Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os dispositivos do Código Estadual de Segurança contra Incêndio e Pânico, instituído pela Lei nº 15.802, de 11 de setembro de 2006, adiante enumerados, passam a viger com as seguintes alterações:
"Art. 1º
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I - a definição de procedimentos técnicos,
administrativos e operacionais para a realização de inspeções, bem como para a
análise e aprovação de projetos de instalações e de medidas preventivas de
segurança contra incêndio e pânico em edificações e áreas de risco;
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Art. 9º
.......................................................................................
.................................................................................................
II - coordenar a
Comissão de Estudos sobre Segurança contra Incêndio e Pânico - CESIP;
.................................................................................................
Art. 10
.......................................................................................
.................................................................................................
XI - iluminação
de emergência;
.................................................................................................
XVIII - sinalização
de emergência;
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Parágrafo Único. As instalações e medidas de segurança previstas nos
incisos deste artigo deverão atender às Normas Técnicas do Corpo de Bombeiros
Militar do Estado de Goiás - NTCBMGO.
Art. 11
.......................................................................................
.................................................................................................
§ 3º Qualquer
obra ou construção só poderá ser iniciada após aprovação pelo CBMGO dos
projetos das instalações preventivas de segurança contra incêndio e pânico.
Art. 12 O requerimento para análise dos projetos das
instalações preventivas de segurança contra incêndio e pânico das edificações
deverá ser acompanhado dos documentos exigidos pelas Normas Técnicas do Corpo
de Bombeiros Militar do Estado de Goiás - NTCBMGO.
.................................................................................................
Art. 25
.......................................................................................
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V - anulação de
aprovação de projetos de instalações preventivas de segurança contra incêndio e
pânico nas edificações;
.................................................................................................
§ 11 Para fins
de aplicação de multas, a classificação das edificações, quanto ao risco,
obedecerá ao disposto nas Normas Técnicas do Corpo de Bombeiros Militar do
Estado de Goiás - NTCBMGO.
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Art. 28
.......................................................................................
I - iniciar
obra, construção ou modificação em edificações, sem aprovação dos projetos das
instalações preventivas de segurança contra incêndio e pânico pelo Corpo de
Bombeiros Militar, sanção: embargo administrativo da obra ou construção,
interdição parcial ou total da atividade, cassação do Certificado de
Conformidade e multa;
.................................................................................................
III - não manter
em condições de acesso ou uso as instalações preventivas de segurança contra
incêndio e pânico nas edificações, sanção: multa e, na reincidência, interdição
temporária, parcial ou total das atividades;
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Art. 32
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.................................................................................................
III - manter em
condições de funcionamento as instalações preventivas de segurança contra
incêndio e pânico.
......................................................................................."
(NR).
Art. 2º Ficam acrescentados os §§ 1º e 2º ao art. 2º da Lei nº 17.488, de 12 de dezembro de 2011, assim redigidos:
"Art. 2º
......................................................................................
§ 1º Fica o Estado de
Goiás autorizado a celebrar convênios de cooperação com os municípios-sede de
unidades do Corpo de Bombeiros Militar - CBM -, objetivando normatizar o
repasse e a aplicação de recursos financeiros mencionados neste artigo e
recolhidos à conta do Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Corpo
de Bombeiros Militar - FUNEBOM.
§ 2º O repasse e a
aplicação de recursos mencionados no § 1º ficam condicionados à existência de
um Fundo Especial criado pelo município para o Corpo de Bombeiros Militar - CBM
-, exclusivamente para destinar-lhe os recursos financeiros recebidos e com a
obrigatoriedade de os bens móveis e imóveis acaso adquiridos serem incorporados
ao patrimônio do Estado de Goiás." (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 22 de julho de 2016, 128º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
José Eliton de Figueiredo Júnior
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 27-07-2016.