Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 3º da Lei nº 17.691, de 04 de julho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º
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.................................................................................................
§ 4º
..........................................................................................
I - 1 (um) representante
da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Justiça, que será o seu
Presidente;
II -
............................................................................................
III - 1 (um)
representante da Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 10 de outubro de 2012.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 27 de dezembro de 2012, 124º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 27-12-2012.