Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 17.089, DE 02 DE JULHO DE 2010

 

 

Fixa a remuneração, pelo regime de subsídio, dos servidores ocupantes dos cargos de identificador, classificador e dactiloscopista e dá outras providências.

 

 

Texto compilado

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei fixa a remuneração, pelo regime de subsídio, dos servidores ocupantes dos cargos que compõem o Grupo Ocupacional de Identificação e dispõe sobre as funções atribuídas aos titulares desses cargos, bem como o progresso na respectiva carreira.

 

Art. 2º Os cargos integrantes das classes de identificador, classificador e dactiloscopista, da Polícia-Técnico Científica da Secretaria da Segurança Pública, organizados em carreira, passam a ser remunerados exclusivamente pelo regime de subsídio, em parcela única, nos termos do Anexo Único desta Lei.

 

Parágrafo Único. As disposições deste artigo aplicam-se, também, mediante opção escrita do interessado que tenha direito a paridade e observada a legislação pertinente, aos servidores aposentados e pensionistas dos titulares dos referidos cargos, que terão os seus proventos e pensões fixados pelo regime nele citado, hipótese em que farão jus ao valor previsto para o nível 1 (um) da classe a que pertencerem.

 

Art. 3º O progresso na carreira de Identificação atenderá ao seguinte:

 

I - a promoção na série de classes, que se dará da classe de identificador para a de classificador, e desta para a de dactiloscopista, far-se-á por antiguidade e/ou merecimento, estando apto a ser promovido o servidor que esteja no último nível da classe a que pertencer por período não inferior a 2 (dois) anos;

 

I - a promoção na série de classes, que se dará da classe de identificador para a de classificador, e desta para a de dactiloscopista, sempre para o nível I da classe subsequente, far-se-á por antiguidade e/ou merecimento, respeitados os quantitativos de vagas disponíveis, estando apto a ser promovido o servidor que esteja na classe a que pertencer por período não inferior a 2 (dois) anos; (Redação dada pela Lei nº 17.898, de 27 de dezembro de 2012)

 

II - as classes serão subdivididas em níveis, em número mínimo de 3 (três), na forma estabelecida no Anexo Único desta Lei;

 

III - a passagem de um para outro nível da mesma classe se dará, automaticamente, pela progressão horizontal, exigido o tempo de exercício mínimo de 2 (dois) anos por nível, excluído o relativo ao estágio probatório;

 

IV - na ocorrência de empate entre dois ou mais servidores, para efeito de promoção, será considerado privilegiado aquele que contar com:

 

a) maior tempo na classe a que pertencer;

b) maior tempo na carreira de Identificação;

c) maior tempo no serviço público estadual;

d) mais idade;

 

V - sem prejuízo do disposto no art. 319 da Lei nº 10.460, de 22 de fevereiro de 1988, suspende a contagem do tempo de efetivo exercício, para os efeitos da progressão horizontal, e pelos seguintes prazos:

 

a) a aplicação das penalidades de multa, repreensão ou suspensão:

 

1. no caso de repreensão ou multa, 120 (cento e vinte) dias;

 

2. no caso de suspensão, ainda que convertida em multa, 15 (quinze) dias por 1 (um) dia de suspensão, não podendo ser inferior a 120 (cento e vinte) dias;

b) o período de efetivo exercício de atividades alheias às atribuições do cargo efetivo de que o servidor seja titular, se prestado em unidade administrativa não integrante da estrutura organizacional da Secretaria da Segurança Pública;

c) o afastamento não considerado de efetivo exercício pela legislação aplicável, durante o período desse afastamento.

 

Art. 4º Excepcionalmente, terão direito, imediatamente, à progressão e à promoção os atuais titulares dos cargos da carreira de Identificação, observado o seguinte:

 

I - a progressão dar-se-á para o nível a que corresponder o tempo de efetivo exercício na classe à qual o servidor pertencer, computado este tempo até o dia 31 de janeiro de 2010, observado o mínimo exigido para cada nível na forma do art. 3º, excluído o período referente ao estágio probatório;

 

II - os servidores que, no dia 31 de janeiro de 2010, preenchiam as condições para promoção e que contavam com, pelo menos, 6 (seis) anos de efetivo exercício na classe a que pertenciam, excluído o período relativo ao estágio probatório, poderão ser promovidos, até o mês de julho de 2010, por antiguidade, para o nível I da classe imediatamente seguinte, independentemente do cumprimento do interstício mínimo de 2 (dois) anos no último nível da classe anterior;

 

III - para os efeitos do inciso II serão observados o processo seletivo a ser instituído especialmente para tal fim e o quantitativo de cargos previsto no Anexo Único desta Lei, resultante do disposto no Anexo II da Lei nº 10.975, de 31 de agosto de 1989, e no art. 2º da Lei nº 14.034, de 21 de dezembro de 2001.

 

Art. 4º-A Serão promovidos post mortem os servidores de que trata esta Lei que perderem a vida por motivos relativos ao cumprimento do dever funcional ou em acidente de serviço. (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.898, de 27 de dezembro de 2012)

 

§ 1º A promoção post mortem é aquela que visa a expressar o reconhecimento do Estado de Goiás ao servidor falecido no cumprimento do dever ou em consequência dele. (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.898, de 27 de dezembro de 2012)

 

§ 2º Na promoção post mortem não se aplicam as exigências para a promoção por outro critério, estabelecidas nesta Lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.898, de 27 de dezembro de 2012)

 

§ 3º A promoção a ser efetivada na forma deste artigo retroagirá à data do falecimento. (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.898, de 27 de dezembro de 2012)

 

Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão custeadas pelo Tesouro Estadual.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, a 1º de fevereiro de 2010, quanto aos efeitos financeiros decorrentes da aplicação excepcional da progressão funcional e da promoção prevista no seu art. 4º.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 02 de julho de 2010, 122º da República.

 

ALCIDES RODRIGUES FILHO

 

 Este texto não substitui o publicado no D.O. de 02-07-2010.

 

ANEXO ÚNICO

QUADRO DE PESSOAL DA CARREIRA DE IDENTIFICAÇÃO DA POLÍCIA TÉCNICO-CIENTÍFICA DA SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA

 

Grupo Ocupacional

Classes de Cargos

Quantitativos (*)

Níveis

Valor do Subsídio (R$)

IDENTIFICAÇÃO

IDENTIFICADOR

100

I

 

II

 

III

2.711,88

 

2.847,47

 

2.989,85

CLASSIFICADOR

28

I

 

II

 

III

3.288,83

 

3.453,27

 

3.625,94

DACTILOSCOPISTA

29

I

 

II

 

III

 

IV

3.988,53

 

4.187,96

 

4.397,36

 

5.144,91

 

(Redação dada pela Lei nº 17.898, de 27 de dezembro de 2012)

ANEXO ÚNICO

QUADRO DE PESSOAL DA CARREIRA DE IDENTIFICAÇÃO DA POLÍCIA TÉCNICO-CIENTÍFICA DA SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA

 

GRUPO OCUPACIONAL

CLASSES DE CARGOS

QUANTITATIVOS

NÍVEIS

VALOR DO SUBSÍDIO (R$)*

IDENTIFICAÇÃO

IDENTIFICADOR

zero

I

 

II

 

III

2.971,95

 

3.120,54

 

3.276,58

CLASSIFICADOR

48

I

 

II

 

III

3.604,23

 

3.784,44

 

3.973,67

DACTILOSCOPISTA

71

I

 

II

 

III

 

IV

4.371,03

 

4.589,59

 

4.819,07

 

5.638,31

 

" (NR)

 

* Vide Lei nº 17.597, de 26 de abril de 2012.

 

(Redação dada pela Lei n° 18.060, de 26 de junho de 2013)

ANEXO ÚNICO

 

(LEI Nº 17.089, DE 02 DE JULHO DE 2010, COM ALTERAÇÕES POSTERIORES)

 

QUADRO DE PESSOAL DA CARREIRA: IDENTIFICAÇÃO DA POLÍCIA TÉCNICO-CIENTÍFICA DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA E JUSTIÇA

 

GRUPO OCUPACIONAL

CLASSES DE CARGOS

QUANTITATIVOS

NÍVEIS

VALOR DO SUBSÍDIO

 

(R$)

IDENTIFICAÇÃO

IDENTIFICADOR

-

I

 

II

 

III

2.971,95

 

3.120,54

 

3.276,58

CLASSIFICADOR

80

I

 

II

 

III

3.604,23

 

3.784,44

 

3.973,67

DACTILOSCOPISTA

71

I

 

II

 

III

 

IV

4.371,03

 

4.589,59

 

4.819,07

 

5.638,31