Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a:
I - alienar, privatizar, liquidar, extinguir, transformar, cindir ou fundir a Empresa de Turismo do Estado de Goiás S/A - GOIASTUR;
II - alienar ou privatizar as unidades de produção de calcário da Metais de Goiás S/A - METAGO;
III - redirecionar a Metais de Goiás S/A - METAGO, para realização de atividades de geologia, prospecção, pesquisa e tecnologia mineral, de forma a cumprir os seguintes objetivos:
a) aumentar os conhecimentos de base sobre o subsolo e os recursos hídricos e minerais goianos;
b) gerar e definir tecnologias de prospecção, pesquisa, lavra, beneficiamento e industrialização de bens minerais, compatíveis com o meio ambiente;
c) contribuir para a organização e gestão territorial através de estudos que visem uma melhor utilização do solo e do subsolo, em cooperação com os órgãos públicos competentes da administração pública federal, estadual e municipal;
d) executar tarefas de fomento à mineração e de promoção do desenvolvimento mineral do Estado;
e) prestar serviços especializados a entidades governamentais e outros interessados;
IV - alienar, privatizar, transformar ou cindir a Empresa de
Transporte Urbano do Estado de Goiás S/A - TRANSURB;
IV - Rescindir e transformar a Empresa de Transporte
Urbano do Estado de Goiás S/A - TRANSURB, constituir nova sociedade de economia
mista, operadora do SITU/AGLURB, composta por parcela do patrimônio cindido,
objetivando alienação de ações, desestatização e/ou privatização da entidade a
ser constituída; (Redação dada pela Lei nº
13.086, de 19 de junho de 1997)
V - Alienar, privatizar ou liquidar o setor gráfico do Consórcio de Empresas de Radiodifusão e Notícias do Estado - CERNE.
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a alienar, liquidar, extinguir, transformar, incorporar, cindir ou fundir a Empresa de Turismo do Estado de Goiás S/A -GOIASTUR- com qualquer das empresas públicas e sociedades de economia mista em liquidação, pertencentes ou sob o controle acionário do Estado, inclusive entre si, podendo promover alteração nas respectivas denominações, para extingui-las ou liquidá-las, observada a legislação federal aplicável. (Redação dada pela Lei nº 17.855, de 10 de dezembro de 2012)
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 16 de abril de 1997, 109º da República.
LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA
Erivan Bueno de Morais
Carlos Hassel Mendes da Silva
Pedro Pinheiro Chaves
Gean Carlo Carvalho
Josias Gonzaga Cardoso
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 23.04.1997.