classe “B”. - Vide ADI nº 5126329.53.2017.8.09.0000 - Redação restabelecida pela Lei nº 19.561, de 27-12-2016, art. 2º.

 

§ 1º O merecimento será mensurado por intermédio de avaliação de desempenho promovida pelo Tribunal, na forma estabelecida em ato próprio.

 

§ 2º Para fazer jus à Promoção, o servidor deverá obter, pelo menos, nota igual ou superior a 70% (setenta por cento) na média das avaliações de desempenho aplicadas nos últimos 24 (vinte e quatro) meses, ressalvados os casos previstos no § 4º deste artigo.

 

§ 3º A qualificação compreende os cursos de aperfeiçoamento, especialização, mestrado ou doutorado, dentro das áreas de conhecimento do cargo ocupado pelo servidor, realizados em entidades de ensino superior ou instituições oficiais congêneres, nacionais ou estrangeiras, bem como os ministrados pelos órgãos próprios do Tribunal ou do Estado de Goiás, e, ainda, aqueles oferecidos por entidades conveniadas com o Tribunal objetivando o aprimoramento de pessoal, e os cursos de graduação nos casos dos servidores ocupantes de cargos de nível médio, com carga horária total dos cursos realizados de no mínimo 80 (oitenta) horas, e curso de aperfeiçoamento na área de atuação, para os ocupantes de cargos de nível fundamental de acordo com regulamentação a ser expedida pelo Tribunal.

 

§ 1º O mérito será mensurado por intermédio dos resultados obtidos no processo de gestão e avaliação de desempenho, promovido pelo Tribunal, na forma estabelecida em ato próprio. (Redação dada pela Lei nº 17.501, de 22 de dezembro de 2011, com efeitos a partir de 01/02/2012)

 

§ 2º A qualificação e o desenvolvimento serão avaliados pela participação em atividades de educação continuada, sendo que as normas, os critérios para apresentação e a aceitação, bem como a quantidade mínima de horas exigidas, serão definidos por meio de regulamento próprio. (Redação dada pela Lei nº 17.501, de 22 de dezembro de 2011, com efeitos a partir de 01/02/2012)

 

§ 3º Para fazer jus à Promoção, o servidor deverá obter, pelo menos, aproveitamento igual ou superior a 80% (oitenta por cento) na avaliação relativa aos períodos estabelecidos nos incisos I e II do caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 17.501, de 22 de dezembro de 2011, com efeitos a partir de 01/02/2012)

 

§ 1° Para fazer jus à promoção, o servidor deverá ter completado pelo menos dois anos no último padrão da classe de que for ocupante. (Redação dada pela Lei nº 19.496, de 18 de novembro de 2016)

 

§ 2° O mérito será mensurado por meio de critérios estabelecidos em ato normativo próprio. (Redação dada pela Lei nº 19.496, de 18 de novembro de 2016)

 

§ 3º A qualificação será avaliada pela participação em atividades de educação continuada, capacitação, titulação acadêmica, podendo ser exigidas submissão a provas, sendo que as respectivas normas e critérios, bem como a quantidade mínima de horas exigidas, serão definidos por meio de ato normativo próprio. (Redação dada pela Lei nº 19.496, de 18 de novembro de 2016)

 

§ 1º O mérito será mensurado por intermédio dos resultados obtidos no processo de gestão e avaliação de desempenho, promovido pelo Tribunal, na forma estabelecida em ato próprio. - Vide ADI nº 5126329.53.2017.8.09.0000 - Redação restabelecida pela Lei nº 19.561, de 27-12-2016, art. 2º.

 

§ 2º A qualificação e o desenvolvimento serão avaliados pela participação em atividades de educação continuada, sendo que as normas, os critérios para apresentação e a aceitação, bem como a quantidade mínima de horas exigidas, serão definidos por meio de regulamento próprio. Vide ADI nº 5126329.53.2017.8.09.0000

Redação restabelecida pela Lei nº 19.561, de 27-12-2016, art. 2º.

 

§ 3º Para fazer jus à Promoção, o servidor deverá obter, pelo menos, aproveitamento igual ou superior a 80% (oitenta por cento) na avaliação relativa aos períodos estabelecidos nos incisos I e II do caput deste artigo. - Vide ADI nº 5126329.53.2017.8.09.0000 - Redação restabelecida pela Lei nº 19.561, de 27-12-2016, art. 2º.

 

§ 4º A primeira promoção dos servidores enquadrados na forma do art. 43 será realizada para o padrão 1 da Classe “C” do Quadro Permanente de que trata o Anexo II. - Revogado pela Lei nº 21.194, de 08-12-2021, art. 11º. II, a). D.O de 09-12-2021. (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.501, de 22 de dezembro de 2011, com efeitos a partir de 01/02/2012)

 

§ 5º A primeira promoção do servidor efetivo, que comprovar no mínimo dez anos de experiência em órgão de controle externo da Administração Pública, na área finalística e/ou na coordenação, direção ou chefia, exercida até o seu ingresso no Tribunal, será realizada para o primeiro padrão da Classe “C” do Quadro Permanente de que trata o Anexo II. (Dispositivo revogado pela Lei nº 18.756, de 30 de dezembro de 2014)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 17.501, de 22 de dezembro de 2011, com efeitos a partir de 01/02/2012)

 

§ 6°A promoção fica limitada a 50% (cinquenta por cento) dos servidores aptos, que se encontrarem no último padrão da classe de que for ocupante, arredondando-se o número obtido, caso fracionado, para o inteiro superior, sendo os requisitos para a seleção disciplinados em ato normativo próprio. - Revogado pela Lei nº 20.388, de 26-12-2018. - Vide ADI nº 5126329.53.2017.8.09.0000 - Revogado pela Lei nº 19.561, de 27-12-2016, art. 1º.

(Dispositivo incluído pela Lei nº 19.496, de 18 de novembro de 2016)

 

§ 7° Para efeito de promoção, os critérios objetivos de avaliação não poderão ser inferiores a 60% (sessenta por cento) do total. - Revogado pela Lei nº 20.388, de 26-12-2018. - Vide ADI nº 5126329.53.2017.8.09.0000 - Revogado pela Lei nº 19.561, de 27-12-2016, art. 1º.

(Dispositivo incluído pela Lei nº 19.496, de 18 de novembro de 2016)

 

§ 8º Os cursos, graduações e pós-graduações, já utilizados para concessão do Adicional de Qualificação ou para a Gratificação de Incentivo Funcional, não poderão ser utilizados para a promoção. - Vide ADI nº 5126329.53.2017.8.09.0000 - Revogado pela Lei nº 19.561, de 27-12-2016, art. 1º.

(Dispositivo incluído pela Lei nº 19.496, de 18 de novembro de 2016)

 

§ 9° Para se habilitar à promoção à classe “D”, os servidores ocupantes dos cargos de Auditor de Controle Externo e de Jornalista, além de outros requisitos previstos neste artigo, em lei e/ou em ato normativo do Tribunal, deverão atingir ao menos 40 (quarenta) pontos com seus títulos, podendo somá-los de acordo com as pontuações abaixo discriminadas, considerando-se que a conclusão dos cursos citados na alínea “a” tenha ocorrido a partir do ingresso do servidor no Tribunal: - Revogado pela Lei nº 20.388, de 26-12-2018. - Vide ADI nº 5126329.53.2017.8.09.0000 - Revogado pela Lei nº 19.561, de 27-12-2016, art. 1º.

(Dispositivo incluído pela Lei nº 19.496, de 18 de novembro de 2016)

 

a) 20 pontos: curso superior de Tecnologia ou pós-graduação lato sensu; - Revogado pela Lei nº 20.388, de 26-12-2018. - Vide ADI nº 5126329.53.2017.8.09.0000 - Revogado pela Lei nº 19.561, de 27-12-2016, art. 1º.

(Dispositivo incluído pela Lei nº 19.496, de 18 de novembro de 2016)

b) 40 pontos: graduação (bacharelado) ou pós-graduação stricto sensu. - Revogado pela Lei nº 20.388, de 26-12-2018. - Vide ADI nº 5126329.53.2017.8.09.0000 - Revogado pela Lei nº 19.561, de 27-12-2016, art. 1º.

(Dispositivo incluído pela Lei nº 19.496, de 18 de novembro de 2016)

 

§ 10. Para se habilitar à promoção à classe “D”, os servidores ocupantes dos cargos de Técnico de Controle Externo e Técnico Administrativo, além de outros requisitos previstos neste artigo, em lei e/ou em ato normativo do Tribunal, deverão atender, alternadamente, a um dos seguintes requisitos: - Revogado pela Lei nº 20.388, de 26-12-2018. - Vide ADI nº 5126329.53.2017.8.09.0000 - Revogado pela Lei nº 19.561, de 27-12-2016, art. 1º.

(Dispositivo incluído pela Lei nº 19.496, de 18 de novembro de 2016)

 

a) atingir ao menos 360 (trezentos e sessenta) horas de participação em curso de atualização, aperfeiçoamento, congressos, seminários, encontros e oficinas, os quais deverão ser concluídos no período em que o servidor exercer no Tribunal a classe “C”; - Revogado pela Lei nº 20.388, de 26-12-2018. - Vide ADI nº 5126329.53.2017.8.09.0000 - Revogado pela Lei nº 19.561, de 27-12-2016, art. 1º.

(Dispositivo incluído pela Lei nº 19.496, de 18 de novembro de 2016)

b) alcançar as mesmas condições previstas no parágrafo 8º deste artigo. - Revogado pela Lei nº 20.388, de 26-12-2018. - Vide ADI nº 5126329.53.2017.8.09.0000 - Revogado pela Lei nº 19.561, de 27-12-2016, art. 1º.

(Dispositivo incluído pela Lei nº 19.496, de 18 de novembro de 2016)

 

§ 11. Para se habilitar à promoção à classe “D”, os servidores ocupantes dos cargos de Auxiliar Operacional, Auxiliar de Controle Externo e Motorista, além de outros requisitos previstos neste artigo, em lei e/ou em ato normativo do Tribunal, deverão atender, alternadamente, a um dos seguintes requisitos: - Revogado pela Lei nº 20.388, de 26-12-2018. - Vide ADI nº 5126329.53.2017.8.09.0000 - Revogado pela Lei nº 19.561, de 27-12-2016, art. 1º.

(Dispositivo incluído pela Lei nº 19.496, de 18 de novembro de 2016)

 

a) atingir ao menos 180 (cento e oitenta) horas de participação em curso de atualização, aperfeiçoamento, congressos, seminários, encontros e oficinas, os quais deverão ser concluídos no período em que o servidor exercer no Tribunal a classe “C”; - Vide ADI nº 5126329.53.2017.8.09.0000 - Revogado pela Lei nº 19.561, de 27-12-2016, art. 1º.

(Dispositivo incluído pela Lei nº 19.496, de 18 de novembro de 2016)

b) alcançar as mesmas condições previstas no parágrafo 8º deste artigo . - Vide ADI nº 5126329.53.2017.8.09.0000 - Revogado pela Lei nº 19.561, de 27-12-2016, art. 1º.

(Dispositivo incluído pela Lei nº 19.496, de 18 de novembro de 2016)

 

§ 12. Para efeito de promoção, além do que for estabelecido em ato normativo próprio, os cursos, graduações e pós graduações somente serão aceitos, se atendidas, concomitantemente, as seguintes condições: - Vide ADI nº 5126329.53.2017.8.09.0000 - Revogado pela Lei nº 19.561, de 27-12-2016, art. 1º.

(Dispositivo incluído pela Lei nº 19.496, de 18 de novembro de 2016)

 

I – o curso deve possuir direta correlação com a área de atuação do Tribunal ou com as atribuições do cargo exercido pelo servidor e não constituir requisito para ingresso no cargo; - Vide ADI nº 5126329.53.2017.8.09.0000 - Revogado pela Lei nº 19.561, de 27-12-2016, art. 1º.

(Dispositivo incluído pela Lei nº 19.496, de 18 de novembro de 2016)

 

II – a instituição de ensino e o curso devem ser autorizados pelo Tribunal antes do início do curso, nos termos de ato normativo próprio; - Vide ADI nº 5126329.53.2017.8.09.0000 - Revogado pela Lei nº 19.561, de 27-12-2016, art. 1º.

(Dispositivo incluído pela Lei nº 19.496, de 18 de novembro de 2016)

 

III – a instituição de ensino seja reconhecida pelo Ministério da Educação, para os cursos de graduação e pós-graduação, na forma da legislação vigente. - Vide ADI nº 5126329.53.2017.8.09.0000 - Revogado pela Lei nº 19.561, de 27-12-2016, art. 1º.

(Dispositivo incluído pela Lei nº 19.496, de 18 de novembro de 2016)

 

§ 13. O Tribunal poderá, em seus atos normativos, admitir as modalidades semipresencial e à distância, para os cursos utilizados para efeito de promoção. - Vide ADI nº 5126329.53.2017.8.09.0000 - Revogado pela Lei nº 19.561, de 27-12-2016, art. 1º.

(Dispositivo incluído pela Lei nº 19.496, de 18 de novembro de 2016)

 

Art. 26 Não concorrerá à Progressão Funcional ou Promoção o servidor:

 

I - em disponibilidade;

 

II - que estiver em exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal;

 

III - que estiver em licença para tratar de interesse particular ou afastado, a qualquer título, sem ônus para os cofres públicos;

 

IV - que estiver cumprindo pena disciplinar;

 

V - que estiver à disposição da administração direta ou indireta, federal, estadual, distrital ou municipal, salvo em virtude de convênios firmados para fins assistenciais ou educacionais.

 

Art. 27 Para todos os efeitos será considerado promovido o servidor que falecer sem que tenha sido decretada, no prazo legal, a promoção que lhe cabia.

 

CAPÍTULO VI

DA REMUNERAÇÃO

 

Art. 28 A remuneração dos servidores integrantes da Carreira de Especialista do Tribunal rege-se por esta Lei, sendo composta pelo vencimento do cargo, pelas gratificações e adicionais previstos em lei e, caso haja, pelo Excedente de Remuneração - ER-.

 

Art. 29 O vencimento dos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo fica fixado na Tabela de Vencimentos do Quadro Permanente, Anexo II.

 

Art. 30 Fica assegurada aos servidores do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás a revisão geral anual, nos termos do inciso X do art. 37 da Constituição Federal.

 

Art. 31 A cada quinquênio de efetivo exercício prestado ao Tribunal, na condição de titular de cargo de provimento efetivo, o servidor terá direito a licença-prêmio de 3 (três) meses, a ser usufruída em até 3 (três) períodos de, no mínimo, 1 (um) mês cada, com todos os direitos e vantagens do cargo.

 

§ 1º O servidor, ao entrar em gozo de licença-prêmio, perceberá, durante esse período, a remuneração devida na data da concessão.

 

§ 2º A requerimento do servidor, 1/3 (um terço) da licença-prêmio poderá ser convertido em pecúnia, sendo seu valor correspondente a 1 (um) mês da remuneração total devida na data da conversão, sobre a qual não incidirão quaisquer descontos, vedada mais de uma conversão por exercício.

 

Art. 32 Ao servidor do Tribunal será concedida, por quinquênio de efetivo serviço público, gratificação adicional de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento do cargo de provimento efetivo, que não será computada nem acumulada para fins de concessão de acréscimos ulteriores.

 

Parágrafo Único. Quando da passagem do servidor à inatividade, a incorporação da gratificação adicional será integral, se decretada a aposentadoria com proventos correspondentes à totalidade da remuneração, ou proporcional ao tempo de serviço, na hipótese de assim ser a mesma concedida, respeitada a legislação vigente.

 

Art. 33 Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres, ou em contato constante com substâncias tóxicas ou radioativas, farão jus a um adicional, incidente sobre o vencimento do cargo efetivo, conforme estabelecido no Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA -.

 

§ 1º Os adicionais de insalubridade e periculosidade não são acumuláveis, cabendo opção expressa por um deles.

 

§ 2º Os adicionais serão concedidos nos percentuais de 10% (dez por cento), 15% (quinze por cento) e 20% (vinte por cento) do vencimento, conforme se tratar de insalubridade, periculosidade e risco de graus mínimo, médio e máximo, respectivamente, não incorporáveis para fins de aposentadoria. (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.573, de 29 de dezembro de 2016)

 

§ 3º A concessão dos adicionais previstos neste artigo obedecerá, subsidiariamente, às normas legais e regulamentares aplicáveis aos trabalhadores em geral.

 

§ 4º O direito aos adicionais previstos neste artigo cessa, automaticamente, com a eliminação das condições que deram causa a sua concessão.

 

Art. 34 O servidor poderá ser convocado para prestar serviço em regime de tempo integral, caso em que sua jornada de trabalho será de 8 (oito) horas diárias.

 

Parágrafo Único. Somente poderá prestar regime em tempo integral o funcionário:

 

I - titular de cargo para cujo provimento não se exija a prestação de serviço na condição de que trata este artigo;

 

II - com jornada de trabalho de seis horas.

 

Art. 35 A gratificação pela prestação de serviço em regime de tempo integral será concedida por Ato do Presidente, no valor correspondente a 33% (trinta e três por cento) do vencimento do servidor convocado.

 

Art. 36 Fica instituída a Gratificação por Encargo, a ser atribuída ao servidor designado para as funções de Presidente da Comissão de Licitações e/ou Pregoeiro deste Tribunal, no valor de R$ 1.597,20 (um mil, quinhentos e noventa e sete reais e vinte centavos), em razão do desempenho cumulativo de seu cargo com as referidas funções.

 

Parágrafo Único. A gratificação prevista neste artigo poderá ser concedida cumulativamente com outras gratificações, quando houver desempenho simultâneo de atribuições.

 

Art. 36-A Fica instituído o auxílio-alimentação aos servidores ativos do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, de caráter indenizatório, que não poderá ultrapassar a 10% (dez por cento) do vencimento inicial do cargo de Auditor de Controle Externo, sendo os requisitos, condições e percentuais para a concessão estabelecidos em ato normativo próprio. (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.496, de 18 de novembro de 2016)

 

Art. 36-B Fica instituído o auxílio-creche, aos servidores ativos do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, de caráter indenizatório, que não poderá ultrapassar a 8% (oito por cento) do vencimento inicial do cargo de Auditor de Controle Externo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.496, de 18 de novembro de 2016)

 

Parágrafo Único. Será concedido um único auxílio-creche ao servidor, ainda que tenha mais de um filho ou dependente apto a recebê-lo, sendo os requisitos, condições e percentuais estabelecidos em ato normativo próprio. (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.496, de 18 de novembro de 2016)

 

Art. 37 O décimo terceiro salário, previsto no art. 207 da Lei estadual nº 10.460 /88, será pago ao servidor do Tribunal no mês de seu nascimento.

 

Art. 38 Fica assegurada a licença de servidores do Quadro Permanente para exercício de mandato eletivo de presidente da entidade de classe representativa dos servidores do Tribunal, sem prejuízo da remuneração e dos demais direitos do seu cargo.

 

Art. 39 As férias regulamentares serão concedidas, coletivamente, em dois períodos, na forma disposta pelo Regimento Interno.

 

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 40 Os cargos ocupados e vagos constantes do Anexo I da Lei nº 13.251 /98, de 14 de janeiro de 1998, ficam transformados nos cargos a seguir indicados, nos termos do Anexo I desta Lei:

 

I - Os cargos de Analista de Contas, Analista de Contratos, Assessor de Contas Municipais, Assistente de Contas Municipais III, Assistente de Contas Municipais IV, Inspetor III, em Analista de Controle Externo / Auditor de Controle Externo, área finalística de Controle Externo e os de Verificador de Obras Públicas e Assessor Jurídico de Auditoria em Analista de Controle Externo / Auditor de Controle Externo, áreas finalísticas de Engenharia e Jurídica, respectivamente; (Nomenclatura alterada pela Lei nº 17.501, de 22 de dezembro de 2011, com efeitos a partir de 01/02/2012)

 

II - O cargo de Bibliotecário, em Analista Administrativo, área finalística: Biblioteconomia;

 

II - O cargo de Bibliotecário, em Auditor de Controle Externo - área finalística Biblioteconomia; (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.496, de 18 de novembro de 2016)

 

III - O cargo de Odontólogo, em Profissional de Saúde;

 

IV – Os cargos de Assistente de Contas Municipais I, Assistente de Contas Municipais II, Assistente de Gabinete, Auxiliar de Contas II, Inspetor I e Inspetor II em Técnico de Controle Externo; V - Os cargos de Auxiliar de Contas I, Mecanógrafo Especializado, Oficial Administrativo I, Oficial Administrativo II, Oficial Administrativo III e Verificador de Contas em Auxiliar de Controle Externo;

 

IV – Os cargos de Assistente de Contas Municipais I, Assistente de Gabinete, Auxiliar de Contas II, Assistente de Contas Municipais II, em Técnico de Controle Externo; (Redação dada pela Lei nº 17.501, de 22 de dezembro de 2011, com efeitos a partir de 01/02/2012)

 

IV – Os cargos de Assistente de Contas Municipais I, Assistente de Gabinete, Auxiliar de Contas II, Assistente de Contas Municipais II, em Técnico de Controle Externo, especialidade Controle Externo; - Redação dada pela Lei nº 19.986, de 16-01-2018, art.1º .

 

VI - Os cargos de Assistente de Serviços Gerais I, Assistente de Serviços Gerais II, Auxiliar de Mantenedor Geral, Auxiliar de Oficina, Condutor II, Mantenedor Geral, Telefonista e Vigia em Auxiliar Operacional.

 

Art. 41 Os cargos de Auditor Substituto atualmente ocupados integram o Quadro Transitório do Tribunal, de que trata o Anexo III desta Lei, e serão extintos à medida que vagarem, ficando garantidos aos seus ocupantes os direitos, as garantias e vantagens pessoais já assegurados, bem como, no caso de extinção de todos os citados cargos e para efeito dos proventos dos inativados com base nas regras de transição das Emendas Constitucionais nº s 41, de 19 de dezembro de 2003, e 47, de 05 de julho de 2005, ou de legislação que vier a complementá-las ou substituí-las, a paridade com o cargo cujas atribuições mais se assemelhem às do cargo extinto.

 

Parágrafo Único. Ficam extintos os atuais cargos vagos de Auditor Substituto.

 

Art. 42 O vencimento e a representação do cargo de Auditor Substituto, ativos e inativos, de que trata o § 5º do art. 9º da Lei estadual nº 13.251 /98, bem como o parágrafo único do seu art. 13, com a nova redação dada pela Lei estadual nº 16.465 /09, de 05 de janeiro de 2009, ficam transformados em única parcela vencimental no valor estabelecido no anexo IV desta Lei.

 

Art. 43 Para efeito de enquadramento do servidor nos cargos instituídos por esta Lei serão adotadas as seguintes regras:

 

I - apurar-se-á, na data da publicação desta Lei, o valor do vencimento que o servidor fizer jus, incluídas as vantagens pecuniárias, nos termos da legislação até então vigente, a título de: 

a) Gratificação de Representação, instituída pela Lei nº 13.251 /98;

b) Progressão Horizontal, instituída pela Lei nº 10.460 /88;

c) Produtividade 1, instituída pela Resolução Administrativa nº 012/90 e alterada pelas Resoluções Administrativas nºs 024/90 e 030/99;

d) Gratificação de Produtividade, instituída pela Resolução Administrativa nº 027/92, alterada pelas Resoluções Administrativas nºs 076/95, 014/97 e 066/97;

 

II - efetuados os cálculos previstos no inciso I deste artigo, o servidor será enquadrado no 5º (quinto) padrão da 1ª (primeira) classe salarial em que estiver disposto o respectivo cargo.

 

§ 1º As vantagens previstas nas alíneas do inciso I deste artigo não mais poderão ser atribuídas ao servidor enquadrado na carreira.

 

§ 2º Nenhuma redução de remuneração poderá resultar do enquadramento, sendo assegurada ao servidor a percepção da diferença sob o título de Excedente de Remuneração.

 

§ 2º Nenhuma redução de remuneração poderá resultar do enquadramento, sendo assegurada ao servidor a percepção da diferença sob o título de Excedente de Remuneração, que será absorvida pelos acréscimos pecuniários ulteriores, advindos da progressão e/ou promoção na carreira. (Redação dada pela Lei nº 17.638, de 21 de maio de 2012, retroagindo seus efeitos para 01/02/2010)

 

§ 3º Ao servidor inativo e ao pensionista aplicam-se as regras previstas neste artigo.

 

Art. 44 Será assegurada ao servidor a opção de permanecer nos atuais cargos, integrantes de Quadro Transitório do Tribunal, extintos na medida em que vagarem.

 

§ 1º O servidor que desejar permanecer no seu cargo atual, com o correspondente regime remuneratório, deverá requerer, por escrito e em caráter irretratável, no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da publicação desta Lei, sendo-lhe assegurados todos os direitos, vantagens e garantias, inclusive para efeito de aposentadoria e pensão, devendo ser observadas as disposições contidas na Lei nº 13.251 /98 e suas alterações posteriores.

 

§ 2º À remuneração dos servidores optantes pelo regime anterior de que trata o § 1º deste artigo, aplica-se apenas os reajustes gerais devidos aos servidores públicos estaduais.

 

Art. 45 Ficam extintas, a partir do efetivo enquadramento, as seguintes vantagens pecuniárias, observado o disposto no parágrafo único deste artigo:

 

I - as gratificações constantes do Anexo VI da Lei nº 13.251 /98;

 

II - a Gratificação de Desempenho prevista no art. 3º da Lei nº 16.465, de 05 de janeiro de 2009;

 

III - Produtividade 1, instituída pela Resolução Administrativa nº 012/90 e alterada pelas Resoluções Administrativas nºs 024/90 e 030/99;

 

IV - Gratificação de Produtividade, instituída pela Resolução Administrativa nº 027/92, alterada pelas Resoluções Administrativas nºs 076/95, 014/97 e 066/97.

 

Parágrafo Único. Os ocupantes dos cargos de provimento em comissão previstos no Anexo VI da Lei nº 13.251 /98, bem como os servidores de outros órgãos que se encontram à disposição do Tribunal, que estiverem percebendo as gratificações previstas neste artigo, continuarão a percebê-las, até a extinção dos cargos comissionados, nos termos do art. 12 da Lei nº 16.465 /09, ou a devolução dos servidores aos seus órgãos de origem.

 

Art. 46 O Tribunal promoverá as medidas necessárias à formação e ao aperfeiçoamento dos servidores regidos por esta Lei.

 

Art. 47 As regras estabelecidas nesta Lei aplicam-se, no que couber, aos inativos e pensionistas, em especial, os regramentos previstos nos arts. 43, 45 e 50 desta Lei.

 

§ 1º A aplicação do disposto no caput deste artigo não poderá resultar em redução dos proventos da aposentadoria, aplicando, no que couber, os regramentos previstos no parágrafo único do art. 43 e no art. 49.

 

§ 2º O servidor inativo que desejar permanecer no seu cargo atual deverá requerer, por escrito, em caráter irretratável, no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da publicação desta Lei, sendo-lhe assegurados todos os direitos, vantagens e garantias decorrentes da aposentadoria.

 

§ 3º Aos proventos dos servidores inativos e pensionistas optantes pelo regime anterior de que trata o §2º deste artigo, aplicam-se apenas os reajustes gerais devidos aos servidores públicos estaduais.

 

§ 4º Os servidores inativados nos cargos extintos pela Lei nº 16.465, de 05 de janeiro de 2009, terão como paradigma para efeito de proventos os cargos indicados no Anexo V desta Lei.

 

Art. 48 Para efeito de atendimento aos requisitos da aposentadoria, a transformação dos cargos tratada nesta Lei não implicará nova contagem de tempo de exercício no cargo ou na carreira, aproveitando-se aquele prestado em relação ao cargo transformado.

 

Art. 49 Caberá pedido de revisão de posicionamento no Quadro Permanente ao Presidente do Tribunal, em caso de comprovado prejuízo, objetivamente demonstrado na petição.

 

Parágrafo Único. O prazo para o pedido é de 60 (sessenta dias), contado a partir do primeiro pagamento decorrente do ato de posicionamento.

 

Art. 50 A diferença dos valores dos vencimentos fixados por esta Lei e os atualmente praticados, bem como das demais parcelas remuneratórias, serão pagas em até 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas, não cumulativas, no valor de 10% (dez por cento) cada, contadas a partir da publicação desta Lei.

 

Parágrafo Único. Durante o período de parcelamento de que trata o caput deste artigo, será incluída uma parcela de ajuste na remuneração dos servidores, de caráter transitório e variável, até que atinja o valor do padrão em que foi enquadrado.

 

Art. 51 Os aprovados em concurso público já realizado pelo Tribunal serão nomeados no padrão inicial da classe referente aos cargos em que lograram êxito, constantes dos Anexos I e II desta Lei.

 

Art. 52 Os cargos de Auxiliar de Controle Externo e de Técnico de Controle Externo, na medida em que vagarem ficam automaticamente transformados em Analista de Controle Externo / Auditor de Controle Externo nas áreas finalísticas a serem definidas por Ato do Tribunal. (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.496, de 18 de novembro de 2016)

(Nomenclatura alterada pela Lei nº 17.501, de 22 de dezembro de 2011, com efeitos a partir de 01/02/2012)

 

Art. 53 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias do Tribunal, obedecidos aos preceitos do art. 169 da Constituição Federal e da Lei Complementar nº 101 de 4 de maio de 2000.

 

Art. 54 Os Atos de competência do Tribunal, de que trata esta Lei, serão editados em até 90 (noventa) dias, a contar da vigência desta.

 

Art. 55 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia,18 de janeiro de 2010, 122º da República.

 

ALCIDES RODRIGUES FILHO

 

Jorcelino José Braga

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 01-02-2010.

 

 

ANEXO I

QUADRO PERMANENTE DE PESSOAL

 

CARGOS

QUANTITATIVO POR ÁREAS FINALÍSTICAS

TOTAL

Analista de Controle Externo / Auditor de Controle Externo – ACE (Nomenclatura alterada pela Lei nº 17.501, de 22 de dezembro de 2011, com efeitos a partir de 01/02/2012)

CONTROLE EXTERNO – 078 / CONTROLE EXTERNO – 072 / CONTROLE EXTERNO - 064

- Remanejado 8 cargos pela Lei nº 18.365, de 10-01-2014, art. 1º (Quantitativo alterado pela Lei nº 17.449, de 01 de novembro de 2011)

 

CONTÁBIL- 027

- Acrescido em 5 cargos pela Lei nº 18.365, de 10-01-2014, art. 1º.

 

CONTÁBIL- 022

 

ATUARIAL – 002 (Cargo extinto pela Lei nº 17.449, de 01 de novembro de 2011)

 

ENGENHARIA- 020

 

INFORMÁTICA- 015

 

JURÍDICA - 034 / JURÍDICA – 042 (Quantitativo alterado pela Lei nº 17.449, de 01 de novembro de 2011)

168

 

- Vide Lei nº 18.365, de 10-01-2014, art. 1º.

 

171

Analista Administrativo - AAD

 

BIBLIOTECONOMIA - 03

 

ADMINISTRATIVA - 024

- Acrescido em 3 cargos pela Lei nº 18.365, de 10-01-2014, art. 1º.

 

ADMINISTRATIVA - 021

27

 

- Vide Lei nº 18.365, de 10-01-2014, art. 1º.

 

24

Jornalista - JOR

1

Profissional de Saúde – PFS

2

Técnico Administrativo - TAD

25

Motorista - MOT

10

Técnico de Controle Externo - TCE

55

Auxiliar de Controle Externo - AXCE

62

Auxiliar Operacional - AXO

10

 

(Redação dada pela Lei 19.496, de 18 de novembro de 2016)

ANEXO I

QUADRO PERMANENTE DE PESSOAL

 

CARGOS

ESPECIALIDADES

TOTAL

Auditor de Controle Externo

Administrativa - 24

254

Biblioteconomia - 02

Contábil - 51

Controle Externo - 64

Engenharia - 31

Informática - 20

Jurídica - 62

Jornalista

---

01

Técnico Administrativo

---

25

Técnico de Controle Externo

---

32

Motorista

---

10

Auxiliar de Controle Externo

---

25

Auxiliar Operacional

---

06

 

(Vide Lei nº 18.365/2014)

ANEXO I

 

QUADRO PERMANENTE DE PESSOAL

 

CARGOS

ESPECIALIDADES

QUANT. POR ESPECIALIDADE

TOTAL DE CARGOS

Auditor de Controle Externo

Administrativa

24

254

Biblioteconomia

02

Contábil

51

Controle Externo

64

Engenharia

31

Informática

20

Jurídica

62

Jornalista

...

...

01

Profissional de saúde

...

...

02

Técnico de Controle Externo

Administrativa

25

41

 

57

Controle Externo

16

 

- Quantitativo transformado pela Lei nº 21.194, de 08-12-2021, art. 6º D.O. 09-12-2021

 

32

Motorista

...

...

10

Auxiliar de Controle Externo

...

...

17

 

- Quantitativo transformado pela Lei nº 21.194, de 08-12-2021, art. 6º D.O. 09-12-2021

 

25

Auxiliar Operacional

...

...

08

 

- Quantitativo transformado pela Lei nº 21.194, de 08-12-2021, art. 6º D.O. 09-12-2021

 

10

 

ANEXO I

QUADRO PERMANENTE DE PESSOAL

 

- Vide ADI nº 5126329.53.2017.8.09.0000

- Redação restabelecida pela Lei nº 19.561, de 27-12-2016, art. 2º.

 

CARGOS

QUANTITATIVO POR ÁREAS FINALÍSTICAS

TOTAL

Analista de Controle Externo / Auditor de Controle Externo – ACE (Nomenclatura alterada pela Lei nº 17.501, de 22 de dezembro de 2011, com efeitos a partir de 01/02/2012)

CONTROLE EXTERNO – 078 /

CONTROLE EXTERNO – 072 /

CONTROLE EXTERNO – 064 - Remanejado 8 cargos pela Lei nº 18.365, de 10-01-2014, art. 1º.

(Quantitativo alterado pela Lei nº 17.449, de 01 de novembro de 2011)

 

CONTÁBIL- 027

- Acrescido em 5 cargos pela Lei nº 18.365, de 10-01-2014, art. 1º.

 

CONTÁBIL- 022

 

ATUARIAL – 002 (Cargo extinto pela Lei nº 17.449, de 01 de novembro de 2011)

 

ENGENHARIA- 020

 

INFORMÁTICA- 015

 

JURÍDICA - 034 / JURÍDICA – 042 (Quantitativo alterado pela Lei nº 17.449, de 01 de novembro de 2011)

168

 

- Quantitativo reduzido em 3 cargos pela Lei nº 18.365, de 10-01-2014, art. 1º.

 

171

Auditor de Controle Externo Analista Administrativo - AAD

 

- Nova nomeclatura dada pela Lei nº 19.986, de 16-01-2018, art.2º.

- Redação restabelecida pela Lei nº 19.561, de 27-12-2016, art. 2º.

 

Auditor de Controle Externo

 

- Nova nomeclatura dada pela Lei 19.496, de 18-11-2016, art. 1º.

BIBLIOTECONOMIA - 03 02 03

 

- Revigorado pela Lei nº 19.561, de 27-12-2016, art. 1º.

 

- Quantidade reduzida em 1 pela Lei 19.496, de 18-11-2016, art. 1º.

 

ADMINISTRATIVA - 024

- Acrescido em 3 cargos pela Lei nº 18.365, de 10-01-2014, art. 1º.

 

ADMINISTRATIVA - 021

27

 

- Quantitativo aumentado em 3 cargos pela Lei nº 18.365, de 10-01-2014, art. 1º.

 

24

Jornalista - JOR

1

Profissional de Saúde - PFS

 

- Revigorado pela Lei nº 19.561, de 27-12-2016, art. 1º.

 

- Extinto pela Lei 19.496, de 18-11-2016, art. 1º.

2

Técnico de Controle Externo Técnico Administrativo - TAD

 

- Nova nomeclatura dada pela Lei nº 19.986, de 16-01-2018, art.2º.

25

Motorista - MOT

10

Técnico de Controle Externo - TCE

55

Auxiliar de Controle Externo - AXCE

62

Auxiliar Operacional - AXO

10

 

ANEXO II

TABELA DE VENCIMENTOS DO QUADRO PERMANENTE

 

Cargos

Classe

Padrão

1

2

3

4

5

6

7

A

824,00

1.012,00

1.200,00

1.236,00

1.273,08

Auxiliar Operacional

B

1.400,39

1.442,40

1.485,67

1.530,24

1.576,15

C

1.733,76

1.785,78

1.839,35

1.894,53

1.951,37

2.009,91

2.070,20

Auxiliar de Controle Externo

A

1.315,00

1.558,00

1.800,00

1.854,00

1.909,62

Motorista

B

2.100,58

2.163,60

2.228,51

2.295,36

2.364,22

C

2.600,65

2.678,67

2.759,03

2.841,80

2.927,05

3.014,86

3.105,31

Técnico Administrativo

A

2.431,00

3.115,00

3.800,00

3.914,00

4.031,42

Técnico de Controle Externo

B

4.434,56

4.567,60

4.704,63

4.845,77

4.991,14

C

5.490,25

5.654,96

5.824,61

5.999,35

6.179,33

6.364,71

6.555,65

A

2.442,00

3.221,00

4.000,00

4.120,00

4.243,60

Profissional de Saúde

B

4.667,96

4.808,00

4.952,24

5.100,81

5.253,83

C

5.779,21

5.952,59

6.131,17

6.315,10

6.504,56

6.699,69

6.900,68

Analista Administrativo

A

3.797,00

4.398,00

5.000,00

5.150,00

5.304,50

Analista de Controle Externo

B

5.834,95

6.010,00

6.190,30

6.376,01

6.567,29

Jornalista

C

7.224,02

7.440,74

7.663,96

7.893,88

8.130,69

8.374,61

8.625,85

*em Reais.

 

(Redação dada pela Lei nº 17.315, de 25 de maio de 2011, retroagindo seus efeitos para 18/01/2010)

ANEXO II

TABELA DE VENCIMENTOS DO QUADRO PERMANENTE

 

Cargos

Classe

Padrão

1

2

3

4

5

6

7

Auxiliar Operacional

A

824,00

1.012,00

1.200,00

1.236,00

1.273,08

B

1.400,39

1.442,40

1.485,67

1.530,24

1.576,15

C

1.733,76

1.785,78

1.839,35

1.894,53

1.951,37

2.009,91

2.070,20

Auxiliar de Controle Externo

 

Motorista

A

1.315,00

1.558,00

1.800,00

1.854,00

1.909,62

B

2.100,58

2.163,60

2.228,51

2.295,36

2.364,22

C

2.600,65

2.678,67

2.759,03

2.841,80

2.927,05

3.014,86

3.105,31

Técnico Administrativo

 

Técnico de Controle Externo

A

2.431,00

3.115,00

3.800,00

3.914,00

4.031,42

B

4.434,56

4.567,60

4.704,63

4.845,77

4.991,14

C

5.490,25

5.654,96

5.824,61

5.999,35

6.179,33

6.364,71

6.555,65

Profissional de Saúde

A

2.442,00

3.221,00

4.000,00

4.120,00

4.243,60

B

4.667,96

4.808,00

4.952,24

5.100,81

5.253,83

C

5.779,21

5.952,59

6.131,17

6.315,10

6.504,56

6.699,69

6.900,68

Analista Administrativo

 

Analista de Controle Externo

 

Jornalista

A

3.797,00

4.398,00

5.000,00

5.150,00

5.304,50

B

5.834,95

6.010,00

6.190,30

6.376,01

6.567,29

C

7.224,02

7.440,74

7.663,96

7.893,88

8.130,69

8.374,61

8.625,85

*em Reais.

 

(Redação dada pela Lei nº 17.501, de 22 de dezembro de 2011, com efeitos a partir de 01/02/2012)

ANEXO II

TABELA DE VENCIMENTOS DO QUADRO PERMANENTE

 

Cargos

Classe

Padrão

1

2

3

4

5

6

7

Auxiliar Operacional

A

1.330,15

1.370,06

1.411,15

B

1.646,80

1.696,21

1.747,10

1.799,51

1.853,50

C

2.038,85

2.100,01

2.163,01

2.227,91

2.294,74

2.363,58

2.434,49

Cargos

Classe

Padrão

1

2

3

4

5

6

7

Auxiliar de Controle Externo;

 

Motorista

A

1.995,23

2.055,08

2.116,74

B

2.470,21

2.544,31

2.620,64

2.699,26

2.780,24

C

3.058,28

3.150,02

3.244,51

3.341,85

3.442,11

3.545,37

3.651,74

Cargos

Classe

Padrão

1

2

3

4

5

6

7

Técnico Administrativo; Técnico de Controle Externo

A

4.212,14

4.338,51

4.468,66

B

5.214,89

5.371,34

5.532,47

5.698,44

5.869,40

C

6.456,34

6.650,03

6.849,54

7.055,02

7.266,67

7.484,67

7.709,21

Cargos

Classe

Padrão

1

2

3

4

5

6

7

Profissional de Saúde

 

- Extinto pela Lei 19.496, de 18-11-2016, art. 1º.

A

4.433,84

4.566,85

4.703,86

B

5.489,36

5.654,04

5.823,66

5.998,37

6.178,32

C

6.796,15

7.000,03

7.210,04

7.426,33

7.649,12

7.878,60

8.114,95

Cargos

Classe

Padrão

1

2

3

4

5

6

7

Analista Administrativo;

 

Auditor de Controle Externo

 

(áreas: Engenharia, Controle Externo, Contábil, Jurídica, Informática);

 

Jornalista

A

5.542,30

5.708,56

5.879,82

B

6.861,69

7.067,55

7.279,57

7.497,96

7.722,90

C

8.495,19

8.750,04

9.012,54

9.282,91

9.561,40

9.848,24

10.143,69

 

- Vide Lei nº 19.986, de 16-01-2018º.

- Vide Lei 19.496, de 18-11-2016º.

- Redação dada pela Lei nº 17.501, de 22-12-2011.

ANEXO II

TABELA DE VENCIMENTOS DO QUADRO PERMANENTE

 

Cargos

Classe

Padrão

1

2

3

4

5

6

7

Auxiliar Operacional

A

1.330,15

1.370,06

1.411,15

B

1.646,80

1.696,21

1.747,10

1.799,51

1.853,50

C

2.038,85

2.100,01

2.163,01

2.227,91

2.294,74

2.363,58

2.434,49

D

3.593,51

3.665,38

3.738,69

3.738,69

3.738,69

3.738,69

3.738,69

Cargos

Classe

Padrão

1

2

3

4

5

6

7

Auxiliar de Controle Externo;

 

Motorista

A

1.995,23

2.055,08

2.116,74

B

2.470,21

2.544,31

2.620,64

2.699,26

2.780,24

C

3.058,28

3.150,02

3.244,51

3.341,85

3.442,11

3.545,37

3.651,74

D

5.390,27

5.498,08

5.608,04

5.720,20

5.834,61

5.951,30

6.070,32

Cargos

Classe

Padrão

1

2

3

4

5

6

7

Técnico de Controle Externo

 

- Nova nomenclatura dada pela Lei nº 19.986, de 16-01-2018, art. 2º.

 

Técnico Administrativo

 

(Especialidades: Administrativa e Controle Externo)

A

4.212,14

4.338,51

4.468,66

B

5.214,89

5.371,34

5.532,47

5.698,44

5.869,40

C

6.456,34

6.650,03

6.849,54

7.055,02

7.266,67

7.484,67

7.709,21

D

11.379,44

11.607,03

11.839,17

12.075,95

12.317,47

12.563,82

12.815,10

Cargos

Classe

Padrão

1

2

3

4

5

6

7

Profissional de Saúde

 

- Extinto pela Lei 19.496, de 18-11-2016, art. 1º.

A

4.433,84

4.566,85

4.703,86

B

5.489,36

5.654,04

5.823,66

5.998,37

6.178,32

C

6.796,15

7.000,03

7.210,04

7.426,33

7.649,12

7.878,60

8.114,95

Cargos

Classe

Padrão

1

2

3

4

5

6

7

Auditor de Controle Externo

 

- Nova nomenclatura dada pela Lei nº 19.986, de 16-01-2018, art. 2º.

 

- Vide Lei 19.496, de 18-11-2016, art. 1º.

 

Analista Administrativo;

 

Jornalista

 

(áreas: Engenharia, Controle Externo, Contábil, Jurídica, Informática);

 

- Vide Lei nº 19.986, de 16-01-2018, art. 3º.

A

5.542,30

5.708,56

5.879,82

B

6.861,69

7.067,55

7.279,57

7.497,96

7.722,90

C

8.495,19

8.750,04

9.012,54

9.282,91

9.561,40

9.848,24

10.143,69

D

14.972,94

15.272,39

15.577,84

15.889,40

16.207,19

16.531,33

16.861,96

 

- Vide ADI nº 5126329.53.2017.8.09.0000

- Redação restabelecida pela Lei nº 19.561, de 27-12-2016, art. 2º.

ANEXO II

TABELA DE VENCIMENTOS DO QUADRO PERMANENTE

  

Cargos

Classe

Padrão

1

2

3

4

5

6

7

Auxiliar Operacional

A

1.330,15

1.370,06

1.411,15

B

1.646,80

1.696,21

1.747,10

1.799,51

1.853,50

C

2.038,85

2.100,01

2.163,01

2.227,91

2.294,74

2.363,58

2.434,49

Cargos

Classe

Padrão

1

2

3

4

5

6

7

Auxiliar de Controle Externo;

 

Motorista

A

1.995,23

2.055,08

2.116,74

B

2.470,21

2.544,31

2.620,64

2.699,26

2.780,24

C

3.058,28

3.150,02

3.244,51

3.341,85

3.442,11

3.545,37

3.651,74

Cargos

Classe

Padrão

1

2

3

4

5

6

7

Técnico Administrativo; Técnico de Controle Externo

A

4.212,14

4.338,51

4.468,66

B

5.214,89

5.371,34

5.532,47

5.698,44

5.869,40

C

6.456,34

6.650,03

6.849,54

7.055,02

7.266,67

7.484,67

7.709,21

Cargos

Classe

Padrão

1

2

3

4

5

6

7

Profissional de Saúde

A

4.433,84

4.566,85

4.703,86

B

5.489,36

5.654,04

5.823,66

5.998,37

6.178,32

C

6.796,15

7.000,03

7.210,04

7.426,33

7.649,12

7.878,60

8.114,95

Cargos

Classe

Padrão

1

2

3

4

5

6

7

Analista Administrativo;

 

Auditor de Controle Externo

 

(áreas: Engenharia, Controle Externo, Contábil, Jurídica, Informática);

 

Jornalista

A

5.542,30

5.708,56

5.879,82

B

6.861,69

7.067,55

7.279,57

7.497,96

7.722,90

C

8.495,19

8.750,04

9.012,54

9.282,91

9.561,40

9.848,24

10.143,69

 

 

ANEXO III

QUADRO TRANSITÓRIO DE PESSOAL

 

CARGO

QUANTITATIVO

Auditor Substituto

04

 

ANEXO IV

TABELA DE VENCIMENTOS DO QUADRO TRANSITÓRIO

 

CARGO

VENCIMENTO (R$)

Auditor Substituto

17.600,00

 

ANEXO V

TABELA DE CARGOS EXTINTOS E PARADIGMAS

 

CARGOS EXTINTOS

PARADIGMA

Inspetor Corregedor - Nível TCM 114

Analista de Controle Externo / Auditor de Controle Externo – ACE (Nomenclatura alterada pela Lei nº 17.501, de 22 de dezembro de 2011, com efeitos a partir de 01/02/2012)

Grafotécnico - Nível TCM 113

Analista de Controle Externo / Auditor de Controle Externo – ACE (Nomenclatura alterada pela Lei nº 17.501, de 22 de dezembro de 2011, com efeitos a partir de 01/02/2012)

Consultor de Contas Municipais - Nível 113

Analista de Controle Externo / Auditor de Controle Externo – ACE (Nomenclatura alterada pela Lei nº 17.501, de 22 de dezembro de 2011, com efeitos a partir de 01/02/2012)

Técnico de Saúde - Nível TCM 111

Profissional de Saúde - PFS