Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedida revisão geral anual da remuneração dos servidores do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, relativa às datas-bases de maio de 2011 e maio de 2012.
Art. 2º Em decorrência do disposto no art. 1º desta Lei, os valores remuneratórios dos servidores ativos, inativos e pensionistas com direito à paridade, do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, ficam corrigidos na seguinte forma:
I - em 6,47%, (seis inteiros e quarenta e sete centésimos por cento) sobre a tabela vigente em abril de 2011, a partir de 1º de maio de 2011, a serem pagos a partir do mês de abril de 2012;
II - em 6,08% (seis inteiros e oito centésimos por cento) sobre a tabela vigente em abril de 2012, a serem pagos a partir do mês de maio de 2012.
Art. 3º As disposições do inciso I do art. 2º desta Lei não se aplicam aos servidores que tenham sido contemplados com aumento ou revisão durante o período de maio de 2011 a abril de 2012, em percentual igual ou superior àquele índice.
Art. 4º A Lei Estadual nº 16.894, de 18 de janeiro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 43.
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I - .............................................................................................
II -
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Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, relativamente à revisão geral de 2011, a 1º de maio de 2011, e, em relação à disposição contida no art. 4º desta Lei, a 1º de fevereiro de 2010.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 21 de maio de 2012, 124º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Este texto não substitui o publicado no Suplemento D.O. de 21-05-2012.