Estado de goiás
assembleia legislativa
Vide Decreto nº 7.736, de
10-10-2012.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os dispositivos abaixo enumerados da Lei nº 15.397, de 22 de setembro de 2005, passam a vigorar com os acréscimos e/ou alterações que se seguem:
"Art. 1º
......................................................................................
.................................................................................................
§ 3º
..........................................................................................
.................................................................................................
V - bônus por
resultados.
.................................................................................................
Art. 1º-A Os subsídios especificados nesta Lei são fixados de
acordo com a classe ocupada pelos Delegados de Polícia, tendo como referência o
valor do subsídio do Delegado da Classe Especial, observando-se as seguintes
proporções:
I - Delegado de Polícia da Classe Especial I, 111%
(cento e onze por cento);
II - Delegado de Polícia da Classe Especial, 100%
(cem por cento);
III - Delegado de Polícia da 1ª Classe, 90% (noventa
por cento);
IV - Delegado de Polícia da 2ª Classe, 80% (oitenta
por cento);
V - Delegado de Polícia Substituto, 70% (setenta por
cento).
Parágrafo Único. O valor do subsídio do Delegado de
Polícia da Classe Especial é o constante da Tabela 3 do Anexo Único desta Lei,
sem prejuízo de eventuais acréscimos decorrentes da revisão a que aludem o art.
37, inciso X, da Constituição Federal, e a Lei nº 14.698, de 19 de janeiro de
2004.
Art. 1º-B Os valores dos subsídios dos Delegados de
Polícia ativos, inativos e pensionistas serão reajustados nos seguintes
percentuais e períodos:
I -10% (dez por cento) em janeiro de 2013;
II -10% (dez por cento) em janeiro de 2014." (NR)
Art. 2º Os dispositivos da Lei nº 16.901, de 26 de janeiro de 2010, abaixo relacionados, passam a vigorar com as seguintes alterações e/ou acréscimos:
"Art. 46
......................................................................................
§ 1º
..........................................................................................
§ 2º Nas
hipóteses previstas no § 1º deste artigo, o Delegado de Polícia designado fará
jus à percepção de ajuda de custo no valor de 10% (dez por cento) do subsídio
do cargo de Delegado de Polícia Substituto por delegacia municipal de polícia
sede de comarca ou delegacia de polícia, até no máximo de 20% (vinte por cento)
sobre o mesmo valor.
.................................................................................................
Art. 54
.......................................................................................
I -
.............................................................................................
d) Delegado de
Polícia Substituto;
.................................................................................................
Parágrafo
Único. Os cargos de Delegado de Polícia Substituto,
Escrivão de Polícia da 3ª Classe e Agente de Polícia da 3ª Classe constituem as
classes iniciais das respectivas carreiras.
.................................................................................................
Art. 77 Os servidores policiais civis somente poderão ser
promovidos após 4 (quatros) anos de efetivo exercício na Classe, com exceção
dos ocupantes do cargo de Delegado de Polícia, os quais serão promovidos após 2
(dois) anos de efetivo exercício na Classe a que pertencem, respeitado o
interstício de 3 (três) anos de estágio probatório para a primeira promoção.
.................................................................................................
Art. 94-A Será promovido post mortem o policial civil que
perder a vida por motivos relativos ao cumprimento do dever funcional ou em
acidente de serviço.
§ 1º A promoção post mortem é aquela que visa a
expressar o reconhecimento do Estado de Goiás ao policial civil falecido no
cumprimento do dever ou em consequência dele.
§ 2º Na promoção post mortem não se aplicam as
exigências para a promoção por outro critério, estabelecidas nesta Lei.
§ 3º A data de promoção a ser efetivada na forma
deste artigo retroagirá à data do falecimento.
Art. 95 Os cargos de Delegado de Polícia da Classe Especial
I, Agente Policial, Agente Auxiliar Policial, Comissário de Polícia e
Escrevente Policial, que passam a compor o Quadro Transitório da Polícia Civil,
serão extintos automaticamente na vacância, sendo os quantitativos do cargo de
Delegado de Polícia de Classe Especial I transferidos para a classe inicial da
carreira na medida em que vagarem.
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Art. 98
.......................................................................................
I - 123 (cento e vinte e três) cargos de Delegado de
Polícia da Classe Especial;
II - 158 (cento e cinquenta e oito) cargos de
Delegado de Polícia da 1ª Classe;
III - 110 (cento e dez) cargos de Delegado de Polícia
da 2ª Classe;
IV - 112 (cento e doze) cargos de Delegado de Polícia
Substituto.
Art. 98-A Os atuais Delegados de Polícia ativos e inativos remunerados
pelo regime de subsídio ficam enquadrados, a partir da publicação desta Lei, na
classe imediatamente superior à em que estiverem posicionados, exclusivamente
por uma única vez, reiniciando-se a contagem do prazo na nova classe para fins
de promoção.
§ 1º Fica criado o cargo de Delegado de Polícia da
Classe Especial I, observado o que dispõe o art. 95 desta Lei, em quantitativo
suficiente para nele integrar os Delegados de Polícia da Classe Especial,
enquadrados conforme o disposto no caput deste artigo.
§ 2º Os Delegados de Polícia inativos não optantes
pelo regime de subsídio, quando da sua opção a este regime, ficam posicionados
na classe imediatamente superior à em que se deu a aposentadoria.
§ 3º Somente para fins remuneratórios a regra
estabelecida no caput deste artigo é extensiva aos pensionistas de Delegados de
Polícia Civil." (NR)
Art. 3º Fica instituído
o Bônus por Resultados, destinado a estimular, no desempenho de suas funções,
os Delegados de Polícia ativos, lotados nos órgãos da Segurança Pública do
Estado de Goiás, observadas as seguintes diretrizes gerais: (Dispositivo revogado pela Lei nº 18.746, de 29
de dezembro de 2014, com efeitos a partir de 01/01/2015)
I - valorização
de critérios que beneficiem a sociedade por aumento da eficiência e da
qualidade dos serviços prestados pelo Delegado de Polícia; (Dispositivo revogado pela Lei nº 18.746, de 29
de dezembro de 2014, com efeitos a partir de 01/01/2015)
II - observância
das atribuições constitucionais dos Delegados de Polícia Civil. (Dispositivo revogado pela Lei nº 18.746, de 29
de dezembro de 2014, com efeitos a partir de 01/01/2015)
§ 1º O Bônus por Resultados será concedido
por critérios de mérito a serem aferidos em Avaliação de Desempenho Individual,
cujas regras serão definidas pelo Chefe do Poder Executivo em regulamento a ser
editado, em até 45 (quarenta e cinco) dias, contados da publicação desta Lei.
(Dispositivo revogado pela Lei nº 18.746, de
29 de dezembro de 2014, com efeitos a partir de 01/01/2015)
§ 2º O Bônus por Resultados será
concedido mensalmente, após avaliações quadrimestrais. (Dispositivo revogado pela Lei nº 18.746, de 29
de dezembro de 2014, com efeitos a partir de 01/01/2015)
§ 3º Excepcionalmente no 1º
quadrimestre, observada a vigência do regulamento previsto no §1º, o Bônus por
Resultados será pago no percentual previsto no art. 5º, II, desta Lei, podendo
ser revisto retroativamente, após a realização da avaliação de desempenho
individual quadrimestral. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 18.746, de 29 de dezembro de 2014, com efeitos a partir de
01/01/2015)
§ 4º A Avaliação de Desempenho
Individual será feita por comissão intersecretarial a
ser instituída pelos titulares da Secretaria de Estado da Segurança Pública e
Justiça -SSPJ- e da Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento -SEGPLAN-,
sendo composta por 5 (cinco) membros, da seguinte forma: (Dispositivo revogado pela Lei nº 18.746, de 29
de dezembro de 2014, com efeitos a partir de 01/01/2015)
I - 1
(um) representante da Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento, que será o
seu Presidente;
I - 1 (um) representante da Secretaria de Estado da
Segurança Pública e Justiça, que será o seu Presidente; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 18.746, de 29 de dezembro de 2014, com efeitos a partir de
01/01/2015)
(Redação
dada pela Lei nº 17.883, de 27 de dezembro de 2012, retroagindo seus efeitos
para 10/10/2012)
II - 3 (três) representantes da
Polícia Civil; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 18.746, de 29 de dezembro de 2014, com efeitos a partir de
01/01/2015)
III - 1
(um) representante da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Justiça.
III
- 1 (um) representante da Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 18.746, de 29 de dezembro de 2014, com efeitos a partir de
01/01/2015)
Art. 4º Somente fará jus ao Bônus por
Resultados o Delegado de Polícia ativo, lotado nos órgãos da Segurança Pública
do Estado de Goiás que respeitar, em qualquer caso, o limite de afastamento de
40 (quarenta) dias, intercalados ou não, dentro de cada período quadrimestral
de avaliação, ressalvadas as hipóteses de afastamento legal remunerado
previstas em lei. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 18.746, de 29 de dezembro de 2014, com efeitos a partir de
01/01/2015)
Art. 5º O valor concedido a título de
Bônus por Resultados será de até 20% (vinte por cento) dos correspondentes
subsídios, distribuído da seguinte forma: (Dispositivo revogado pela Lei nº 18.746, de 29
de dezembro de 2014, com efeitos a partir de 01/01/2015)
I - 5% (cinco por cento) para aqueles
que obtiverem pontuação igual ou superior a 60 (sessenta) e inferior a 70
(setenta) na avaliação de desempenho individual; (Dispositivo revogado pela Lei nº 18.746, de 29
de dezembro de 2014, com efeitos a partir de 01/01/2015)
II - 10% (dez por cento) para aqueles
que obtiverem pontuação igual ou superior a 70 (setenta) e inferior a 80
(oitenta) na avaliação de desempenho individual; (Dispositivo revogado pela Lei nº 18.746, de 29
de dezembro de 2014, com efeitos a partir de 01/01/2015)
III - 15% (quinze por cento) para aqueles
que obtiverem pontuação igual ou superior a 80 (oitenta) e inferior a 90
(noventa) na avaliação de desempenho individual; (Dispositivo revogado pela Lei nº 18.746, de 29
de dezembro de 2014, com efeitos a partir de 01/01/2015)
IV - 20% (vinte por cento) para
aqueles que obtiverem pontuação igual ou superior a 90 (noventa) na avaliação
de desempenho individual. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 18.746, de 29 de dezembro de 2014, com efeitos a partir de
01/01/2015)
Art. 6º Observados os termos desta
Lei, o Bônus por Resultados não se incorpora ao subsídio do beneficiário,
inclusive para fins de aposentadoria ou pensão, não integra a base de cálculo
de quaisquer vantagens pecuniárias devidas ou que vierem a ser concedidas, não
incidindo sobre ele desconto previdenciário. (Dispositivo revogado pela Lei nº 18.746, de 29
de dezembro de 2014, com efeitos a partir de 01/01/2015)
Art. 7º O Chefe do Poder Executivo, após
avaliação de desempenho geral, que se dará em janeiro de 2015, respeitado o
cumprimento das metas pactuadas, reavaliará o Programa do Bônus por Resultados
e decidirá quanto à sua continuidade, editando o respectivo ato. (Dispositivo revogado pela Lei nº 18.746, de 29
de dezembro de 2014, com efeitos a partir de 01/01/2015)
Art. 8º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão custeadas à conta do Orçamento-Geral do Estado.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, seus efeitos a 1º de maio de 2012, tão-somente em relação às disposições do art. 94-A e seus parágrafos, acrescidos à Lei nº 16.901, de 26 de janeiro de 2010.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 04 de julho de 2012, 124º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
João Furtado de Mendonça Neto
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 09-07-2012.