Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 17.555, de 20 de janeiro de 2012, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 2º
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III - todos os demais
ativos contingentes judiciais ou administrativos, exceto aqueles que compuserem
o preço de avaliação da empresa nos termos do respectivo laudo.
Parágrafo Único. A
omissão dos gestores da Celg Distribuição S/A -CELG D-, que implicar prejuízo
dos recebimentos de que trata esta Lei, ficará sujeita às sanções previstas na
Lei federal nº 8.429, de 02 de junho de 1992." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 19 de setembro de 2012, 124º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 20-09-2012.