Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 17.495, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2011

 

 

Autoriza o Poder Executivo a alienar ações da CELG Distribuição -CELG D-, e dá outras providências.

 

 

Texto compilado

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a alienar até 51% (cinquenta e um por cento) das ações integralizadas do capital social da CELG Distribuição -CELG D-, controladas pelo Estado de Goiás, para a Centrais Elétricas Brasileiras S/A - Eletrobrás.

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a alienar 51% (cinquenta e um por cento) das ações integralizadas do capital social da CELG Distribuição -CELG D-, controladas pelo Estado de Goiás, para a Centrais Elétricas Brasileiras S/A -ELETROBRÁS. (Redação dada pela Lei nº 17.555, de 20 de janeiro de 2012, retroagindo seus efeitos para 21/12/2011)

 

Parágrafo Único. A negociação e os atos preparatórios à formalização da alienação de que trata este artigo serão conduzidos pela Secretaria de Estado da Fazenda, com anuência da Secretaria de Estado de Infraestrutura.

 

Art. 2º A data limite dos fatos geradores das obrigações de que trata o art. 1º da Lei nº 16.878, 08 de janeiro de 2010, passa a ser a da alienação prevista no art. 1º desta Lei. (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.555, de 20 de janeiro de 2012, retroagindo seus efeitos para 21/12/2011)

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogados o inciso II, alínea "a", do art. 1º e o art. 2º da Lei nº 13.631, de 17 de maio de 2000, o art. 12 da Lei de nº 15.714, de 28 de junho de 2006, e o § 1º do art. 1º da Lei nº 16.878, de 08 de janeiro de 2010.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 21 de dezembro de 2011, 123º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Wilder Pedro de Morais

 

Simão Cirineu Dias

 

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 21-12-2011.