Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 17.555, DE 20 DE JANEIRO DE 2012

 

 

Dispõe sobre a criação do Fundo de Aporte à CELG D -FUNAC- e dá outras providências.

 

 

- Regulamentado pelo Decreto nº 7.732, de 28-09-2012.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado, na Secretaria de Estado da Fazenda, o Fundo de Aporte à CELG Distribuição S.A. - FUNAC, com o objetivo de reunir e destinar recursos financeiros para o adimplemento das obrigações provenientes dos passivos contenciosos e administrativos, ainda que não escriturados, da Celg Distribuição S.A. - CELG D, com as seguintes características:

- Redação dada pela Lei nº 20.416, de 05-02-2019.

 

Art. 1º Fica criado, na Secretaria de Estado da Fazenda, o Fundo de Aporte à CELG Distribuição S.A. -FUNAC-, com o objetivo de reunir e destinar recursos financeiros para o adimplemento das obrigações provenientes dos passivos contenciosos administrativos e judiciais, ainda que não escriturados, da CELG Distribuição S.A. -CELG D-, decorrentes de decisões de autoridades administrativas para as quais não haja mais recurso, decisões judiciais transitadas em julgado e/ou acordos judiciais ou extrajudiciais homologados judicialmente, cujos fatos geradores tenham ocorrido até a data definida no parágrafo único deste artigo.

 

I - cujos fatos geradores das respectivas obrigações sejam anteriores a 24 de abril de 2012;

- Acrescido pela Lei nº 20.416, de 05-02-2019.

 

II - constituídos em processos administrativos e judiciais em que confirmada a boa atuação da defesa da CELG D;

- Acrescido pela Lei nº 20.416, de 05-02-2019.

 

III - quando se trate de obrigação subsidiária, depois de esgotados todos os meios de ressarcimento junto ao devedor principal.

- Acrescido pela Lei nº 20.416, de 05-02-2019.

 

Parágrafo Único. Não serão objeto de ressarcimento pelo FUNAC as obrigações devidamente constituídas até 24 de abril de 2012, pendentes de pagamento ou não.

- Redação dada pela Lei nº 20.416, de 05-02-2019.

 

Parágrafo Único. A data limite dos fatos geradores das obrigações garantidas pelo FUNAC, nos termos do caput deste artigo, corresponderá à data em que for concretizada a alienação de ações prevista no art. 1º da Lei nº 17.495, de 21 de dezembro de 2011.

 

Art. 2º Constituirão receitas do FUNAC:

 

I - os recursos financeiros provenientes dos direitos creditórios, atinentes ao contencioso ativo, a serem cedidos ao Estado de Goiás pela CELG Distribuição S.A. -CELG D-, e que venham a ser reconhecidos e declarados devidos por decisão judicial transitada em julgado ou por acordo celebrado entre partes e homologado judicialmente, decorrentes do ajuizamento da ação judicial nº 2003.35.00.012723-4 pela COMPANHIA ENERGÉTICA DE GOIÁS -CELG-, atualmente denominada CELG DISTRIBUIÇÃO S.A. -CELG D- em face da UNIÃO FEDERAL e AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA -ANEEL-, e distribuída para tramitação na 7 a Vara da Justiça Federal do Estado de Goiás;

 

II - os recursos consignados no Orçamento-Geral do Estado de Goiás à conta do Tesouro Estadual.

 

III - todos os demais ativos contingentes judiciais ou administrativos, exceto aqueles que compuserem o preço de avaliação da empresa nos termos do respectivo laudo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.788, de 19 de setembro de 2012)

 

Parágrafo Único. A omissão dos gestores da Celg Distribuição S/A -CELG D-, que implicar prejuízo dos recebimentos de que trata esta Lei, ficará sujeita às sanções previstas na Lei federal nº 8.429, de 02 de junho de 1992. (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.788, de 19 de setembro de 2012)

 

Art. 3º Os recursos financeiros do FUNAC serão:

 

I - depositados em conta corrente intitulada conta do FUNAC, com a administração da Secretaria de Estado da Fazenda, movimentada após prévia autorização de seu titular, com a finalidade exclusiva de solver as obrigações abrangidas pelo FUNAC, nos termos do art. 1º, caput, e de seu parágrafo único;

 

II - movimentados exclusivamente para a conta movimento da CELG Distribuição S.A. -CELG D-, após ordenação da Secretaria de Estado da Fazenda, precedida de audiência da Procuradoria-Geral do Estado -PGE-, para a liquidação tempestiva das obrigações abrangidas pelo FUNAC.

 

Parágrafo Único. A Procuradoria-Geral do Estado se pronunciará, previamente à ordem de ressarcimento, sobre a qualidade da defesa da CELG D nos processos administrativos e contenciosos nos quais tenham sido constituídos os créditos a serem ressarcidos, bem assim, na hipótese de responsabilidade subsidiária, sobre o esgotamento dos meios judiciais para o ressarcimento junto ao devedor principal.

- Acrescido pela Lei nº 20.416, de 05-02-2019.

 

Art. 4º O FUNAC terá prazo de duração de 30 (trinta) anos, a contar da data de entrada em vigor desta Lei, durante o qual o Estado de Goiás repassará à CELG Distribuição S.A. -CELG D- recursos suficientes para o pagamento das obrigações especificadas no art. 1º.

 

Parágrafo Único. O Estado de Goiás, por intermédio do FUNAC, repassará ainda à CELG Distribuição S.A. -CELG D- todos os recursos necessários ao pagamento de eventuais despesas, tributos e contribuições, inclusive parafiscais, que venham a ser por ela devidos, em decorrência do repasse de recursos de que trata o inciso I do art. 2º.

 

Art. 5º O saldo positivo remanescente no FUNAC, após seu encerramento, será revertido ao Tesouro Estadual no prazo de 30 (trinta) dias.

 

Art. 6º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos especiais ao FUNAC, de modo a nele manter um saldo mínimo de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), valor a ser corrigido nos mesmos índices adotados pelo Estado de Goiás para a atualização monetária de que trata o art. 168, § 1º, da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, durante o prazo de que trata o art. 4º, destinados a atender às obrigações objeto desta Lei e ao custeio de despesas e tributos, inclusive parafiscais, porventura incidentes, em decorrência de sua implementação e funcionamento, à conta de recursos do Tesouro Estadual.

 

Art. 7º O Orçamento-Geral do Estado consignará, anualmente, durante o prazo estabelecido no art. 4º, os recursos necessários à cobertura do contencioso passivo de que trata o art. 1º, bem como das despesas e dos tributos porventura incidentes em decorrência da operacionalização do FUNAC.

 

§ 1º O Estado de Goiás se obriga a liquidar todas as obrigações assumidas na forma do caput do art. 1º e seu parágrafo único, bem como a manter provisionado o valor mínimo constante do caput do art. 6º em todo o período de operação do FUNAC, independentemente da realização financeira dos direitos creditórios que vierem a ser cedidos pela CELG Distribuição S.A. -CELG D- ao Estado de Goiás.

 

§ 2º Incluem-se nas previsões do § 1º e na autorização de satisfação das obrigações constantes do caput do art. 1º as contribuições, inclusive as parafiscais.

 

Art. 8º O Secretário de Estado da Fazenda poderá expedir atos necessários ao fiel cumprimento desta Lei.

 

Art. 9º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a aportar ao FUNAC os recursos financeiros necessários para satisfazer as obrigações objeto desta Lei.

 

Art. 10 O caput do art. 1º da Lei nº 17.495, de 21 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a alienar 51% (cinquenta e um por cento) das ações integralizadas do capital social da CELG Distribuição -CELG D-, controladas pelo Estado de Goiás, para a Centrais Elétricas Brasileiras S/A -ELETROBRÁS-.

 

........................................................................................" (NR)

 

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, os efeitos do seu art. 10, a 21 de dezembro de 2011.

 

Art. 12 São revogados o art. 2º da Lei nº 17.495, de 21 de dezembro de 2011, a Lei nº 16.878, de 08 de janeiro de 2010, e o art. 3º da Lei nº 16.951, de 14 de abril de 2010.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 20 de janeiro de 2012, 124º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 23-01-2012.