Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Livro Primeiro, Título VI - arts. 112 a 117 - bem como a Tabela Anexo III - TAXA DE SERVIÇOS ESTADUAIS -, todos do Código Tributário do Estado de Goiás -CTE-, instituído pela Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, passam a viger com as seguintes alterações e acréscimos:
Art. 112
.....................................................................................
.................................................................................................
Parágrafo único
...........................................................................
I -
.............................................................................................
II - a Taxa de
Serviços Estaduais -TSE-, a prestação dos serviços constantes da Tabela Anexo
III, inclusive a utilização efetiva ou potencial dos serviços específicos a
cargo do Corpo de Bombeiros Militar -CBM- previstos nos subitens A.5 e A.6
(parcialmente) do item "A" da referida Tabela Anexo III.
Art. 113
.....................................................................................
I -
.............................................................................................
II - no caso da
Taxa de Serviços Estaduais -TSE-, é:
a) o usuário, efetivo ou potencial, dos serviços
sujeitos à sua incidência ou o destinatário de atividade inerente ao exercício
do poder de polícia;
b) o proprietário, titular do domínio ou possuidor, a
qualquer título, cadastrado conforme dispuser o regulamento, de bem imóvel
edificado na zona urbana ou rural do Estado de Goiás, tratando-se da taxa
devida pela utilização potencial do serviço de extinção de incêndio prestado
pelo Corpo de Bombeiros Militar -CBM-, nos termos do inciso II do parágrafo
único do art. 112.
Art. 114
.....................................................................................
.................................................................................................
§ 7º O valor da
TSE devido pela utilização efetiva ou potencial do serviço de extinção de
incêndios será determinado de acordo com o Coeficiente de Risco de Incêndio,
expresso em megajoule (MJ), que corresponde à
quantificação de risco de incêndio na edificação, obtido pelo produto dos
seguintes fatores:
I - Carga de Incêndio Específica, expressa em megajoule por metro quadrado (MJ/m²), em razão da natureza
da ocupação ou do uso do imóvel, respeitada a classificação constante da Tabela
C-1 do Anexo C da NBR 14432 da Associação Brasileira de Normas Técnicas -ABNT-;
II - área edificada do imóvel, expressa em metros
quadrados;
III - Fator de Graduação em Risco, em razão do grau
de Risco de Incêndio na edificação, conforme a seguinte escala:
a) carga de incêndio específica até 300MJ/m²: Fator
de Graduação de Risco igual a 0,50 (cinquenta centésimos);
b) carga de incêndio específica de 300MJ/m² a
2.000MJ/m²: Fator de Graduação de Risco igual a 1,00 (um inteiro);
c) carga de incêndio específica acima de 2.000MJ/m²:
Fator de Graduação de Risco igual a 1,50 (um inteiro e cinquenta centésimos).
§ 8º Para fins de cobrança da TSE pela utilização
efetiva ou potencial do serviço de extinção de incêndios, observado o disposto
na Tabela B-1 do Anexo B da NBR 14432 da ABNT, o imóvel classifica-se como:
I - residencial: aquele cuja
ocupação ou uso esteja enquadrado no Grupo A;
II - comercial: aquele cuja
ocupação ou uso esteja enquadrado nos Grupos B a H, inclusive apart-hotel;
III - industrial: aquele cuja ocupação ou uso esteja
enquadrado nos Grupos I ou J.
§ 9º Na falta do cadastramento referido na alínea
"b" do inciso II do art. 113, para efeito de determinação da carga de
incêndio específica, considerar-se-á a quantidade de 400MJ/m² para a edificação
comercial e de 500MJ/m² para a edificação industrial, sem prejuízo da apuração
da carga efetiva pelo órgão competente.
§ 10. A menção à NBR 14432 da ABNT estende-se à norma
técnica que porventura vier a substituí-la, naquilo que não for incompatível,
devendo o regulamento dispor sobre a forma de atualização da classificação
prevista no § 8º.
§ 11. O pagamento da TSE devida pela utilização do
serviço potencial de extinção de incêndio nos termos da previsão do inciso II
do parágrafo único do art. 112, relativamente aos serviços a cargo do Corpo de
Bombeiros Militar -CBM- deve ser feito anualmente, na forma e prazo previstos
em regulamento.
Art. 116
.....................................................................................
.................................................................................................
j) as
edificações de uso exclusivamente residencial, no que se refere à incidência da
TSE pela utilização potencial do serviço de extinção de incêndios.
........................................................................................"
(NR)
ITEM A
A - ATOS DA SECRETARIA DA
SEGURANÇA PÚBLICA E JUSTIÇA
.................................................................................................
A.5 CORPO DE BOMBEIROS
MILITAR - CBM
.................................................................................................
8. UTILIZAÇÃO POTENCIAL DO
SERVIÇO DE EXTINÇÃO DE INCÊNDIOS
8.1. Coeficiente de risco de incêndio dos imóveis com
edificação não residencial conforme o disposto nos incisos II e III do § 8º do
art. 114, indicados em megajoule (MJ):
8.1.1 |
Até 10.000 |
R$ 21,81 |
8.1.2 |
Acima de 10.000 até 20.000 |
43,63 |
8.1.3 |
Acima de 20.000 até 30.000 |
87,25 |
8.1.4 |
Acima de 30.000 até 40.000 |
104,46 |
8.1.5 |
Acima de 40.000 até 60.000 |
139,28 |
8.1.6 |
Acima de 60.000 até 80.000 |
208,92 |
8.1.7 |
Acima de 80.000 até 200.000 |
278,56 |
8.1.8 |
Acima de 200.000 até 400.000 |
522,30 |
8.1.9 |
Acima de 400.000 até 600.000 |
835,68 |
8.1.10 |
Acima de 600.000 até 1.200.000 |
1.183,88 |
8.1.11 |
Acima de 1.200.000 até 2.000.000 |
1.392,80 |
8.1.12 |
Acima de 2.000.000 até 4.000.000 |
1.741,00 |
8.1.13 |
Acima de 4.000.000 até 8.000.000 |
2.158,84 |
8.1.14 |
Acima de 8.000.000 até 12.000.000 |
2.576,68 |
8.1.15 |
Acima de 12.000.000 |
2.576,68 acrescidos de R$ 104,46 a cada 1.000.000 MJ ou fração que exceder a 12.000.000 MJ |
........................................................................................."(NR)
Art. 2º O produto da arrecadação da TSE incidente na utilização efetiva ou potencial dos serviços específicos prestados pelo Corpo de Bombeiros Militar -CBM- constantes dos subitens A.5 e A.6 (parcialmente) do item "A" da Tabela Anexo III do Código Tributário do Estado -CTE -, instituído pela Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, será recolhido em conta do Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Corpo de Bombeiros Militar -CBM- aberta em agência da instituição bancária designada agente financeiro do Tesouro Estadual.
§ 1º
Fica o Estado de Goiás autorizado a celebrar convênios de cooperação com os
municípios-sede de unidades do Corpo de Bombeiros Militar - CBM -, objetivando
normatizar o repasse e a aplicação de recursos financeiros mencionados neste
artigo e recolhidos à conta do Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização
do Corpo de Bombeiros Militar - FUNEBOM. (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.418, de 22 de
julho de 2016)
§ 2º O repasse e a
aplicação de recursos mencionados no § 1º ficam condicionados à existência de
um Fundo Especial criado pelo município para o Corpo de Bombeiros Militar - CBM
-, exclusivamente para destinar-lhe os recursos financeiros recebidos e com a
obrigatoriedade de os bens móveis e imóveis acaso adquiridos serem incorporados
ao patrimônio do Estado de Goiás. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 19.418, de 22 de julho de 2016)
§ 1º Fica o Estado de
Goiás, mediante a celebração de convênio, autorizado a delegar a sua capacidade
tributária ativa aos municípios-sede de unidades do Corpo de Bombeiros Militar
no tocante às taxas de serviços estaduais mencionadas no caput deste artigo.
- Redação dada pela Lei
nº 20.369, de 12-12-2018.
§ 2º Os recolhimentos
oriundos da delegação mencionada no § 1º deste artigo serão feitos
obrigatoriamente em Fundos Especiais, a serem instituídos pelos respectivos
municípios, com a finalidade exclusiva de aplicação de recursos no Corpo de
Bombeiros Militar, devendo os bens móveis e imóveis adquiridos ser incorporados
ao patrimônio do Estado de Goiás.
- Redação dada pela Lei
nº 20.369, de 12-12-2018.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, a partir de 1º de janeiro de 2012.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 12 de dezembro de 2011, 123º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Simão Cirineu Dias
Giuseppe Vecci
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 13-12-2011.