Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os dispositivos da Lei nº 16.897, de 26 de janeiro de 2010, abaixo relacionados, passam a vigorar com as seguintes alterações e/ou acréscimos:
"Art. 2º
......................................................................................
§ 1º
..........................................................................................
I -
.............................................................................................
II - promoção: a
passagem do servidor de uma classe para o nível I da classe imediatamente
superior, dentro do mesmo cargo, respeitados os quantitativos de vagas
disponíveis, e far-se-á por antiguidade e/ou merecimento;
III -
...........................................................................................
........................................................................................"
(NR)
"Art. 3º O servidor fará jus a progressão após 2
(dois) anos de efetivo exercício em cada nível e a promoção após interstício
mínimo de 2 (dois) anos de efetivo exercício em cada classe, observado o
disposto no inciso I do §1º do art. 2º.
........................................................................................"
(NR)
"Art. 4º-A Serão promovidos post mortem os servidores
de que trata esta Lei que perderem a vida por motivos relativos ao cumprimento
do dever funcional ou em acidente de serviço.
§ 1º A promoção post mortem é aquela que visa a
expressar o reconhecimento do Estado de Goiás ao servidor falecido no
cumprimento do dever ou em consequência dele.
§ 2º Na promoção post mortem não se aplicam as
exigências para a promoção por outro critério, estabelecidas nesta Lei.
§ 3º A promoção a ser efetivada na forma deste artigo
retroagirá à data do falecimento."
(NR)
Art. 2º Os dispositivos da Lei nº 17.089, de 02 de julho de 2010, abaixo relacionados, passam a vigorar com as seguintes alterações e/ou acréscimos:
"Art. 3º
......................................................................................
I - a promoção na série de classes, que se dará da
classe de identificador para a de classificador, e desta para a de dactiloscopista, sempre para o nível I da classe
subsequente, far-se-á por antiguidade e/ou merecimento, respeitados os
quantitativos de vagas disponíveis, estando apto a ser promovido o servidor que
esteja na classe a que pertencer por período não inferior a 2 (dois) anos;
........................................................................................"
(NR)
"Art. 4º-A Serão promovidos post mortem os servidores
de que trata esta Lei que perderem a vida por motivos relativos ao cumprimento
do dever funcional ou em acidente de serviço.
§ 1º A promoção post mortem é aquela que visa a
expressar o reconhecimento do Estado de Goiás ao servidor falecido no
cumprimento do dever ou em consequência dele.
§ 2º Na promoção post mortem não se aplicam as
exigências para a promoção por outro critério, estabelecidas nesta Lei.
§ 3º A promoção a ser efetivada na forma deste artigo
retroagirá à data do falecimento."
(NR)
Art. 3º Os atuais ocupantes dos cargos de Perito Criminal, Médico Legista, Papiloscopista Policial, Auxiliar de Autópsia, Fotógrafo Criminalístico, Auxiliar de Laboratório Criminal e Desenhista Criminalístico, ativos, aposentados e seus pensionistas com direito a paridade e remunerados pelo regime de subsídio ficam enquadrados conforme o disposto nos Anexos I e II e observadas as seguintes regras:
I - o enquadramento efetuar-se-á em até 3 (três) etapas, nível por nível, objetivando o alcance do nível I da classe subsequente àquela ocupada, nos termos dos Anexos I e II desta Lei;
II - a contagem do prazo para fins de progressão e promoção será reiniciada após a efetivação do enquadramento previsto neste artigo.
§ 1º Fica criada a Classe Especial I para os cargos de Perito Criminal e Médico Legista, extinta automaticamente na vacância, em quantitativo suficiente para nela integrar os Peritos Criminais e Médicos Legistas da Classe Especial, enquadrados conforme o disposto neste artigo, tendo como subsídio o equivalente a 110% (cento e dez por cento) do subsídio da Classe Especial.
§ 2º Aos aposentados e seus pensionistas não optantes pelo regime de subsídio, quando da sua opção a este regime, serão aplicadas as regras previstas neste artigo.
§ 3º Na hipótese da opção referida no § 2º deste artigo ocorrer durante ou após os prazos previstos nos Anexos I e II desta Lei, o servidor fará jus, a partir da data de opção, aos benefícios das etapas do enquadramento já efetivadas.
Art. 4º Os ocupantes das classes de Identificador, Classificador e Dactiloscopista, pertencentes ao Grupo Ocupacional Identificação, previsto na Lei nº 17.089, de 02 de julho de 2010, ativos, aposentados e seus pensionistas com direito a paridade e remunerados pelo regime de subsídio ficam enquadrados conforme o disposto no Anexo III desta Lei e observadas as seguintes regras:
I - os servidores ocupantes da classe de identificador, atualmente posicionados nos níveis I a III, serão elevados para o nível I da classe de classificador;
II - os servidores ocupantes da classe de classificador, atualmente posicionados nos níveis I a III, serão elevados para o nível I da classe de dactiloscopista;
III - os servidores ocupantes da classe de dactiloscopista, atualmente posicionados nos níveis I a III, serão elevados para o nível IV da mesma classe;
IV - os servidores ocupantes da classe de dactiloscopista, atualmente posicionados no nível IV, serão elevados para o nível V da mesma classe.
§ 1º Fica criado o nível V na classe de cargo de dactiloscopista, extinto automaticamente na vacância, em quantitativo suficiente para nele integrar os servidores ocupantes da classe de cargo de dactiloscopista, nível IV, enquadrados conforme as regras definidas neste artigo.
§ 2º O subsídio referente ao nível V da classe de cargo de dactiloscopista será o equivalente a 110% (cento e dez por cento) do subsídio do nível IV da referida classe.
§ 3º Aos aposentados e seus pensionistas não optantes pelo regime de subsídio, quando da sua opção a este regime, serão aplicadas as regras previstas neste artigo.
§ 4º Na hipótese da opção referida no § 3º deste artigo ocorrer durante ou após os prazos previstos no Anexo III desta Lei, o servidor fará jus, a partir da data de opção, aos benefícios das etapas do enquadramento já efetivadas.
§ 5º A contagem do prazo para fins de progressão e promoção será reiniciada após a efetivação do enquadramento previsto neste artigo.
Art. 5º O Anexo V da Lei nº 16.897, de 26 de janeiro de 2010, passa a vigorar com as alterações previstas no Anexo IV desta Lei.
Art. 6º O Anexo Único da Lei nº 17.089, de 02 de julho de 2010, passa a vigorar com as alterações previstas no Anexo V desta Lei.
Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão custeadas à conta do Orçamento-Geral do Estado.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observados os Anexos I, II e III desta Lei e retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 2012, tão-somente em relação às disposições do art. 4º-A e seus parágrafos, acrescidos à Lei nº 16.897, de 26 de janeiro de 2010.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 27 de dezembro de 2012, 124º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 27-12-2012 e D.O. de 31-12-2012.
CARGOS |
CLASSES |
NÍVEL ATUAL |
ENQUADRAMENTOS |
||
01/12/2012 |
01/03/2013 |
01/05/2013 |
|||
PERITO CRIMINAL
MÉDICO LEGISTA |
ESPECIAL |
ESPECIAL I |
|||
1 a |
III |
ESPECIAL |
|||
II |
1 a III |
ESPECIAL |
|||
I |
1 a II |
1 a III |
ESPECIAL |
||
2 a |
III |
1 a I |
|||
II |
2 a III |
1 a I |
|||
I |
2 a II |
2 a III |
1 a I |
||
3 a |
III |
2 a I |
|||
II |
3 a III |
2 a I |
|||
I |
3 a II |
3 a III |
2 a I |
- Vide Lei nº 16.901, de
26-01-2010, art. 48, § 2º.
CARGOS |
CLASSES |
NÍVEL ATUAL |
ENQUADRAMENTOS |
||
01/12/2012 |
01/03/2013 |
01/05/2013 |
|||
AUXILIAR DE AUTÓPSIA
AUXILIAR DE LABORATÓRIO CRIMINAL
DESENHISTA CRIMINALÍSTICO
FOTÓGRAFO CRIMINALÍSTICO
PAPILOSCOPISTA POLICIAL |
1 a |
III |
ESPECIAL |
||
II |
1 a III |
ESPECIAL |
|||
I |
1 a II |
1 a III |
ESPECIAL |
||
2 a |
III |
1 a I |
|||
II |
2 a III |
1 a I |
|||
I |
2 a II |
2 a III |
1 a I |
||
3 a |
III |
2 a I |
|||
II |
3 a III |
2 a I |
|||
I |
3 a II |
3 a III |
2 a I |
GRUPO OCUPACIONAL |
CLASSE DE CARGOS |
NÍVEL ATUAL |
ENQUADRAMENTOS |
||
01/12/2012 |
01/03/2013 |
01/05/2013 |
|||
IDENTIFICAÇÃO |
DACTILOSCOPISTA |
IV |
DACTILOSCOPISTA V |
||
III |
DACTILOSCOPISTA IV |
||||
II |
DACTILOSCOPISTA III |
DACTILOSCOPISTA IV |
|||
I |
DACTILOSCOPISTA II |
DACTILOSCOPISTA III |
DACTILOSCOPISTA IV |
||
CLASSIFICADOR |
III |
DACTILOSCOPISTA I |
|||
II |
CLASSIFICADOR III |
DACTILOSCOPISTA I |
|||
I |
CLASSIFICADOR II |
CLASSIFICADOR III |
DACTILOSCOPISTA I |
||
IDENTIFICADOR |
III |
CLASSIFICADOR I |
|||
II |
IDENTIFICADOR III |
CLASSIFICADOR I |
|||
I |
IDENTIFICADOR II |
IDENTIFICADOR III |
CLASSIFICADOR I |
- Vide Lei nº 16.901, de
26-01-2010, art. 48, § 2º.
CARGO |
CLASSE |
NÚMERO DE VAGAS |
PERITO CRIMINAL |
Especial |
54 |
1 a |
108 |
|
2 a |
162 |
|
3 a |
266 |
|
Total |
590 |
|
MÉDICO LEGISTA |
Especial |
26 |
1 a |
54 |
|
2 a |
63 |
|
3 a |
158 |
|
Total |
301 |
|
ODONTOLEGISTA |
Especial |
1 |
1 a |
1 |
|
2 a |
3 |
|
3 a |
4 |
|
Total |
9 |
|
PAPILOSCOPISTA POLICIAL |
Especial |
22 |
1 a |
44 |
|
2 a |
66 |
|
3 a |
166 |
|
Total |
298 |
|
AUXILIAR DE AUTÓPSIA |
Especial |
18 |
1 a |
35 |
|
2 a |
71 |
|
3 a |
160 |
|
Total |
284 |
|
FOTÓGRAFO CRIMINALÍSTICO |
Especial |
6 |
1 a |
6 |
|
2 a |
9 |
|
3 a |
41 |
|
Total |
62 |
|
AUXILIAR DE LABORATÓRIO CRIMINAL |
Especial |
5 |
1 a |
6 |
|
2 a |
9 |
|
3 a |
27 |
|
Total |
47 |
CARGO |
CLASSE |
NÚMERO DE VAGAS |
DESENHISTA CRIMINALÍSTICO |
Especial |
3 |
1 a |
3 |
|
2 a |
4 |
|
3 a |
15 |
|
Total |
25 |
" (NR)
GRUPO OCUPACIONAL |
CLASSES DE CARGOS |
QUANTITATIVOS |
NÍVEIS |
VALOR DO SUBSÍDIO (R$)* |
IDENTIFICAÇÃO |
IDENTIFICADOR |
zero |
I
II
III |
2.971,95
3.120,54
3.276,58 |
CLASSIFICADOR |
48 |
I
II
III |
3.604,23
3.784,44
3.973,67 |
|
DACTILOSCOPISTA |
71 |
I
II
III
IV |
4.371,03
4.589,59
4.819,07
5.638,31 |
" (NR)
* Vide Lei nº 17.597, de 26 de abril de 2012.